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Processo:
0011846-27.2019.8.16.0131
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Mon Sep 26 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 26 00:00:00 BRT 2022

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA N.º 385, STJ. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE. OCORRÊNCIA DE INSCRIÇÕES POSTERIORES EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NEGATIVAÇÕES PRÉ-EXISTENTES NÃO EVIDENCIADAS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Comprovado o protesto indevido de título de crédito, é devida a fixação de indenização pelos danos morais sofridos.2. O protesto indevido, efetuado quando inexistente negativação ativa em nome da parte protestada, afasta a aplicação da Súmula n.º 385, do Superior Tribunal de Justiça.3. O valor da indenização decorrente de danos morais deve ser fixado com base em diversos critérios subjetivos, avaliados com atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo que seja capaz de compensar a dor sofrida pelo ofendido, sem provocar o seu enriquecimento sem causa, e de estimular o ofensor a ser mais diligente em sua atuação.4. A distribuição dos encargos sucumbenciais deve refletir a parcela de vitória e de derrota de cada parte.5. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.