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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo interposto na execução penal sob nº 0003424-94.2020.8.16.0174, pelo reeducando JHONATAN RIGOTTI RAMOS, em face da decisão proferida pela MMª Juíza da Vara de Execuções Penais de Guarapuava, que, diante da impossibilidade de cumprimento simultâneo das penas impostas ao agravante, converteu a pena restritiva de direito em pena corporal, procedendo ao somatório das reprimendas e fixando o regime fechado para cumprimento (Seq. 1.1). Inconformado, o apenado interpôs o presente recurso de Agravo em Execução, por meio da Defensoria Pública, alegando, em síntese, que as penas não devem ser somadas, mas cumpridas subsequentemente, ou seja, primeiro a que foi imposta o regime semiaberto e depois a pena restritiva de direito (Seq. 1.2).Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e não provimento do recurso (seq. 1.4).Exercendo o juízo de retratação previsto no artigo 589, do Código de Processo Penal, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (Seq. 1.5).Nesta instância, a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, na pessoa do eminente Procurador de Justiça Murillo José Digiacomo, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (Seq. 15.1).Por meio de decisão unânime, este Órgão Colegiado negou provimento ao recurso interposto, mantendo a decisão que reconverteu a pena restritiva de direito em privativa de liberdade, unificando-a com a pena corporal que o apenado vinha cumprindo (seq. 29.1). Em seguida, o apenado interpôs Recurso Especial contra o Acórdão respectivo, alegando, em suma, que a decisão proferida diverge do entendimento firmado no STJ no tema nº 1.106 (Seq. 1.1 – do REsp).Considerando que a questão aqui debatida foi submetida ao procedimento de recurso repetitivo, a Exma. Desembargadora 1ª Vice-Presidente desta Corte determinou a remessa dos autos a esta Câmara Criminal, para que seja realizado o juízo de retratação entre a decisão recorrida e a proferida no Recurso Especial sob nº 1.918.287/MG, que gerou o tema 1.106 (seq. 15.1 - do REsp).É a breve exposição.
II - VOTO E SEUS FUNDAMENTOS O feito retorna a este Órgão Fracionário por força do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual caberá ao 1º Vice-Presidente do Tribunal, após a interposição de Recurso Especial, encaminhar o processo ao Órgão Julgado para realização do juízo de retratação, caso o Acórdão recorrido divirja do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado nos julgamentos de feitos submetidos ao regime de recursos repetitivos.Da análise dos autos, conclui-se que assiste razão ao recorrente quando sustenta que o Acórdão combatido contraria a tese de recurso repetitivo firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do Tema 1.106, segundo a qual, sobrevindo condenação com imposição de pena restritiva de direito, é vedada a sua reconversão e posterior unificação com a pena privativa de liberdade precedente, haja vista a possibilidade de cumprimento sucessivo.Não obstante o legislador não tenha vinculado o magistrado ao entendimento firmado nesses casos de regimes de recursos repetitivos e de repercussão geral, tanto que possibilitou a refutação dos juízos de conformidade e de retratação (art. 1.030, inc. V, alínea “c”, do CPC), presando pela observação do princípio do livre convencimento motivado, o caso é de se exercer positivamente o juízo de retratação, sobretudo a se prezar pelos princípios da celeridade e da economia processual.Conforme se vê do Acórdão ora combatido, este Colegiado entendeu, por unanimidade de votos, que a decisão proferida pelo juízo singular deveria ser mantida, pois o artigo 111, da Lei de Execuções Penais permitia a reconversão da pena restritiva de direito superveniente em privativa de liberdade, possibilitando a unificação à pena privativa de liberdade precedente, com o consequente cumprimento simultâneo das reprimendas, sendo esta a ementa resultante do aludido julgamento:RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE, DIANTE DE NOVA CONDENAÇÃO, RECONVERTEU A PENA RESTRITIVA DE DIREITO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE, SOMOU AS PENAS E FIXOU O REGIME INICIAL FECHADO. INSURGÊNCIA DO REEDUCANDO. NÃO ACOLHIMENTO. ARTIGO 111, DA LEP QUE NÃO FAZ DISTINÇÃO QUANTO À ESPÉCIE DE PENA, DETERMINANDO O SOMATÓRIO A FIM DE POSSIBILITAR O CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DAS REPRIMENDAS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.Diante da impossibilidade de cumprimento simultâneo das penas impostas ao reeducando, há que se reconverter a sanção restritiva de direitos em privativa de liberdade, unificando-as, de modo a dar atendimento ao comando do artigo 111, da LEP, que não faz distinção quanto à natureza da reprimenda imposta, determinando tão somente o seu somatório. Ocorre que, como bem ressaltado pelo recorrente, esse Acórdão contraria o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial submetido ao procedimento de recurso repetitivo sob nº 1.918.287/MG, e fixado no Tema 1.106, cuja redação assim dispõe:“Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente.” Como se extrai desse precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça, portanto, é que sobrevindo condenação com imposição de pena restritiva de direito, é vedada a sua reconversão e posterior unificação com a pena privativa de liberdade anterior, haja vista a possibilidade de cumprimento sucessivo.No caso, conforme se vê dos autos, o agravante vinha cumprindo a pena de reclusão decorrente de duas condenações à pena privativa de liberdade, sobrevindo a comunicação de uma nova condenação, nos autos de ação penal sob nº 0003357-66.2019.8.16.0174, em que lhe foi imposta a pena privativa de liberdade de 01 ano de reclusão, que foi posteriormente substituída por uma restritiva de direito, consistente na prestação pecuniária.Em razão disso, o juízo da execução converteu a pena restritiva de direitos em pena corporal, a fim de se viabilizar o cumprimento simultâneo das reprimendas, que foram então unificadas, resultando o montante de 10 anos, 07 meses e 13 dias de reclusão, da qual remanesce o cumprimento de 08 anos, 01 mês e 23 dias, sendo fixado o regime fechado para cumprimento da reprimenda, veja:“Considerando a impossibilidade de o reeducando cumprir a pena restritiva de direito anteriormente à pena privativa de liberdade imposta, deve aquela ser convertida em privativa de liberdade, consoante dispõe o artigo 44, parágrafo 4° e 5° do Código Penal e artigo 181, parágrafo 1°, alínea “e”, da Lei de Execução Penal.Diante do exposto, com base no artigo 111 da Lei de Execução Penal, DETERMINO O SOMATÓRIO DAS PENAS impostas ao(à) reeducando(a) em um total de10 anos, 07 meses e 13 dias de reclusão, tendo como remanescente 08 anos, 01 mês e 23 dias, a ser cumprido em regime fechado.” (seq. 1.1). Todavia, de acordo com o entendimento qualificado do Superior Tribunal de Justiça, firmado por ocasião de julgamento submetido ao procedimento de recurso repetitivo e fixado no Tema 1.106, somente seria possível a reconversão da pena restritiva de direitos já em execução, se ela fosse precedente a uma nova condenação por pena privativa de liberdade.Com efeito, nos casos como o dos autos, em que a pena restritiva de direitos é superveniente à privativa de liberdade, a colenda Corte Superior admite o cumprimento sucessivo, vedando a reconversão e unificação.Logo, há que se reformar a decisão combatida, para que seja mantida a pena restritiva de direito imposta na nova condenação, que deverá ser executada sucessivamente à pena privativa de liberdade já em execução, devendo ser restabelecida a situação executória do recorrente.Ante ao exposto, meu voto é para, exercendo positivamente o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil e, com fundamento no tema 1.106 fixado em regime de julgamento repetitivo no STJ, conhecer e dar provimento ao presente recurso de Agravo em Execução, para revogar a decisão proferida pelo juízo singular e permitir o cumprimento sucessivo das reprimendas impostas ao recorrente.
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