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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido liminar interposto por Capi-Penta Internacional Football Player Ltda., em autos de execução de título extrajudicial movida por Bruno Pedro Zanetti, visando à reforma da decisão que deferiu o pedido de sucessão processual a ser realizada no polo ativo (mov. 75.1). Consta da decisão recorrida: “Considerando que as alegações de seq. 68 são objeto dos embargos à execução, deixo de apreciá-los nestes autos. No mais, defiro o pedido de sucessão processual requerida à seq. 62, já que comprovada a cessão de crédito, sem prejuízo da cessionária se responsabilizar por eventual declaração de nulidade do título naqueles autos”. Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese: (a) a invalidade do instrumento particular de cessão de crédito realizado entre o exequente originário, Celso Curty, e o seu sucessor processual, Bruno Pedro Zanetti, tendo em vista que o título originário da dívida foi produzido em função de um negócio jurídico simulado e, portanto, nulo; (b) que “não parece factível um terceiro adquirir supostos direitos de supostos créditos em processo judicial no qual se requer declaração de invalidade absoluta, nesta que possui fartas alegações, documentos constantes que demonstram, no mínimo, ser duvidosa”; (c) que o instrumento de cessão de crédito possui vários elementos que indicam sua invalidade; (d) que o exequente está praticando atos de litigância de má-fé e que atentam contra a dignidade da justiça; (e) que há diversos indícios da prática de fraude processual, de modo que os autos devem ser encaminhados ao Ministério Público. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 8.1). Intimado, o agravado deixou o prazo escoar (mov. 16.0). É o relatório.
II. O recurso não merece acolhimento. O exequente Celso Curty ingressou em juízo com a presente execução de título extrajudicial, pleiteando a satisfação do crédito de R$ 495.000,00, previsto em instrumento particular de confissão de dívida assinado por duas testemunhas, acompanhado de cheque emitido pela executada, Capi-Penta Internacional Football Player Ltda. Segundo apontado pelo exequente originário, a executada inadimpliu com suas obrigações decorrentes dos títulos acima mencionados, de forma que incorreu em juros de mora, cláusula penal, honorários advocatícios e correção monetária, somando a quantia total de R$ 986.858,16 (mov. 1.1). Citada, a executada apresentou embargos à execução, autuados sob nº 0010651-37.2020.8.16.0045, em que alega que o referido instrumento particular de confissão de dívida se trata de um negócio jurídico simulado, eivado de vício de invalidade, o que inviabilizaria a sua execução. Também alegou que o exequente estaria praticando atos de litigância de má-fé e que atentam contra a dignidade da justiça (mov. 1.1). Os referidos embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (mov. 15.1), o que foi mantido em sede de julgamento do Agravo de Instrumento nº 0034822-62.2021.8.16.0000 (mov. 35.1). De volta aos autos principais da execução, o exequente compareceu aos autos para informar a transferência do crédito exequendo para o Sr. Bruno Pedro Zanetti (movs. 62.1 a 62.3). Em contraposição, a executada apresentou petição em que impugna a cessão do crédito, alegando que, por ser inválido, o instrumento particular de confissão de dívida não poderia surtir efeitos, muito menos para fins de transferência do crédito nele inscrito, voltando a tecer argumentos acerca da simulação praticada quanto ao título exequendo (mov. 68.1). Por fim, o Juízo de origem deliberou por acolher o pedido de sucessão processual, suscitando o inconformismo da parte executada (mov. 75.1). Pois bem. Primeiramente, é preciso esclarecer que, muito embora a parte executada alegue a invalidade do título originário da execução, sob o argumento de que se trata de negócio jurídico simulado, fato é que tal argumentação já foi feita, e estará em vias de análise, em sede dos respectivos embargos à execução, os quais, inclusive, foram recebidos sem efeito suspensivo, de modo que não poderia, no atual momento processual, impedir o andamento da via executiva, muito menos a referida sucessão processual. Além disso, em que pese os argumentos apresentados pela agravante, no sentido de que o negócio jurídico de cessão do crédito estaria eivado de vícios de irregularidade, tal situação não se confirma, haja vista a possibilidade de transferência do crédito exequendo, por meio do instrumento da cessão de crédito, sem que tal circunstância obste o andamento do processo judicial, conforme previsão do art. 778, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.§ 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: (...)III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; (...)§ 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado”. Aliás, é como vem decidindo esta colenda Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINA O DEPÓSITO DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO EM CARTÓRIO. DESNECESSIDADE. ARTIGO 11 DA LEI 11.419/2006 E ARTIGO 425, INCISO IV DO CPC/2015. DOCUMENTO DIGITALIZADO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A AUTENTICIDADE. TERMO DE CESSÃO DO CRÉDITO DEVIDAMENTE FORMALIZADO NA EXECUÇÃO. HIPÓTESE DE SUCESSÃO PROCESSUAL AUTORIZADA NA FORMA DO ART, 778,§ 1º, III E § 2º, DO CPC QUE INDEPENDE DO CONSENTIMENTO DO EXECUTADO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0004008-33.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 25.05.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. ARTIGO 290 DO CÓDIGO CIVIL. EXIGÊNCIA RESTRITA AO PROCESSO DE CONHECIMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO DEVIDAMENTE COMPROVADA. ANUÊNCIA DO CREDOR ORIGINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELA CESSIONÁRIA CABÍVEL. SUCESSÃO QUE INDEPENDE DE CONSENTIMENTO DO EXECUTADO. ARTIGO 788, §1º, III E §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0032632-97.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 04.05.2020). Por fim, registre-se que não há indícios de qualquer prática de litigância de má-fé, ou mesmo de atos atentatórios à dignidade da justiça, que possam ser imputados à parte exequente. O mesmo se diz em relação à alegação de fraude processual, até porque a suposta celebração de negócio jurídico simulado deverá ser devidamente averiguada em sede dos referidos embargos à execução. Sendo assim, não há motivos para a reforma da decisão. III. Voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
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