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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO Trata-se de recursos de Apelação interpostos em virtude da r. sentença de mov. 67.1, proferida pelo douto juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Apucarana, nos autos de “Ação de Indenização por Danos Materiais e Danos Morais” NU 0004974-92.2021.8.16.0044, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e condenou as rés ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária (INPC/IGP-DI) a partir do arbitramento e juros de mora desde a data da citação. Diante da sucumbência recíproca, condenou as partes, na proporção de 30% para a autora e 70% para as rés, ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com a lide, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC/15. Inconformada, a ré Gol Linhas Aéreas S/A. interpôs recurso de Apelação (mov. 71.1), sustentando, em síntese que: i) o cancelamento do voo se deu em razão da necessidade de reestruturação da malha aérea por conta da pandemia da Covid-19, além de ter sido comunicado à CVC com a antecedência devida, em cumprimento ao art. 2º, da Resolução 556/2020 da ANAC; ii) a decretação da pandemia constitui caso fortuito ou força maior e, como tal, exclui a responsabilidade da companhia aérea pela alteração do voo; iii) os danos morais não restaram minimamente comprovados; iv) subsidiariamente, o quantum indenizatório deve ser reduzido; vi) os juros de mora sobre eventual indenização devem incidir a partir do arbitramento. Igualmente irresignada, a ré CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A. interpôs recurso de Apelação 1 (mov. 74.1), alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, pois atuou somente como intermediadora entre a cliente e a companhia aérea, não podendo “ser responsável pelo controle operacional das aeronaves da empresa transportadora, portanto, inexistido qualquer defeito na prestação de serviço pela empresa de viagens.” (fl. 7). No mérito defendeu, em síntese, que: a) o cancelamento do voo decorreu da pandemia da Covid-19, ou seja, em razão de caso fortuito/força maior, o que exclui a responsabilidade civil; b) não houve prejuízo à honra ou integridade da autora a justificar a indenização por danos morais; c) o caso deve ser analisado à luz da Lei nº 14.046/2020, a fim de fazer frente às dificuldades econômicas e financeiras causadas ao setor de turismo. A autora também interpôs recurso de Apelação 2 (mov. 81.1), requerendo a majoração da indenização por danos morais fixada na sentença, bem como, a alteração do termo inicial dos juros de mora, a fim de que incidam desde a data do evento danoso. Contrarrazões apresentadas pela ré CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A. (mov. 86.1) pela autora (mov. 88.1) e pela ré Gol Linhas Aéreas S/A. (mov. 90.1), cada qual refutando as alegações do recurso da parte adversa. Nesta instância recursal, a autora Amanda Pereira Capeloto e a ré Gol Linhas Aéreas S/A. comunicaram a realização de acordo (mov. 17.1-TJ e 19.1-TJ). Homologada a transação, determinou-se a extinção do processo, com exame de mérito, em relação ré/apelante Gol Linhas Aéreas S/A., e o prosseguimento do feito em relação à ré/apelante CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A. (mov. 32.1-TJ). Após, vieram-me conclusos os apelos remanescentes para julgamento. É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo/dispensa à autora, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), de modo que os recursos merecem ser conhecidos. 2. DA LEGITIMIDADE PASSIVA Defende a ré/apelante (1) CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A. que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, vez que atuou somente como intermediadora da compra de passagens aéreas, não sendo a efetiva responsável pelo cancelamento. O colendo Superior Tribunal de Justiça, no que diz respeito a análise das “condições da ação” (denominação dada pelo revogado CPC/1973), sedimentou o entendimento de que elas devem ser verificadas pelo juiz à luz das alegações feitas pelo autor na inicial. Trata-se da aplicação da chamada Teoria da Asserção, onde as condições da ação (legitimidade, interesse) são verificadas em abstrato, tomando-se por verdadeiras as assertivas do autor na petição inicial. A propósito: “As condições da ação, dentre as quais se insere a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual, devem ser verificadas pelo juiz à luz das alegações feitas pelo autor na inicial. Trata-se da aplicação da teoria da asserção.” (STJ, REsp 1052680/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 06/10/2011). “(...) de acordo com a teoria da asserção, conforme jurisprudência desta Corte, as condições da ação, dentre as quais se inserem a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual, devem ser verificadas pelo juiz à luz, essencialmente, das alegações feitas pelo autor na inicial.” (STJ, REsp 1275859/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 05/12/2012)” Neste sentido, é o escólio de Kazuo Watanabe: “O exame das condições da ação deve ser feito ‘com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se ao julgador: a de proclamar existente ou a de declarar inexistente a relação jurídica que constitui a res in iudicium deducta’; vale dizer, o órgão julgador, ao apreciá-las, ‘considera tal relação jurídica in statu asserionis, ou seja, à vista do que se afirmou’ raciocinando ele, ao estabelecer a cognição, ‘como que admita, por hipótese, e em caráter provisório, a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria (o juízo de mérito) a respectiva apuração, ante os elementos de convicção ministrados pela atividade instrutória’, como preleciona Barbosa Moreira.” (Da cognição no Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1987. p. 121) (grifos acrescidos). No caso, a autora pretendeu indenização pelo cancelamento de voo e pela ausência de prestação de auxílio material, afirmando ter comprado um pacote de viagem (passagem aérea + hospedagem) com a CVC, sendo os voos operados pela companhia aérea Gol. Assim, ajuizou a demanda contra ambos os fornecedores que integram a cadeia de consumo e, portanto, responsáveis solidários. Logo, à luz da Teoria da Asserção, é evidente a correlação entre a causa de pedir descrita na inicial e a relação de direito material concernente à agência de viagem, de modo que detém ela legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação. 3. MÉRITO: DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO Consoante o relato da petição inicial, a autora adquiriu por intermédio da CVC um pacote de viagem, cujo transporte aéreo seria realizado pela Gol Linhas Aéreas S/A., com partida de Londrina e destino a Porto Seguro, estando o voo de ida marcado para o dia 25/02/2021, às 19h15min, e o trecho de retorno programado para o dia 03/03/2021, às 10h50min.. Narrou a autora que, na véspera da volta, tomou conhecimento de que o voo GOL 1713, das 10h50min, fora cancelado e que a companhia aérea antecipara a partida para às 5h30min do dia 03/03/2021. Todavia, ao se aproximar do referido horário do embarque, a ré informou que o voo havia sofrido nova alteração, sendo remarcado somente para o dia 04/03/2021, o que acarretou o atraso da efetiva chegada em mais de 12 (doze) horas e gerou despesas extras com alimentação e hospedagem, que não foram ressarcidas. Assim, em razão do cancelamento do seu voo e da falta de assistência material adequada por parte das empresas fornecedoras, pleiteou a sua condenação em danos materiais e morais. A pretensão inicial foi julgada parcialmente procedente, sendo acolhido o pleito de indenização por danos morais (R$5.000,00) e indeferido o de reparação de danos materiais. Em suas razões, a ré/apelante (1) defende a inocorrência de ato ilícito, ao argumento de que o cancelamento do voo se deu por motivo de força maior (pandemia da Covid-19), caracterizando, assim, excludente de responsabilidade. Ademais, afirma não possuir qualquer ingerência sobre a prestação de serviços aéreos, não podendo ser responsabilizada pelo cancelamento do voo operado pela Gol. No entanto, o apelo (1) não merece prosperar. Não há dúvidas de que a presente relação é tipicamente de consumo, devendo a interpretação ser mais favorável ao consumidor, atendendo-se à boa-fé, a equidade das relações econômicas e ao finalismo contratual. Em relação ao fornecimento de produtos ou serviços, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece que por qualquer falha ocorrida caberá a responsabilização objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa. Nesta ótica, Carlos Roberto Gonçalves ensina que: “O Código de Defesa do Consumidor, atento a esses novos rumos da responsabilidade civil, também consagrou a responsabilidade objetiva do fornecedor, tendo em vista especialmente o fato de vivermos, hoje, em uma sociedade de produção e de consumo em massa, responsável pela despersonalização ou desindividualização das relações entre produtores, comerciantes e prestadores de serviços, em um polo, e compradores e usuários do serviço, no outro. Em face dos grandes centros produtores, o comerciante perdeu a preeminência de sua função intermediadora. No sistema codificado, tanto a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço como a oriunda do vício do produto ou serviço são de natureza objetiva, prescindindo do elemento culpa a obrigação de indenizar atribuída ao fornecedor.”[1] Conclui-se, portanto, que a responsabilidade do fornecedor apenas restará afastada se, prestado o serviço, o defeito inexistir ou ocorrer por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, CDC) ou, ainda, se comprovada a excludente de responsabilidade por força maior. Na situação dos autos, em que pese a argumentação da ré, restou configurada a falha na prestação dos serviços. Primeiramente, muito embora a ré/apelante defenda a ausência de defeito na prestação dos seus serviços (venda de pacote de viagem), diante da incidência do Código de Defesa do Consumidor, ambas as fornecedoras devem responder solidariamente por eventuais danos causados à autora em virtude do cancelamento do voo, nos termos do seu artigo 7º, parágrafo único. Isto porque, tanto a agência de viagens, na condição de intermediadora da compra da passagem aérea, quanto a companhia aérea, efetiva responsável pelo transporte, constituíram uma cadeia de prestação de serviços, tendo como destinatária final a autora. Sendo assim, de acordo com a Teoria da Aparência, serão solidariamente responsáveis os fornecedores que participaram da cadeia de consumo, oferecendo o serviço ao consumidor. Em segundo lugar, com relação à alegação de que a responsabilidade da empresa estaria afastada ante a ocorrência de força maior, o apelo não merece prosperar. De início, ressalto ser aplicável à espécie a Lei nº 14.034/2020, que dispõe sobre medidas emergenciais para aviação civil brasileira durante a pandemia da Covid-19, uma vez que o voo em discussão (03/03/2021) se insere no período compreendido pela norma, qual seja, de 19 de março de 2020 a 31 de dezembro de 2021. O artigo 3º, § 2º, da Lei nº 14.034/2020, dispõe que: 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. [...]§ 2º Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado”. Ainda, por força da referida da Lei, a redação do artigo 256, do Código Brasileiro de Aeronáutica foi alterada nos seguintes termos: “Art. 256. O transportador responde pelo dano decorrente:I - de morte ou lesão de passageiro, causada por acidente ocorrido durante a execução do contrato de transporte aéreo, a bordo de aeronave ou no curso das operações de embarque e desembarque;II - de atraso do transporte aéreo contratado.§ 1° O transportador não será responsável:I - no caso do inciso I do caput deste artigo, se a morte ou lesão resultar, exclusivamente, do estado de saúde do passageiro, ou se o acidente decorrer de sua culpa exclusiva;II - no caso do inciso II do caput deste artigo, se comprovar que, por motivo de caso fortuito ou de força maior, foi impossível adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano.[...]§ 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias.§ 4º A previsão constante do inciso II do § 1º deste artigo não desobriga o transportador de oferecer assistência material ao passageiro, bem como de oferecer as alternativas de reembolso do valor pago pela passagem e por eventuais serviços acessórios ao contrato de transporte, de reacomodação ou de reexecução do serviço por outra modalidade de transporte, inclusive nas hipóteses de atraso e de interrupção do voo por período superior a 4 (quatro) horas de que tratam os arts. 230 e 231 desta Lei.” [omiti e grifei] No caso dos autos, muito embora a ré/apelante (1) tenha afirmado que o cancelamento do voo da autora se deu por motivo de força maior, diante da necessidade readequação da malha aérea pela pandemia da Covid-19, não há nos autos qualquer prova nesse sentido (art. 373, I, CPC). O único elemento apresentado pela companhia aérea foi uma tela do seu sistema interno indicando que, no dia 12/02/2021, houve alteração do horário programado para o voo, senão vejamos: (mov. 49.1) Porém, inexiste qualquer informação a respeito do motivo da alteração ou de que isso tenha sido comunicada à CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A.. Afinal, não há menção específica a essa empresa de turismo no documento, não se sabendo se o código “Agent: svccrc02” estaria relacionado a ela. Aliás, é muito provável que a referida tela seja relativa à primeira alteração do voo do dia 03/03/2021, que apenas modificou o horário de partida das 10h50min para as 5h30min do mesmo dia. E, com efeito, essa mudança foi devidamente comunicada à autora, conforme se infere do novo voucher emitido pela CVC (mov. 1.8). Todavia, a causa de pedir da pretensão autoral reside na segunda alteração do voo, isto é, no adiamento da partida para o dia seguinte (04/03/2021), sem comunicação com a antecedência devida e sem a prestação de assistência material. E, no que diz respeito a essa segunda alteração, a ré não trouxe provas a fim de demonstrar que a consumidora tenha sido devidamente informada. Ademais, ainda que o cancelamento tenha ocorrido durante o período da pandemia, na data específica do voo (03/03/2021), não estavam vigentes quaisquer determinações governamentais de fechamento de fronteiras ou de aeroportos. Ressalto, também, que se tratava de voo doméstico, não sendo aplicáveis as disposições da Resolução nº 556/2020 da ANAC, que dispôs sobre a suspensão temporária de algumas obrigações do transportador “exclusivamente no caso de voos internacionais” (art. 1º). Portanto, em relação ao caso dos autos, continuavam plenamente vigentes as disposições dos artigos 26 e 27, da Resolução 400/2016 da ANAC. In verbis: “Art. 26. A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou (...)Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos:II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; eIII - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.” (grifou-se). Considerando que o tempo total de espera da passageira para o novo embarque foi muito superior a 4 (quatro) horas, a companhia aérea deveria ter oferecido alimentação, serviço de hospedagem (pernoite) e traslado de ida e volta para o aeroporto, o que não restou demonstrado nos autos. Desse modo, considerando que a ré não comunicou a alteração do voo da autora com a antecedência necessária, tampouco comprovou ter prestado assistência material devida, verifica-se a ocorrência de falha na prestação do serviço e impõe-se a manutenção da r. sentença na parte em que reconheceu a sua responsabilidade. 4. DO DANO MORAL E SUA QUANTIFICAÇÃO Quanto aos danos morais, alega a ré/apelante (1) que não houve prova de qualquer ofensa extrapatrimonial. Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado a este título. A autora/apelante (2), por sua vez, requer a majoração do montante fixado. Sabe-se que o dano moral decorre da lesão a um bem integrante da personalidade, ou seja, daqueles bens que não possuem caráter meramente patrimonial, causando ao ofendido injusta dor, sofrimento, tristeza, vexame ou humilhação. Sobre o tema: Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. Para Orlando Gomes, “a expressão ‘dano moral’ deve ser reservada exclusivamente para designar o agravo que não produz qualquer efeito patrimonial. Se há consequências de ordem patrimonial, ainda que mediante repercussão, o dano deixa de ser extrapatrimonial” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 4: Responsabilidade Civil – 9. ed. – São Paulo: Saraiva, 2014. p. 341). A doutrina assim define o dano passível de responsabilização: "(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte na normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos". (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 8.ed., São Paulo: Atlas, 2008, p. 83-84). Assim, para que se possa falar em dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, reputação, personalidade ou dignidade, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento. No caso particular do atraso ou cancelamento de voo, conforme o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça (RE 1.584.465/MG, DJe: 21/11/2018 e 1.796.71/MG, DJe: 29/08/2019), é necessária a demonstração de situação que tenha configurado sofrimento ou abalo psicológico relevante, sendo tomados em consideração fatores como o tempo de atraso, as providências adotadas pela companhia aérea para melhor atender os clientes, bem como a repercussão do atraso nos compromissos do passageiro. Na situação dos autos, o dano moral restou configurado, uma vez que o atraso foi superior a 12 (doze) horas e que não houve comprovação do fornecimento de assistência material. Definida a ofensa moral, passo à análise do quantum indenizatório devido a este título. Como se sabe, “o dano moral é insusceptível de avaliação pecuniária”[2], sendo possível, contudo, a condenação do causador do dano ao dever de compensar financeiramente o sofrimento da vítima. A assente jurisprudência preceitua que o arbitramento de quantia a esse título deve atender aos princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, partindo-se do caráter preventivo da medida e da vedação ao enriquecimento ilícito da parte. Tais aspectos auxiliam o julgador a fixar com moderação o patamar indenizatório, segundo os critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, ocorra a efetiva compensação pelos danos morais experimentais, sem que isso implique um enriquecimento sem causa[3] e, de outro, se concretize o caráter pedagógico e inibitório de repetição em face do ofensor. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem atribuído para os casos de dano moral decorrente de atraso ou cancelamento de voo indenizações que variam entre 5 e 15 mil reais.[4] Vale ressaltar que a autora/apelante (2) não alegou qualquer circunstância excepcional ou fator agravante que pudesse ensejar a majoração do quantum fixado na origem (R$5.000,00). Muito embora ela tenha aduzido que “esperou no aeroporto por MAIS DE 12 HORAS” (fl. 3) [grifei], tal afirmação não condiz com a narrativa exposta à petição inicial, segundo a qual ela teria suportado gastos com “hospedagem extra” (mov. 1.1, fl. 11), e nem com a nota fiscal de prestação de serviços de hospedagem do dia 03/03/2021 para o dia 04/03/2021 (mov. 1.9). Dessa forma, a meu ver, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo d. juízo a quo a título de danos morais é adequado, porquanto razoável à reparação do dano e desproporcional ao ilícito cometido, levando-se em conta o tempo de atraso, a total falta de providências por parte das rés e a repercussão do ilícito na vida da passageira. Logo, a sentença deve ser mantida também nesse ponto. 5. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA Com relação ao termo inicial dos juros de mora sobre o valor da indenização, a autora/apelante (2) requer a sua aplicação desde o evento danoso. Sem razão. Isso porque, em se tratando de responsabilidade contratual, os juros moratórios são aplicáveis desde a citação (artigo 405, do CC/02). Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. TRANSPORTE AÉREO QUE SEGUIU VIA TERRESTRE (ÔNIBUS), EM VIRTUDE DE CANCELAMENTO DO VÔO. PASSAGEIROS ROUBADOS DURANTE O TRAJETO. CONCORRÊNCIA DE CULPA DA TRANSPORTADORA. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL E UNILATERAL DO CONTRATO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE FORTUITO EXTERNO. 2. VALORES ARBITRADOS A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO BEM FUNDAMENTADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. 3. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.[...] 4. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora devem ser computados a partir da citação, a teor do art. 405 do Código Civil. Precedentes.5. Recurso especial parcialmente provido.” (REsp n. 1.728.068/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 8/6/2018.) [omiti e grifei]
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DE MÁS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VOOS AÉREOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ASSISTÊNCIA MATERIAL À AUTORA INSATISFATÓRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. INSURGÊNCIAS EM RELAÇÃO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO – NÃO ACOLHIMENTO - FIXAÇÃO EM VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. juros moratórios. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. incidência a partir da citação. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0012374-92.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 10.10.2022). [grifei] Portanto, permanece inalterada a sentença objurgada neste particular. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Tendo em conta que a sentença foi publicada após o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível a majoração da verba honorária, nos termos de seu artigo 85, § 11, e do Enunciado Administrativo nº 7, do Superior Tribunal de Justiça: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(...)§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários , fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.” “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado administrativo nº 7 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016) No intuito de estabelecer diretrizes para a fixação de honorários advocatícios em grau recursal, a Segunda Seção do referido tribunal superior, ao julgar o Agravo Interno nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1539725/DF, externou o seguinte entendimento: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. (...) 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. 8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada.” (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017). (grifos acrescidos) Assim, diante do não provimento de ambos os recursos de Apelação, bem como, atentando-se às peculiaridades do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais originalmente fixados no patamar de 10% (dez por cento), para 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo definida na r. sentença (proveito econômico obtido com a lide).
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