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Acórdão
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1.
Relatório: Trata a espécie de recurso de agravo de instrumento manejado por PARANÁPREVIDÊNCIA contra decisão proferida em Cumprimento Provisório de Sentença, que acolheu embargos de declaração revogando decisão anteriormente proferida (no mov. 55.1 dos autos originários) para o fim de indeferir o pedido formulado pela parte ora agravante ao mov. 13.1, “tendo em vista que os atos constritivos aperfeiçoados antes da entrada em vigor da Lei Estadual nº 17.435/2012 devem permanecer hígidos, nos moldes da orientação contida na Resolução nº 09/2013 - PGE/PRPREV (mov. 69.2)”. Como razões de sua irresignação, alega a parte agravante, em síntese, que com o advento da Lei Estadual 17.435/12, a responsabilidade financeira em demandas de natureza previdenciária, que outrora era em alguns casos imposta à Paranaprevidência, passou a ser exclusivamente direcionada ao Estado do Paraná, por força do parágrafo único do art. 26 da citada lei, sendo que desde então a Paranaprevidência não responde em ações de natureza previdenciária por nenhuma cobrança judicial. Destaca o fato de que foram os próprios exequentes, via petição do evento 18, que buscaram o redirecionamento integral da execução em detrimento do Estado do Paraná, nos exatos termos do parágrafo único do art. 26 da Lei 17435/12, alegando que a pretensão de redirecionamento da execução ao Estado do Paraná, deferida pelo juízo, produz efeitos processuais que não podem ser modificados posteriormente, sob pena de violação do disposto nos arts. 200, 494 e 505 do CPC. Alega ter ocorrido a preclusão consumativa, tendo em vista a expressa manifestação de vontade da parte. Defende ainda que o error in judicando não pode ser modificado na estreita via dos embargos declaratórios, sendo vedado ao juiz decidir novamente questões por ele já decididas, e vedada a modificação de decisão em seu mérito por irresignação pela via dos embargos de declaração. Pleiteia pela concessão de efeito suspensivo e pelo final provimento do recurso. Indeferido o efeito suspensivo e determinado o processamento do recurso (mov. 51.1). Contrarrazões no mov. 64.1. Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça por sua não intervenção nos autos (mov. 61.1). É o relatório, em síntese.
2.
Voto: Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. Trata-se de agravo contra as decisões 120.1 e 137.1, proferidas em cumprimento provisório de sentença, em que o juízo de primeiro grau (ao mov. 120.1) acolheu embargos de declaração para o fim de revogar decisão anteriormente proferida (no mov. 55.1 dos autos originários) indeferindo o pedido formulado pela parte ora agravante ao mov. 13.1, “tendo em vista que os atos constritivos aperfeiçoados antes da entrada em vigor da Lei Estadual nº 17.435/2012 devem permanecer hígidos, nos moldes da orientação contida na Resolução nº 09/2013 - PGE/PRPREV (mov. 69.2)”. Em que pese a irresignação da parte agravante, há que se reconhecer o acerto do douto juízo monocrático no que diz respeito ao indeferimento do pedido da PARANAPREVIDÊNCIA de que a execução seja direcionada exclusivamente ao Estado do Paraná. É sabido que a Lei Estadual nº 17.435/2012 foi editada com o escopo de tornar o Estado do Paraná o único responsável pelo pagamento de verbas previdenciárias, conforme redação de seu art. 26, parágrafo único: Art. 26. O Estado do Paraná e a PARANAPREVIDÊNCIA devem figurar como litisconsortes em todos os processos judiciais que digam respeito à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários custeados pelos Fundos Públicos de Natureza Previdenciária. Parágrafo único. Dada a natureza pública dos Fundos de Natureza Previdenciária, o Estado do Paraná será o responsável direto pelo adimplemento de execuções decorrentes das ações em andamento e futuras a que se referem este artigo, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. No caso em questão, entretanto, é incontroversa a ocorrência de penhora Bacenjud previamente à edição da Lei 17.435/2012 (mov. 1.1, fl. 161):
Trata-se, portanto, de situação já consolidada, devendo ser respeitados os efeitos já produzidos sob a égide da legislação anterior. Nessa mesma linha de raciocínio já se manifestou este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.DECISÃO ATACADA QUE DEFERIU AO AGRAVADO O LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. INSURGÊNCIA DA PARANAPREVIDÊNCIA. TESE DA SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO PELO ESTADO DO PARANÁ. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO DO PARANÁ. CONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO 1º DO ART. 8º, E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 26, DA LEI 17.435/2012. JULGAMENTO DOS INCIDENTES DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.039.460-2/01 E 990.709- 3/02. EXECUÇÃO ENTRETANTO INICIADA E DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO ANTES DO ADVENTO DA LEI 17.435/2012. INAPLICABIIDADE AO CASO DO PRECEDENTE FORMADO NOS INCIDENTES DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.039.460-2 E Nº 990.709-3/02. VALOR DESTACADO DO PATRIMÔNIO DO PARANAPREVIDÊNCIA QUE NÃO ESTÁ SUJEITO AOS EFEITOS DA NOVA LEI. RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 09/2013 PGE/PRPREV ESTABELECENDO A RESPONSABILIDADE DO PARANAPREVIDÊNCIA PELO PAGAMENTO QUANDO REALIZADOS O BLOQUEIO OU A PENHORA ANTES DA NOVA LEI. REFORMA DA DECISÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR. 7ª Câmara Cível. AI nº 1597201-3. Relatora DESª. ANA LÚCIA LOURENÇO. Julgado em 25/04/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DO PARANAPREVIDÊNCIA.BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSURGÊNCIA QUANTO À APLICABILIDADE DA LEI 17.435/12 RECONHECIDA NO INCIDENTE DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 1.039.460-2/01.PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO APENAS EM FACE DO ESTADO DO PARANÁ.IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DEPÓSITO JUDICIAL ANTERIORES AO ADVENTO DA LEI 17.435/2012. INAPLICABIIDADE AO CASO DO PRECEDENTE FORMADO NOS INCIDENTES DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.039.460-2 E Nº 990.709-3/02.RESPONSABILIDADE DO PARANAPREVIDÊNCIA PELO PAGAMENTO QUANDO REALIZADOS O BLOQUEIO OU A PENHORA ANTES DA NOVA LEI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 7ª C.Cível - AI - 1337525-6 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - Unânime - J. 18.07.2017) Assim determinou o item 3.4 da Resolução Conjunta n.º 09/2013 – PGE/PRPREV: “[...] em execuções dirigidas em face da PARANAPREVIDÊNCIA e nas quais já tenha ocorrido o bloqueio BACEN-JUD ou penhora em outros bens do ente paraestatal, cumprirá à PARANAPREVIDÊNCIA o adimplemento da obrigação. Sendo assim, não há que se falar em direcionamento da execução ao Estado do Paraná, eis que a penhora do valor do débito (via Bacenjud) já ocorreu em conta da PARANAPREVIDÊNCIA, o que se deu em data anterior ao advento da Lei n.º 17.435/2012 (DO 21/12/2012). Também não há que se falar em preclusão, eis que a decisão anteriormente proferida, na qual havia sido reconhecida a ilegitimidade passiva da Paranaprevidência para figurar nos autos (mov. 55.1) foi modificada pelo juízo de primeiro grau ainda em sede de embargos declaratórios. Ademais, considerando-se que já havia nos autos penhora em valor considerável, garantindo a execução, entendo que não se pode prejudicar a parte exequente, postergando ainda mais a satisfação de seu direito. Ante todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos da fundamentação acima.
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