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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que, nos autos da ação de inventário n. 0013575-77.2020.8.16.0188, indeferiu o pedido de remoção de inventariante. (116.1). Nas razões recursais, os agravantes sustentam, em resumo, que impugnaram as primeiras declarações tendo em vista a incapacidade física e a saúde extremamente debilitada da meeira, o que impossibilitaria o exercício do encargo, e demonstraram que as primeiras declarações haviam sido apresentadas de forma incompleta, com erros, omissões e sonegações, pelo que deveriam ser retificadas e complementadas. Alegam que pediram a remoção da inventariante do encargo em sede de tutela de urgência que foi analisada e indeferida por se entender pela impossibilidade de apreciação, nos autos do inventário, do pedido de substituição de inventariante. Defendem que a questão relativa à reclamação contra a nomeação da inventariante (que ostenta natureza jurídica distinta da tutela de urgência) não foi enfrentada pelo Juízo e que, se o pleito foi deduzido nos próprios autos do inventário é lá que deve ser decidido, consoante norma do art. 627, inc. II, do CPC, não se confundindo com o procedimento de remoção do inventariante, previsto nos arts. 622 e 623, do mesmo código. Argumentam que a meeira, nomeada como inventariante, não possui as mínimas condições para exercer a inventariança, por conta de sua idade avançada e delicada condição clínica, estando acometida por demência, acamada e sem qualquer mobilidade, fato que foi comunicado nos autos. Narram que a inventariante, por não ostentar condições de exercer o múnus que assumiu, vem delegando a terceiros responsabilidades que recaem exclusivamente sobre si. Ponderam a imprescindibilidade do implemento de diligências indispensáveis à apuração do patrimônio disponível, através de requisição, via INFOJUD, das últimas 5 (cinco) declarações de imposto de renda do falecido e solicitação dos extratos bancários de todas as contas mantidas pelo falecido e pela meeira, desde o falecimento do primeiro até a presente data, mediante sistemas SISBAJUD e CCSBACEN, o que foi consentido pela inventariante e demais herdeiros. Esclarecem que a decisão agravada determinou que se procedesse à busca pelo Sistema Sisbajud de ativos financeiros em nome do de cujus, sem se atentar quanto ao relevantíssimo (e incontroverso) fato de que o de cujus e a meeira eram casados pelo regime da comunhão universal de bens, que promove absoluta comunicabilidade e indivisibilidade do patrimônio amealhado. Concluem que, nesse caso, não são apenas os extratos das contas bancárias mantidas em nome do de cujus que devem ser acessadas pelas partes, mas daquelas existentes também em nome da meeira, em razão dos reflexos patrimoniais do regime de casamento. Dizem que as primeiras declarações foram prestadas ao arrepio do que preconiza a legislação processual, estando maculada por insuficiências e omissões relevantíssimas, dentre as quais a ocultação dos saldos das contas bancárias do extinto e da meeira, das receitas decorrentes da locação dos imóveis do Espólio e de inúmeros bens móveis de alto valor, motivo pelo qual requereram a intimação da Inventariante para retificar as primeiras declarações, mas que a r. decisão agravada não analisou tais pedidos (a despeito da oposição de embargos declaratórios), limitando-se a determinar a avaliação judicial dos bens. Justificam que não existe como se proceder à avaliação de bens que não estão corretamente descritos nas primeiras declarações ou que dela são omitidos. Pedem a concessão da tutela antecipada recursal para determinar a substituição da inventariante por algum dos agravantes ou, subsidiariamente, por um inventariante judicial, determinando-se também requisição, via INFOJUD, das últimas 5 declarações de IRPF falecido e da meeira e, via SISBAJUD e CCS-BACEN, dos extratos bancários de todas as contas mantidas pelo falecido e pela meeira, desde o falecimento do primeiro até a presente data. Subsidiariamente, pedem a suspensão do trâmite do inventário até a correta apuração e quantificação do patrimônio partilhável. Ao final, requerem o provimento do recurso, para anular ou reformar a decisão agravada para o fim acatar a reclamação à nomeação da inventariante e deferir implemento das diligências que inexoravelmente devem preceder a partilha (tais como a obtenção dos extratos bancários e declarações de IRPF do de cujus e da meeira, eis que casados no regime da comunhão universal de bens) ou, subsidiariamente, determinar a retificação das primeiras declarações. A liminar foi indeferida (mov. 9.1). Dessa decisão, os agravantes interpuseram recurso de agravo interno, a respeito do qual houve oferecimento de contrarrazões. Intimada, a parte agravada igualmente ofereceu contrarrazões ao agravo de instrumento. (mov. 101.1) É o breve relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), conheço dos recursos interpostos. Cinge-se a discussão quanto (i) a possibilidade de acolhimento do pedido de substituição da inventariante nos próprios autos de inventário e (ii) a possibilidade de determinação de diligências, via INFOJUD, SISBAJUD e CCS-BACEN, para verificação de patrimônio do falecido e da meeira. Quanto ao pedido de substituição de inventariante, verifica-se que não deve prosperar. O pedido de substituição de inventariante é questão incidental ao processo de inventário que exige a instauração de incidente em apenso, nos termos do disposto no artigo 623, parágrafo único, do CPC. Com efeito, a questão da incapacidade da meeira para exercer a inventariança, pelos alegados motivos de saúde, ainda que acompanhados de declarações médicas, dependem de prova outra que não a documental, tal como a perícia, de modo que se trata de matéria que deve ser objeto de processamento apartado e não pode ser decidida no processo de inventário. Trata-se de questão que demanda dilação probatória além da prova documental, escapando da competência investigatória do juízo do inventário. Ocorre que qualquer matéria que venha à discussão nos autos de inventário e que não esteja previamente demonstrada documentalmente nem seja exclusivamente de direito, dependendo, ainda que minimamente, de outro mecanismo de prova, como a pericial ou oral, não pode ser analisada nos próprios autos. Portanto, não assiste razão à pretensão de que a questão seja resolvida no âmbito do processo de inventário, por simples petição, devendo o pedido ser processado incidentalmente em apenso ao processo de inventário. Assim, sendo, deve ser mantida a decisão guerreada no referido tocante. Já quanto à possibilidade de determinação de diligências, via INFOJUD, SISBAJUD e CCS-BACEN, para verificação de patrimônio do falecido e da meeira, tem-se que a decisão agravada assim analisou a questão: “Sem prejuízo, proceda-se à busca pelo Sistema Sisbajud de ativos financeiros em nome do de cujus, inclusive com a apresentação de extratos entre o período do falecimento e a presente data.” A pretensão dos ora agravantes dá-se no sentido de que tal busca se dê também com relação ao patrimônio da meeira. Colhe-se dos autos que o autor da herança se casou em 25/03/1961, sob o regime de comunhão de bens. Como se sabe, até 1977, o regime de comunhão de bens era o que se chama hoje de comunhão universal de bens, pois era o regime legal da época. Através de tal regime, todos os bens adquiridos antes ou durante a união são passíveis de partilha, não restando bens particulares. O falecimento ocorreu em 02/10/2019. O pedido, portanto, não se trata de mera busca por patrimônio da viúva, mas por patrimônio atinente à meação do falecido, tendo em vista o regime de bens adotado pelo casal. Assim, para além de eventuais valores em nome do de cujus, necessário apurar-se o montante que a inventariante tinha sob sua titularidade no momento do falecimento do marido, o qual possuía direito à meação. E isto porque os frutos pendentes até a data da morte ou os percebidos na constância do casamento, enquanto vivo o autor da herança, são partilháveis. A situação se amolda ao previsto nos arts. 1.667 e seguintes, do Código Civil: Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte. Art. 1.668. São excluídos da comunhão: I – os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar; II – os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva; III – as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum; IV – as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade; V – os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659. No caso, não estão comprovadas as exceções previstas no artigo 1.668, do Código Civil, tendo a agravada se limitado a arguir que “no tocante aos infundados requerimentos de diligências juntos aos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e CCSBACENJUD, de busca das últimas 5 (cinco) declarações do Imposto de Renda do falecido e da meeira e dos extratos bancários de todas as contas mantidas pelo falecido e pela meeira, escorreita a decisão do Douto Juízo singular de que se proceda a busca pelo sistema SISBAJUD de ativo financeiros em nome do de cujus, não cabendo a pesquisa em nome da inventariante, tampouco após a data do óbito, em atenção ao princípio saisine”. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. ENVIO DE OFÍCIOS. SALDOS BANCÁRIOS. CONSULTA. VIÚVA-MEEIRA. CASAMENTO. REGIME. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. ARTIGO 1.667 DO CC. CORRETA PARTILHA DOS BENS. NECESSIDADE. CONCORDÂNCIA DA AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O casamento celebrado sob o regime da comunhão universal de bens acarreta a comunicação de todos o patrimônio de ambos os cônjuges, adquiridos antes ou durante o matrimônio (artigo 1.667 do CC). 2. Recurso conhecido e provido. (TJ-PR - AI: 00268495620218160000 Londrina 0026849-56.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fabio Haick Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 02/08/2021, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/08/2021) Sopesando tais elementos, a decisão guerreada merece ser parcialmente reformada, para o fim de determinar que se requisite, via INFOJUD, as últimas declarações de IRPF do falecido e da meeira e, via SISBAJUD e BACEN, dos extratos bancários de todas as contas mantidas pelo falecido e pela meeira, até a data do falecimento. III. CONCLUSÃO: Diante do exposto, voto para CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação, RESTANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
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