Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001658-56.2020.8.16.0028/2 Recurso: 0001658-56.2020.8.16.0028 Pet 2 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): GUILHERME DOS SANTOS Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná GUILHERME DOS SANTOS interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 5ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente divergência jurisprudencial e violação dos artigos 33, §4°, e 42 da Lei n° 11.343/2006; 5º, inciso LVII, da Constituição Federal; e 155 (sem especificar o diploma legal) sustentando: a) que foi equivocada a incidência do artigo 42 da Lei de Drogas, deve ser limitada à primeira fase da dosimetria da pena; b) a aplicação da causa especial de diminuição de pena, em seu patamar máximo, já que preenche os requisitos para a obtenção do mencionado benefício; c) a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda; e, d) a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito. Aduziu que não há provas de que exerça atividade criminosa habitual e que inquéritos policiais e ações penais em curso não são passíveis para afastar a referida causa de diminuição. Pois bem. Consta dos acórdãos impugnados que: “(...)Feitas essas ponderações e considerando o caso concreto, muito embora o acusado realmente tenha sido absolvido no processo referido na sentença como motivo do afastamento da minorante ora pretendida (autos nº 0004884-69.2020.8.16.0028, sentença prolatada no dia 07/04/2021, ainda não transitada em julgado, sublinhe-se), entendo que constam do acervo fático-probatório outros elementos aptos a demonstrar a inaplicabilidade da figura do tráfico privilegiado na espécie, aos quais passo a me referir como forma de reforço argumentativo idôneo de motivação, sem que disso se caracterize qualquer violação ao princípio ne reformatio in pejus[1]. Nessa esteira, destaco (i) a variedade de espécies de drogas apreendidas na posse do réu, considerando, ainda, a natureza nociva de duas delas (ao todo, foram encontrados 4 gramas de “crack”, 16 gramas de “cocaína” e 26 gramas de “maconha” – cf. mov. 1.17); (ii) a apreensão de R$ 154,00 em notas trocadas e (iii) os relatos judiciais dos policiais militares atuantes no feito, especialmente dos agentes Anderson e Geison, no sentido de que a pensão na qual vivia o recorrente era amplamente conhecida como ponto de tráfico de drogas, sendo alvo de diversas denúncias no 181 do boletim de ocorrência (mov. 1.22), o indivíduo que estava adquirindo droga do acusado, de nome Pedro Augusto Munhoz de Lima, disse aos policiais ter chegado até o local por indicação de outros amigos. Tal conjuntura, a meu ver, mostra-se relevante o suficiente para indicar a proximidade do inculpado com a seara criminosa, demonstrando não ser a conduta lhe imputada um fato isolado em sua vida, de modo que não há que se falar, portanto, na incidência da minorante pretendida pela defesa. A propósito, verifica-se que a doutrina esclarece que a questão da dedicação do agente às atividades criminosas, “por ter natureza residual, congrega tudo que escape ao que sejam maus antecedentes. (...) O dedicar-se a atividades criminosas (tal como o dolo pode se evidenciar pela sede de lesões) pode se inferir pelas circunstâncias objetivas que permeiam o crime e subjetivas quanto à pessoa do agente, elucidando a incursão do traficante no seio da criminalidade. Este trânsito pelo crime é relativo na dedicação a atividades criminosas, mas teoricamente absoluto nos casos de reincidência, maus antecedentes e participação em organização criminosa. (...) Ao lado de situações inequívocas, impõe-se aferir o modus vivendi do agente, sua fonte de receita, sua profissão etc. (...) As atividades criminosas consistem em circunstâncias subjetivas residuais, habituais e externas ao conceito de maus antecedentes que provocam nódoas na vida pretérita do agente. Se presentes, de regra, funcionarão como excludentes da causa; (...).” (FREITAS, Jayme Walmer de. A causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei Antidrogas. O conceito de atividades criminosas. Critérios judiciais para aferição da sua aplicabilidade. In: sisnet.aduaneiras.com.br /lex/ doutrinas/arquivos/130707.pdf, acesso em: 25/11/2019). (...)” (Ap. crime, mov. 49.1). Em embargos de declaração: “De imediato, cumpre esclarecer que os declaratórios têm como fim eliminar ponto ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso no julgado embargado, consoante determina o art. 619 do CPP. Partindo dessa premissa, verifica-se que o ora embargante pretende, em verdade, a simples revisão dos fundamentos que levaram este Órgão julgador a não acolher o pedido de aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o que faz sob o pálido pretexto de ocorrência de omissão (e até mesmo de “obscuridade”, sem maiores explicações) que, na realidade, inexiste no julgado em questão. Tal intento, por evidente, não pode ser alcançado mediante a via eleita, uma vez que o mero inconformismo com o posicionamento adotado não autoriza a oposição de embargos de declaração. (...) Nesse particular, ao contrário do que alega o embargante, dessume-se que a existência do processo penal nº 0004884-69.2020.8.16.0028 não restou considerada por este Órgão julgador ao entender pela inaplicabilidade da minorante em questão, justamente por reconhecer, na mesma linha das alegações defensivas nas razões de apelação, que ele fora absolvido naquele feito, ao menos em primeiro grau de jurisdição (tendo-se registrado, a propósito, que a sentença absolutória não transitou em julgado, havendo inclusive recurso interposto pelo Ministério Público, ainda pendente de julgamento por este Tribunal). Em verdade, extrai-se do acórdão embargado que a pretensão defensiva restou afastada mediante reforço argumentativo idôneo de motivação, a fim de destacar outros elementos do caso concreto aptos a evidenciar o descabimento da pretendida benesse, os quais não se limitaram à variedade de drogas e à apreensão de dinheiro em espécie, mas abrangeram, sobretudo, os apontamentos dos policiais quanto à existência de denúncias anônimas sobre o narcotráfico na pensão em que o embargante residia, bem como o teor do boletim de ocorrência, no sentido de que o sujeito abordado na companhia do embargante disse ter se dirigido ao local para comprar drogas e por indicação de amigos. (...)Destarte, bem é de ver que, ao contrário do que sustenta o embargante, a decisão colegiada, ora embargada, apreciou todos os argumentos suscitados pela defesa, restando evidenciadas de modo claro e coeso – ou seja, sem lacunas e sem incongruências – as razões de fato e de direito que levaram ao não provimento do recurso, não havendo que se falar, portanto, na presença de omissão (ou, ainda, de qualquer outro vício) no acórdão em comento, que deve ser mantido hígido, não havendo necessidade de qualquer integralização.” (ED. crime, mov. 10.1). Neste passo, a Colenda Câmara consignou em ambos os acórdãos que a variedade de espécies e natureza das drogas, em conjunto com outros elementos – apreensão de notas trocas, relatos de policiais que indicaram existência de tráfico no local de moradia do acusado, bem como nome de um indivíduo que afirmou ter adquirido entorpecentes com o réu - configuraram elementos determinantes para indicar que o agente dedica-se à atividades criminosas, não sendo possível a concessão do benefício do tráfico privilegiado. Ocorre que a Corte superior já firmou entendimento de que elementos adjacentes da conduta do acusado, bem como natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos são fundamentos idôneos para não concessão do benefício elencado. Senão vejamos: 3. Os fundamentos utilizados pela Corte de origem para não aplicá-la ao caso concreto estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, na medida em que dizem respeito à dedicação do recorrente à atividade criminosa - tráfico de drogas -, evidenciado sobretudo pela expressiva quantidade de droga apreendida (22 kg de maconha), aliado às circunstâncias da prisão do recorrente e da apreensão dos entorpecentes.(AgRg no AREsp 1882809/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021) ‘outras circunstâncias do tráfico podem indicar o mesmo envolvimento, como, por exemplo, anotações de movimentação frequente da traficância, testemunhos, apetrechos para o tráfico regular de entorpecentes etc.” (HC 473.058/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019). “Esta Corte tem decidido que a quantidade e a natureza da droga, aliadas às circunstâncias em que cometido o tráfico, podem evidenciar a dedicação a atividades criminosas, o que afasta a aplicação da minorante” (AgRg no AREsp 1477881/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020). Portanto, o entendimento do Colegiado Estadual está em harmonia com a jurisprudência da superior instância, o que afasta a possibilidade de admissão do recurso especial, considerando a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Ressalta-se que, “A Súmula 83 do STJ é aplicável aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal” (AgInt no REsp 1858976/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020). Ainda que assim não fosse, certo é que a Corte Superior também pacificou entendimento no sentido de ser inviável aferir em recurso especial a presença dos requisitos autorizadores da causa especial de diminuição da pena, para fins de aplicação do tráfico privilegiado, em face do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai dos precedentes citados no tópico anterior, bem como os seguintess: AgRg no AREsp 1882809/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021; AgRg no AREsp 1850965/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021. Salienta-se, ainda, que “(...) O enunciado nº 7 da Súmula desta Corte Superior de Justiça aplica-se também ao recurso especial interposto com fundamento na divergência jurisprudencial do permissivo constitucional” (AgRg no Ag 660408/MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, Julg. AgRg no AREsp 1850965/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020). Acerca do pedido de abrandamento do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, observa-se que foram deduzidos pelo Recorrente sem especificar os dispositivos violados. Desta maneira, o recurso revelou-se deficiente em sua fundamentação, já que não se pode, em sede de especial, simplesmente impugnar o entendimento esposado pelo órgão julgador, como se de mera apelação se tratasse, sem ao menos procurar especificar, de modo claro e objetivo, os dispositivos violados, ensejando, assim, a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”). Destacam-se, a propósito, as seguintes decisões do Superior Tribunal de Justiça: “O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o recorrente deve apontar os dispositivos legais que teriam sido objeto de ofensa pelo Tribunal de origem, sob pena de inviabilizar o conhecimento do apelo nobre por deficiência de fundamentação, de modo a atrair a incidência, na espécie, da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. (...)” (REsp 1539634/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016). “Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que deixa de especificar o dispositivo de lei federal tido por violado” (AgInt no AREsp 1606167/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020). Ressalta-se, outrossim, que a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal prevalece em relação suposta divergência jurisprudencial, senão vejamos: “6. O conhecimento do recurso pela alínea 'c' do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação dissonante e a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015). Ausentes tais requisitos, incide a Súmula n. 284/STF. Além disso, 'a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial' (Súmula n.13/STJ).” (AgInt no AREsp 1282707/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021) Portanto, a falta de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos – recorrido e paradigma – tenham dado interpretação discrepante consubstancia deficiência na fundamentação, atraindo, novamente a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. E mais, o mencionado óbice incide também em relação aos artigos 42 da Lei de Drogas e 155 (sem referência ao diploma legal), eis que o Recorrente suscitou os dispositivos sem a adequada fundamentação. Destaca-se, a propósito, a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça: “A mera referência ou transcrição do dispositivo supostamente ofendido não supre a deficiência argumentativa do apelo extremo, porquanto cabe ao recorrente mencionar, de forma inequívoca, os motivos pelos quais a interpretação dada pelo acórdão impugnado viola ou nega vigência aos preceitos legais eventualmente mencionados” (AgInt no REsp 1661537/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 15/02/2018). Quanto à questão atinente ao artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, segundo a sistemática adotada pelo legislador pátrio, questões relativas às violações de normas constitucionais não podem ser admitidas em sede de recurso especial, mas, sim, em recurso extraordinário. A propósito: “revela-se despropositado o uso do recurso especial, cujas hipótese de cabimento estão previstas expressamente no art. 105, III, da CF, para veicular tese de violação a dispositivo constitucional” (AgRg no AREsp 1148457/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017); “Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal” (AgRg no AREsp 1734238/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por GUILHERME DOS SANTOS. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR61E
|