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Acórdão
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I – Trata-se de agravo de instrumento contra o despacho proferido no mov. 139.1 do cumprimento de sentença dos embargos do devedor nº 0003469-85.2020.8.16.0146, requerido pelo agravado em face do agravante, que rejeitou o pedido de impenhorabilidade dos valores bloqueados nos autos. Eis o fundamento do despacho ora impugnado:“(...) Alegação de impenhorabilidade Alega o executado José Batista a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta bancária, eis que são provenientes de verba salarial e destinados à aplicação em poupança. Inicialmente, oportuno destacar que não merece guarida o pleito de determinação de que não sejam realizados novos bloqueios na conta bancária do executado.Isso porque não há como determinar a impenhorabilidade de uma conta bancária, sendo que todo bloqueio realizado sobre valores que se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade do Código de Processo Civil devem ser comunicados ao Juízo para análise. Ademais, o sistema Sisbajud não consegue distinguir os valores penhoráveis dos valores impenhoráveis, sendo que o bloqueio recai sobre o saldo disponível em conta na data em que é cumprida a ordem. Para evitar constrições, compete ao executado pagar a dívida ou, quando o casp, apresentar razões pertinentes para sua desconstituição. Esclarecidas tais questões, passo à análise da alegação de impenhorabilidade. O artigo 833, incisos IV e X, do CPC traz a seguinte redação: (...) Pois bem. Entendo que o executado não logrou êxito em comprovar a impenhorabilidade do valor de R$ 1.451,49 bloqueado junto ao CCR INT SOL DE WITMARSUM. Isso porque, em que pese tenha havido sua intimação para que realizasse a juntada de documentos que comprovassem suas arguições de mov. 127, ateve-se a apresentar extrato bancário de conta mantida junto ao Banco Itaú, na qual sequer houve bloqueio de valores por ordem proveniente destes autos, vejamos: Conforme se observa, o sistema Sisbajud apenas localizou valores passíveis de constrição em conta mantida pelo executado José Batista na CR INT SOL DE WITMARSUM, e não no Banco Itaú.Assim, o executado não logrou em comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados, vez que não realizou a juntada de qualquer documento comprobatório das alegações aventadas no mov. 127, mesmo tendo sido concedido prazo para tanto. Frise-se, ademais, que não há como este Juízo presumir informações. À vista disso, sem mais delongas, indefiro o pleito de desbloqueio realizado no mov. 127 pelo executado José Batista. Preclusa esta decisão, expeça-se ofício para quitação das custas. (...)”.Pede-se a concessão do efeito suspensivo para “suspensão dos efeitos da decisão agravada, sob pena de lesão grave ou de difícil reparação”. No mérito, requer o provimento do recurso para determinar o levantamento da penhora, com a liberação dos valores bloqueados. Para tanto, alega-se que:a) não há nenhum indicativo de que o extrato acostado no mov. 137.1 pertence ao banco Itaú; b) o extrato colacionado da conta mantida junto à Cresol demonstra que os valores estão sujeitos à aplicação/resgate automático de rendimento diário, se tratando de conta poupança, o que é fato incontroverso, sendo absolutamente impenhorável; c) o valor bloqueado (R$ 9.256,77) é oriundo da atividade produtiva exercida pelo agravante como agricultor, da qual mantém sua subsistência, de modo que o montante é impenhorável nos termos do art. 833, IV, do CPC;d) a decisão agravada contraria a jurisprudência do STJ, que pacificou “a questão da penhora em contas correntes”. O recurso foi recebido com a concessão do efeito suspensivo (mov. 10.1) e o agravado apresentou resposta, pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 17.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Busca o agravante o desbloqueio das quantias constritas no processo. A pretensão não prospera. Depreende-se da minuta do Sisbajud que o bloqueio judicial recaiu sobre R$ 1.451,49, depositado em nome do devedor em conta mantida junto à CCR INT SOL DE WITMARSUM (mov. 118.2). O executado impugnou a penhora, alegando a impenhorabilidade do numerário bloqueado nos autos com base no art. 833, IV, do CPC, eis que “destinados a aplicação (poupança) bem como a subsistência mínima”. Aduziu que o STJ entende pela impenhorabilidade dos valores inferiores a quarenta salários-mínimos, “independentemente se é conta-corrente ou conta-poupança, desde que os montantes sejam utilizados na subsistência básica familiar, e não sejam revestidos de má-fé ou fraude à execução”. Ainda, arguiu que os valores bloqueados se destinavam ao suprimento de suas necessidades e manutenção da propriedade rural. Assim, pediu pela “liberação imediata do valor de R$ 1.451,49, bloqueado na conta de titularidade do executado José Batista” (mov. 127.1). O juiz a quo determinou a intimação do devedor para juntar extrato bancário comprovando suas alegações (mov. 129.1). O executado juntou documentos nos movs. 133 e 137. A decisão agravada rejeitou o pedido de impenhorabilidade, considerando que “o executado não logrou em comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados, vez que não realizou a juntada de qualquer documento comprobatório das alegações aventadas no mov. 127, mesmo tendo sido concedido prazo para tanto” (mov. 139.1). Pois bem. No caso, não restou demonstrado que o bloqueio judicial recaiu sobre a conta indicada pelo devedor e, muito menos, que o numerário bloqueado nos autos é oriundo da atividade rural que exerce e que seria destinado à manutenção do agravante. Da minuta de bloqueio via Sisbajud vê-se que a constrição na conta mantida junto à CCR INT SOL DE WITMARSUM foi efetivada em 10.05.2022, sendo bloqueado o valor de R$ 1.451,49, e não o montante de R$ 9.256,77 mencionado pelo agravante. Confira-se: Ocorre que o extrato bancário acostado pelo devedor não abrange a data da constrição, pois demonstra a movimentação financeira do período de 18.05.2022 a 13.06.2022, de modo que não restou comprovado que o bloqueio judicial realizado no processo efetivamente recaiu sobre a conta corrente indicada pelo recorrente. Observe-se (mov. 137.1): Assim, ainda que no referido extrato não conste informação de que a conta corrente é mantida no banco Itaú, como mencionado pela decisão agravada, não houve a comprovação de que o bloqueio judicial recaiu sobre a conta indicada pelo devedor, o que se fazia imprescindível.Além disso, o agravante não apresentou nenhum elemento de prova para demonstrar que o numerário bloqueado no processo é oriundo da atividade rural que exerce, ônus que incumbia ao devedor conforme determina o art. 854, § 3º, I, do CPC. Nesse sentido: “Agravo de instrumento. Execução. Decisão agravada que rejeita impugnação à penhora. Bloqueio on-line de valores localizados em conta bancária do executado. Alegação de que o montante bloqueado é necessário à subsistência familiar e ao pagamento de despesas inerentes à atividade produtiva. Ausência de comprovação de que o numerário constrito se destina à manutenção familiar e ao investimento necessário para o desenvolvimento da produção avícola. Impenhorabilidade dos valores não evidenciada. Ônus que incumbe ao executado. Art. 854, § 3º do CPC. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido.”(TJPR - 15ª C.Cível - 0010204-53.2021.8.16.0000 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 26.07.2021) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA EM CONTA CORRENTE. BACENJUD. VALORES DA CONTA BANCÁRIA DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O VALOR SE DESTINA A FINANCIAMENTO DE ATIVIDADE RURAL. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS NA CONTA CORRENTE DE ORIGENS DIVERSAS. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NA PREVISÃO TAXATIVA INSERTA NO ARTIGO. 833, DO CPC/15. REGULARIDADE DA PENHORA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0006817-98.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 31.07.2019)Também não restou comprovado que os valores constritos constituem a única quantia disponível ao agravante e seriam essenciais a sua subsistência. Pelo contrário, o extrato acostado no mov. 137.1 demonstra que a conta apresentava saldo anterior de R$ 8.783,35 e que foi realizado o resgate de investimento no valor de R$ 12.000,00, o que indica que o recorrente dispõe de outros recursos além do montante bloqueado nos autos. E, ao contrário do alegado, o referido extrato bancário demonstra que a conta indicada pelo recorrente se trata de conta corrente, a qual não é abrangida pela proteção de impenhorabilidade prevista no inciso X, do art. 833, do CPC, sendo certo que o fato de os valores depositados na conta corrente serem aplicados em investimento não atribuem natureza de conta poupança à conta corrente. Cumpre ressaltar que os valores aplicados em investimento, ainda que tenham originalmente natureza alimentar, perdem essa característica, sendo possibilitada a penhora. A propósito, evoca-se: “A decisão agravada não merece reforma. Isso porque o artigo 649, inciso X, do CPC, estabelece, de forma clara, que é absolutamente impenhorável apenas a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos. Logo, o referido dispositivo não admite interpretação extensiva, de modo a abranger todo e qualquer tipo de aplicação financeira como ocorre no presente caso. E ainda que se considere que os valores aplicados em investimento de renda fixa tenham originalmente natureza alimentar, por terem provindo da aposentadoria do agravante, tais valores perdem essa característica no decorrer do tempo, justamente porque não foram utilizados para a manutenção do agravante e de sua família no período em que auferidos, passando a se constituir em investimento ou reserva. (...) Portanto, como o valor de R$ 14.800,93 estava destinado a aplicação financeira de fundo de renda fixa, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se, assim, penhorável. (...)Diante do exposto, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego-lhe seguimento por estar a pretensão recursal em confronto com o entendimento do STJ e desta Corte.” (TJPR, 15ª Câmara Cível, AI 1309388-2 - Decisão Monocrática. Relator Des. Hamilton Mussi Corrêa. Julgado em 28.11.2014).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR BLOQUEADO SE REFERE A SALÁRIO. NUMERÁRIO DEPOSITADO EM APLICAÇÃO FINANCEIRA. NATUREZA ALIMENTAR. NÃO COMPROVAÇÃO. PENHORA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0032523-49.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 31.08.2020)Ressalta-se que a previsão contida no artigo 833, X, do CPC é válida somente para as importâncias depositadas em conta poupança, sendo que a jurisprudência do STJ, seguida por esta Câmara, já se posicionou no sentido de que não se deve interpretar extensivamente o referido dispositivo de modo a abranger os depósitos em conta corrente, na medida em que constitui exceção à regra da penhorabilidade. Sobre o tema, já decidiu o STJ: “PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. REVISÃO. CONTRATO. POSSIBILIDADE. VERBA ALIMENTAR, DEPÓSITO EM CADERNETA DE POUPANÇA E OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS. PENHORABILIDADE. LIMITES. 1. (...) 4. O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança, sendo voltados para valores mais expressivos e/ou menos comprometidos, destacados daqueles vinculados à subsistência mensal do titular e sua família. Essas aplicações visam necessidades e interesses de menor preeminência (ainda que de elevada importância), como aquisição de bens duráveis, inclusive imóveis, ou uma previdência informal (não oficial) de longo prazo. Mesmo aplicações em poupança em valor mais elevado perdem o caráter alimentício, tanto que o benefício da impenhorabilidade foi limitado a 40 salários mínimos e o próprio Fundo Garantidor de Crédito assegura proteção apenas até o limite de R$70.000,00 por pessoa. (...).” (STJ, REsp 1330567/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 27/05/2013)Nesse sentido é o entendimento desta 15ª Câmara: “Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora on-line. Decisão agravada que acolheu o pedido de impenhorabilidade dos valores constritos no processo, determinando o seu desbloqueio. Pretensão recursal de penhora mensal das aposentadorias dos devedores. Pedido não formulado no juízo de origem e que não foi objeto do despacho agravado. Não conhecimento. Penhora de 30% dos valores localizados via Sisbajud. Bloqueio judicial que recaiu sobre benefício previdenciário dos executados. Possibilidade de constrição de percentual da verba de natureza alimentar. Relativização da regra da impenhorabilidade admitida pelo STJ. Aplicação do entendimento firmado nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.582.475/MG. Comprometimento à subsistência dos devedores não evidenciado. Proteção do art. 833, X do CPC limitada aos valores depositados em caderneta de poupança e não admite interpretação extensiva para abranger depósitos em conta corrente. Precedentes. Reforma. Recurso conhecido em parte e, nesta, provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0010786-19.2022.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 13.06.2022)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA BANCÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. PRECEDENTES QUE RESTRINGEM A POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, X, DO CPC, UNICAMENTE AOS CASOS EM QUE HÁ FORMAÇÃO DE RESERVA FINANCEIRA EM OUTROS TIPOS DE APLICAÇÃO, MAS DE MODO SEMELHANTE À POUPANÇA. CASO CONCRETO EM QUE A NATUREZA OU FINALIDADE DOS RECURSOS CONSTRITOS NÃO FORAM DEMONSTRADAS. BLOQUEIO DE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS EM CONTA CORRENTE QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA EM IMPENHORABILIDADE. ADOÇÃO, POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR, DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS HIPÓTESES DE IMPENHORABILIDADE. 1. Para estender a impenhorabilidade da poupança para outras aplicações, o numerário depositado deve expressar intenção de poupar do devedor, e não se destinar a movimentações financeiras atípicas, próprias de conta corrente. 2. Não se deve interpretar extensivamente o inciso X do art. 833 do CPC, pois se trata de exceção à regra da penhorabilidade, e a execução deve correr em favor do credor. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0004819-90.2022.8.16.0000 - Marmeleiro - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 10.04.2022)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS (CPC, ART. 833, X). NÃO ACOLHIMENTO. VALOR CONSTRITO NÃO DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA VEDADA NA ESPÉCIE. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 833, X, do CPC, enquanto de regra de exceção à penhora de bens e direitos, não comporta interpretação extensiva para incluir em seu bojo outras modalidades de contas bancárias, além da conta poupança. 2. Recurso conhecido e não provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0063370-97.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 02.03.2022)Por fim, muito embora a execução deva se pautar no princípio da menor onerosidade para o devedor de acordo com o art. 805 do CPC/2015, a este princípio devem ser sopesados os demais fatores que envolvam o caso concreto, a fim de resguardar os direitos do exequente e a satisfação de seu crédito, na medida em que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797, CPC/2015).Deste modo, irretocável o despacho agravado que rejeitou o pedido de impenhorabilidade. Em tais condições, voto em conhecer e negar provimento ao recurso.Por consequência, fica revogado o efeito suspensivo concedido no despacho inicial (mov. 10.1).
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