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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 77.1, dos autos de ação anulatória de ato administrativo com pedido de indenização por danos morais e materiais, que afastou a ocorrência da prescrição. Em suas razões recursais (mov. 1.1), alega o agravante, em síntese, que: a) este litígio objetiva anular o processo administrativo disciplinar nº 01-018927/2019, que culminou na demissão do agravado, servidor público municipal, bem como reconhecer o desvio de sua função, a partir de 2014; b) em consonância com o art. 3º do Decreto nº 20.910/32 e a Súmula 85 do STJ, sucede a ocorrência de prescrição de trato sucessivo no período anterior a 07.09.2015, tendo em vista o prazo prescricional de 05 (cinco) anos e a data em que a ação foi promovida (07.09.2020). Pugna pelo o provimento ao recurso, declarando-se a prescrição das pretensas parcelas anteriores a 07.09.2015. Recebido o recurso, atribuiu-se o efeito devolutivo (mov. 8.1). Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (mov. 15.1), defendendo, em resumo, que: a) as verbas postuladas devem ser analisadas no quinquênio que antecede ao ajuizamento da ação, porquanto o desvio de função experimentado se perpetuou ao longo do tempo; b) a decisão objurgada demonstra incongruência e desnecessidade de interposição de recurso, carecendo, pois, de interesse recursal o recorrente. Requer, portanto, o não conhecimento e desprovimento do recurso de agravo de instrumento, com a manutenção da decisão interlocutória, além da condenação do ente municipal em litigância de má-fé, nos moldes do art. 80, VI do CPC. É o Relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO O recurso é adequado e interposto no prazo legal, preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, comportando conhecimento. Consigne-se que o agravo de instrumento não tem caráter protelatório, eis que impugnadas questões passíveis de discussão e, portanto, não se configura a hipótese prevista no inciso VI do art. 80 do CPC. Cinge-se a controvérsia recursal à incidência da prescrição quinquenal do direito que postula o agravado. Trata-se, na origem, de ação anulatória com pedido de indenização por danos morais e materiais, na qual se pretende invalidar o Processo Administrativo Disciplinar nº 01-018927/2019, que culminou, em 09.07.2020, na demissão do autor do quadro dos servidores públicos municipais, bem como o reconhecimento de desvio de função, desde 2014, com o pagamento das diferenças salariais concernentes. II.1. Prescrição Pretende o Município agravante o reconhecimento da prescrição quinquenal do período anterior a 07.09.2015, eis que o ajuizamento da ação se perfez, em 07.09.2020, em consonância com o disposto no art. 3º do Decreto nº 20.910/32 e com a Sùmula 85/STJ. Com razão. O requerimento em face da Fazenda Pública sujeita-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932: “Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram”. A pretensão autoral concerne a uma relação jurídica de trato sucessivo, de modo que a prescrição incide, progressivamente, sobre as prestações anteriores ao quinquênio anterior à propositura da ação, em conformidade com o art. 3º do Decreto nº 20.910/1932 e Súmula 85 do STJ. Cita-se: “Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.” “Súmula 85, STJ. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Extrai-se que a presente ação foi proposta, em 07.09.2020, e, por conseguinte, eventuais diferenças salariais devem incidir, somente, aos 05 (cinco) anos que antecedem ao ajuizamento e, portanto, 07.09.2015. Em consonância com este entendimento, é o precedente do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. PRECEDENTES. 1. Consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça o raciocínio segundo o qual, em se tratando de pretensão ao reconhecimento de desvio de função por servidor público, com o conseqüente pagamento das diferenças remuneratórias dele advindas, tem aplicação o disposto na Súmula 85 deste Tribunal. 2. Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRg no REsp 1156053/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 23/04/2012). De igual modo, esta Corte se pronuncia: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL (AGENTE DE APOIO – AGENTE DE SAÚDE). VERBAS REMUNERATÓRIAS. DESVIO DE FUNÇÃO (AGENTE DE EXECUÇÃO – AUXILIAR DE ENFERMAGEM). PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. FORMAL INCONFORMISMO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INCONGRUIDADE. PEDIDO ADSTRITO AO RECONHECIMENTO DE DESVIO DE FUNÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO (SÚMULA Nº 85 DO STJ). VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS PRETENDIDAS (ART. 37, II DA CF). NÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DO DESVIO DE FUNÇÃO NÃO IMPLICA REENQUADRAMENTO FUNCIONAL, TAMPOUCO INVESTIDURA EM CARGO SEM CONCURSO PÚBLICO. SÚMULA Nº 387 DO STJ NÃO SUPERADA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DIREITO À PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO COMPATÍVEL COM A FUNÇÃO EFETIVAMENTE EXERCIDA (AUXILIAR DE ENFERMAGEM), COM OS DEVIDOS REFLEXOS. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO. OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO À FIXAÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ADOÇÃO DO INPC ATÉ 30.06.2009 E, APÓS, DA TAXA REFERENCIAL (TR), EM CONSONÂNCIA COM O RE Nº 870.947/SE (TEMA 810). JUROS DE MORA. TAXA DE 0,5% (MEIO POR CENTO) ATÉ 30.06.2009 E, APÓS, A APLICÁVEL À CADERNETA DE POUPANÇA. SENTENÇA COMPLEMENTADA.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0010256-23.2010.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 15.02.2019). Deste modo, deve ser acolhida a tese recursal, reconhecendo-se a prescrição da pretensão antes do quinquênio ao ajuizamento da ação.
II. 3 Conclusão Ante a todo o exposto, voto no sentido de afastar as teses arguidas em contrarrazões, bem como conhecer do recurso de agravo de instrumento cível, para, no mérito, dar-lhe provimento.
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