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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por Banco Bradesco S.A. em face de Edmilson Comércio de Veículos Ltda. e Edmilson José Ferreira, objetivando o recebimento de R$ 22.231,14, oriunda do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário n. 227/422284.Após inúmeras tentativas de localização dos Executados, o Juízo deferiu a sua citação por edital, bem como nomeou a Defensoria Pública para atuar como sua Curadora Especial, que manifestou sua ciência (mov. 1.107).Infrutíferas as diligências realizadas para localizar bens em nome dos Executados, o Banco-exequente requereu, então, a desistência da ação, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, com a sua isenção ao pagamento de honorários sucumbenciais.Com a manifestação da Defensoria Pública não se opondo ao pedido e pleiteando a fixação de honorários sucumbenciais (mov. 73.1), sobreveio, então, a sentença recorrida que julgou extinta a Execução, o fazendo nos seguintes termos (mov. 75.1): “Diante do exposto em mov. 61.1, a parte exequente manifestou o seu interesse em desistir da presente execução de título extrajudicial. Assim, JULGO EXTINTO o feito com fulcro no art. 775 do Código de Processo Civil.Custas pela parte exequente. Não havendo o pagamento após a devida intimação, comunique-se ao FUNJUS para que tome as medidas cabíveis quanto à sua cobrança. Honorários advocatícios pela parte executada, devendo ser revertidos ao FUNDEP, de acordo com o artigo 90 doCPC.” Apesar do decurso do prazo para oposição de declaratórios, a Defensoria Pública requereu a complementação, de ofício, da sentença, para especificar o valor dos honorários sucumbenciais fixados em favor do FUNDEP (mov. 79.1). Na sequência, apresentou recurso de Apelação (mov. 80.1) requerendo a reforma da sentença para que condenado o Banco-exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 85 e 90, ambos do CPC, em benefício do Fundo da Defensoria Pública do Estado do Paraná, em percentual a ser definido. Com as contrarrazões (mov. 84.1), subiram os autos, vindo-me conclusos.Determinada a baixa em diligência para análise, pelo juízo a quo, do pleito da Defensoria Pública, foi proferida, então, nova decisão, com a exclusão da condenação do Exequente ao pagamento das custas processuais e fixação de honorários em favor da Defensoria Pública em R$ 400,00, a ser paga pelo Estado do Paraná (mov. 98.1).Com o retorno dos autos e após manifestações da DPE, foi determinada nova remessa dos autos ao juízo de origem para análise de possíveis omissões no julgamento, alegação rejeitada em nova manifestação do juízo de origem, diante da ausência de vícios na decisão (mov. 107.1).Voltaram os autos.As partes foram intimadas para se manifestarem com relação a eventual perda do interesse recursal, diante das novas decisões proferidas posteriormente à interposição deste apelo.Com manifestações, retornaram-me conclusos. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade (intrínsecos e extrínsecos), conheço do recurso. No mérito, contudo, não comporta provimento. Não obstante a irresignação da Defensoria Pública, a hipótese dos autos não admite, como requerido, a condenação do Exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, já que o pedido de desistência teve por fundamento a ausência de bens penhoráveis dos Executados, ou seja, o Exequente somente não obteve êxito na demanda em razão do comportamento furtivo dos devedores. Neste sentido, é pacífica a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Consoante recente jurisprudência desta Corte, seja por desistência da ação pelo credor em razão da carência de bens penhoráveis, seja por decretação de prescrição intercorrente, tal situação não atrai para o exequente a responsabilidade por honorários advocatícios.2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.304.489/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023 – destaquei) RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DE TITULARIDADE DA PARTE EXECUTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Em relação à desistência, que se opera no plano exclusivamente processual, podendo dar azo, inclusive, à repropositura da execução, o novo CPC previu que "o exequente tem o direito de desistir de toda ou de apenas alguma medida executiva" (art. 775). 2. A desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios.3. Nesse caso, a desistência é motivada por causa superveniente que não pode ser imputada ao credor. Deveras, a pretensão executória acabou se tornando frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixando de haver interesse no prosseguimento da lide pela evidente inutilidade do processo.4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.675.741/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 5/8/2019.) Além disso, observa-se que, na origem, ao tentar sanar o vício da ausência de indicação do valor correspondente aos honorários advocatícios, o Juízo o fez analisando a atuação da Defensoria enquanto curadora especial dos Executados e não como honorários sucumbenciais e, por isso, atribuiu a responsabilidade ao Estado do Paraná.Destaco, ainda, que, não obstante a redação expressa do art. 90, do CPC, que prevê a condenação ao pagamento das despesas processuais, inclusive dos honorários, quando a parte desistir da ação, essa disposição não pode ser interpretada isoladamente, vez que seu melhor sentido só se alcança quando sistematicamente analisada no contexto do próprio ordenamento, em especial com a regra disposta no art. 22, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – que assegura aos advogados a percepção de seus honorários, sejam os convencionados, os fixados por arbitramento judicial, bem como os de sucumbência –, condicionando essa percepção, porém, à necessária e prévia prestação do serviço profissional.E, no caso, independentemente do feito ter sido extinto porque dele desistiu o Exequente, dos autos se percebe que, mesmo nomeada a Defensoria Pública para atuar na defesa dos Executados (citados por edital), limitou-se a alegar a desnecessidade da realização de qualquer defesa nos autos (mov. 1.107), dando ciência em algumas decisões, no entanto, a sua única manifestação efetiva nos autos foi com a apresentação do recurso, almejando a fixação de honorários, ou seja, não produziu qualquer ato de defesa de possíveis interesses dos representados.Assim, e considerando que a verba honorária sucumbencial tem como objetivo único a remuneração do patrono da parte vencedora pelo trabalho desenvolvido em seu benefício, no caso dos autos não há como se fixar quaisquer valores a esse título em favor da Defensoria Pública, porque simplesmente não exerceu, de fato, seu múnus, permanecendo apenas em inerte supervisão do feito. E, em não havendo qualquer efetivo exercício da advocatícia, inexistiu prestação de serviço a ser apreciado e, de consequência, devidamente remunerado, circunstância fática que se constitui em obstáculo intransponível à fixação dessa verba.Neste sentido, inclusive, esta Corte já se manifestou em feito semelhante de minha relatoria: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA PELO EXEQUENTE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA, NOMEADA PARA A DEFESA DOS EXECUTADOS CITADOS POR HORA CERTA E REVEIS – DESCABIMENTO – DEFENSOR QUE EM MOMENTO ALGUM APRESENTOU QUALQUER DEFESA OU MANIFESTAÇÃO NO INTERESSE DOS EXECUTADOS, NEM MESMO POSTULOU PELA EXTINÇÃO DO FEITO QUANDO INTIMADO A SE MANIFESTAR, LIMITANDO-SE A RECORRER PLEITEANDO A FIXAÇÃO DA VERBA EM DISCUSSÃO – AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO MÍNIMA QUE IMPEDE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA APELANTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0055392-18.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 28.09.2020) Portanto, no caso dos autos, não haveria mesmo como ser fixados honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado, pelo que o desprovimento do apelo é mesmo de rigor.É como voto.
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