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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo em execução interposto por VINICIOS ALVES em face da decisão que deferiu o pedido defensivo pela detração penal no período em que o apenado cumpriu prisão domiciliar, mas indeferiu a detração referente ao período em que cumpria liberdade provisória mediante monitoração eletrônica.O agravante sustenta, em síntese, que deve ser reconhecida a detração do período em que foi monitorado eletronicamente. Nesse ponto, ressalta que “o monitorado enfrenta restrições de horário, bem como a rotina diária de carregamento do equipamento, passando por períodos de inegável prisão domiciliar, o que não pode passar desapercebido pelo Poder Judiciário” (seq. 1.2 – autos AgEx). O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pelo parcial provimento do recurso (seq. 1.3 – autos AgEx). Em juízo de retratação, a decisão foi mantida (seq. 1.4 – autos AgEx).A douta Procuradoria se manifestou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de agravo (seq. 14.1 – autos AgEx). É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Verifica-se que o apenado está cumprindo pena em decorrência das condenações pela prática dos crimes de tráfico de drogas e furto tentado, totalizando a pena de 07 (sete) anos e 05 (cinco) meses, tendo cumprido aproximadamente o período de 01 (um) anos, 05 (cinco) meses e 03 (três) dias (autos SEEU nº 0006863-07.2012.8.16.0009).Cumpre ressaltar que o apenado cumpriu prisão domiciliar no período de 14/10/2019 até 15/04/2020, além de ter cumprido medida cautelar de monitoramento eletrônico com recolhimento domiciliar noturno, aos finais de semana e feriados de 11/06/2020 até 25/03/2022.Colhe-se dos autos que o Magistrado singular concedeu ao réu a detração do período referente à prisão domiciliar de 14/10/2019 até 15/04/2020.In casu, a controvérsia reside no período em que o agravante esteve submetido à medida cautelar diversa da prisão, consistente no monitoramento eletrônico, no período de 11/06/2020 e 25/03/2022, posto que a defesa pleiteia a detração integral deste período.Nesse ponto, lhe assiste parcial razão.Conforme se extrai dos autos, a decisão agravada indeferiu o pedido sob o fundamento de que não há previsão legal para tanto (seq. 1.1 – autos de AgEx).Ocorre que, embora realmente não haja previsão expressa acerca do tema na Lei de Execuções Penais, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela possibilidade de se computar o período em que o acusado esteve sujeito ao recolhimento domiciliar noturno, fiscalizado mediante monitoramento eletrônico, como pena efetivamente cumprida para fins de detração da pena, tendo em vista o comprometimento do status libertatis da pessoa humana com a medida cautelar. Veja-se:“EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO DO PERÍODO DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA À PRISÃO. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DA QUINTA TURMA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Consolidou-se na Quinta Turma deste Tribunal entendimento no sentido de que, a despeito da inexistência de previsão legal para a detração penal na hipótese de submissão do sentenciado a medidas cautelares diversas da prisão, o período de recolhimento domiciliar noturno, por ensejar a privação de liberdade do apenado, deve ser detraído da pena, em observância aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem.2. Agravo regimental não provido.” (AgRg no HC n. 612.328/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021.)AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO DO PERÍODO DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA À PRISÃO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. "Embora inexista previsão legal, o recolhimento domiciliar noturno, por comprometer o status libertatis da pessoa humana, deve ser reconhecido como pena efetivamente cumprida para fins de detração da pena, em homenagem ao princípio da proporcionalidade e em apreço ao princípio do non bis in idem. Precedentes" (HC 496.049/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 20/5/2019).2. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no HC n. 508.191/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 3/9/2019.)Assim sendo, a medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno, aos finais de semana e feriados, imposta com monitoração eletrônica (seq. 27.1 – autos nº 2773-22.2019.8.16.0134) acarretou efetiva restrição à liberdade do agravante, ainda que relativa, sendo imperativa a detração desse período, sob pena de violação ao princípio do non bis in idem.Além disso, a medida cautelar fixada ao acusado impedia que ele saísse de casa após o anoitecer e em dias não úteis, assemelhando-se ao cumprimento de pena em regime prisional semiaberto, o qual gera indiscutível direito à detração. Dessa forma, deve-se aplicar o mesmo raciocínio, para admitir a detração do período em que o Acusado teve sua liberdade restringida.Nesse sentido, inclusive, a Instrução Normativa nº 09/2015 da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, que dispõe: “2.1.5. Os dias de monitoração eletrônica com prisão domiciliar e/ou recolhimento domiciliar noturno, nos finais de semana e feriados, serão levados em consideração para fins de detração penal”.Vale citar, ainda, precedentes desta Corte:“AGRAVO EM EXECUÇÃO – INSURGÊNCIA MINISTERIAL CONTRA DECISÃO QUE PERMITIU A DETRAÇÃO PENAL DO PERÍODO EM QUE O AGRAVADO FOI SUBMETIDO À MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – RESTRIÇÃO PARCIAL À LIBERDADE, EQUIVALENTE A PRISÃO DOMICILIAR – RESOLUÇÃO Nº 09/2015 DA CORREGEDORIA-GERAL E JUSTIÇA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PERÍODO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA COM DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO NOTURNO, EM FINAIS DE SEMANA E FERIADOS QUE DEVE SER UTILIZADO PARA FINS DE DETRAÇÃO PENAL – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 3ª C.Criminal - 4002196-89.2021.8.16.0009 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 13.10.2021)“AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DETRAÇÃO DA PENA EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA À PRISÃO, CONSISTENTE NO MONITORAMENTO ELETRÔNICO - INSURGÊNCIA DA DEFESA - PLEITO DE RECONHECIMENTO DA DETRAÇÃO PENAL DURANTE PERÍODO EM QUE A AGRAVANTE ESTEVE EM LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA – POSSIBILIDADE - LIBERDADE MITIGADA POR MONITORAÇÃO ELETRÔNICA E IMPOSIÇÕES DE ALGUMAS CONDIÇÕES – EQUIVALÊNCIA À PRISÃO DOMICILIAR – POSSIBILIDADE DE DETRAÇÃO DA PENA, OBSERVADO O PERÍODO EM QUE A MEDIDA CAUTELAR FOI DE FATO CUMPRIDA, NOS MOLDES EM QUE IMPOSTA – APURAÇÃO DO TEMPO DE DETRAÇÃO QUE DEVE SER PROCEDIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - DETRAÇÃO QUE SE IMPÕE – PRECEDENTES – DECISÃO REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 3ª C.CRIMINAL - 4000675-79.2021.8.16.0019 - * NÃO DEFINIDA - REL.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 01.02.2022)Contudo, ao contrário do que pleiteia a defesa, o cálculo da detração deve considerar somente a soma da quantidade de horas efetivamente cumpridas em recolhimento domiciliar com monitoração eletrônica, descontando-se o período em que era permitido ao agravante sair, já que o seu status libertatis não foi comprometido nesse momento.Nesse sentido, entende a Corte Superior:"[...] A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou que a soma das horas de recolhimento domiciliar a que o Paciente foi submetido devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada." (HC n. 455.097/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/4/2021, DJe de 7/6/2021.)Portanto, deve ser reconhecida a detração da pena, a partir da soma das horas do período em que o agravante efetivamente cumpriu a medida cautelar de recolhimento domiciliar com monitoramento eletrônico.No mais, o efetivo período de detração deve ser calculado pelo Juízo da execução da pena, a fim de evitar supressão de instância.3. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de agravo em execução, nos termos da fundamentação..
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