SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0046928-22.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luis Cesar de Paula Espindola
Desembargador
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 06 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 07 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO e agravo interno. DIREITO DAS SUCESSÕES. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. I. Pretensão de substituição de inventariante. questão que deve ser processada incIDentalmente. NECESSÁRIA PRODUÇÃO DE PROVA QUE NÃO SE LIMITA À DOCUMENTAL. ANÁLISE QUE NÃO DEVE SER REALIZADA NOS PRÓPRIOS AUTOS DE INVENTÁRIO. cabimento de instauração do incidente em apenso. art. 623, parágrafO único, cpc. decisão mantida neste tópico. II. indeferimento de diligências para averiguação de patrimônio da inventariante. Necessidade de obtenção de informações sobre o patrimônio de todos os bens possivelmente partilháveis. Inventariante e autor da herança que eram casados em regime de comunhão universal de bens. Valores em nome da inventariante que podem ser partilháveis. Reforma para determinar pesquisa de bens em nome de ambos. DECISÃO REFORMADA NESTA PARTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.