Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta em face de respeitável sentença que concedeu a segurança para determinar a reinclusão da impetrante no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS (mov. 66.1 dos autos originários).Nas suas razões recursais, o apelante sustentou, em síntese, que: a) o que se verifica no caso em exame é a intenção de utilização do mandamus para discutir lei em tese, o que é vedado pelo ordenamento jurídico; b) o ente público está apenas dando regular cumprimento à legislação de regência, não havendo direito líquido e certo a ser resguardado no mandado de segurança; c) não cabe ao Poder Judiciário estabelecer uma moratória em favor da parte, sem considerar toda a situação dos demais contribuintes estaduais, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes consagrado no artigo 2º da Constituição Federal; d) somente a lei pode estabelecer os casos de suspensão do crédito tributário; e) não cabe ao Poder Judiciário efetivar políticas públicas pela concessão de moratória por decisão judicial; f) privá-lo do recebimento do ICMS devido pela empresa apelada durante o período de calamidade pública agravará a dificuldade econômica e financeira já existente. Requereu, assim, o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja denegada a segurança (mov. 71.1 destes autos).Intimada para apresentar contrarrazões, a apelada requereu a desistência do processo, sustentando interesse em aderir o novo programa de refinanciamento (mov. 76.1 dos autos originários).Intimado dessa circunstância, o apelante manifestou sua discordância em relação à desistência (mov. 81.1 dos autos originários). Aberta vista, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 15.1 dos autos originários).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO a) Da Admissibilidade do Recurso. Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. b) Da Preliminar de Inadequação da Via Eleita. Em preliminar, o apelante afirma a ausência de interesse processual pela inadequação da via eleita porque a apelada se volta contra ato normativo de caráter geral, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio segundo orientação jurisprudencial consolidada na Súmula n. 266 do Supremo Tribunal Federal (enunciado n. 266).Sem razão, entretanto.No caso dos autos, a apelada se insurgiu em face de postura estatal supostamente violadora de princípios constitucionais, o que, ao seu ver, justificaria proteção jurisdicional pela estreita via da ação mandamental.Conclui-se, portanto, que seu objetivo não é a anulação ou alteração de norma de caráter geral, mas sim a interferência na postura estatal, que a excluiu do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS. Nesse mesmo sentido, já decidiu o Órgão Especial deste Tribunal: MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO – SUPOSTA OMISSÃO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO PARANÁ NA EDIÇÃO DE MEDIDAS RELATIVAS À POSTERGAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DE DÉBITOS DE ICMS JÁ PARCELADOS – AÇÃO MANDAMENTAL QUE OBJETIVA A SUSPENSÃO DESSES PAGAMENTOS EM RAZÃO DAS DIFICULDADES FINANCEIRAS ENFRENTADAS PELA IMPETRANTE, DADAS AS RESTRIÇÕES A TODOS IMPOSTAS EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS – PRELIMINAR AVENTADA PELA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO – SUPOSTA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA EM FACE DE LEI EM TESE – DICÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 266 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PREFACIAL RECHAÇADA – IMPETRAÇÃO PREVENTIVA QUE SE VOLTA CONTRA ALEGADA OMISSÃO ESTATAL – PEDIDO DE TUTELA JURISDICIONAL VEICULADO POR MEIO DE INSTRUMENTO PROCESSUAL ADEQUADO – INTERESSE DE AGIR IDENTIFICADO [...](TJPR - Órgão Especial - 0028486-76.2020.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 08.03.2021) c) Do Mérito Recursal. Segundo se extrai dos autos, a apelada foi excluída do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS em razão do não pagamento das parcelas.Contudo, por ocasião da sentença, confirmou-se a liminar anteriormente concedida para determinar a reinclusão no referido programa, ao fundamento de que a medida se justifica pela crise econômica provocada pela pandemia da COVID-19 (mov. 66.1 dos autos originários).O artigo 152 do Código Tributário Nacional dispõe que eventual moratória fiscal deve ser concedida por meio de lei e não por ato do Poder Judiciário, nos seguintes termos: Art. 152. A moratória somente pode ser concedida: I - em caráter geral: a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira; b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado; II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior. Por sua vez, o artigo 97, inciso VI, do mesmo diploma legal, igualmente dispõe que a dispensa ou redução de penalidades é matéria reservada à lei. Veja-se: Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: [...]VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades Até o presente momento, inexiste edição de lei que embase a concessão da medida pleiteada. O governo do Estado do Paraná, no início do ano de 2020, determinou a suspensão do parcelamento tributário tão somente daquelas empresas apontadas na Resolução n. 4.532/2020, o que não é o caso da apelada. Dessa forma, não pode o Poder Judiciário determinar a suspensão da exigibilidade de um tributo ou de parcelas de um programa de pagamento, sob pena de violar o princípio da separação dos poderes.Embora não se ignore as excepcionais circunstâncias econômicas impostas pelas medidas preventivas necessárias para se minimizar a propagação da COVID-19, não cabe ao Poder Judiciário decidir quem deve ou não pagar impostos, ou mesmo quais políticas públicas devem ser adotadas, substituindo-se aos gestores responsáveis pela condução dos destinos do Estado, neste momento (STF. SS nº 5363/SP. Rel. Ministro Presidente José Antonio Dias Toffoli. j. 22/04/2020).Nesse mesmo sentido, vejam-se os seguintes precedentes deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PANDEMIA DA COVID-19. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE ACORDO DESCUMPRIDO E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PRÓPRIO PARCELAMENTO, EM VIRTUDE DA SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. NATUREZA SATISFATIVA DA LIMINAR PLEITEADA. IMPOSSIBILIDADE DE ESGOTAMENTO DO OBJETO DO MANDAMUS. ART. 1º, § 3º, DA LEI Nº 8.437/92. RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO QUE, DE QUALQUER FORMA, NÃO RESTOU DEMONSTRADA. SITUAÇÃO QUE CONFIGURA HIPÓTESE DE MORATÓRIA FISCAL. BENEFÍCIO QUE DEVE SER CONCEDIDO EM LEI, MESMO NA SITUAÇÃO DE CRISE SANITÁRIA, ECONÔMICA E SOCIAL. ART. 152 DO CTN. AUSÊNCIA DE ATO NORMATIVO QUE PERMITA A CONCESSÃO DA MEDIDA PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SE IMISCUIR NA FUNÇÃO LEGIFERANTE. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. ART. 300 DO CPC. ENTENDIMENTO DIVERSO QUE PODERÁ INTERFERIR DE MANEIRA DRÁSTICA NA ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA, REDUZINDO, CONSEQUENTEMENTE, A RECEITA UTILIZADA NA IMPLANTAÇÃO DE AÇÕES DE PREVENÇÃO E COMBATE À PANDEMIA. PERIGO DE DANO INVERSO. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 2ª C.Cível - 0048088-53.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 10.03.2021) 1. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS. COVID-19. SUPOSTA OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA EM SUSPENDER O PAGAMENTO DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. 2. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO QUE NÃO SE VOLTA CONTRA LEI EM TESE, MAS CONTRA OMISSÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA. NATUREZA DA IMPETRAÇÃO QUE DISPENSA A EXISTÊNCIA DE ATO CONCRETO. 3. MÉRITO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 155, § 2º, INCISO XII, ALÍNEA G. LEI COMPLEMENTAR Nº 24/75, ARTIGO 10. BENESSE FISCAL CUJA CONCESSÃO DEPENDE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO CONFAZ, INEXISTENTE NO CASO DOS AUTOS. 4. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ARTIGOS 152 A 154. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE MORATÓRIA QUANDO AUSENTE PREVISÃO LEGAL. 5. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL, PELO PODER JUDICIÁRIO, AINDA QUE SOB O PRETEXTO DE ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.6. DILARGAÇÃO DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO TRIBUTO QUE SE SUBMETE À RESERVA LEGAL. 7. PANDEMIA QUE TAMBÉM VEM PROVOCANDO PREJUÍZOS AO ESTADO DO PARANÁ. INEXISTENTE OMISSÃO ESTATAL ILEGAL OU ABUSIVA. ORDEM DE SEGURANÇA DENEGADA. (TJPR - Órgão Especial - 0019680-52.2020.8.16.0000 - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 28.09.2020) Demais disso, a prorrogação de vencimentos, ainda que apenas de débitos já vencidos e parcelados, caso concedida pelo Poder Judiciário, poderá interferir de maneira drástica na arrecadação tributária do ente público, reduzindo, consequentemente, a receita utilizada na manutenção de serviços essenciais e na implantação de ações de combate aos reflexos da pandemia.A propósito do tema, em caso análogo, assim decidiu o Órgão Especial deste Tribunal: Em primeiro lugar, no presente caso, há se reconhecer que o Estado do Paraná, neste momento de grave crise econômica mundial em decorrência da pandemia relativa à COVID 19, tomou uma série de medidas de auxílio às empresas paranaenses, tais como: (...) Embora o auxílio neste momento seja necessário, ele não pode comprometer as finanças públicas a ponto de que falte recursos para o enfrentamento das enormes e inesperadas despesas com a saúde pública e também para o suporte das despesas correntes. A decisão que concedeu a tutela de urgência autorizou o diferimento do pagamento de tributos estaduais à empresa interessada, abrangendo aqueles que foram objeto de parcelamento pelo prazo de 180 dias e afastando qualquer efeito decorrente do não recolhimento. Essa decisão liminar tem, portanto, o condão de causar grave lesão à ordem econômica no Estado do Paraná, mais especificamente às contas públicas, porque, justamente em tempo de extrema dificuldade econômica com a queda abrupta da arrecadação, o ente público deixará de receber mensalmente expressiva quantia de natureza tributária. Consoante informação prestada pela Secretaria da Fazenda (mov.1.13 destes autos), o valor aproximado que a empresa WHB Automotive S/A deve pagar em parcelamento mensal perfaz um total de R$ 1.200.000,00. Desse modo, a suspensão dos pagamentos das parcelas atualmente pendentes pelo prazo de 180 dias resulta em um prejuízo de R$ 7.200.000,00 ao Estado do Paraná. Em relação às parcelas do Programa Paraná Competitivo (CAD/ICMS 90635490-00), o total que deve ser recolhido ao Estado é de aproximadamente de R$ 4.000.000,00 (mov.1.13 destes autos). Some-se a isso o nítido efeito multiplicador verificado na situação em tela, já que a decisão cuja suspensão se pretende tem aptidão de gerar inúmeras outras causas e pronunciamentos judiciais replicantes, para um universo de empresas em situações equivalentes. O Estado do Paraná recebe em parcelamentos o valor médio mensal de R$ 46.000.000,00, sendo R$ 44.800.000,00 decorrentes de parcelamentos de empresas em regime normal de tributação. Na pior das hipóteses, se todos os contribuintes de ICMS do Estado do Paraná em regime normal conseguirem obter provimento semelhante ao que se pretende suspender, isso resultaria em uma queda de arrecadação de aproximadamente R$ 268.800.000,00 (mov.1.12 destes autos). Quanto ao efeito em comento, oportuna se faz a transcrição da seguinte passagem da obra de Elton Venturi: ‘Para a apuração do grau de lesividade que o cumprimento de determinado provimento judicial pode acarretar ao Poder Público é necessário que o juiz Presidente do Tribunal valha-se de todas as informações disponíveis sobre a situação concreta, analisando-as não só através da ótica individual e endoprocessual. (...) Preconiza-se uma avaliação sobre a conjuntura fática que envolve a tutela o interesse público especificado no incidente. Justamente por isso, no mais das vezes o órgão judicial não pode mirar única e exclusivamente os efeitos derivados da execução da liminar ou da sentença sustanda, apreciando tão somente a relação entre autor e Poder Público, sendo imprescindível que afira sistematicamente suas consequências no contexto político e social. (VENTURI. Nelson. Suspensão de Liminares e Sentenças Contrárias ao Poder Público. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 123)’Desse raciocínio decorre a conclusão de ser concreto o receio de replicação de liminares a autorizar o diferimento do pagamento dos tributos estaduais, o que impacta fortemente nas contas do Estado do Paraná pelo desfalque de valores bastante expressivos devidos ao ente público. Ademais, a diretoria do Tesouro Estadual e do Orçamento Estadual reforçou que a queda da arrecadação e a impossibilidade de redução de despesas ocasionam fortes impactos nas finanças públicas estaduais, principalmente considerando a crise econômica decorrente da pandemia relacionada à COVID-19 no país como um todo (mov. 1.12 destes autos). Como bem observou o Ministério Público do Estado do Paraná (mov. 10.1), em hipótese análoga, também em sede de incidente de suspensão de liminar, a Presidência do Supremo Tribunal Federal deferiu o pedido formulado pelo Estado de São Paulo, forte nos seguintes argumentos: Constata-se, assim, sem maiores dificuldades que, de uma penada, foi completamente subvertida a ordem administrativa, no tocante ao regime fiscal vigente no estado de São Paulo, em relação à empresa impetrante, medida essa que pode ser potencialmente estendida a milhares de outras empresas existentes naquele estado. [...] Mas, exatamente em função da gravidade da situação, exige-se a tomada de medidas coordenadas e voltadas ao bem comum, não se podendo privilegiar determinado segmento da atividade econômica em detrimento de outro, ou mesmo do próprio Estado, a quem incumbe, precipuamente, combater os nefastos efeitos decorrentes dessa pandemia. [...] Ademais, a subversão, como aqui se deu, da ordem administrativa vigente no estado de São Paulo, em matéria tributária, não pode ser feita de forma isolada, sem análise de suas consequências para o orçamento estatal, que está sendo chamado a fazer frente a despesas imprevistas e que certamente têm demandado esforço criativo, para a manutenção das despesas correntes básicas do estado’ (STF. SS 5.363-SP. Rel. Min. Dias Toffoli. J. 15.04.2020). Resta demonstrada, assim, a efetiva potencialidade de lesão à economia pública, tendo em vista os prejuízos que a manutenção dos efeitos da decisão causa ao Estado do Paraná.(TJPR – Órgão Especial - 0019125-35.2020.8.16.0000 (Decisão monocrática) - Curitiba - Rel.: Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira - J. 04.05.2020). Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença, com a denegação da segurança. d) Da Conclusão. Em face do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, para afastar a determinação de reintegração da apelada no Programa de Parcelamento de Tributos Estaduais.
|