SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003075-11.2020.8.16.0136
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Pitanga
Data do Julgamento: Mon Apr 17 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 25 00:00:00 BRT 2023

Ementa

EMENTA 1) DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 14.230/21. REDAÇÃO DADA AO ART. 11, DA LEI N. 8.429/92. ROL TAXATIVO DE CONDUTAS ÍMPROBAS QUE VIOLAM PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RETROATIVIDADE. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DO PODER DE PUNIR QUE DEVE SER APROVEITADO PELO RÉU. RETROCESSO NÃO VERIFICADO NA TUTELA DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA . a) Cuida-se de apelo interposto contra decisão que absolveu os réus em ação de improbidade administrativa. Imputa-se que elegeram, em tese, modalidade competitiva em pregões (menor preço por lote) em prejuízo de modalidade mais adequada (menor preço unitário). b) A alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.230/21 – atual atipicidade das condutas praticadas pelos Réus, dadas as alterações no art. 11, da LIA – foi aplicada na sentença, considerando que é benéfica aos réus. Todavia, controverte-se, no recurso, se a aplicação retroativa é cabível no âmbito do direito administrativo sancionador. c) O ato jurídico perfeito e a retroatividade da lei mais benéfica são garantias individuais, de modo que a primeira não pode ser oponível à última, sob pena de subvertê-las em favor do poder punitivo estatal, o que é contrassenso principiológico. d) A coisa pública é objeto de microssistema de tutela coletiva, de modo que a ação de improbidade tem função eminentemente, senão exclusivamente, punitiva. e) Daí não se pode compreender que qualquer redução da capacidade punitiva estatal implicará em retrocesso, proteção deficiente do patrimônio público, material ou imaterial. Até porque o estado dispõe de inúmeros outros meios legais para punir a conduta que, a final, não resulte estritamente ímproba. f) Mesmo as funções supostamente preventivas da ação de improbidade administrativa, neste caso, não se revelam imprescindíveis: os Réus não mais participam na administração pública e não há dano ao erário a ressarcir. Não se noticiam danos adicionais à Administração ou à população. g) A função retributiva da ação de improbidade administrativa deve sofrer as limitações decorrentes da alteração legislativa, a fim de não subverter a ordem entre garantias individuais do Réu e o poder estatal de punir. h) Se a conduta, atualmente não é mais tipificada como ímproba, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe. 2) APELO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.