Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Evandro Galheote em face da sentença proferida na ação de restituição de valores de nº 0005247-50.2021.8.16.0148, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (eDoc.37.1 – 1º grau).Inconformado, o apelante sustenta preliminarmente em suas razões recursais (eDoc.40.1 – 1º grau) que pleiteou a inversão do ônus da prova e da incidência do art. 373, II, § 1º do CPC, além da regra do art. 400 do CPC, pela sua hipossuficiência e vulnerabilidade, bem como maior facilidade de obtenção da prova de fato contrário da empresa requerida. Aponta que o juízo a quo inverteu o ônus da prova e intimou a apelada para que apresentasse a apólice assinada pelo apelante, bem como a efetiva prestação do serviço de avaliação, entretanto, entende que a requerida teria se desobrigado do que foi determinado e apenas repetiu os documentos já apresentados na contestação, juntando apenas a proposta de adesão e uma tela sistêmica afirmando ser uma avaliação do valor venal do bem, ou seja, não apresentou a apólice do seguro e nem mesmo o laudo de avaliação do veículo.Menciona que diante da inversão do ônus da prova, incidência do art. 373, II, § 1º e a regra do art. 400, I e II do CPC, pela ausência dos documentos solicitados, deve ser entendido pela cobrança abusiva por serviços não prestados.No mérito, o apelante menciona que pagou antecipadamente por um serviço que não foi efetivamente prestado, não havendo provas da efetiva realização do contrato de seguro junto a empresa seguradora, caracterizando-se enriquecimento ilícito da apelada.Sustenta que apesar da apresentação da “Proposta de Adesão”, o aceite de tal proposta é sujeito a uma análise de risco pela empresa seguradora, a qual após aprovar a proposta de adesão e formaliza a contratação do serviço emitindo a “Apólice de Seguro”, a qual não foi apresentada e que diante disso, não há comprovação da prestação o serviço.Aduz que a tese firmada no Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.533/SP demonstra a abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviço prestados por terceiros, neste caso o seguro, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado, não podendo ser descrito de forma genérica. Reforça que a apelada não comprovou que após a análise de risco da proposta a empresa seguradora aceitou assegurar o apelante e consequentemente que o serviço foi prestado, e pela ausência desta comprovação, não se pode presumir que o serviço foi prestado, sendo ônus do fornecedor provar que o serviço reverteu em benefício do consumidor.O apelante argumenta que houve imposição contratual, unilateralmente preestabelecida pela apelada quanto à “Seguradora: Zurich Santander Brasil”, tendo a cláusula contratual condicionando a contratação do seguro com empresa pré-determinada, não havendo ressalva ou informação quanto à possibilidade de aderir ao serviço com outra seguradora de sua escolha.Argumenta que no documento principal “Contrato de Adesão” há prévia imposição à seguradora “Zurich Santander Brasil”, sendo contrário ao entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.639.259/SP, o qual consignou que a liberdade de contratação deve englobar a garantia ao consumidor de decidir acerca da adesão ou não ao seguro, bem como, garantir a escolha da empresa prestadora do serviço.Expõe que além de não haver prova de que foi dada a informação e opção de contratar o seguro com seguradora diversa daquela indicada no próprio instrumento, também foi estabelecida pareceria de exclusividade entre a apelada e a seguradora Zurich, afrontando a jurisprudência do STJ que já decidiu pela venda casada de seguro em mútuo bancário.Quanto a tarifa de avaliação de bem, aduz o apelante que não existe documento preenchido por suposto terceiro que demonstraria que os serviços de avalição foram efetivamente prestados. Aponta que o documento apresentado pela
requerida não pode mostra como uma avaliação de bens à ser cobrado do consumidor, com base no REsp nº 1.578.553/SP.Justifica que o documento apresentado não se trata de uma “avaliação de bem”, não refletindo qualquer valor venal e apenas identificando o estado da pintura, da tapeçaria, dos pneus e o genérico estado geral do veículo. O apelante menciona que tal documento é unilateral, sem força probatória, não contendo decalque do chassi do veículo e desacompanhado da assinatura do autor.Sendo assim, entende o apelante pela abusividade das cobranças de “Tarifa de Avaliação do Bem”, pois além de inexistir a especificação e efetiva prestação de tais serviços.O apelante sustenta ainda que a sentença não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo já que não requer “que os valores sejam restituídos com base na mesma taxa de juros prevista no contrato”. Quanto ao pedido de devolução em dobro, aduz o apelante que o STJ pacificou a interpretação do parágrafo único do art. 42 do CPC no sentido de que a restituição em dobro independe da comprovação de má-fé do fornecedor que cobrou o valor indevido, sendo suficiente a devolução em dobro quando a cobrança indevida constituir conduta contrária a boa-fé objetiva.Argumenta que a venda casada e cobrança de serviços que não foram efetivamente prestados é prática comum das instituições financeiras e é considerada abusiva, caracterizando a necessidade de devolução em dobro.Sendo assim, requer a reforma da sentença para que seja declarada a abusividade e determinada a devolução dos valores denominados como “Avaliação do Bem” e a título de “Seguro de Proteção Financeira” e “Cap. de Parc. Premiável”. Além disso, requer a reforma da sentença com determinação da restituição dos valores cobrados a título de juros remuneratórios, cobrados indevidamente sobre os valores que forem declarador ilegais, em atenção ao Princípio da Gravitação Jurídica.Por fim, requer que a restituição dos valores seja em dobro em virtude à ausência de engano justificável capaz de afastar a ilicitude da conduta da apelada, conforme entendimento do STJ no EAREsp nº 676.608 e Enunciado nº 18 do TJPR.Instada a se manifestar, a parte apelada apresentou contrarrazões, alegando preliminarmente a inadmissibilidade da apelação por não obediência ao princípio da dialeticidade, impugnação ao pedido de justiça gratuita, inépcia da petição inicial por não discriminar o direito assertivo e existente, além de omitir em quantificar os valores que seriam incontroversos, já que realizaria cálculos vagos e que divergem do real valor cobrado no contrato. No mérito, requer o não provimento do recurso (eDoc.45.1 – 1º grau).
2. De início, repilo a preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada nas contrarrazões do apelado, a pretexto de não atacar os pontos da decisão, e assim afrontar o princípio da dialeticidade.Observo que o recorrente demonstrou especificamente o motivo de seu descontentamento, justificando as razões de seu inconformismo e valendo-se do seu direito ao duplo grau de jurisdição. Basta analisar as razões de apelação para verificar que o apelante citou os argumentos deduzidos pela sentença e que se busca a reforma, mencionou as provas e razões a fim de justificar o provimento do recurso.Sobre o princípio da dialeticidade, a doutrina ensina que “para que o recurso comporte análise, imprescindível a demonstração de motivação suficiente, (...) que compreende não só as razões que fundamentam o pedido de determinada resolução jurisdicional, como ainda, aquelas que apontam os motivos pelos quais a nova decisão deve ser diversa da recorrida” (CAMBI, Eduardo; DOTTI, Rogéria; PINHEIRO, Paulo Eduardo d’arce; MARTINS, Sandro Gilbert; KOZIKOSKI, Sandro Marcelo. Curso de processo civil. São Paulo: RT. 2017. Pág. 1.471).Nesse particular, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o AgInt no REsp 1842529/PR, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão da Quarta Turma, julgado em 10/12/2020, DJe 18/12/2020 assim decidiu:PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.010, IV, CPC. NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Segundo a jurisprudência do STJ, "o formalismo na apreciação das razões de apelação não é tão acentuado, bastando, para seu conhecimento, que seja minimamente demonstrada a pretensão de reforma da sentença, com o ataque, mesmo genérico, dos fundamentos da sentença" (AgRg no REsp n. n. 1.107.956/PB, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/8/2012, DJe 17/8/2012).2. No presente caso, não se configura a violação do artigo 1.010, pois é possível inferir da leitura da apelação do recorrente (fls.2.481-2.505) a sua irresignação com o julgamento proferida pela sentença, sendo que a recorrente, ao expor os argumentos do recurso em contraposição aos constantes na sentença, demonstra suas razões o inconformismo e o interesse na reforma do julgamento.3. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo interno, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.4. Agravo interno não provido.Desta forma, não há que se falar em ausência de dialeticidade, uma vez que o apelante demonstrou especificamente as razões de seu inconformismo com a decisão recorrida, atacando no ponto a questão.Também não há que se falar em inépcia da petição inicial por “ausência de variáveis válidas no cálculo apresentado”, já que as razões apresentadas em preliminar de contrarrazões se confundem com o mérito da demanda.Por fim, também não merece prosperar a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido ao apelante, já que a parte apelada não apresentou qualquer documento capaz de afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência.Aponto que a mera indicação de que o apelante consta no quadro societário de uma empresa não demonstra por si só a condição financeira de arcar com as despesas processuais. Isto porque, não se tem qualquer notícia sobre movimentações financeiras da empresa.No mérito, o recurso merece parcial provimento.As questões discutidas no recurso foram objeto de amplo e aprofundado exame pelo Superior Tribunal de Justiça, cabendo aqui apenas aplicar a ratio decidendi que inspirou os precedentes daquela Corte, nos termos do art. 927 do CPC/2015. No que tange a taxa de seguro, aponto que no julgamento de recurso especial submetido à sistemática dos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva .2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO.3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço.3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira.3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço.3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.(REsp n. 1.639.259/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018.)Como se vê, apesar do contrato de financiamento (eDoc.1.6 – 1º grau) firmado entre as partes ser claro quanto ao fato da contratação do seguro ser opcional, verifico que não restou demonstrada a opção do consumidor quanto à escolha da seguradora.Conforme descrito no REsp nº 1.639.259/SP, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a própria tomadora do crédito, nem com seguradora por ela indicada, por esta prática caracterizar venda casada. Desse modo, apesar do contrato de financiamento trazer as opções de “sim” ou “não” quanto a contratação do seguro, o próprio documento já indicou que a seguradora contratada se trataria da empresa “Zurich Santander Bras”, sem qualquer informação sobre o direito do consumidor na escolha da seguradora.Não fosse só isso, observo que também não foi devidamente apresentada a apólice do seguro contratado pelo apelante, mas tão somente uma proposta de adesão (eDoc.14.4 – 1º grau), a qual ainda estaria sujeita à análise prévia do risco pela seguradora, constando inclusive nas informações gerais que: “3-Declaro estar ciente que a Seguradora tem o prazo de 15 (quinze) dias para aceitar ou recursar este seguro a partir da data do recebimento da presente proposta”. Ou seja, não há comprovação de que o serviço de seguro foi efetivamente prestado.Diante do exposto, entendo pela ilegalidade da cobrança de seguro listada pelo item B.6 do contrato de financiamento, pela constatação de venda cassada em razão a restrição à escolha da seguradora pelo consumidor e ausência de comprovação da prestação do serviço.No que diz respeito ao pleito pela declaração da abusividade da cobrança da tarifa de avaliação do bem, bem como pela sua devolução, sem razão o recorrente.A tarifa de avaliação de bem se insere dentro aquelas autorizadas pelo art. 5º, inciso VI, da Resolução 3.919/2010 e, também, de acordo com o entendimento adotado no REsp nº 1.578.553/SP. Confira-se:2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.,No caso em apreço, a tarifa em questão está perfeitamente indicada no contrato firmado entre as partes no item D.2 (eDoc.1.6 – 1º grau), além do documento de eDoc.14.6 – 1º grau, ser comprobatório da efetiva prestação do serviço relativo à impugnada tarifa.A tarifa de avaliação é cobrada tendo-se por base as características do bem escolhido pelo contratante. Assim, escolhido o bem, haverá de ser realizada a avaliação do veículo para que o contrato possa ser celebrado, posto que essa quantificação é elemento essencial para a definição do crédito.Esclareço que ao contrário do que entende o apelante, referido documento trata-se do “Termo de Avaliação do Veículo” e comprova, sem dúvida, que o serviço foi prestado. Ressalto que o fato da avaliação ser possivelmente precária e não constar o valor venal do veículo, por si só, não afasta a constatação de que o serviço de avaliação foi prestado. Inclusive, o “Termo de Avaliação do Veículo” apresentado constou informações sobre todos os dados do veículo, bem como do seu estado, indicando que a lataria estava “conservada”, a tapeçaria “boa”, a pintura “boa” e os pneus em “bom estado”.Diante da expressa previsão, é possível a cobrança para avaliação do bem, não havendo que se falar em ilegalidade da tarifa.No tocante ao pedido de restituição em dobro, com a devida vênia, também sem razão o recorrente.A devolução dos valores na forma dobrada requer a configuração de má-fé, o que não é possível visualizar no caso. É sempre bom rememorar que o nosso sistema civil é regido pela máxima “a boa-fé se presume, enquanto que a má-fé precisa de comprovação”.Ressalto ainda que a cobrança foi oriunda de pactuação contratual, de forma que não se pode presumir a má-fé dos contratantes e, consequentemente, determinar a devolução em dobro.Nesse sentido:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A revisão do entendimento do tribunal de origem acerca da não configuração do dano moral demanda o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial (Súmula nº7/STJ). 3. A restituição do indébito deve se dar de forma simples quando não configurada a má-fé. Conclusão que não pode ser revista, nesta Corte, ante o teor da Súmula nº 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 737.072/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018)Inviável a repetição de indébito em dobro.3. Por essas razões, dou parcial provimento à apelação para o fim de reconhecer a ilegalidade da cobrança da tarifa de seguro e determinar a restituição dos valores pagos indevidamente de forma simples.Diante da reforma da sentença, redistribuo a responsabilidade pelas verbas de sucumbência, condenando o autor ao pagamento de 60% das custas processuais e honorários de advogado da parte adversa, os quais devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, bem como condenar a requerida ao pagamento de 40% das custas processuais e honorários advocatícios, fixando a verba dos procuradores do apelante em 10% sobre o valor da condenação.É como voto.
|