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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Edmir Moreira em face da r. sentença de mov.156.1, proferida nos autos de Ação Previdenciária autuada sob o nº 0058141-51.2020.8.16.0014, pela qual o Exmo. Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, assim decidindo:“Em face do exposto e o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicialmente deduzido pelo autor EDMIR MOREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e, por consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.Outrossim, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro, considerando a complexidade da causa, tempo gasto para o seu deslinde e trabalho desenvolvido, em R$ 1212,00, suspendendo o pagamento, entretanto, em face do artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.Condeno, ainda, o Estado do Paraná a ressarcir os honorários periciais adiantados pelo INSS, considerando o julgamento do Tema de Repercussão Geral 1.044 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser intimado para tanto. A parte autora, descontente, manejou, então, o presente apelo, argumentando, em síntese, que: a) O perito deveria ter avaliado a existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral com relação ao labor que o requerente exercia à época do acidente; b) O profissional sequer soube precisar qual a função exercida pelo segurado; c) Os demais documentos médicos atestam a existência de incapacidade após a cessação do benefício; d) De acordo com o c. Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a quantificação do grau da redução da capacidade laboral; e) Faz-se necessária a realização de nova perícia médica ou, então, a sua complementação. Contrarrazões genéricas pela autarquia previdenciária ao mov. 167.1.Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do apelo manejado pela parte autora (mov. 167.1-TJ) É, em síntese, o relatório.
II- VOTO.Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos pelo Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015), impõe-se o conhecimento do recurso interposto pelo Autor, que, in casu, objetiva a reforma da r. sentença a quo que entendeu pela improcedência do pedido vestibular. Todavia, como passará a se demonstrar, razão não lhe assiste. MÉRITONo tocante às benesses discutidas desde o início da marcha processual, à vista do princípio da fungibilidade, faz-se necessária uma breve digressão: Do auxílio-doença acidentário.Com relação ao benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário, dispõe o caput do artigo 59 da Lei n° 8.213/91 que:"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". Acerca dos requisitos do benefício em comento, traz-se à baila a lição de Ivan KERTZMAN:“(...) o auxílio doença é o benefício devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a atividade habitual, por mais de quinze dias consecutivos.(...)O auxílio-doença pode ser de dois tipos:a) Auxílio-doença acidentário – Quando decorrente de acidentes do trabalho e seus equiparados, doença profissional e doença do trabalho;b) Auxílio-doença ordinário (chamado também de previdenciário) – em relação aos demais casos, de origem não ocupacional Anote-se que, do ponto de vista previdenciário, as únicas diferenças entre estas duas modalidades de auxílios-doença é que o primeiro dispensa a carência e, se for ocasionado por acidente de trabalho ou doença ocupacional, exige a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT.”. (KERTZMAN, Ivan. Curso prático de direito previdenciário. 7ª ed. Salvador: JusPodivm, 2010. p. 416/417). No mesmo sentido, extrai-se do site do Ministério da Previdência Social que o auxílio-doença acidentário é o “(...) benefício concedido ao segurado incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente de trabalho ou de doença profissional. Têm direito ao auxílio-doença acidentário o empregado, o trabalhador avulso, o médico-residente e o segurado especial. A concessão do auxílio-doença acidentário não exige tempo mínimo de contribuição” (http://www1.previdencia.gov.br/pg_secundarias/beneficios_06_01.asp) Conclui-se, portanto, que o auxílio-doença deve ser concedido aos segurados incapacitados temporariamente para o trabalho por mais de quinze dias, tanto em decorrência de acidente, quanto de doença. Assim sendo, tem-se que para a concessão do aludido benefício deve o requerente comprovar: (i) a qualidade de segurado; (ii) a redução da capacidade laborativa temporária por mais de 15 (quinze) dias, decorrente de acidente de trabalho ou de doença do trabalho; (iii) dispensada a carência em caso de acidente do trabalho ou doença do trabalho. Aposentadoria por invalidezCom efeito, a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho total e permanentemente. É o que dispõe o artigo 42, da Lei nº 8.213/91, in verbis:“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Igualmente, sobre a concessão do benefício, o Decreto 3.048/99 estabelece em seu artigo 43 que:“a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição”. Da leitura do referido dispositivo legal, observa-se que é necessário o preenchimento de três requisitos para a concessão do referido benefício, quais sejam: (I) figurar na qualidade de segurado; (II) cumprir a carência exigida; (III) constatação de incapacidade total e permanente para o trabalho. Do auxílio-acidente.O auxílio-acidente, consoante leciona Ivan KERTZMAN, trata-se um benefício concedido, como forma de indenização, ao segurado “(...) após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/99, que implique: a) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; b) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exercia a época do acidente; c) impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam a época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após o processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social”. (KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário. 7ª ed. JusPodivm: Salvador, 2010. p.426/427). A benesse sob exame encontra sua previsão legal no artigo 86, da Lei 8213/91:“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)”. Outrossim, estabelece a norma do artigo 104 do Decreto 3.048/99 que, das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, deve haver sequelas definitivas:“Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ouIII - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social”. Oportuno destacar-se aqui que o referido benefício é de cunho indenizatório e não tem como objetivo principal substituir o salário. Desta forma, seus perceptores podem continuar trabalhando dentro dos limites que a sua capacidade laborativa permitir. Além do mais, há que se ressaltar que, de acordo com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a quantificação da redução da capacidade do segurado. Confira-se:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NEXO CAUSAL E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. TABELA FOWLER. INAPLICABILIDADE (PRECEDENTES). 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a concessão de auxílio-acidente fundamentado na redução da capacidade laboral pela perda de audição, é necessário, somente, que a sequela decorra da atividade exercida e acarrete, de fato, uma redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. 2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.” (EDcl no AgRg no Ag 1239746/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 06/08/2012). Assim sendo, tem-se que, para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, o requerente deve comprovar: (I) a qualidade de segurado; (II) nexo causal entre acidente sofrido e a redução da capacidade constatada; (III) redução permanente de sua capacidade para o trabalho habitualmente exercido, ainda que de maneira parcial ou mínima.
DA HIPÓTESE EM MESA.De acordo com o laudo pericial de mov. 55.1, o segurado apresenta as seguintes comorbidades: transtorno depressivo grave, dor crônica, poliartralgia e síndrome do túnel do carpo. Muito embora o i. perito tenha atestado que nenhum dessas doenças possuem relação com a atividade por si exercida, as demais provas acostadas ao feito apontam em sentido diverso. Conforme se depreende do dossiê médico-previdenciário de mov. 27.2, o autor apresentou, no exercício do seu labor, dores, razão pela qual lhe foi concedido o benefício de auxílio-doença acidentário NB 5255680113, tendo a própria autarquia reconhecido o nexo causal. Posteriormente, em 2012, as dores retornaram e voltaram a incapacitar o autor para o exercício do seu trabalho habitual, tendo-lhe sido concedida, então, a benesse de auxílio-doença acidentário 5509529470, que veio a cessar em 09.08.2018. Desse modo, e até mesmo em razão do princípio in dubio pro misero, há que se reconhecer a relação de causalidade entre o labor exercido pelo requerente e a dor crônica, poliartralgia e síndrome do túnel do carpo. Entretanto, com relação ao transtorno depressivo – indiscutivelmente reconhecido como incapacitante pelo laudo pericial – não há como se reconhecer o nexo de causalidade ou concausalidade, mormente porque ausente qualquer elemento probatório neste sentido. Ademais, nem mesmo o requerente defende sua relação com o labor por si exercido. Assim, as questões atinentes ao transtorno depressivo fogem à competência desta Justiça Estadual, razão pela qual não irão influir no presente julgado. E, nessa linha, destaca-se que não restou demonstrada a incapacidade ou redução da capacidade laboral com relação às demais doenças que acometem o autor. Assim se manifestou o i. perito nomeado pelo r. juízo a quo (mov. 55.1):“O Autor no momento do ato pericial demonstrou-se INCAPAZ para o seu trabalho habitual, que de acordo com os documentos médicos juntados decorre de transtorno psiquiátrico em junho de 2019 (DID). Não há evidências documentais de que após a alta do INSS em função reabilitada (sic) o autor permanecesse incapaz. Mas Há elementos técnicos já citados nesse laudo de que houve agravamento do quadro geral associado ao fenômeno depressivo diagnosticado em junho de 2019. Concluímos assim, que existe INCAPACIDADE TOTAL e TEMPORÁRIA para o TRABALHO com DII em junho de 2019, NÃO RELACIONADA AO TRABALHO e por um período adicional de 12 (doze) meses a partir desta perícia médica. Há possibilidade de recuperação e reabilitação. [...]9. Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.Resposta: A parte autora encontra-se incapaz de forma total e temporária para o trabalho com DII em julho de 2019, Não relacionada ao trabalho e por um período adicional de 12 (doze) meses a partir desta perícia médica.” E dos laudos complementares (movs. 80.1 e 122.1):“1. Embora não tenha se constatado o nexo causal, é possível afirmar que algum houve período de incapacidade em relação ao quadro ortopédico entre a DCB em 09.08.2018 e a DER em 05.06.2019? Se sim, qual?Resposta: Não, com os elementos aqui avaliados não é possível fazer qualquer afirmação sobre incapacidade neste período e de cunho ortopédico.[...]1. É possível aproximar uma data para que as enfermidades ortopédicas que foram despontadas nos laudos e atestados emitidos em 12.06.2019 (tomografia computadorizada – seq. 1.5, p. 21) e em 01.07.2019 (atestado – seq. 1.5, p. 8) tenham primeiro se originado e gerado a incapacidade ou redução na capacidade? Ou ainda, se mesmo a aproximação for impossível, há que se falar em meses de intervalo entre o início dos sintomas e o efetivo diagnóstico?Resposta: A incapacidade apurada não decorre de patologias ortopédicas como já esclarecido no laudo pericial. Não há elementos técnicos que possam refinar a DII verificada nesse laudo. O autor já apresentava redução de capacidade de trabalho de forma genérica mas em 2018 encontrava-se APTO para a função para qual foi reabilitado.” Concluiu o d. profissional, portanto, as doenças ortopédicas apresentadas pelo autor – e cujo nexo de causalidade aqui se reconhece – não lhe impõem uma incapacidade laboral, mas tão somente uma “redução de capacidade de forma genérica”. Afirmou o perito, também, que entre a cessação da benesse anterior e o surgimento do quadro depressivo não houve qualquer quadro de incapacidade. Muito embora a parte autora alegue, em suas razões recursais, que o i. profissional deixou de analisar o labor que era por si exercido à época do surgimento das doenças, a detida leitura do laudo de mov. 55.1, em especial da fl. 2, aponta que o histórico laboral da parte requerente foi levado em consideração: “Que em 01.08.2011 iniciou suas atividades como ajudante de serviços gerais – auxiliar de produção. Não há anexado junto aos autos documentação referente a CTPS”. Assim, é certo que a análise realizada pelo i. profissional se pautou na atividade então exercida pelo requerente. Muito embora tenha sido atestada a presença de uma “redução de capacidade de trabalho de forma genérica“, esta não dá ensejo à benesse de auxílio-acidente. Isso porque se concluiu tão somente pela existência de mero déficit funcional. Nos termos artigo 86, do Lei nº 8213/91, a benesse de auxílio-acidente será concedida ao segurado que, dentre o preenchimento dos demais requisitos legais, apresentar lesões que causam redução da capacidade laborativa para a atividade anteriormente desempenhada:“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando,
após
a
consolidação
das
lesões
decorrentes
de
acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente
exercia,
conforme
situações
discriminadas
no regulamento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)” grifei. Vale dizer: déficit funcional e incapacidade laboral são resultados distintos, sendo que somente o segundo enseja a concessão do benefício previdenciário. Em outros termos, o mero déficit funcional não enseja a concessão de benesse previdenciária, exigindo-se, para tanto, a comprovação de repercussão na capacidade laborativa do indivíduo, ainda que em grau mínimo. Eventuais sequelas que não influam na capacidade laborativa específica do requerente são, para os benefícios aqui postulados, irrelevantes. Por oportuno, traz-se à baila, uma vez mais, a já citada lição de Carlos Alberto Pereira de CASTRO e João Batista LAZZARI:“O benefício de auxílio-acidente é devido se e quando comprovado pelo conjunto probatório que o segurado é portador de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza determinadora de redução da capacidade para o trabalho habitual, não exigindo a legislação em vigor, grau, índice ou percentual mínimo de incapacidade.(...)Não rendem ensejo ao auxílio-acidente os casos em que o acidentado apresenta danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa”. (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 20ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 842/843). No mais, necessário pontuar que não está a se olvidar que o magistrado, em casos como o presente, não está limitado apenas à prova pericial. Entretanto, por ter sido realizada por profissional qualificado, de confiança do juízo e equidistante das partes, não há como entender que os exames médicos acostados pela parte autora se sobrepõem ao laudo pericial. Sabe-se que o destinatário legal da prova é o Juiz, competindo a ele a delimitação dos elementos probatórios relevantes à instrução do feito, bem como o indeferimento de diligências desnecessárias ao deslinde do processo, nos termos do art. 370, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015); E em se tratando de demandas como a presente, o magistrado forma seu convencimento, de maneira precípua, com base no laudo pericial, na medida em que é realizado por profissional de confiança do magistrado e habilitado para a análise das questões. E, na hipótese, não há afirmações contraditórias no trabalho da especialista, tampouco respostas genéricas: o profissional foi contundente ao se posicionar, de maneira reiterada e precisa, acerca da inexistência de incapacidade laboral ou redução desta decorrente das doenças relacionadas com o trabalho. Ressalta-se, também, que o especialista não serve aos interesses do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, mas sim foi nomeado pelo Juízo e possui a confiança profissional do togado singular. Inexiste qualquer indício de que seu trabalho tenha se baseado em fundamentos outros que não a técnica médica e sua experiência profissional. De mais a mais, cumpre sublinhar que, de acordo com o art. 480, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), “O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida”. Assim, o dispositivo legal retro mencionado permite que o magistrado determine um novo laudo pericial se, e somente se, entender que a matéria não foi efetivamente aclarada. E, no caso, tem-se que o magistrado – bem como esta c. Câmara Julgadora –, deu-se por satisfeito com as conclusões atingidas pelo profissional. Sobre o tema, anote-se a lição que se colhe da doutrina assinada por Teresa Arruda Alvim WAMBIER, Maria Lúcia Lins CONCEIÇÃO, Leonardo Ferres da Silva RIBEIRO e Rogério Licastro Torres de MELLO:“Havendo ponto de dúvida ou divergência em relação às conclusões do perito, este poderá ser intimado para esclarecê-las em quinze dias (art. 477, §2º, do NCPC). Se, após prestados os esclarecimentos, ainda permanecerem as incertezas em relação ao laudo, o juiz poderá intimar o perito para que compareça em audiência. Se ainda houver hesitação em relação às conclusões do perito, o juiz ou o tribunal poderá determinar a realização de uma segunda perícia, tendo por objeto os mesmos fatos examinados na primeira perícia.(...)De fato, cabe ao julgador, de acordo com seu livre convencimento, avaliar se as questões de fato foram devidamente esclarecidas, ou se existe necessidade de dilatar a instrução do processo”. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogerio Licastro Torres de. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 762/763, sem destaque no original) E, como já se explicitou em linhas precedentes, o laudo pericial foi bem formulado e esclareceu todas as questões controversas discutidas nos autos. Destarte, em que pese todo o esforço recursal despendido pelo patrono do autor, é certo que este não faz jus à concessão da benesse, haja vista a ausência de redução da capacidade laboral. PREQUESTIONAMENTONo tocante ao prequestionamento da matéria, é certo que, na decisão recorrida, foram explicitadas de forma escorreita e precisa as razões que a motivaram e a legislação pertinente, preenchendo os requisitos do prequestionamento, oportunizando, dessa forma, a interposição de eventual recurso pelas partes. Conclui-se, portanto, que não se exige a menção expressa de dispositivo legal ou aplicação de súmula aventada em recurso ou contrarrazões, bastando que o decisum enfrente o tema objeto da pretensão recursal, fundamentando de forma clara as razões de seu convencimento. Assim, no caso em apreço, restaram devidamente enfrentadas e rebatidas todas as teses recursais aventadas, cumprindo, desta forma, com os requisitos do prequestionamento. CONSIDERAÇÕES FINAISPelo exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo manejado por Edmir Moreira.
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