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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença de mov. 9.1, de execução fiscal, em que o Juízo, diante do pedido de extinção formulado pela Fazenda Pública, pela quitação total do débito na via administrativa, homologou o pagamento e decretou a extinção do processo, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c as disposições da Lei nº.6830/80. A decisão também condenou o Município ao pagamento das custas processuais, excluída a taxa judiciária, invocando o princípio da causalidade, nos seguintes termos: “Outrossim, condeno o Município ao pagamento das custas processuais, excluída a taxa judiciária. Isso porque neste processo não ocorreu a citação do executado. Com efeito, pressuposto inafastável para qualquer imputação processual é que tenha a parte sucumbente integrado a lide, situação aqui não verificada pois, urge repetir, à despeito do adimplemento no âmbito administrativo, a triangularização processual não se perfectibilizou. Portanto, e invocando aqui o princípio da causalidade, certo é que o Município, ao aquiescer com o recebimento de seu crédito sem preocupar-se com a efetiva citação do executado e/ou preparo das custas, deve suportar o custo da demanda, já que a ajuizou e foi displicente para com seu término.”. Inconformado, o exequente interpôs recurso de apelação (mov. 12.1) sustentando a impossibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento das despesas processuais, pois o pagamento teria ocorrido posteriormente ao ajuizamento da ação. Ao final, requer o provimento do recurso para o fim de afastar a condenação em custas. Remetidos os autos a este Tribunal, o feito foi convertido em diligência (mov. 8.1/TJ), que foi cumprida (movs. 13.1 e 14.1/TJ). É o relatório.
II- VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos, como os intrínsecos, o recurso comporta apreciação. Em primeiro grau, após o ajuizamento da ação, o exequente apresentou petição solicitando o arquivamento da demanda em virtude do pagamento do débito pela parte executada, em momento posterior ao ajuizamento da ação (mov. 7.1), tendo o Juízo a quo julgado extinto o feito executivo (mov. 9.1). Conforme se depreende da documentação juntada pelo exequente nos movs. 13.1 e 14.1/TJ, o pagamento do débito pelo executado, que ensejou o encerramento da execução, ocorreu em 18 de maio de 2022 e o ajuizamento da ação se dera em 29 de março de 2022 (mov. 1.1), ou seja, o pagamento administrativo do débito pelo executado ocorreu em momento posterior ao ajuizamento da ação. Discute-se, contudo, a possibilidade ou não de condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais em razão do pagamento do débito.
Como se sabe, a sucumbência é regida pelo princípio da causalidade, e deve ser atribuída a quem deu causa à propositura da ação. Quitado o débito depois de ajuizada a execução, resta evidente que foi o devedor quem deu causa a esse ajuizamento, devido ao inadimplemento do imposto devido, restando configurado seu ônus quanto ao pagamento das custas judiciais. Atente-se ao fato de que, o exequente, ao requerer a extinção do feito, em nenhum momento afirmou sua desistência, nem tampouco revelou renúncia ao crédito. Ademais, o pagamento do débito pela parte executada na esfera administrativa, como ocorreu na espécie, equivale à confissão da dívida, pois ela reconheceu os débitos objeto da execução fiscal. Aplica-se, portanto, o disposto no art. 90 do CPC: “(...) Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.§ 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. (...)” Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PARCELAMENTO DO DÉBITO PELO EXECUTADO ANTES DA SUA CITAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que não condenou a parte executada em honorários advocatícios, mesmo tendo dado causa à ação 2. Sustenta o recorrente que o ajuizamento da demanda ocorreu por culpa do devedor, razão pela qual deve responder pelos ônus sucumbenciais, mesmo que a execução tenha sido extinta antes de sua citação, em respeito ao princípio da causalidade.
3. Na origem, trata-se de Execução Fiscal ajuizada em razão de débitos tributários municipais, não pagos pela contribuinte acima identificada. Posteriormente ao ajuizamento da demanda, o executado efetuou o pagamento integral da dívida por meio de parcelamento administrativo de débitos. Adimplidos os valores, a parte exequente requereu a extinção do feito. O Juízo de primeiro grau extinguiu a execução, deixando de imputar à parte executada o adimplemento de honorários de advogado sob o argumento de que a aplicação da regra da causalidade demanda citação válida. 4. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando a quitação extrajudicial do débito excutido ocorrer após o ajuizamento da ação executiva, mesmo antes de efetivada a citação, em homenagem ao princípio da causalidade, não devendo incidir a exceção prevista no art. 26 da LEF. (AREsp 1.442.828, Min. Benedito Gonçalves, Data da Publicação 12/4/2019 e AgInt no AREsp 1.067.906/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/12/2017). 5. Assim, segundo a jurisprudência do STJ, os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da Execução Fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e ainda que não tenha sido promovida a citação. O pagamento do débito exequendo equivaleu ao reconhecimento da pretensão executória (Aglnt no AREsp 896 802/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/10/2016). 6. Logo, o entendimento do Tribunal local vai de encontro com o Princípio da Causalidade, que prevê o pagamento das despesas e dos honorários por aquele que der causa à demanda, mesmo que a relação jurídica processual não tenha sido formada, pois o autor da ação não pode ser prejudicado pelo exercício de direito legítimo, que, no caso, é a propositura da execução fiscal. (REsp 1.592.755/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/9/2016 e AgRg no AREsp 759.959/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 28/9/2015). 7. É que o processo de execução também implica despesas para as partes. Desta sorte, na execução em si, pretendendo o executado quitar a sua dívida, deve fazê-lo com custas e honorários. Como é de sabença, "responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito" (REsp 1.178.874/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27/8/2010). 8. Recurso Especial provido. ” (REsp 1854592/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 31/08/2020) Ainda, a decisão monocrática proferida pelo Des Ruy Cunha Sobrinho, nos autos de AC 1711703-8, desta 1ª Câmara (de 25/7/2017), assim sintetizada; “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DO DÉBITO EFETUADO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ART. 924, II, CPC/2015. CONDENAÇÃO DA EXECUTADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. (...)” Por essas razões, em razão do princípio da causalidade, merece reforma a sentença proferida pelo juízo a quo, devendo ser provido o recurso para se afastar do exequente a responsabilidade pelo pagamento das custas.
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