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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO: Trata-se de recurso de apelação cível interposto por DUDZIC & CIA LTDA. contra a r. sentença ao mov. 41.1, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de União da Vitória nos autos nº 0004943-36.2022.8.16.0174, que denegou a segurança postulada pelo ora recorrente contra ato do Chefe do Escritório Regional do Instituto Água e Terra, visando garantir o exercício da sua atividade econômica, conforme Requerimento de Licença Ambiental n° 183.586.Em suas razões recursais (mov. 44.1), alega, em síntese, que: a) está ocorrendo ato ilegal e abuso de autoridade, ante a demora da análise do requerimento que fundamenta o presente mandamus; b) “não houve intimação para que o IAT traga informações aos autos, ferindo o direito do devido processo legal e a busca da tutela jurisdicional”; c) “as atividades inviabilizadas apenas podem ser restringidas quando efetivamente ameaçarem a integridade do meio ambiente, o que não ocorre no presente caso”. Requer a reforma da sentença para “o regular processamento e ao final, a concessão da segurança pleiteada, para fins de garantir e exercer as atividades de Serraria e desdobro de madeiras e picador, conforme requerimento n. 183.586, número do protocolo 18.957.343-0”.Contrarrazões apresentadas pelo Instituto Água e Terra (mov.32.1 - TJPR), pelo desprovimento do recurso para que seja mantida a sentença. Em seguida, a Procuradoria Geral de Justiça se pronunciou pelo desprovimento do recurso (mov. 46.1 - TJPR), com a consequente manutenção da sentença. É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso.A ação constitucional do mandado de segurança destina-se a tutelar direito individual (ou coletivo) líquido e certo, lesado (ou sob ameaça de lesão) por ato de autoridade e que não se encontre amparado pelos remédios constitucionais do habeas corpus e do habeas data, nos moldes do art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, in verbis: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. No mesmo sentido, a Lei n° 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança, estabelece que: “Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou o habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. No tocante ao direito líquido e certo, pertinente a lição de Hely Lopes MEIRELLES: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano." (In: Mandado de Segurança, 26.ed., Malheiros: São Paulo, p. 36- 37). Deste modo, para a concessão do writ é imprescindível a certeza absoluta acerca do direito líquido e certo, bem como a existência de prova incontestável de sua violação por ato manifestamente ilegal ou praticado com abuso de poder pela autoridade coatora. Na hipótese dos autos, a lide se instaura a partir do embargo realizado das atividades da impetrante/apelante, em razão do Auto de Infração n° 132.552 (mov. 1.4), diante da alegada ausência de licenciamento ambiental “potencialmente poluidora ou capaz de degradar o meio ambiente”. A empresa impetrante/apelante atua no ramo de madeireiras e afirma que está sofrendo grande prejuízo com a paralisação de seu pátio, ressaltando que: “A prestação do serviço público tem que atender o Princípio da razoabilidade, mas no presente caso já se mostra fora da razoabilidade, mais de 90 dias, trazendo prejuízo enorme a Empresa como já demonstrado e desconsiderado, pelo Juízo a quo, que se limita a dizer que a fumaça do bom direito e o dano irreparável não foram demonstrados.”Pois bem. O artigo 4º da Resolução CEMA n° 107/2020 do Conselho Estadual do Meio Ambiente que “Dispõe sobre o licenciamento ambiental, estabelece critérios e procedimentos a serem adotados para as atividades poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente e adota outras providências”, assim determina: Art. 4.º Os prazos de validade e a possibilidade de renovação de cada ato administrativo estão estabelecidos no Anexo III desta Resolução e especificados no respectivo documento de licenciamento.§ 1º O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade diferenciados para a Licença de Operação-LO de empreendimentos ou atividades, considerando sua natureza e peculiaridades excepcionais, respeitado o prazo máximo estabelecido nesta Resolução.§ 2º Na renovação da Licença de Operação-LO de empreendimento, atividade ou obra, o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após a avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitado o prazo máximo estabelecido no Anexo III desta Resolução.§ 3º A renovação da licença ambiental deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.I- A prorrogação automática é uma garantia protetiva do administrado e não do órgão ambiental.II- Se houver indeferimento da renovação, a vigência da licença ambiental se esgotará nesse ato, considerando que, doravante, não existirá mais licença ambiental amparando a atividade ou empreendimento, ficando o empreendedor sujeito a aplicação das sanções legais.§ 4º A renovação de licença ambiental requerida fora do prazo de 120 (cento e vinte) dias, mas com a licença ainda vigente permanecerá válida tão somente pelo período de validade da licença anteriormente concedida, após findo esse prazo estará sujeito à respectiva infração administrativa e demais sanções cabíveis.§ 5º Não será permitida a renovação ou prorrogação de licença ambiental requerida fora do prazo de validade, devendo o empreendedor regularizar a situação, mediante novo requerimento da mesma natureza da vencida.I - Caso empreendedor já tenha formalizado requerimento de renovação ou prorrogação de licença ambiental, o mesmo será cancelado, podendo ser aproveitadas as taxas e documentações.II – O empreendedor responderá pela respectiva infração administrativa e demais sanções cabíveis decorrentes da renovação extemporânea. (destaquei) Extrai-se dos autos que a validade da última Licença Ambiental Simplificada concedida à ora apelante expirou em data de 19/3/2022 (mov. 25.5). Todavia, o pedido de renovação apenas foi protocolado em 26/4/2022 (mov. 1.2), ou seja, quando já vencido o prazo legal para a renovação da licença (120 dias da expiração de seu prazo de validade). Em data de 20/6/2022, foi lavrado o Auto de Infração Ambiental nº 132.552, no qual consta como descrição sucinta da infração: “FAZER FUNCIONAR ATIVIDADE (SERRARIA) POTENCIALMENTE POLUIDORA OU CAPAZ DE DEGRADAR O MEIO AMBIENTE SEM LICENCIAMENTO DO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE” (mov. 1.4). Note-se que ao embargar as atividades da apelante, o agente ambiental autuante agiu em conformidade com o disposto no artigo 4º da Resolução nº 107/2020 do Conselho Estadual do Meio Ambiente, do qual se infere que após a expiração do prazo de validade da licença ambiental, o empreendedor estará sujeito à infração administrativa e às sanções cabíveis.
No caso em questão, observa-se que a decisão da administração pública encontra-se pautada na legislação pertinente, inexistindo ilegalidade ou abuso de poder a ser corrigido, assim como não está presente o direito líquido e certo da apelante. Consoante exposto na sentença (mov. 41.1): “Em resumo: não há direito lesado, abuso de poder ou ilegalidade praticado pela autoridade coatora, bem como não há, no caso concreto, sequer direito líquido e certo da impetrante. Pelos parcos documentos juntados nos autos, além daqueles exigidos por este Juízo posteriormente, infere-se que o procedimento administrativo referente ao pedido de renovação da licença ambiental ainda se encontra em trâmite e não há conclusão definitiva acerca da concessão requerida. A inicial, neste particular, sequer apontou eventual ilegalidade ou abuso de poder praticado pela autoridade coatora praticado no seara administrativo, apenas relatando seu inconformismo com as exigências da parte impetrada que, como dito anteriormente, não se amoldam ao procedimento eleito. Ademais, o Mandado de Segurança não se presta para aplicar juízo da razoabilidade e proporcionalidade no intentou de afastar norma expressa sobre prazos legais para a obtenção de licenças. Aduza-se que o artigo 10 da Lei 12016/2009 dispõe: A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. Como mencionado anteriormente é requisito para impetração de mandado de segurança a existência de abuso de poder ou prático de ilegal, o que não se configurou na petição inicial apresentada. Assim, não preenchendo o impetrante os requisitos necessários para o ajuizamento do presente writ impõe-se o indeferimento da petição inicial, eis que ausente o ato ilegal ou abuso de poder, bem como de direito líquido e certo, diante da impossibilidade do presente mandado em se concretizar os pedidos formulados pela parte.” Diante do exposto, voto pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso de apelação interposto por DUDZIC & CIA LTDA., com a consequente manutenção da sentença proferida pelo juízo a quo.
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