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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por Patrick Roberto Paiva contra a decisão (mov. 19.1 – autos originários), proferida nos autos de “Ação Comum c/c Pedido de Tutela de Urgência”, sob nº 0007778-31.2022.8.16.0001, nos seguintes termos:“(...)Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano. O primeiro requisito se extrai da afirmação da parte autora de ausência de relação contratual com a parte requerida.Note-se que nesta fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade.Outrossim, é importante ressaltar que se por um lado o legislador se contentou com o mero juízo de probabilidade do direito invocado pela parte autora para conceder a medida, por outro se cercou de cuidados para que a antecipação da tutela não gere prejuízos irreparáveis ao polo passivo da ação, nos termos do art. 300, 3º, do CPC.Por seu turno, o art. 300, §1º, do CPC mitigou a regra prevendo a possibilidade de caução a ser ofertada pelo beneficiário da medida visto que, caso a parte contrária comprove seus argumentos, terá o seu direito satisfeito ao eventual crédito.Assim sendo, deve ser feito o depósito do dinheiro discutido em conta judicial ou oferecida a carta fiança ou o seguro garantia bancária.APÓS O DEPÓSITO DO DINHEIRO, O OFERECIMENTO DE FIANÇA OU O SEGURO GARANTIA BANCÁRIA para determinar a SUSPENSÃO DA NEGATIVAÇÃO do nome, a tutela urgência fica deferida da parte autora. Caso já tenha sido efetivada a negativação, FICA DEFERIDA a suspensão da publicidade da mesma, gerando efeitos negativos exclusivamente para o caso dos autos. Oficie(m)-se.” Em suas razões de agravo de instrumento (mov. 1.1 – autos de agravo de instrumento), o autor alegou, em síntese, que: a) encontra-se desempregado e recebe benefício de auxílio emergencial do governo, bem como não ostenta financeira para arcar com as despesas processuais sem comprometimento de seu sustento e de sua família; b) não é razoável a exigência de depósito de caução em juízo diante da incapacidade financeira do agravante.Por fim, requereu a concessão de tutela provisória na íntegra, afastando a exigência de caução e determinando a retirada do nome do agravante do cadastro de inadimplentes. No mérito, postulou o provimento do recurso com a confirmação da tutela antecipada recursal, sob pena de incidência de multa diária. Em decisão de seq. 9.1 destes autos, foi deferido o pedido para afastar a prestação de caução para cumprimento da liminar de exclusão do nome da agravante de órgão restritivo ao crédito e a fixação de multa diária R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao patamar máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em caso de descumprimento da liminar deferida pelo juízo a quo.Devidamente intimada a agravada apresentou contrarrazões (mov. 17).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.A insurgência recursal cinge-se à concessão ou não de antecipação de tutela recursal para que seja afastada a exigência de caução do valor da dívida inscrita em órgão protetivo ao crédito como condição para a efetivação da liminar de exclusão do nome do agravante desse mesmo cadastro. Os argumentos do autor merecem prosperar. Registre-se que os requisitos da tutela provisória de urgência foram analisados na decisão agravada, mas não foram impugnados no recurso, razão pela qual deixo de analisa-los, sob pena de reformatio in pejus.O agravante comprovou a disponibilização da inscrição de seu nome em órgão protetivo ao crédito (SCPC) pela empresa agravada em 04/07/2020, no valor de R$ 529,48 (quinhentos e vinte e nove reais e quarenta e oito centavos), consoante se extrai no mov. 1.18 – autos originários.Sem adentrar ao mérito da questão, o juízo a quo entendeu estarem presentes os requisitos da tutela de urgência para excluir o nome do agravante de órgão protetivo ao crédito, mas condicionando a efetivação da liminar à prestação de caução por meio de depósito em dinheiro, oferecimento de fiança ou seguro garantia bancária.No caso, alega o agravante que está desempregado e recebe auxílio emergencial do governo, além de que não tem condições de arcar com as despesas processuais, o que demonstra a incapacidade financeira de prestar a caução para o deferimento da tutela pretendida, como determinou o juízo a quo.Dentro de um juízo de cognição sumária, resta demonstrado que o agravante saiu do último emprego formal em 30/09/2014, conforme anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS (mov. 1.8 – autos originários), bem como foi juntado o recebimento de auxílio emergencial do governo recebido pelo agravante (mov. 1.9 – autos originários). Isso, a princípio, coaduna-se com a afirmação de que o agravante encontra-se desempregado e sem condições financeiras de prestar caução e arcar com as despesas processuais, sendo inclusive deferido a gratuidade de justiça em se favor diante da demonstração da sua hipossuficiência econômica (mov. 14.1 – autos originários).O § 1º, parte final, do art. 300, do Código de Processo Civil autoriza a dispensa da caução se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la, veja-se:“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.” (Grifei) Em casos análogos já decidiu este Tribunal no mesmo sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE CONDICIONOU O CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.1. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. RETIRADA DO NOME DO AUTOR DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC/2015. DESNECESSIDADE DE EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. MEDIDA LIMINAR QUE NÃO APRESENTA RISCO DE DANO À PARTE REQUERIDA. AUTOR EM SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CAUÇÃO DISPENSADA COM BASE NO ART. 300, § 1º, DO CPC. DECISÃO REFORMADA EM PARTE.2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0004896-02.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 02.07.2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMUM C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA PERANTE OS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERE, LIMINARMENTE, TUTELA DE URGÊNCIA CONDICIONADA À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. INSURGÊNCIA AUTORAL. RECORRENTE BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E QUE DEMONSTRA NOS AUTOS INCAPACIDADE DE PRESTÁ-LA. DISPENSA DA CAUÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 300, §1º, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO RETOCADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0076550-83.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 07.05.2022) Logo, diante de sua hipossuficiência reconhecida nos autos, dispensável a prestação de caução pelo agravante para deferimento da tutela pretendida.Ainda, não se vislumbra a existência de eventuais riscos para a parte agravada em virtude da exclusão do nome da agravante em órgão protetivo ao credito, enquanto durar a discussão da lide, haja vista a reversibilidade da medida.Por derradeiro, convém destacar também que, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, caso reste constatado ser devida a inscrição do agravante, sendo comprovada a existência de dívida perante o réu, poderá então ser revogada a tutela de urgência ora concedida e os efeitos da negativação voltarão a ser produzidos.Neste sentido, já julgou este Tribunal de justiça:“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELA AUTORA/AGRAVANTE.1. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA AUTORA/AGRAVANTE. GRATUIDADE DEFERIDA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. DESNECESSIDADE DE REITERAÇÃO DO PEDIDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 9º DA LEI N.º 1.060/50.2. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. PEDIDO DE RETIRADA IMEDIATA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO EVIDENCIADOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CPC/2015. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0053084-94.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Luis Sérgio Swiech - J. 05.12.2020 - DJe 07.12.2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO BANCÁRIO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SUSPENSÃO DO APONTAMENTO DENEGADA. PERIGO DE DANO PRESUMIDO. MEDIDA REVERSÍVEL, EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CABÍVEL. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0007819-69.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Arquelau Araujo Ribas - J. 23.08.2020 - DJe 31.08.2020) Quanto à fixação de multa diária, neste momento, assiste razão à agravante, já que na decisão agravada, o juízo da causa estabeleceu a incidência de multa diária, mas sem fixar valor, o que tornará inócuo o eventual descumprimento da liminar. Diante disso, com base no artigo 537 do Código de Processo, fixo o valor da multa diária em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao patamar máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais), levando em conta os valores da dívida e do dano moral pleiteado, além do escopo de compelir a parte agravada ao cumprimento da medida (medida executiva de coerção indireta).Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento para afastar a prestação de caução para cumprimento da liminar de exclusão do nome da agravante de órgão restritivo ao crédito e a fixação de multa diária R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao patamar máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em caso de descumprimento da liminar deferida pelo juízo a quo.
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