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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida por esta 1ª Vice-Presidência (mov. 13.1 – Pet 3) que negou seguimento ao recurso especial interposto por BALANCAS CAPITAL LTDA com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, bem como o inadmitiu a partir de entendimento jurisprudencial não submetido a sistemática repetitiva.A recorrente manejou o presente agravo sustentado, em síntese, que: a) “o entendimento esposado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, é de que, após a entrada em vigor da Lei n° 116/2003, o município competente para instituir e cobrar ISSQN deve ser aquele onde há efetiva prestação do serviço” e não o município sede do estabelecimento prestador (fl. 04); b) a intepretação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná do leading case diverge da interpretação dada por outros Tribunais, como o TJMS e; c) a divergência jurisprudencial foi bem demonstrada, possibilitando a admissão do recurso especial.Assim, requer seja o presente agravo conhecido e provido, a fim de reformar a decisão que denegou seguimento ao Recurso Especial (mov. 1.1).A parte agravada renunciou ao prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certidão contida no movimento 11.0.O Ministério Público do Estado do Paraná tomou ciência do feito (mov. 14.1).É o relatório.
II – VOTO De início, saliente-se que o agravo interno não possui natureza jurídica de recurso apto para impugnar e corrigir diretamente eventuais vícios constantes nas decisões judiciais proferidas pelo órgão fracionário julgador, mas, tão somente, para verificar o acerto ou não da aplicação de leading cases nas decisões que obstam seguimento a recurso excepcional com base nos artigos 1.030, inciso I, alíneas “a” e “b”, do CPC/2015 e, consequentemente, em caso de desacerto, possibilitar ao colegiado o exercício de juízo de retratação (artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015), a fim de amoldar-se ou não ao entendimento estabelecido pelo STJ ou STF, se outro óbice não advir.Dito isso, satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto extrínsecos como intrínsecos, é de se conhecer do recurso de agravo interno.Pois bem, sobre a incidência do ISS, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n° 1.060.210/SC, processado sob o rito dos recursos repetitivos (TEMAS 354 E 355), decidiu que: “(a) incide ISSQN sobre operações de arrendamento mercantil financeiro; (b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo”. Confira-se a ementa do julgado: “RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO. QUESTÃO PACIFICADA PELO STF POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RE 592.905/SC, REL. MIN. EROS GRAU, DJE 05.03.2010. SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA NA VIGÊNCIA DO DL 406/68: MUNICÍPIO DA SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. APÓS A LEI 116/03: LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LEASING. CONTRATO COMPLEXO. A CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO É O NÚCLEO DO SERVIÇO NA OPERAÇÃO DE LEASING FINANCEIRO, À LUZ DO ENTENDIMENTO DO STF. O SERVIÇO OCORRE NO LOCAL ONDE SE TOMA A DECISÃO ACERCA DA APROVAÇÃO DO FINANCIAMENTO, ONDE SE CONCENTRA O PODER DECISÓRIO, ONDE SE SITUA A DIREÇÃO GERAL DA INSTITUIÇÃO. O FATO GERADOR NÃO SE CONFUNDE COM A VENDA DO BEM OBJETO DO LEASING FINANCEIRO, JÁ QUE O NÚCLEO DO SERVIÇO PRESTADO É O FINANCIAMENTO. IRRELEVANTE O LOCAL DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, DA ENTREGA DO BEM OU DE OUTRAS ATIVIDADES PREPARATÓRIAS E AUXILIARES À PERFECTIBILIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA, A QUAL SÓ OCORRE EFETIVAMENTE COM A APROVAÇÃO DA PROPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. (...) 12. Recurso Especial parcialmente provido para definir que: (a) incide ISSQN sobre operações de arrendamento mercantil financeiro;(b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12);(c) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo; (d) prejudicada a análise da alegada violação ao art. 148 do CTN; (e) no caso concreto, julgar procedentes os Embargos do Devedor, com a inversão dos ônus sucumbenciais, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa do Município de Tubarão/SC para a cobrança do ISS. Acórdão submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.” (REsp 1060210/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 05/03/2013) (sem destaques no original). Acerca da competência para cobrar o ISS, a colenda 1ª Câmara assim se manifestou: “Em relação à questão da legitimidade ativa, a empresa quer enquadrar seus serviços nos itens 7.02 e 7.10 da Lista Anexa, como se afetos à obras de construção civil e manutenção de vias e logradouros públicos.No entanto, após a análise das notas fiscais, o laudo pericial foi taxativo ao apontar que os serviços nelas indicados são relativos a bens de terceiros (item 14), referentes a manutenção, reparação e conserto de balanças e instrumentos similares e obras de alvenaria para instalação de balanças, enquadrando-se no item 14.01 da Lista Anexa (mov. 101.2): 7.1. As notas fiscais de prestação de serviços (discriminação dos serviços prestados) se amoldam ao contido no item 14.01 da lista de serviços anexas a LC 116/2003, e artigos 158, item subitem 14.01 da lista de serviços. Concomitante artigo 164 ambos da Lei Complementar Municipal 001/2001?Resposta: Sim, a prestação de serviços da Embargante se amolda exatamente ao contido no item 14.01 da Lista de Serviços da LC 116/2003,(...). Observe-se: 14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). Desse modo, incide a regra geral dos art. 3º, caput e 4º da Lei Complementar nº 116/203, ou seja, é competente para a cobrança do ISS o Município em que esteja situado o estabelecimento prestador do serviço, pouco importando o local onde a assistência técnica e manutenção é prestada. (...)E nos termos do art. 4º da Lei Complementar nº 116/2003, bem como dos Temas 354 e 355/STJ, considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte tenha unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas, pelo que está afastada a alegação de que “unidades móveis” e “escritórios” em outros Município poderiam deslocar a competência. No caso, é incontroverso que a empresa tem sede no Município de Cascavel (mov. 1.3), onde centraliza os poderes decisórios, configurando aí a unidade econômica e profissional, de modo que o referido Município é parte legítima ativa para exigir o crédito tributário de todas as notas fiscais referentes aos serviços do item 14.01, e não apenas aquelas realizadas no próprio Município como entende a empresa.” (mov.67.1 – autos de Apelação Cível) (sem destaques no original) Deveras, conforme o recurso decidido na forma do artigo 1.030 do CPC/2015 e, portanto, vocacionado para ter sua inteligência aplicada nos casos repetitivos subsequentes, na vigência do DL 406/68, o sujeito ativo da relação tributária é o Município da sede do estabelecimento prestador; já, com relação às operações realizadas na vigência da LC 116/03, para fins de determinação do sujeito ativo, deve ser considerado o lugar em que o serviço foi efetivamente prestado.No caso dos autos, a câmara julgadora entendeu que os fatos geradores ocorreram sob a vigência da LC 116/03 e que somente o Município de Cascavel, por centralizar os poderes decisórios e apresentar a “unidade econômico e profissional” exigida pelo art. 4° da referida lei complementar, possui legitimidade ativa para cobrar o tributo. Logo, tendo em vista que a decisão proferida pela 1ª Câmara Cível está em consonância com a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, não há porque acatar a pretensão recursal.De qualquer sorte, rever o posicionamento do juízo de fato adotado pela Câmara julgadora de que os serviços se perfectibilizaram efetivamente no Município de Cascavel, demandaria nova incursão no conjunto probatório dos autos, o que, ao revés do que alega o agravante, é inviável na via estreita do recurso especial.Ademais, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial (nesse sentido: REsp 1809158/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 14/06/2019), mormente porque a conclusão de que somente o Município de Cascavel reúne as condições necessárias para a cobrança do crédito tributário decorreu da avaliação, pelo Colegiado, das circunstâncias fáticas específicas do caso, que não necessariamente se assemelham às levadas em conta no julgado divergente.Por todos estes fundamentos, a decisão que negou seguimento ao recurso especial está correta, pelo que o desprovimento do presente agravo interno é medida que se impõe.
CONCLUSÃO Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao presente Agravo Interno.
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