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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005247-50.2021.8.16.0148
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Carrasco Falavinha Souza
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Rolândia
Data do Julgamento: Mon Dec 05 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Fri Dec 09 00:00:00 BRT 2022

Ementa

Apelação Cível. Ação de restituição de valores. Alienação fiduciária. Sentença de improcedência. Recurso do autor. Pleito pela restituição da tarifa de seguro e tarifa de avaliação do bem. Alegação de ausência da prestação de serviço de seguro e ausência de opção ao consumidor quanto a seguradora. Possibilidade. Contrato firmado que não deu opção de escolha quanto à seguradora. Abusividade. Alegação de ausência de prestação de serviço de avaliação. Impossibilidade. Tarifa previamente disposta em contrato. Comprovação da prestação do serviço de avaliação. Questões pacificadas pelo Superior Tribunal de Justiça. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1. (...) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (...) (REsp n. 1.639.259/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018.)2. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. (...) 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel. Min. Paulo De Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018)3. Recurso conhecido e parcialmente provido.