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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença mov. 134.1 – 1º grau, integrada pela decisão de embargos de declaração de mov. 167.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito Substituto da 2ª Vara Cível de Pato Branco, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais NPU 0011846-27.2019.8.16.0131, que Adair Bernartt move em face de Recapadora Sudoeste Ltda e de Banco Santander (Brasil) S/A, pela qual decidiu: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, resolvendo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar a inexistência do débito de R$970,00 (novecentos e setenta reais); b) condenar as partes rés solidariamente ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pela média dos índices INPC/IGP-DI a contar desta data e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data citação, tendo em vista a relação contratual havida entre as partes; c) confirmar em definitivo a liminar anteriormente deferida. Diante da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento de 85% (oitenta e cinco por cento) das custas e despesas processuais e a parte autora no correspondente a 15% (quinze por cento). Na mesma proporção, condeno as partes em honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (item b deste dispositivo), em atenção ao grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, com fundamento no artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil.” (mov. 134.1 – 1º grau, f. 04, e mov. 167.1 – 1º grau). A primeira ré, Recapadora Sudoeste Ltda, interpôs recurso de apelação (mov. 136.1 – 1º grau), em cujas razões afirma que “[...] juntou aos autos (Seq. 64.4) certidão do SERASA [que] apresentava inscrições anteriores à data do empréstimo (fevereiro de 2019), já que em consulta dia 13/03/2020 foram encontradas duas anotações de inadimplência junto ao Banco do Brasil as quais foram incluídas em 19/06/2015 e 04/01/2016, tendo permanecido pelo menos ate o dia da consulta (13/03/2020)” (mov. 136.1 – 1º grau, f. 02).Aduz que “[...] o Douto juiz a quo deixou de valorar a prova juntada aos autos e julgou procedente o pedido quanto ao dano moral, contrariando Súmula 385 do STF [...]” (mov. 136.1 – 1º grau, f. 03).Argumenta que “[...] não só existiam inscrições anteriores como também tais inscrições obstaram o levantamento do empréstimoPRONAF” (mov. 136.1 – 1º grau, f. 03).Sustenta que “[...] não cabe indenização moral, posto que preexistente inscrição em cadastro de inadimplentes”, e que “[...] o valor da condenação é extremamente elevado, especialmente quando se leva em conta que o apelado já possuía inscrição em cadastro de inadimplentes, devendo ser reduzido, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade” (mov. 136.1 – 1º grau, f. 03).Pontua que “[...] tanto quanto aos honorários e tanto quanto às custas não foram observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo haver redistribuição dos honorários e redimensionamento da responsabilidade pelas custas processuais” (mov. 136.1 – 1º grau, f. 03).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso, para excluir “[...] a condenação em danos morais, ou, alternativamente, reduzir o valor da condenação, e, ainda, redistribuir os honorários advocatícios e redimensionar a responsabilidade pelas custas processuais” (mov. 136.1 – 1º grau, f. 04).O apelado apresentou contrarrazões (mov. 150.1 – 1º grau), em cuja peça pugna pela manutenção da sentença de procedência.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. - Da indenização por danos morais e das alegadas inscrições preexistentes A apelante defende, em síntese, que a condenação em danos morais está em desconformidade com as provas dos autos e em confronto com a Súmula n.º 385/STJ.Sustenta a improcedência do pedido inicial diante da alegada existência de anotações preexistentes em cadastros de restrição ao crédito, no nome do apelado.As arguições não prosperam.Como se infere da sentença recorrida (mov. 134.1 – 1º grau), a condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos morais está motivada no entendimento de que houve protesto indevido da dívida.O juízo sentenciante fundamentou que, “Compulsando os autos, denota-se que parte autora através do rol de documentos juntados aos autos demonstrou verossimilhança em suas alegações, uma vez que o documento apresentado - Certidão em movimento 1.3, conclui-se que o débito fora de fato protestado. No entanto, a própria ré Recapadora Sudoeste LTDA-ME, emitiu uma Carta de Anuência (movimento 1.8) posterior a data do débito protestado, informando que o autor não possui qualquer débito junto à referida empresa”, pelo que concluiu que “O dano moral causado pela realização de protesto indevido é presumido” (mov. 134.1 – 1º grau, ff. 02/03).Assim, o protesto indevido de dívida declaradamente adimplida configura ato ilícito e gera o dever de indenizar.Nota-se, ademais, que o mencionado protesto foi efetivado em 12/01/2015, segundo certidão positiva de mov. 1.3 – 1º grau. De fato, consoante assevera a empresa apelante, o apelado teve outras dívidas inscritas em cadastro de inadimplentes. Porém, as anotações foram incluídas posteriormente, em 04/01/2016 e em 19/06/2015 (mov. 64.4 – 1º grau, ff. 02/03).Desse modo, inaplicável ao caso a Súmula n.º 385, do Superior Tribunal de Justiça[1], dada a ausência de negativações ou protestos preexistentes.A propósito, já decidiu este Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROTESTO C/C. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DUPLICATA PAGA E PROTESTO INDEVIDO. CONDUTA NEGLIGENTE DA PARTE RÉ. OFENSA MORAL IN RE IPSA. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 385, DO STJ. INAPLICABILIDADE. INSCRIÇÃO POSTERIOR, EM NOME DA PARTE, QUE NÃO OBSTA SEU DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 15.000,00, COM BASE NOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONABILIDADE E DA RAZOABILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA N. 54, DO STJ. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 13ª C. Cível - 0014149-19.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 19/04/2022). Nesse contexto, deve ser preservada a sentença recorrida, eis que, incontroversa a existência de protesto indevido, é a apelante responsável pelos danos daí decorrentes, haja vista os naturais efeitos nocivos que advêm da restrição ao crédito da pessoa física.Sobre o assunto, os julgados a seguir, do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE RESPEITADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior é no sentido de que, nas hipóteses de inscrição indevida efetuada ou de protesto indevido - dano in re ipsa -, é prescindível a comprovação do dano moral, por se tratar de fato por si só capaz de configurar juridicamente o dano extrapatrimonial, sendo desnecessária prova cabal a respeito. Precedentes. 2. No caso vertente, considerando as circunstâncias fáticas do caso concreto, entende-se ser desarrazoado o quantum fixado pela instância ordinária pelo protesto indevido de duplicata emitida fraudulentamente, razão pela qual se mostra adequada a redução da reparação moral para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor acrescido de correção monetária a partir desta data (Súmula 362/STJ) e de juros moratórios a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual. 3. Agravo interno não provido” (AgInt no REsp 905.710/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 17/06/2016). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Está pacificado nesta Corte que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa. 2. É pacífico o entendimento desta eg. Corte de Justiça de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se verifica no presente caso. 3. Agravo interno não provido” (AgRg no AREsp 308.136/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 30/05/2016). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVAÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- ‘Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica.’ (REsp 1059663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). 2.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratólogico, por irrisório ou abusivo” (AgRg no AREsp 501.533/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 13/06/2014). À vista disso, nega-se provimento ao recurso de apelação nesse tocante. - Do valor da indenização No que concerne ao montante indenizatório, a empresa apelante argumenta que o valor fixado na sentença “[...] é extremamente elevado, especialmente quando se leva em conta que o apelado já possuía inscrição em cadastro de inadimplentes, devendo ser reduzido, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade” (mov. 136.1 – 1º grau, f. 03). Conforme se passa a expor, deve ser mantida a indenização no patamar fixado na sentença (R$ 10.000,00 – dez mil reais).No arbitramento da indenização por danos morais, devem ser analisadas as particularidades do caso concreto, pois inexistem critérios objetivos preestabelecidos para essa operação.Para tanto, há que se buscar indenização que cause efeito compensatório para o ofendido e, de outro lado, efeitos pedagógico e disciplinador (punitivo) para o ofensor.Entre os parâmetros a ser observados, deve o julgador levar em consideração as circunstâncias que envolvem a lesão, como a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a capacidade econômica das partes, a respeitabilidade da vítima no seu meio social e, ainda, o valor do negócio, para que se obtenha justa indenização.Vale colacionar a doutrina de Rui STOCO[2] a respeito dos critérios de fixação: “Segundo nosso entendimento a indenização da dor moral, sem descurar desses critérios e circunstâncias que o caso concreto exigir, há de buscar, como regra, duplo objetivo: caráter compensatório e função punitiva da sanção (prevenção e repressão), ou seja: a) condenar o agente causador do dano ao pagamento de certa importância em dinheiro, de modo a puni-lo e desestimulá-lo da prática futura de atos semelhantes; b) compensar a vítima com uma importância mais ou menos aleatória, em valor fixo e pago de uma só vez, pela perda que se mostrar irreparável, ou pela dor e humilhação impostos. Evidentemente, não haverá de ser tão alta e despropositada que atue como fonte de enriquecimento injustificado da vítima ou causa de ruína do ofensor, nem poderá ser inexpressiva a ponto de não atingir o objetivo colimado, de retribuição do mal causado pela ofensa, com o mal da pena, de modo a desestimular o autor da ofensa e impedir que ele volte a lesar outras pessoas”. Deve ser considerada, outrossim, a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação dessa verba, bem como a inafastável equidade e aplicação das regras ordinárias de experiência, que se exigem do prestador jurisdicional.No evento em tela, ficou evidenciado o protesto da dívida em 12/01/2015 (mov. 1.3 – 1º grau), além de demonstrado que a empresa credora emitiu, em 30/05/2019, uma “carta de anuência” em que consta a informação de que “[...] o título de responsabilidade de Adair Bernartt sob CPF nº 971.982.699-15 está devidamente quitado deste a data de Dezembro de 2014, não havendo mais débitos com a empresa RECAPADORA SUDOESTE” (mov. 1.8 – 1º grau).Ressalte-se, igualmente, que o protesto somente teve seus efeitos sustados após a concessão de medida liminar pelo juízo de origem, o que foi efetivado em 25/11/2019, de acordo com resposta enviada pelo Tabelionato de Notas (mov. 25.1 – 1º grau).Dadas as características do caso concreto, deve ser preservada a fixação da indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia adequada tanto para a reparação do dano quanto para sancionamento da conduta ilícita da parte ré, incluído o caráter pedagógico.Aludida importância atende aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, motivo pelo qual merece ser mantida. Acerca do tema, já decidiu este Colegiado: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C ANULAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA”. 1. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO ADEQUADA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Deve ser mantido o quantum indenizatório fixado a título de dano moral, levando em conta as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do ofensor e a condição do lesado, pautando-se na razoabilidade e proporcionalidade. 4. Não comporta majoração o quantum fixado em sentença a título de honorários advocatícios quando se mostra compatível com as circunstâncias do caso concreto, observando, as normas do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Apelação Cível não provida” (TJPR - 15ª C. Cível - 0005148-69.2016.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 17/07/2019). Por conseguinte, nesse aspecto, deve ser negado provimento ao apelo.
- Dos ônus sucumbenciais Na sequência, a apelante insurge-se quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, vez que foi condenada a arcar, juntamente com o segundo réu (Banco Santander Brasil S/A), com 85% (oitenta e cinco por cento) das custas e despesas processuais, ao passo que a parte autora, ora apelada, ficou responsável pelos 15% (quinze por cento) remanescentes.Suscita, em resumo, que obteve êxito em mais de 70% (setenta por cento) do valor da causa e que não foram seguidos os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.Com razão.Na petição inicial, o autor formulou os seguintes pedidos: a) declaração de inexistência do débito; b) condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); c) lucros cessantes, na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e, d) devolução em dobro da dívida indevidamente protestada, na importância de R$ 1.940,00 (um mil, novecentos e quarenta reais – mov. 1.1 – 1º grau, ff. 22/23).Na sentença, foram julgados procedentes unicamente os pleitos de: a) declaração de inexistência do débito; e, b) condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).Nesse cenário, conclui-se que as partes resultaram vencedoras e sucumbentes em proporção equivalente, especialmente se observada a rejeição da pretensão de lucros cessantes.Logo, cabível a redistribuição dos encargos sucumbenciais, em 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para os requeridos, o que impõe o acolhimento do recurso nesse ponto. - Dos honorários recursais Diante do parcial provimento do recurso, para determinar a redistribuição dos encargos sucumbenciais, incabível a majoração dos honorários pela fase recursal (art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015). Em face do exposto, voto no sentido de conhecer o recurso de apelação interposto pela primeira ré, Recapadora Sudoeste Ltda, e dar-lhe parcial provimento, apenas para redistribuir os encargos sucumbenciais, em 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para os réus.
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