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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por VECTRA EMPREENDIMENTOS em face da sentença de mov. 188.1, proferida nos autos de “Ação de indenização por danos morais” autuada sob o nº 0032999-11.2021.8.16.0014, que julgou procedentes os pedidos iniciais, cujo excerto é abaixo transcrito:“(...). DISPOSITIVOIsto posto, consideradas as circunstâncias trazidas à apreciação do judiciário, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da presente ação e condeno a parte ré: (i) indenizar pelos danos materiais em relação aos gastos que o autor efetivou para compra de novos pisos e serviços para o seu assentamento, além de demais gastos acessórios correlacionado com tal empreitada. Fixo o valor da condenação em R$297.244,98 (duzentos noventa sete mil duzentos quarenta quatro reais noventa e oito centavos)acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada um dos gastos, além do juro de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno a parte ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como, aos honorários advocatícios da parte adversa que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado à liquidação de sentença, se necessário para apuração de valor. (...).”Irresignada, a parte ré interpôs o recurso de apelação (mov. 245.1), aduzindo, preliminarmente: a) que o juízo a quo proferiu o julgamento sem analisar todos os argumentos trazidos à demanda; b) não foi permitida a produção de perícia técnica no imóvel, situação que enseja o cerceamento de defesa; c) a apelante não foi intimada para se manifestar acerca dos documentos juntados pela parte adversa em sede de alegações finais, os quais se configuram como documentos novos e foram utilizados como razões de decidir, afrontando o disposto no artigo 10 do CPC; d) a pretensão do apelado se encontra fulminada pela decadência/prescrição, visto que se passaram mais de 5 (cinco) anos entre a entrega do imóvel e a propositura da demanda; e) deve ser reconhecido o cabimento da denunciação da lide, determinando-se à baixa dos autos para que se promova a citação da denunciada PBG S/A (fabricante dos pisos cerâmicos). No mérito: f) considerando que o juízo de origem reconheceu não ter havido qualquer falha ou utilização indevida de produtos na lavagem final da obra, não há que se falar em culpa/condenação da apelante pela retirada do gloss do piso cerâmico, a qual deve ser atribuída, exclusivamente, a fabricante do piso; g) caso seja reconhecida a responsabilidade da apelante, requer a limitação da condenação no valor de R$ 51.793,20 (cinquenta e um mil e setecentos e noventa e três reais e vinte centavos), que seria o custo apresentado pelo Sr. Perito para promover a limpeza e o tratamento das peças necessárias, devendo ser observados os consectários legais; h) deve ser afastada a condenação de ressarcimento do montante gasto com perito nos autos de Ação Antecipada de Provas (n° 0060047-47.2018.8.16.0014) no valor de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais) e, consequentemente, as custas e despesas processuais, visto que a produção de prova poderia ser realizada nestes autos ora em análise.O recurso foi contrarrazoado (mov. 233.1), requerendo a manutenção da sentença. Os autos vieram conclusos.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃODo Juízo de admissibilidadeInfere-se que o apelo contém os requisitos do art. 1.010 do Código de Processo Civil, estando presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual deve ser recebido no duplo efeito, ausentes as hipóteses do art. 1.012, §1º, do CPC. 1. Preliminarmente1.1 Ausência de fundamentação da sentença Inicialmente, a apelante alega que a sentença recorrida não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, incorrendo em afronta às disposições do artigo 489, §1º, inciso IV, do CPC. A título exemplar, a apelante narra que o juízo singular deixou de apreciar a prejudicial de mérito de decadência e/ou prescrição, bem como não oportunizou a realização de perícia técnica. Sem razão. Da análise da sentença, constata-se que o juízo a quo concluiu pela procedência dos pedidos iniciais, tendo expressamente rejeitado a tese de prescrição, bem como fundamentou a decisão com a prova técnica produzida nos autos de produção antecipada de provas (n° 0060047-47.2018.8.16.0014). Veja-se: “(...). Segundo o disposto no art. art. 618, do Código Civil) a construtora é responsável pela solidez e segurança da obra realizada durante o prazo de 5 (cinco) anos, razão por que se revela legítima a pretensão de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor correspondente ao valor gasto com a contratação de empresa para a reparação dos defeitos apresentados no edifício. Transcrevo o referido dispositivo legal: “Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo”.Entre a entrega do imóvel, considerando as reclamações feitas pelo condomínio, que interrompem o prazo prescricional, e a data do ajuizamento da demanda, verifico que não transcorreu o prazo de 05 anos(...). As provas documentais apresentadas em destaque a prova pericial jurídica e técnica produzida pelo expert na ação de produção antecipada de provas, verifico a existência dos seguintes vícios:Em resumo à prova técnica produzida no litígio, o piso de porcelanato polido não recebe a impressão da estampa na superfície, motivo pelo qual o desgaste ao longo do tempo deve ser praticamente nulo, pois como o próprio nome sugere, ele recebe polimento em seu processo de fabricação, então, como resultado tem-se as seguintes características das peças uma superfície lisa e brilhante. (...). Nos autos de produção antecipada de provas foi produzida prova pericial, no qual o expert apontou que na vistoria “in loco” foi constatada a ocorrência de manchamento generalizado dos pisos porcelanato expostos ao uso, tanto nas áreas de uso comum quanto nas áreas de uso privativo, no mesmo sentido comprovou-se com as fotos em apenso e a prova oral produzida em audiência de instrução. (...). Registre-se que, “o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (Tema 339 do STF).Dessa forma, em que pese as alegações trazidas à baila pela apelante, entendo que o juízo singular fundamentou de forma clara e suficiente os motivos pelo qual concluiu pela procedência dos pedidos iniciais.Posto isso, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. 2. Cerceamento de defesa Na sequência, a apelante narra que juízo de origem não permitiu a realização da perícia técnica, a qual seria indispensável para demonstrar que o procedimento de limpeza e polimento do piso foi eficaz, situação que tornaria desnecessária a sua substituição. Dessa forma, requer a nulidade da sentença ante o suposto cerceamento de defesa descrito, com o retorno dos autos à origem para a realização da perícia requerida. Sem razão. Primeiramente, necessário ressaltar que o magistrado é o destinatário final da instrução, cabendo-lhe determinar as provas para o julgamento do mérito, bem como indeferir o pedido de sua produção, conforme disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil, in verbis: “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. ”Deste modo, importante observar que o indeferimento de solicitações realizadas pela ora apelante não implica, necessariamente, em cerceamento de defesa. É este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REQUISITOS DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o princípio do livre convencimento motivado, cumpre ao magistrado valorar a necessidade da produção probatória, não havendo cerceamento de defesa quando, em decisão adequadamente fundamentada, o julgador indefere a produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental. 2. Tendo o Tribunal a quo entendido pela ausência da incapacidade e do nexo causal entre a doença e o trabalho, a modificação dessa conclusão demanda a incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 827.092/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016) – grifei.No mesmo sentido, o entendimento deste Tribunal de Justiça:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO. RÉUS QUE, INTIMADOS PARA ESPECIFICAR PROVAS, MANTIVERAM-SE SILENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. LIVRE CONVENCIMENTO. MAGISTRADO QUE DETÉM A PRERROGATIVA DE ESTABELECER SE HÁ ELEMENTOS SUFICIENTES PARA FUNDAMENTAÇÃO DO CONVENCIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. (...). (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0037931-76.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 20.05.2024) – grifei.Portanto, afasto a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.Assim, o recurso não merece provimento quanto ao tópico.1.3. Decisão surpresa Posteriormente, a apelante aduz que o apelado juntou novos documentos em sede de alegações finais, dos quais a parte adversa, ora apelante, não foi devidamente intimada para se manifestar, sobrevindo a sentença em momento seguinte. Deste modo, ressalta que, por ausência de intimação acerca dos documentos novos (mov. 179), deve ser declarada a nulidade da sentença, em consonância com o disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil.Sem razão. Dispõe o artigo 10 do CPC: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. ”Neste ponto, destaco que na audiência de instrução e julgamento (mov. 174), em sua parte final, a parte autora pleiteou o prazo de 10 (dez) dias para a juntada de notas fiscais referentes ao custo total que teve com a substituição do porcelanato, oportunidade em que a ré expôs verbalmente que iria reservar o direito de se manifestar após a juntada das referidas notas. Todavia, em que pese as alegações trazidas pela apelante de que não foi intimada para se manifestar acerca dos referidos documentos, constata-se que às notas fiscais foram anexadas a petição de alegações finais na data de 18/09/2023 (mov. 179), sendo que, em ato contínuo, a ora apelante apresentou a sua tese de alegações finais (04/10/2023 - mov. 180), oportunidade em que poderia ter se manifestado sobre os documentos juntados, o que não fez. Portanto, rejeito a preliminar arguida. 2. Mérito 2.1. Prescrição e decadência Quanto ao mérito, a apelante iniciou suas razões pleiteando pelo reconhecimento da prescrição e/ou decadência da demanda.Para tanto, aduz que a pretensão autoral se encontra fulminada pela prescrição, eis que se passaram mais de 5 (cinco) anos entre a entrega do imóvel e a propositura da demanda, motivo pelo qual requer a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. Sem razão neste ponto.Tratando-se de responsabilidade contratual, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento no sentido de que é aplicável o prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil:“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO DECADENCIAL (CDC, ART. 26). INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). INADIMPLEMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. "A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à incidência do prazo decadencial, mas sim do prazo prescricional" (AgInt no AREsp n. 1.711.018/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/4 /2021, DJe 12/5/2021), o que foi observado pela Corte local.(...) (AgInt no AREsp n. 1.690.627 /SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.).” – grifo nosso. “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DEFEITOS APARENTES DA OBRA. METRAGEM A MENOR. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.1. O propósito recursal, para além da negativa de prestação jurisdicional, é o afastamento da prejudicial de decadência em relação à pretensão de indenização por vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pela consumidora.2. Ausentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, é de rigor a rejeição dos embargos de declaração.3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 458 do CPC/73.4. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC).5. No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas.6. Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição7. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra").8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido”. (REsp 1534831 /DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02 /2018, DJe 02/03/2018).” – grifo nosso. No mesmo sentido é a jurisprudência desta Egrégia Câmara:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL RESIDENCIAL – DECISÃO SANEADORA QUE AFASTOU AS PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, INÉPCIA DA INICIAL, PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA, LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E, NO MÉRITO, RECONHECEU A INCIDÊNCIA DO CDC COMO LEI DE REGÊNCIA, INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVAS PERICIAL E ORAL – INSURGÊNCIA DA RÉ-AGRAVANTE – 1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – ALEGAÇÃO DE DEDUÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO – NÃO ACOLHIMENTO – HIPÓTESES DO ART. 330, §1º, DO CPC, NÃO EVIDENCIADAS – ADEMAIS, PLEITO GENÉRICO QUE ENCONTRA RESPALDO NO SISTEMA PROCESSUAL VIGENTE (ART. 324, §1º, DO CPC) – DESCRIÇÃO DOS FATOS QUE NÃO IMPEDIU O EXERCÍCIO DO DIREITO DEFESA NA SUA PLENITUDE – 2. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – NÃO ACOLHIMENTO – DEMANDA QUE SE REVELA ÚTIL E NECESSÁRIA – 3. ALEGAÇÃO DE OBRIGATORIEDADE DO BANCO DO BRASIL E DO FAR COMPOREM O POLO PASSIVO DA LIDE – NÃO ACOLHIMENTO – IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PROGRAMA HABITACIONAL “MINHA CASA MINHA VIDA” – DEMANDA AJUIZADA PELO CONSUMIDOR ADQUIRENTE EXCLUSIVAMENTE EM FACE DA CONSTRUTORA – PRETENSÃO QUE SE RESTRINGE À INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA PELOS DANOS MORAIS E MATERIAIS SOFRIDOS EM DECORRÊNCIA DE ALEGADOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS - LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E DO FAR QUE NÃO SIGNIFICA OBRIGATORIEDADE NA FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO - HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO - POSSIBILIDADE DE O CONSUMIDOR ESCOLHER CONTRA QUAIS LEGITIMADOS DESEJA DEMANDAR – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA – 4. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA – NÃO OCORRÊNCIA – INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL – HIPÓTESE INSERTA NO ART. 205, DO CC – 5. MÉRITO RECURSAL – APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INTELIGÊNCIA DO ART. 12, DO CDC – 6. ÔNUS DA PROVA – APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DO ART. 373, DO CPC – INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A ENSEJAR A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO DE FORMA DIVERSA DA ESTABELECIDA – DECISÃO SANEADORA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 19ª C. Cível – 0010304- 37.2023.8.16.0000 – Rel.: Des. José Hipólito Xavier da Silva – J. 29.05.2023) – grifo nosso. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO RESCISÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SUSCITADA POR TERCEIRO INTERESSADO – ALEGADO TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL – DESCABIMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL FUNDADA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – CONTROVÉRSIA RELACIONADA À RESPONSABILIDADE CONTRATUAL – PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL – REGRA GERAL DO ART. 205 CC/02 – JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ – AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 – DESNECESSIDADE DA INVESTIGAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO (ART. 2.028, CC/02) – PRAZO VINTENÁRIO DO CÓDIGO REVOGADO – PRAZO MENOR QUE JÁ É SUFICIENTE PARA AFASTAR A TESE PRESCRITIVA – DECISÃO A QUO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0062365-35.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 08.11.2024) – grifo nosso. Deste modo, com base nos entendimentos supra colacionados, conclui-se que em demandas que versem sobre a responsabilidade contratual das partes deve ser observado o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. Nessa toada, considerando que entre a entrega do imóvel (2016) e a propositura da presente demanda (2021) não se passaram o lapso temporal de 10 (dez) anos, não há que se falar em prescrição no caso em tela.Portanto, o recurso não merece provimento neste ponto. 2.2. Denunciação da lide Alega o apelante que o juízo singular rejeitou o pedido de denunciação da lide em face de PBG S/A, empresa fabricante dos pisos cerâmicos, objeto da controvérsia. Como é sabido, a denunciação da lide, sendo uma das hipóteses de intervenção de terceiros, tem cabimento restrito e somente pode ser deferida nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 125 do Código de Processo Civil, a saber:“Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.”O caso dos autos, contudo, clama pela aplicação das normas consumeristas, uma vez que a parte autora se enquadra perfeitamente como consumidora, pois foi a destinatária final dos serviços prestados pela ré, ora fornecedora (art. 2° e 3° do CDC). Dessa forma, sendo aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor, deve ser observado o contido no artigo 88 da referida legislação, que veda a denunciação da lide, in verbis:“Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.”Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 /STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).2. O entendimento desta Corte Superior é de que, em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. Incidência da Súmula 83/STJ3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que "o Código de Processo Civil de 2015 não prevê a obrigatoriedade da denunciação da lide em nenhuma de suas hipóteses.Ao contrário, assegura o exercício do direito de regresso por ação autônoma quando indeferida, não promovida ou proibida (CPC/2015, art. 125, caput, e § 1º) - (AgInt no AREsp n. 1.962.768/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA POR CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. PRAZO DECADENCIAL (CDC, ART. 26). INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). AGRAVO DESPROVIDO.1. Nos termos da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, "tem o condomínio, na pessoa do síndico, legitimidade ativa para ação voltada à reparação de vícios de construção nas partes comuns e em unidades autônomas" (AgRg no REsp 1.344.196/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/03/2017, DJe de 30/03/2017).2. A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à incidência de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional.Precedentes.3. Esta Corte Superior entende que "o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra na vigência do Código Civil de 2002 é de 10 anos" (AgRg no AREsp 661.548/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 10/6/2015).4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.775.931/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)Assim, conclui-se que a rejeição/indeferimento da denunciação da lide não acarreta prejuízo à recorrente, que poderá exercer eventual direito de regresso em ação autônoma, nos termos do artigo 125, §1º do Código de Processo Civil:“§1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.” Nessa linha é o entendimento deste Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MORAIS – CONTRATO DE CONSÓRCIO – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA, PLEITEADA PELA REQUERIDA – MANUTENÇÃO – RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA – ARTIGOS 2º E 3º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS – VEDAÇÃO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE – DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ARTIGO 88 DO DIPLOMA CONSUMERISTA – IMPOSSIBILIDADE TANTO NO CASO DE RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO QUANTO PELO FATO DO SERVIÇO – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0066427-21.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 14.10.2024)Portanto, nego provimento ao apelo neste ponto. 2.3. Vícios construtivos Cinge-se a controvérsia se a requerida deve ser responsabilizada pelas manchas existentes nos pisos cerâmicos, bem como pela restituição dos valores pagos pela apelada ao Sr. Perito no curso da demanda de produção antecipada de provas.Alega a apelante que o juízo a quo reconheceu não ter havido qualquer falha ou utilização indevida de produtos na lavagem final da obra, não havendo que se falar em culpa/condenação da apelante pela retirada do “gloss” do piso cerâmico. Subsidiariamente, caso seja reconhecida a responsabilidade da apelante, requer a limitação da condenação no valor de R$ 51.793,20 (cinquenta e um mil e setecentos e noventa e três reais e vinte centavos), que seria o custo apresentado pelo Sr. Perito para promover a limpeza e o tratamento das peças necessárias, devendo ser observados os consectários legais.Pois bem.Da análise do caderno processual, em que pese as alegações trazidas pela parte apelante, constata-se do laudo pericial elaborado pelo expert nos autos de produção antecipada de provas (n° 0060047-47.2018.8.16.0014), a existência de alguns vícios construtivos no imóvel, dos quais, em especial, cito alguns dos apontamentos realizados com relação aos pisos de cerâmica, objeto da controvérsia:“(...). 4.3.1. Apartamento n.º 301 – Torre BarcelonaFigura 10 – Piso em porcelanato polido 80x80 instalado na área da cozinha com manchas predominantes nas bordas das peças.Figura 11 – Mesma situação relatada na figura anterior, porém na área da Sala.Figura 12 – Piso de banheiro privativo da suíte 1, revestido com porcelanato 60x60cm, também com identificação de manchas, com predominância na região das bordas das peças, com o interior apresentando menor intensidade que as peças da sala e varandas.Figura 13 – Piso da sacada 1, trecho próximo à suíte 1 e suíte principal, praticamente em toda a extensão visualizada.4.3.2 – Apartamento n.º 1001 – Torre BarcelonaFigura 14 – (25-03-2019) – Visualização piso Área de Serviço revestido com porcelanato 60x60 cm, com identificação de manchasFigura 15 – (25-03-2019) – Visualização piso da Cozinha revestido com porcelanato 80x80 cm, com identificação de manchas.Figura 16 – (25-03-2019) – Área entre o balcão da Cozinha e a Sacada 1 com manchamento no piso.Figura 17 – (25-03-2019) – Detalhes de peças manchadas conforme relatado na figura anterior.Figura 18 – Vista parcial da Sacada 2 com manchas identificadas no piso.Figura 19 – Visualização de manchas em peças do piso da Sacada 2.4.3.3 – Apartamento n.º 702 – Torre CatalunyaFigura 20 - (2019-03-25) – Identificação de manchas no piso do porcelanato 60x60 cm instalado no Área de Serviço.Figura 21 - (2019-03-25) – Identificação de manchas no piso do porcelanato 80x80 cm instalado a Cozinha.Figura 22 - (2019-03-25) – Destaque para manchamento em peças de porcelanato da Sacada 1.Figura 23 – Pisos manchados na região entre a Sala e a área defronte o balcão da Cozinha.Figura 24 – Pisos manchados na região da Sala, mesmo em local sob tapete.Figura 25 – Visualização da área da Circulação das Suítes.Figura 26 – Destaque para manchamento do piso do BWC da Suíte 1.Figura 27 – Visualização do revestimento com porcelanato 60x60cm em paredes do BWC da Suíte 1, sem manchamento.Figura 28 – Visualização do revestimento com porcelanato 80x80cm, piso da Sacada 2, com manchamento, com destaque (seta vermelha) para peça sem manchas e decorrente da substituição de peça instalada originalmente. Peça nova extraída da reserva técnica da construtora.4.3.4 – Apartamento n.º 802 – Torre CatalunyaFigura 29 – Piso do WC Serviço revestido com porcelanato 60x60 cm, com manchas.Figura 30 – Detalhe do piso do BWC revestido com porcelanato 60x60 cm, com manchas.Figura 31 – Visualização de manchas no piso revestido com porcelanato 60x60 cm na Área de Serviço.Figura 32 – Visualização de manchas no piso revestido com porcelanato 80x80 cm na Cozinha.Figura 33 – Piso da Sacada 1 com porcelanato 80x80 cm apresentando manchas generalizadas.Figura 34 – Vista em detalhe do piso da Sacada 1 com manchamento na região das bordas e na parte central das peças.Figura 35 – Vista parcial da Sala com o piso revestido com porcelanato 80x80 cm apresentando manchamento.Figura 36 – Vista em detalhe de peças do piso da Sala com manchamento.Figura 37 – Vista parcial da Sacada 1 com pisos apresentando manchamentos.Figura 38 – Visualização de manchas no piso em porcelanato 80x80 cm da Sacada 1.Figura 39 – Idem ao relatado na figura anterior.Figura 40 – Visualização de piso em porcelanato manchado na Sacada 2.Figura 41 – Vista em detalhe de peças manchadas do piso da Sacada 2. Figura 42 – Vista parcial do piso da área de entrada, defronte o Lavabo e elevador, com manchamentos no piso.Figura 43 – Visualização de manchas em peças de porcelanato instaladas na Sala.Figura 44 – Vista em detalhe de peças do piso do BWC, com manchas, preponderantemente próximo às bordas.(...).São apresentadas na sequência algumas fotos do pavimento térreo e que ilustram e representam a condição generalizada do manchamento do piso em porcelanato nas áreas de uso comum, assim como nas áreas privativas, conforme abordado no Laudo Pericial dos Autos de n.º 0085401-11.2017.8.16.0014 – 10.ª Vara Cível de Londrina, cujo resultado apresentado e conclusões são aplicáveis no presente processo, conforme deferido anteriormente pelo Douto Juiz da Causa.(...). Figura 551 – Foto ilustrativa das condições generalizadas dos pisos em porcelanato instalados nos diversos ambientes do pavimento térreo – Foto específica do Salão Gourmet Infantil. Vício construtivo sujeito a reparação. ”Na sequência, verifica-se que o Sr. Expert concluiu (mov. 289.26, fl. 5): “(...). 5. DAS ANÁLISES E CONCLUSÕES. (...). Alguns vícios construtivos de algumas partes da edificação já passaram por reparos, com resultados de forma geral positivos, alguns necessitando de nova intervenção, outros estão passando por recuperações e outros ainda precisam ser reparados.Na extensa documentação fotográfica apresentada, nos rodapés das figuras, foram relatadas as condições acima mencionadas, de forma a facilitar o entendimento de cada uma das situações, sejam as de normalidade, mas principalmente das anormalidades, sejam de vícios construtivos ou de falta de adequada e regular manutenção.A principal e preponderante anormalidade identificada nas áreas de uso comum refere a situação generalizada do manchamento de pisos em porcelanato polido, tema amplamente abordado no Laudo Pericial dos autos de n. º 0085401-11.2017.8.16.0014 – 10.ª Vara Cível da Comarca de Londrina e que é referido nos presentes autos preliminarmente informado por este signatário nos movs. 163.1 e 223.1, cujas conclusões são reproduzidas no item 5.1 deste trabalho pericial, sendo nos demais itens tratados os outros aspectos abordados nos presentes autos.5.1 – REPRODUÇÃO DAS CONCLUSÕES RELATIVAS AO MANCHAMENTO DE PISOSNo item 4.3 deste laudo e que refere as áreas de uso privativo, foi anexada documentação fotográfica de parte das unidades dos requerentes, mas como afirmado, representa a condição identificada de manchamento do material “porcelanato polido” instalado e entregue pela Requerida em todos os apartamentos do Rol de Requerentes (ver item 3.1 deste laudo)Os trabalhos periciais nos autos referidos e que tramitam na 10.ª Vara Cível de Londrina, foram longos, exaustivos, demorados, exigindo da perícia uma série de procedimentos técnicos, diligências e até a formatação de forma própria de analisar as condições do material “porcelanato polido” instalado nas áreas de uso comum e de uso privativo, cujo comportamento de manchamento foi generalizado, com variações de intensidade, porém bem caracterizados.Os trabalhos periciais na referida ação foram específicos e referentes ao material “porcelanato polido”, cujos manchamento ocorreu nas peças instaladas nos pisos, não acontecendo nas peças instaladas em paredes, cujas circunstâncias foram esclarecidas no Laudo Pericial correspondente, datado de 11 de abril de 2020.A reprodução total de tal trabalho pericial na presente ação não revela ser de bom senso e equilíbrio, sendo condizente a reprodução das conclusões estabelecidas, representadas pelas respostas oferecidas aos pontos controvertidos determinados pelo juiz daquela causa e que sintetizam o objetivo do laudo. Obviamente, caso queiram as Partes ou determine o Douto Juiz da presente ação, todo o trabalho técnico desenvolvido fica a disposição, podendo ser entregue quando, onde e da que forma venha ser determinada.De forma sintética transcreve-se as respostas oferecidas ao Douto Juiz da Causa referente aos Autos 0085401-11.2017.8.616.0014 – 10.ª Vara Cível da Comarca de Londrina (item 9.1 do Laudo Pericial), que expressa as conclusões periciais com referência ao manchamento dos pisos em porcelanato, situação também discutida nos presentes autos. (...). Quesito a: a. Os produtos cerâmicos utilizados nos pisos manchados contêm vício?Conforme detalhadamente esclarecido no sub-item k.1 do item 6.2 deste Laudo Pericial, as etapas de desbaste e polimento da fabricação do porcelanato técnico polido expõe à superfície da face superior das peças poros abertos e outros danos, que a depender da quantidade, tamanhos e formatos, ao serem colocados em uso acabam por reter detritos de difícil ou impossível remoção (sem agregar mais danos ao piso), causando manchamentos.A literatura especializada apresenta técnicas específicas das diversas etapas de produção do porcelanato técnico polido capazes de minimizar a ocorrência de poros abertos na superfície polida em quantidade, tamanho e formatos capazes de reter detritos, maximizando a resistência do porcelanato técnico polido ao manchamento, mesmo sem o emprego de camada impermeabilizante.Após a etapa de produção de desbaste e polimento ocorre exposição de grande quantidade de poros abertos em tamanhos e formatos capazes de reter detritos que causam manchamento.Para contornar o problema da superfície porosa, o fabricante do porcelanato aplica na sua superfície uma camada impermeabilizante muito fina, que tampa superficialmente e/ou preenche parcial ou totalmente os poros abertos da superfície, de modo a impossibilitar a retenção de detritos na superfície, afastando a ocorrência de manchamento. Segundo informações obtidas, a aplicação de camada impermeabilizante na superfície de pisos porcelanato técnico polido ocorre de forma generalizada pelas fabricantes deste tipo de produto.Logo, a resistência ao manchamento do porcelanato técnico polido depende FUNDAMENTALMENTE da durabilidade desta finíssima camada impermeabilizante aplicada sobre a superfície do produto.Ocorre que esta finíssima camada impermeabilizante é a primeira da superfície a suportar as abrasões e/ou ataques do normal uso residencial e condominial, sendo imprescindível para a resistência ao manchamento do porcelanato que a camada impermeabilizante resista às referidas normais abrasões e/ou ataques.Porém, inexistem normas técnicas brasileiras que avaliem a resistência à abrasão e/ou ataques da camada impermeabilizante de pisos porcelanato técnico polido, bem como inexistem parâmetros mínimos normatizados desta resistência a camada deve apresentar para ser aprovada. Sem parâmetros mínimos normatizados de características que a camada impermeabilizante deve apresentar, esta Perícia Judicial fica sem referências para avaliar o atendimento às normas técnicas vigentes pelo porcelanato técnico polido em análise.As normas técnicas brasileiras avaliam as características do porcelanato técnico polido (ex.: absorção de água, abrasão da superfície, resistência ao manchamento e resistência ao ataque químico) desconsiderando a existência desta camada impermeabilizante. Ou seja, nos termos das normas técnicas brasileiras, os parâmetros mínimos de desempenho normatizados dos porcelanatos técnicos polidos deveriam ser atendidos sem a presença da camada impermeabilizante aplicada pelos fabricantes.Diante disto, para o produto em questão, sem haver garantias de que a camada impermeabilizante tem resistência suficiente para suportar as abrasões e/ou ataques do normal uso residencial e condominial, todos os resultados dos ensaios normatizados realizados resultam prejudicados.(...).Existem sólidas evidências de que a limpeza pesada fim de obra executada pela Construtora sobre os pisos causou o desgaste inicial da camada impermeabilizante de intensidade mediana, sendo causa de quantidade significativa de poros abertos/semiabertos e depressões profundas na superfície, situação responsável pelo manchamento generalizado inicial dos pisos em intensidade mediana. A maior probabilidade é que o uso de máquinas rotativas com discos de fibra na limpeza fim de obra e/ou saponáceo cremoso (CIF) tenham sido os causadores do desgaste inicial da camada impermeabilizante, uma vez que esta camada mostrou-se muito resistente ao produto químico de maior potencial agressor utilizado pela Construtora nesta limpeza pesada, e com relativamente baixa resistência à abrasão quando exposta ao produto de limpeza “ligeiramente abrasivo” saponáceo cremoso.(...). Com o surgimento do manchamento inicial de intensidade mediana (limpeza fim de obra), de forma geral, condomínio e proprietários passaram a proceder limpezas pesadas eventuais com objetivo de minimizar e/ou eliminar o manchamento inicial, utilizando o produto de limpeza saponáceo cremoso recomendado pela fornecedora Portobello para esta finalidade. Experimento complementar identificou que procedimentos de limpeza para remoção do manchamento generalizado inicial recomendado pela Portobello com saponáceo cremoso causam expressivo agravamento no desgaste da camada impermeabilizante dos pisos, gerando grande exposição de poros abertos/semiabertos e depressões profundas, o que agrava o manchamento generalizado dos pisos quando colocados em uso após a limpeza. Esta situação criou um ciclo vicioso no qual, quanto mais se limpam as manchas, mas intensas elas retornam, da próxima vez exigindo ainda maior intensidade de aplicação do saponáceo cremoso nas próximas limpezas de remoção/redução dos manchamentos generalizados.Com base nestes esclarecimentos, diante da complexidade das situações que levaram o porcelanato técnico polido estudado ao manchamento generalizado, resta prejudicada análise técnica comprovadamente objetiva de existência ou não de vício no produto, ficando a apreciação do Juízo o contexto das análises e conclusões técnicas apresentadas. ”Dessa forma, resta evidente e amplamente demonstrada a existência das manchas encontradas na superfície aparente dos pisos cerâmicos do imóvel, tanto nas áreas de uso comum quanto nas áreas de uso privativo, fato corroborado com a produção de prova oral e audiência de instrução e julgamento produzida na origem. Neste ponto, importante ressaltar que o Engenheiro Civil Sr. Edgar Marin ressaltou que sobre todos os pisos aplicados no condomínio são realizadas uma limpeza grossa/bruta no final da obra. Tal limpeza é realizada pela requerida, ora apelante, a fim de remover todas as sujeiras aparentes dos pisos polidos resultantes da construção do empreendimento, utilizando-se de diversos produtos. Ainda, na perícia constatou que o “gloss” aplicado ao piso cerâmico sofreu ação abrasiva em razão dos materiais aplicados pela requerida, nos quais não tinham desempenho suficiente para suportar a limpeza necessária, ou seja, conforme exaurido pelo Sr. Perito, o desgaste do “gloss” na superfície aparente do porcelanato se iniciou quando da primeira limpeza realizada pela ré.Ademais, o fato da construtora requerida, ora apelante, ter adquirido os pisos com defeito de fabricação não se encaixa nas excludentes de responsabilidade. Nesta linha, conclui-se que há nexo causal entre o vício de inadequação do piso e a conduta da apelante, consistente na limpeza pesada dos pisos cerâmicos, fato que ensejou a perda da camada impermeabilizante do porcelanato.Em outras palavras, a camada impermeabilizante é necessária para o desempenho adequado do piso e, consequentemente, para o seu fornecimento ao consumidor, mesmo não havendo parâmetros mínimos normatizados de quanto a camada deve resistir para ser aprovada.Portanto, deve ser mantida a responsabilidade da requerida em arcar com os danos sofridos pela autora, ora apelada.2.4. Danos materiais Quanto aos danos materiais, a apelante requer a limitação da condenação no valor R$ 51.793,20 (cinquenta e um mil e setecentos e noventa e três reais e vinte centavos), que seria o custo apresentado pelo Sr. Perito para promover a limpeza e o tratamento das peças necessárias, devendo ser observados os consectários legais.Ademais, pleiteou para que seja afastada a condenação de ressarcimento do montante gasto com perito nos autos de Ação Antecipada de Provas (n° 0060047-47.2018.8.16.0014) no valor de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais) e, consequentemente, as custas e despesas processuais, eis que a produção de prova poderia ser realizada nestes autos ora em análise.Da análise do caderno processual, tem-se que a parte autora anexou aos autos de origem notas fiscais correspondentes aos gastos com as notas dos pisos cerâmicos, os quais totalizam o montante de R$ 297.244,98 (duzentos e noventa e sete mil e duzentos e quarenta e quatro reais e noventa e oito centavos – mov. 179).Na sequência, em sede de julgamento dos embargos de declaração, o Juízo a quo complementou o dispositivo da sentença, condenando a parte ré a pagar o valor de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais) referente ao gasto com o perito judicial nos autos de produção antecipada de provas (mov. 213.1). Pois bem.Considerando a responsabilidade da requerida, ora apelante, com relação aos vícios construtivos do imóvel, entendo cabível a manutenção da condenação fixada pelo juízo a quo, a qual se refere a mão de obra de retirada e colocação do porcelanato, no valor de R$ 297.244,98 (duzentos e noventa e sete mil e duzentos e quarenta e quatro reais e noventa e oito centavos – mov. 179), valor que se aproxima com o apresentado pelo Sr. Perito na complementação do laudo pericial (mov. 322.3 – autos n° 0060047-47.2018.8.16.0014), qual seja, de R$ 300.192,96 (trezentos mil e cento e noventa e dois reais e noventa e seis centavos). Lado outro, com relação aos honorários periciais, destaco que a parte autora, ora apelada, promoveu os pagamentos das custas devidas nos autos de produção antecipada de provas mencionados, totalizando o importe de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais). Nesse sentido, com base no entendimento supra, entendo cabível a manutenção da condenação da parte apelante ao valor referente aos honorários periciais, em consonância com o principio da causalidade, o qual estabelece que quem deu causa a um processo judicial ou incidente processual deve arcar com as despesas decorrentes.Portanto, nego provimento ao recurso neste ponto, mantendo hígida a sentença proferida pelo magistrado singular.Ônus SucumbenciaisConsiderando o não provimento do apelo, deve ser mantida a condenação relativa aos ônus sucumbenciais, conforme fixada na sentença.Honorários RecursaisEm face do não provimento do recurso cumprirá ao réu, ora apelante, em conta do trabalho adicional em grau recursal, suportar o pagamento dos honorários advocatícios em prol do patrono do apelado (CPC art. 85, §11), que majoro em mais 1% (um por cento), sem prejuízo do percentual de honorários já fixados na sentença, conforme entendimento alastrado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1349182/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019 e REsp 1804904/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019).ConclusãoAnte o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, nos termos da fundamentação supra.
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