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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Arno Drehmer, Hoje Imóveis e Hora Imóveis Ltda., da decisão[1] (mov. 82.1) que nos autos da ação de cobrança c/c indenização por danos materiais e morais promovida por Maria da Conceição Fontenele Mota, deferiu o pedido de inversão do ônus da prova feito pela autora.Em suas razões recursais, os Agravantes sustentam, em síntese, que “a agravada não se enquadra na condição de consumidora, nem tampouco é FORNECEDORA, a imobiliária, quando esta assessora a venda, já que ela age a mando do proprietário, fazendo às vezes daquele”.Acrescentam que “o fato de a lei 8078/90 definir consumidor a partir de um critério econômico resulta que se o comitente contratar o corretor para intermediar negócios para desenvolver sua própria atividade negocial, não será destinatário final, e, portanto, não estará submetido ao regramento do Código de Defesa do Consumidor”.Assim, requerem seja “afastada a aplicação do CDC ao caso concreto, pois a imobiliária é intermediadora do negócio, o contrato é regido pelo Código Civil e não pelo CDC e também; afastar a inversão do ônus da prova”. Ao final, pugnam pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso.Recebido o recurso sem o almejado efeito suspensivo (mov. 21.1), a Agravada apresentou contrarrazões (mov. 26.1).
2. Ante ao disposto no inc. XI do art. 1.015 do CPC/2015, estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, daí o seu conhecimento, conforme exame a seguir. Cuida-se de “ação de cobrança e indenização por perdas e danos materiais (com pedido de reparação por enriquecimento indevido) e morais” proposta por Maria da Conceição Fontenele Mota em face de Arno Drehmer, Hoje Imóveis e Hora Imóveis Ltda. Narrou a Autora que “passou por um período de dificuldade financeira e optou por colocar à venda um imóvel de sua propriedade, residência de nº 83 do Condomínio Conjunto Residencial Bella Vista, situado na Rua Fernando de Noronha, 3450, Bairro Santa Cândida em Curitiba – Paraná” e que, para tanto, ela e “os réus (Nome Fantasia HOJE IMÓVEIS – na pessoa do Sr. Arno Drehmer) celebraram um contrato de intermediação imobiliária (contrato de corretagem – opção de venda), datado de 04 de julho de 2018”. Acrescentou que “O preço estabelecido de venda do imóvel, unicamente pelos réus (que convenceram a autora), era de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais). A comissão pela venda foi pactuada em 06% (seis por cento) sobre o valor da venda”.Disse que o comprador pagou o preço do bem diretamente aos Réus, no total de R$ 190.000,00, valor omitido por eles que, à revelia da Autora, se apropriaram da diferença de R$ 20.000,00 e ainda “descontaram do sinal de negócio todas as despesas com CERTIDÕES, DESPESAS DO REGISTRO DE IMÓVEIS, PAGAMENTO DO ITBI, IPTU, FUNREJUS e DESPESAS CONDOMINIAIS”, as quais eram de responsabilidade do comprador.Pediu a condenação solidária dos Réus ao pagamento “dos valores referentes às despesas do cartório e tributos”, na devolução de R$ 20.000,00 e na reparação dos danos morais ocasionados.Em contestação (mov. 29.1), os Réus não refutaram a relação jurídica havida com a Autora, sustentando que receberam, pela venda do imóvel, comissão de corretagem no importe de R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais).Assim, sobreveio a decisão aqui atacada (mov. 82.1), da qual se extrai trecho: “considerando que a parte autora é pessoa física e firmou com os réus contrato de intermediação imobiliária, resta caracterizada a sua vulnerabilidade, consequentemente, reconheço que a relação jurídica firmada entre as partes configura relação de consumo. A hipossuficiência que possibilita a inversão do ônus da prova relaciona-se quanto à dificuldade de produção da defesa do consumidor por razões técnica, fática ou informacional.(...)Por conseguinte, defiro a inversão do ônus (artigo 6º, VIII, CDC). De tal forma, incumbe à parte requerida a comprovação de que o imóvel estava disponível para alienação, bem como a inexistência de ato ilícito passível de indenização, de modo a afastar a responsabilidade civil pelos danos descritos na inicial”. Em recurso, afirmam os Réus que à relação de corretagem não é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por não ser a Autora destinatária final dos serviços. Diante disso, defendem ser inviável a inversão do ônus probatório. Pois bem. É assente o entendimento jurisprudencial de que o conceito de consumidor deve, em regra, ser feito mediante a aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, considera destinatário final tão somente a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviços em benefício próprio para satisfação de suas necessidades pessoais, sem ter o interesse de repassá-los, nem os empregar na geração de outros bens ou serviços.Assim, ao contratar os serviços dos Réus, a Autora se enquadra no conceito de destinatária final. Isso porque, ela, pessoa física que não possui habitualidade na compra e venda de imóveis, contrata empresa especializada na intermediação de negócios desse gênero para facilitar a venda do seu bem. Tal fato fica ainda mais evidente quando se vê a remuneração devida aos Réus pelos serviços prestados, chamada de comissão de corretagem, e a pouca experiência da Autora nesse tipo de negociação, considerando toda a sua narrativa fática. Desse modo, a aplicação do código consumerista permite, a critério do juiz, a inversão do ônus probatório, quando caracterizada a verossimilhança das alegações ou sua hipossuficiência, de acordo com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.Na hipótese em exame, vê-se a enunciativa da Autora de que o comprador do imóvel pagou o preço diretamente aos Réus, o que não foi negado na contestação. Com isso, a prova dos pagamentos feitos pelo comprador é de acesso aos Réus, e não à Autora, que de qualquer modo instruiu a petição inicial com documentação a respeito.De qualquer forma, após inverter o ônus probatório, a decisão agravada destacou que “incumbe à parte requerida a comprovação de que o imóvel estava disponível para alienação, bem como a inexistência de ato ilícito passível de indenização, de modo a afastar a responsabilidade civil pelos danos descritos na inicial”, e fixou às “partes o prazo de 15 (quinze) dias para que especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão”, para posterior “saneamento e organização do processo ... ou, análise quanto ao julgamento antecipado da lide”.Nesse panorama, imperiosa a manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova, em aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação de corretagem envolvendo as partes. 3. De conseguinte, voto pelo conhecimento e desprovimento, nos termos da fundamentação.
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