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Acórdão
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1. Trata-se de recursos de apelação cível e recurso adesivo interpostos pelas partes litigantes nos autos de Embargos de Terceiro nº 0013032-68.2017.8.16.0030, opostos por LAISMARA DA COSTA SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., ALBINO RORATO, DEONIR SPANCERSKI e EVANDRO CHERUBINI CASTELLI, contra a sentença, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu, que julgou procedente o pedido inicial para reconhecer a impenhorabilidade do bem de família, declarar a nulidade da arrematação, determinar o levantamento da penhora e o cancelamento dos registros de penhora e arrematação do bem imóvel sob matrícula nº 26.556 do 2º Ofício de Registro de Imóveis. Consta da parte dispositiva da sentença: “DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de reconhecer a impenhorabilidade do bem de família, declarar a nulidade da arrematação, e determinar o levantamento da penhora e o cancelamento dos registros de penhora e arrematação do imóvel objeto da matrícula nº26.556 do 2º Ofício de Registro de Imóveis determinadas nos autos nº0011651- 16.2003.8.16.0030 (09/2003). Tendo em vista as resistências apresentadas pelos embargados e a circunstância de que a impenhorabilidade não foi omitida nos autos da execução, pelo princípio da causalidade, CONDENO os embargados no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Tendo em vista o longo tempo de tramitação do processo, a realização de perícia e audiência, a qualidade do trabalho desenvolvido, arbitro os honorários advocatícios em 14% do valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” (mov. 282.1) Em face dessa decisão, a parte autora opôs embargos de declaração (mov. 293.1), os quais foram rejeitados nos termos da decisão de mov. 314.1.Em suas razões de apelação (mov. 301.1), BANCO BRADESCO S.A. pugna pela reforma da sentença para o fim de que o pedido inicial seja julgado improcedente, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios ou que seja reduzida a verba honorária, o que faz, em síntese, pelas seguintes alegações: a) a tese de impenhorabilidade do bem, por se tratar de bem de família, está acobertada pela preclusão, eis que foi rejeitada nos autos de execução de título extrajudicial nº 0011651-16.2003.8.16.0030, através de decisão transitada em julgado e que não foi objeto de recurso no momento oportuno; b) certamente a parte autora, esposa do devedor, teve conhecimento anterior acerca da penhora, e somente após a arrematação, opôs embargos de terceiro, sem demonstrar a impenhorabilidade do bem; c) além da ausência de prova acerca da impenhorabilidade, por se tratar de bem de família, o que ensejou, inclusive, o indeferimento do pedido liminar, a arrematação é perfeita e irretratável, não havendo que se falar em procedência do pedido inicial; c) considerando que a parte autora, ora apelada, deu causa ao ajuizamento da ação, deve arcar com as custas e honorários, nos termos do Enunciado de Súmula nº 303 do STJ, “até mesmo porque, restou demonstrado a boa-fé do Banco/Apelante quando efetivou a penhora e levou o bem à leilão, pois o próprio juízo da execução INDEFERIU o pedido de impenhorabilidade e determinou o prosseguimento dos leilões, ou seja, a venda do imóvel só ocorreu com autorização do judiciário, que entendeu que inexistia qualquer impedimento”; d) caso não seja esse o entendimento deste colegiado, o valor fixado a título de honorários deve ser reduzido para o mínimo previsto no art. 85, §2º do Código de Processo Civil, diante da ausência de complexidade da causa e do excesso do montante fixado que supera o valor de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais), sob pena de enriquecimento ilícito, “levando-se em conta, inclusive, o arbitramento de forma equitativa, nos termos do §8 do mesmo dispositivo”.LAISMARA DA COSTA SANTOS apresentou contrarrazões (mov. 319.1) pugnando pelo não provimento do recurso de apelação, sob os seguintes argumentos: a) não há que se falar em preclusão, sob pena de flagrante violação ao direito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, na medida em que a embargante não integrou a relação processual executiva; b) a avaliação das certidões que demonstram a ausência de outros bens em seu nome, somado as provas documentais e depoimentos que demonstram que o imóvel é utilizado há décadas como sua moradia e de sua família, não há dúvida quanto à veracidade das alegações deduzidas na exordial; c) não há justificativa para a aplicação do princípio da causalidade, eis que a parte não deu causa ao ajuizamento da demanda, tampouco há que se falar em redução dos honorários, porquanto o valor fora fixado de acordo com os parâmetros estabelecidos no art. 85, §2º do Código de Processo Civil.Na sequência, a parte autora, LAISMARA DA COSTA SANTOS, interpôs recurso adesivo, em que pugna pela apreciação do pedido subsidiário de nulidade da arrematação por preço vil, caso seja dado provimento ao recurso principal, o que faz, em síntese, pelos seguintes argumentos: a) tendo em vista a interposição de recurso de apelação pela parte adversa e a eventual reforma da sentença, é evidente o interesse recursal eventual de que o pedido inicial subsidiário, concernente à tese de preço vil, seja apreciado; b) o bem imóvel foi arrematado pelo valor total de R$ 161.000,00 (cento e sessenta e um mil reais) e, ao opor os presentes embargos de terceiro, demonstrou que “o valor obtido na arrematação está abaixo da metade do seu valor real, o que configura preço vil”; c) conforme parecer técnico elaborado pelo Perito Judicial, o valor do bem corresponde a R$ 775.000,00 (setecentos e setenta e cinco mil reais), que super quatro vezes do valor obtido em hasta pública; d) embora o Magistrado singular tenha reconhecido o preço vil, deixou de acolher, na parte dispositiva da sentença, o pedido subsidiário em virtude da prejudicialidade diante do acolhimento do pedido principal; e) contudo, não estamos diante de pedido alternativo e sim, de pedido subsidiário, que deve ser apreciado.BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões (mov. 325.1), em que defende, preliminarmente, o não cabimento do recurso adesivo. No mérito, defende o não provimento, sob as seguintes razões: a) em se tratando de sentença de procedência do pedido inicial e não sendo o caso de sucumbência recíproca, o recurso adesivo não é cabível na hipótese; b) não há que se falar em preço vil, eis que a avaliação foi realizada por Oficial de Justiça e em consonância com a realidade de mercado e especificações do imóvel.ALBINO RORATO, DEONIR SPANCERSKI, EVANDRO CHERUBINI CASTELLI interpuseram recurso de apelação (mov. 329.1), pugnando, preliminarmente, pela “anulação do feito” diante da ausência de capacidade postulatória em virtude do exercício de função incompatível com a advocacia. No mérito, pela reforma da sentença para o fim de que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes, com a aplicação de multa prevista no art. 903, §6º do Código de Processo Civil, pedidos que se fundamentam, em síntese, sob os seguintes argumentos: a) padece de nulidade todos os atos processuais posteriores ao dia 22.02.2021, data em que a advogada da parte autora, a Dra. Enir Becker, foi nomeada para exercer cargo de provimento em comissão, símbolo ASS-1, de Diretor de Desenvolvimento e Transportes Públicos, subordinado ao Instituto de Transporte de Trânsito de Foz do Iguaçu – FOZTRANS, que se enquadra como autarquia municipal, pertencente à Administração Pública Indireta, incompatível com o exercício da advocacia, faltando-lhe capacidade postulatória; b) a Procuradora permaneceu atuando normalmente no feito, embora impedida para o exercício da advocacia; c) não estamos diante de mera irregularidade na representação processual, mas de ausência de capacidade postulatória do causídico, “requisito essencial para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo”, de modo que não há que se falar em regularização e ratificação dos atos já praticados, por se tratar de nulidade absoluta, conforme art. 4º, Parágrafo Único do Estatuto da Advocacia; d) inclusive, esta Corte Estadual já se manifestou no sentido de reconhecer a nulidade do substabelecimento proferido por advogado impedido, suspenso ou em exercício de função incompatível; e) resta operada a preclusão consumativa quanto a impenhorabilidade do bem de família, porquanto a matéria já foi rejeitada nos autos de execução em apenso; f) ainda que assim não fosse, a parte autora não demonstrou que o imóvel é destinado à moradia ou sustento profissional, notadamente porque a mera juntada de certidão no mov. 276.18 dando conta da inexistência de outros bens em seu nome não se revela suficiente para tanto; g) além de as declarações acostadas no mov. 1.12 a 1.14 sequer possuírem firma reconhecida, as fotografias juntadas no mov. 1.15 são antigas, de modo que lhe cabia juntar aos autos comprovantes de luz, água, correspondência bancárias, entre outros; h) acerca da menção pelo Juízo singular do desempenho de atividades laborais no local, restou demonstrado a partir da instrução probatória, notadamente do testemunho da Sra. Marceli de Fatima Diniz, que a parte não trabalha no imóvel expropriado; i) há coisa julgada, eis que a parte autora foi devidamente intimada em janeiro de 2017 (mov. 38.1 dos autos de execução) e não se manifestou acerca da impenhorabilidade do bem de família no momento oportuno; j) considerando que o preço vil constitui matéria que apenas pode ser alegada dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação, nos termos do §2º do art. 903 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no caso concreto, caberá à parte apenas ajuizar ação autônoma; k) o comportamento jurídico da parte não se sustenta, devendo ser aplicada a multa prevista no §6º do 903 do CPC por ato atentatório à dignidade da justiça; l) com a expedição do auto de arrematação, a transferência do imóvel se perfectibiliza, não podendo ser invalidado por argumentos não suscitados no momento processual oportuno; m) no caso, apenas cabe ação contra a instituição financeira, permanecendo hígido o negócio decorrente da alienação em face dos arrematantes; n) conforme já demonstrado nos autos, o imóvel alcançaria o valor máximo de R$ 74.500,00, de modo que não merece prosperar a alegação de arrematação por preço vil.LAISMARA DA COSTA SANTOS apresentou contrarrazões (mov. 338.1) pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, pugna pelo não provimento do recurso interposto pela parte adversa, sob os seguintes argumentos: a) a parte apelante se limitou a reproduzir as razões deduzidas em alegações finais, sem, contudo, impugnar os fundamentos adotado pelo Magistrado; b) em que pese a suscitada nulidade dos atos processuais praticados pela advogada, a parte apelante não logro êxito em “apontar que o cargo por ela ocupado possui poder de decisão relevante sobre interesses de terceiros ou qualquer alteração no equilíbrio das forças endoprocessual”; c) “ad argumentandum tantum, ainda que por ventura se reconheça na função ocupada pela Advogada os poderes de decisão relevante sobre interesses de terceiros que a tornariam incompatível com a advocacia”, trata-se de nulidade relativa e, portanto, deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber falar nos autos, nos termos do art. 278 do CPC; d) além disso, não há que se falar em nulidade sem a demonstração de prejuízo, tampouco sem oportunizar à parte saná-la, seja refazendo ou ratificando os atos já praticados; e) após a data da nomeação que supostamente ocasionou o impedimento da advogada, a parte apelante se manifestou nos autos em seis ocasião, sem qualquer menção ao vício; f) considerando que a nomeação da causídica para o exercício do cargo de diretora de desenvolvimento e transporte foi realizada por ato público, “não há como supor que não era de conhecimento dos Apelantes desde o início”, restando “evidente que a retenção da informação se deu de forma estrategicamente planejada, para ser utilizada em caso de resultado desfavorável”; g) não integrou a relação processual executiva, razão pela qual não há que se falar em preclusão, sob pena de violação ao direito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal; h) restou comprovada a avaliação por preço vil, devendo a arrematação ser declarada nula.Conclusos os autos ao e. Juiz Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, em razão da prevenção firmada com o recurso de apelação cível nº 0013032-68.2017.8.16.0030, de relatoria do Desembargador Fernando Antonio Prazeres, a recorrente adesiva e os apelantes ALBINO RORATO, DEONIR SPANCERSKI, EVANDRO CHERUBINI CASTELLI foram intimados para se manifestarem sobre as preliminares deduzidas em contrarrazões (mov. 8.1).LAISMARA DA COSTA SANTOS apresentou o petitório de mov. 12.1, em que defende o cabimento do recurso adesivo diante do risco de reforma da decisão.Por sua vez, ALBINO RORATO, DEONIR SPANCERSKI, EVANDRO CHERUBINI CASTELLI apresentaram a manifestação de mov. 14.1, em que defendem a ausência de violação à dialeticidade, a existência de nulidade insanável concernente à ausência de capacidade postulatória, a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família e a inocorrência de arrematação por preço vil. Ao final, pugnam sejam oficiados a Ordem dos Advogados do Brasil “para os devidos fins disciplinares, em razão da evidente incompatibilidade para o exercício da Advocacia”, o Ministério Público “para fins de apuração de eventual comportamento improbo” e aos Juízos de Direito e Juizados Especiais da Comarca de Foz do Iguaçu “a fim de que tomem ciência do impedimento no qual se encontrava tal patrona, o qual persistiu até a data de sua exoneração a pedido”.Após, vieram-me conclusos os autos para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. Estamos diante de Embargos de Terceiro nº 0013032-68.2017.8.16.0030, opostos por LAISMARA DA COSTA SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., ALBINO RORATO, DEONIR SPANCERSKI e EVANDRO CHERUBINI CASTELLI.Primeiramente cumpre observar que, considerando a preliminar suscitada pela parte embargante, em contrarrazões de mov. 338.1, acerca da inadmissibilidade do recurso de apelação cível 02, por violação ao princípio da dialeticidade, passo, inicialmente, a sua análise. Outrossim, considerando a interposição de recursos de apelação cível pelos embargados e recurso adesivo pela parte embargante, cada uma das insurgências será apreciada em tópico específico, buscando uma análise clara e organizada. 2.1. DA ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADEAntes de adentrar ao exame da preliminar, revela-se imperioso destacar que, intimada, neste grau recursal, para se manifestar acerca da preliminar de violação à dialeticidade, a parte apelante 02 apresentou o petitório de mov. 14.1.Conforme se depreende da petição, embora a parte tenha argumentado a ausência de violação à dialeticidade a partir da repetição dos argumentos já declinados em seu recurso de apelação, ao final requereu sejam oficiados a Ordem dos Advogados do Brasil “para os devidos fins disciplinares, em razão da evidente incompatibilidade para o exercício da Advocacia”, o Ministério Público “para fins de apuração de eventual comportamento improbo” e aos Juízos de Direito e Juizados Especiais da Comarca de Foz do Iguaçu “a fim de que tomem ciência do impedimento no qual se encontrava tal patrona, o qual persistiu até a data de sua exoneração a pedido”.Não obstante, no tocante a estes pedidos, resta configurada verdadeira emenda do recurso de apelação, o que não revela possível.Isso porque, como se sabe, as razões do pedido de reforma da decisão e o próprio pedido devem ser apresentados no ato de interposição do recurso, não sendo possível admitir a complementação posterior ou emenda às razões recursais, a exceção da ocorrência de modificação ou aperfeiçoamento da decisão recorrida em virtude do julgamento de embargos de declaração, o que não é o caso dos autos. Sendo assim, a análise da petição de mov. 14.1 se restringirá ao contraditório oportunizado no tocante à violação ou não da dialeticidade. Pois bem. É cediço que o recurso de apelação deve conter as razões do pedido de reforma da sentença atacada, ou seja, os fundamentos pelos quais o recorrente impugna a decisão, nos termos do que dispõe o artigo 1.010, inciso III do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...)III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; Sendo assim, é necessário que a parte apelante manifeste o seu inconformismo com o ato judicial impugnado, indicando os motivos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma da decisão, sob pena de não conhecimento do recurso por ausência de regularidade formal.Na necessidade de serem direta e efetivamente atacados os fundamentos da sentença é que se retiram os contornos do princípio da dialeticidade recursal, que, conforme explica Nelson Nery Junior: “Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal. (...) A exigência legal da motivação se encontra nos arts. 514, II e III, quanto à apelação; (...) São as alegações do recorrente que demarcam a extensão do contraditório perante o juízo ad quem, fixando os limites de aplicação da jurisdição em grau de recurso. As razões de recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se a dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial”. (NERY JUNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos. 6. ed. São Paulo: Editora RT, 2004. p. 176-177.) A rigor, portanto, nada impede que os mesmos argumentos tecidos em primeira instância sejam reproduzidos em sede recursal, o que não se admite é que as razões invocadas não digam respeito aos fundamentos da decisão atacada.Assim, não configura ofensa à dialeticidade recursal a repetição dos argumentos feitos na peça de defesa quando eles se fizerem necessários e eficientes para impugnar os fundamentos da sentença. Eis a orientação do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA PARCIALMENTE. SÚMULA 83/STJ. OFENSA AOS ARTS. 44 E 45 DO CTN. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Consoante entendimento desta Corte, embora a mera reprodução da petição inicial ou da contestação nas razões de apelação não configure, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, a ausência de impugnação dos fundamentos adotados na sentença impede o conhecimento do recurso relativamente ao ponto não impugnado. 2. Não enseja a interposição de recurso especial matéria não ventilada no aresto atacado, tendo em vista a ausência do indispensável prequestionamento. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1663322/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020) No presente caso, embora sustente a parte embargante, ora apelada, que a apelante não impugnou, especificamente, os motivos que levaram o julgador singular a julgar procedente o pedido inicial e reconhecer a impenhorabilidade do bem, não é esta a conclusão que se extrai das razões recursais.Examinadas as razões de apelação, observa-se que a parte se insurgiu diretamente contra o entendimento exarado pelo magistrado singular, argumentando a impossibilidade de apreciação da tese de impenhorabilidade porquanto acobertada pela preclusão, eis que a matéria já foi arguida e examinada nos autos de execução em apenso.Ademais, defendeu, apontando, inclusive, movimentos e provas produzidas nos autos, a ausência de demonstração de bem de família.Logo, não se avista a alegada violação ao princípio da dialeticidade, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada em contrarrazões.Na sequência, considerando que o recurso de apelação 02 é mais abrangente, passo a sua análise antes do apelo 01. 2.2. DO RECURSO INTERPOSTO POR ALBINO RORATO, DEONIR SPANCERSKI E EVANDRO CHERUBINI CASTELLIPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal). 2.2.1 DA AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA E DA NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS Defende a parte apelante a nulidade de todos os atos processuais posteriores ao dia 22.02.2021, data em que a advogada da parte autora foi nomeada para exercer cargo de direção em autarquia municipal, incompatível com o exercício da advocacia, faltando-lhe capacidade postulatória.Pois bem.Primeiramente, registre-se que, por se tratar de questão de ordem pública, é possível o seu conhecimento nesta instância julgadora, ainda que não tenha sido anteriormente suscitada na origem.Como se sabe, a irregularidade na representação processual é defeito sanável, em nome do princípio do aproveitamento dos atos processuais e efetividade da prestação jurisdicional, mesmo depois de citada a parte contrária, podendo ocorrer, inclusive, perante a instância superior, consoante entendimento há muito firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO SUBSCRITO POR ADVOGADO SUSPENSO. NULIDADE RELATIVA. 1. A prática de atos por advogado suspenso é considerado nulidade relativa, passível de convalidação. Precedentes. 2. À luz do sistema de invalidação dos atos processuais, a decretação de nulidade só é factível quando não se puder aproveitar o ato processual em virtude da efetiva ocorrência e demonstração do prejuízo (pas de nullité sans grief). 3. No caso, o ato em questão diz respeito à capacidade postulatória, a qual é atributo do advogado legalmente habilitado e regularmente inscrito na OAB (art. 4º do EOAB), cuja finalidade é garantir a defesa dos direitos da parte patrocinada, conferindo-lhe capacidade de pedir e de responder em Juízo, desiderato que foi efetivamente alcançado, ainda que o causídico estivesse suspenso à época, tanto que a demanda indenizatória foi julgada procedente e a decisão transitou em julgado. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.317.835/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 10/10/2012.) Direito processual civil. Execução de alimentos. Irregularidade de representação processual. Vício sanável. Fundamentação deficiente. Dissídio jurisprudencial não comprovado. - A irregularidade de representação processual do advogado constitui vício sanável, tanto em 1º como em 2º graus de jurisdição, o que impõe o suprimento por determinação do Juízo, que deve assinalar prazo razoável para a respectiva regularização. (STJ, REsp 1021299 / ES RECURSO ESPECIAL 2008/0001018-4 - Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 04/09/2008 - Data da Publicação/Fonte DJe 16/09/2008 )
Neste esteio, o artigo 76, do Novo Código de Processo Civil determina que: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. §1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I – o processo será extinto, se a providência couber ao autor. Desse modo, embora o art. 4º, Parágrafo Único, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil determine que são nulos os atos praticados por advogado impedido, suspenso, licenciado ou que passa a exercer atividade incompatível com a advocacia, a constatação de tal vício não enseja desde logo a extinção do processo por defeito de representação, cabendo ao Magistrado, antes disso, instar a parte a suprir a irregularidade por se tratar de vício sanável, à luz do que dispõe o Código de Processo Civil. Além disso, como se sabe, a invalidade de ato processual depende da demonstração de efetivo prejuízo, segundo a aplicação do princípio da pas de nullité sans grief, previsto no art. 282, §1º do Código de Processo Civil, “in verbis”: Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.§ 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. Firmadas tais premissas, no caso em análise, é incontroverso o exercício de cargo pela advogada da parte autora em autarquia municipal, pertencente à Administração Pública Indireta, o que é incompatível com o exercício da advocacia, nos termos do art. 28, inciso III do Estatuto da OAB: Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público; Registre-se que, embora em sede de contrarrazões, a parte embargante defenda que a função de direção exercida pela patrona “não detém poder de decisão relevante”, certo é que a referida norma não faz qualquer distinção a respeito, bastando para o reconhecimento da incompatibilidade a ocupação de cargo ou função de direção, apenas e tão somente. Por outro lado, também se depreende das contrarrazões (mov. 338.1) que a Dra. Enir Becker foi exonerada do cargo em 18.07.2022, conforme publicação no diário oficial e, mediante simples acesso ao sítio eletrônico do cadastro nacional de advogados da OAB, contata-se que a sua inscrição, atualmente, consta como regular (disponível em: https://cna.oab.org.br/ Acesso em 18.10.2022).Avistada, portanto, a incontroversa acerca da ocupação de cargo incompatível com o exercício da advocacia, depreende-se dos autos que a advogada Enir Becker passou a representar a parte embargante, Laismara da Costa Santos, cujo poder lhe foi atribuído com a juntada de substabelecimento no mov. 11.3, em 19.05.2017.Após a data da ocupação do cargo, em 22.02.2021, depreende-se que a advogada continuou a representar a parte embargante, promovendo, inclusive, o peticionamento nos autos (mov. 260.1, 263.1, 264.1) e a oposição de embargos de declaração (mov. 293.1).Em 29.10.2021, em sede de alegações finais, foi juntado aos autos substabelecimento com reserva de poderes ao advogado Ricardo Wagner Souza Camapum (mov. 276.2)Após proferida a sentença recorrida, a parte embargante opôs embargos de declaração, petição que foi subscrita por Enir Becker em 14.02.2022 (mov. 293.1).Na sequência (mov. 312.1), a referida advogada juntou substabelecimento com reserva de poderes ao advogado Willian Raffael Pires Furlan (mov. 312.1), sendo o recurso de apelação e as contrarrazões por ele subscritas (mov. 319.1, 320.1 e 336.1).Diante desse panorama, portanto, não obstante a ausência de capacidade postulatória da advogada Enir Becker e da nulidade dos atos por ela praticados, na medida em que exercia atividade incompatível com a advocacia, não se avista nos autos efetivo prejuízo à defesa da parte representada, notadamente porque se valeu dos instrumentos processuais cabíveis e no momento oportuno para a defesa de seus direitos.Nesse mesmo sentido, o posicionamento deste Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DE 09.12.2013 VEZ QUE PRATICADOS POR ADVOGADA COM OAB SUSPENSA – REJEIÇÃO – AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUIZO PELA PARTE – JUIZO A QUO QUE TÃO LOGO FOI INFORMADO NOS AUTOS DETERMINOU A REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL, COM DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE QUE A DINÂMICA DO ACIDENTE NÃO RESTOU COMPROVADA NOS AUTOS VEZ QUE AS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS NÃO APONTAM COM EXATIDÃO QUE HOUVE AVANÇO DO SINAL VERMELHO – DESCABIMENTO DA TESE LEVANTADA PELA APELANTE RÉ – PROVA TESTEMUNHAL, DOCUMENTAL E PERICIAL QUE SÃO NO MESMO SENTIDO – RÉ QUE CONDUZIA VEÍCULO EM ALTA VELOCIDADE E COM CONSUMO DE ÁLCOOL – DEVIDAMENTE DEMONSTRADO NOS AUTOS A CAUSA DO ACIDENTE POR CULPA EXCLUSIVA DA RÉ. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0030163-27.2009.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 12.11.2020) Além disso, cumpre ressaltar que a parte apelante se respaldou no julgamento do agravo interno nº 0003627-12.2017.8.16.0158 para defender a nulidade desde logo de todos os atos processuais, inclusive do substabelecimento subscrito pela advogada então em exercício de função incompatível com a advocacia. Ocorre que, conforme se depreende da análise do referido julgado, em que pese verificada a ausência de capacidade postulatória pelo Relator, diante da prática de atos por advogado suspenso pela Ordem dos Advogados do Brasil, foi concedido prazo para regularizar a representação, por se tratar de vício sanável, e somente após a inércia da parte, é que o recurso de apelação não foi conhecido diante da irregularidade da representação.Ademais, é cediço que o substabelecimento não constitui ato privativo do advogado, de tal modo que a perda temporária ou definitiva dos poderes para o exercício da advocacia não o impede de substabelecer os poderes ao profissional devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, como ocorreu no caso em comento.Nesse mesmo sentido, esta Corte Estadual já se posicionou: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES DE DANO MORAL. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. RMC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. I. SUBSTABELECIMENTO DE PODERES POR ADVOGADO SUSPENSO DO QUADRO DA OAB/PR. POSSIBILIDADE. ATO NÃO PRIVATIVO DE ADVOGADO. VALIDADE DOS SUBSTABELECIMENTOS OUTORGADOS. II. NULIDADE CONTRATUAL. NÃO VERIFICADA. PARTE AUTORA QUE ASSINA INSTRUMENTO CONTRATUAL COM EXPRESSA MENÇÃO DE SE TRATAR DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. VALIDADE. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. II. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. III. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. ART. 85, § 11, DO NCPC.I. “A perda, temporária ou definitiva, dos poderes de habilitação profissional pelo patrono, não o inibe de substabelecer a causídico regularmente inscrito na OAB, até porque não se trata de ato privativo de advogado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça” (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 526386-5 - Curitiba - Rel.: Luiz Lopes - Unânime - DJ. 17.02.2009).II. Havendo expressa pactuação do contrato de cartão de crédito com desconto em reserva de margem consignável, é indevida a declaração de inexistência de débito e, por consequência, de condenação em indenização por danos morais e a determinação de restituição de valores.II. Negado provimento ao recurso de apelação não subsiste pedido de inversão da distribuição das verbas de sucumbência.III. Com o não provimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios do patrono da parte ré, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0012951-15.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 21.09.2020) Sendo assim, sequer há que se falar em nulidade do substabelecimento ao advogado, regularmente inscrito na OAB, que subscreveu o recurso de apelação e as demais peças de defesa.Por conseguinte, nos termos do acima exposto, não há que se falar em nulidade dos atos processuais praticados, pelo que, nego provimento ao recurso no ponto. 2.2.2. DA ALEGADA PRECLUSÃO CONSUMATIVA – MATÉRIA COMUM AO RECURSO DE APELAÇÃO 01 E 02Defende a parte apelante que resta operada a preclusão consumativa quanto a impenhorabilidade do bem de família, porquanto a matéria já foi rejeitada nos autos de execução em apenso. Argumenta, ainda, que a parte autora foi devidamente intimada em janeiro de 2017 acerca da penhora e não se manifestou no oportunamente.Por sua vez, a instituição financeira também defende em seu recurso de apelação que a tese de impenhorabilidade do bem, por se tratar de bem de família, está acobertada pela preclusão, eis que foi rejeitada nos autos de execução de título extrajudicial nº 0011651-16.2003.8.16.0030, através de decisão transitada em julgada e que não foi objeto de recurso.Outrossim, argumenta que a parte embargante teve conhecimento acerca da penhora, e somente após a arrematação, opôs embargos de terceiro, sem demonstrar a impenhorabilidade do bem.Primeiramente, cumpre registrar que, embora as partes recorrentes sustentem a existência de preclusão, a rigor esta só ocorre em relação às questões decididas no curso do mesmo processo, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil, não sendo este o caso dos autos. A tese invocada, no sentido de que a questão da impenhorabilidade já foi examinada na execução em apenso, diz respeito, portanto, a eventual violação da coisa julgada e, como tal será enfrentada.Pois bem. Compulsando-se os autos, depreende-se que o processo executivo nº 0011651-16.2003.8.16.0030 em apenso, que originou a oposição dos presentes embargos de terceiro, foi ajuizado pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de ALEXEI DA COSTAS SANTOS e MIGUEL GERSON AIRES DOS SANTOS.Por sua vez, os presentes embargos de terceiro foram opostos por LAISMARA DA COSTA SANTOS, cônjuge do executado Miguel Gerson Aires dos Santos, em 08.05.2017.Consoante se infere dos referidos autos de execução, a impenhorabilidade do bem, por se tratar de bem de família, foi suscitada pelo devedor MIGUEL GERSON AIRES DOS SANTOS e rejeitada pela Juízo singular no mov. 16.1. Após nova arguição acerca da impenhorabilidade o Magistrado singular reconheceu que a matéria está acobertada pela preclusão, na medida em que a decisão de mov. 16.1 não foi impugnada no momento oportuno (mov. 50.1). Ocorre que, ainda que o Juízo singular já tenha se manifestado acerca da possibilidade de penhora do bem, em razão da arguição feita pelo devedor, tal fato não impossibilita que, neste momento, a questão seja novamente apreciada, eis que agora suscitada pela ora embargante, cônjuge de um dos devedores.Isto porque, ao presente caso não se aplica o instituto da coisa julgada, na medida em que a parte embargante não figurou como parte na ação executiva em apenso, sendo certo que a coisa julgada a penas e tão somente atinge as partes do processo no qual a decisão foi proferida. Neste sentido, dispõe o art. 506 do Código de Processo Civil acerca dos limites subjetivos da coisa julgada, “in verbis”: Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. Não se desconhece, por outro lado, que os terceiros também podem ser atingidos pelo efeito da coisa julgada, conforme entendimento doutrinário. Contudo, a coisa julgada ultra partes apta a atingir terceiros que não participaram do processo constitui exceção, o que não é o caso dos autos.Acerca do tema, a propósito, este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL, POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA INDIVISÍVEL. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA/EMBRAGADA. FALTA DE INTERESSE E ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADAS. PENHORA REALIZADA SOBRE O QUINHÃO PERTENCENTE AO EXECUTADO QUE NÃO RETIRA O INTERESSE DO CÔNJUGE DO EXECUTADO, EM AJUIZAR OS EMBARGOS DE TERCEIRO. PRETENSÃO QUE NÃO VISA ASSEGURAR A SUA QUOTA-PARTE, MAS, SIM, DESCONSTITUIR A PENHORA, POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA IMPENHORÁVEL. ALEGADA PRECLUSÃO E OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL ANALISADA E AFASTADA NA EXECUÇÃO QUE NÃO OBSTA SUA ANÁLISE EM EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS PELA CÔNJUGE DO EXECUTADO, QUE NÃO INTEGROU O FEITO EXECUTIVO. LIMITE SUBJETIVO DA COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA QUESTÃO. MANUTENÇÃO DA IMPENHORABILIDADE, EM RAZÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 303 DO STJ. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DA EMBARGANTE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.452.840/SP. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0000677-84.2020.8.16.0106 - Mallet - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 29.10.2021) Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RAZÕES DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF. 2. PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DISCUTIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. 3. PENHORA DE FRAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 4. CONSTRIÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONSTITUIÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 5. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2. Os efeitos das questões discutidas e decididas no processo de execução originário podem reverberar sobre terceiros, porém estes não estão sujeitos aos efeitos da coisa julgada, sendo plenamente possível a oposição de embargos de terceiro para defesa de seu interesse, mesmo que as matérias trazidas nas razões deste já tenham sido alegadas em embargos à execução pelo devedor. 3. Quanto à possibilidade de penhora de fração de bem indivisível, verifica-se a ausência de interesse recursal quando o acórdão a quo decidiu a questão conforme a pretensão da parte. 4. O Tribunal de origem constatou tratar-se de um bem de família após a acurada análise do conjunto fático-probatório dos autos, e para infirmar tais conclusões seria imprescindível o reexame de provas, o que é inadmissível nesta instância extraordinária, consoante dispõe a Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 543.534/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016) Considerando, portanto, que não é possível que o terceiro, titular do direito, seja alcançado por decisão proferida em processo que não integrou a relação processual, não há que se falar em coisa julgada. Ademais, é de se registrar que, ao contrário do que sustentam as partes, o fato de a esposa do devedor, ora embargante, ter sido intimada da penhora e, por sua vez, da designação de leilão do bem (mov. 41.1 – autos de execução), não tem o condão de caracterizar a coisa julgada, a uma porque, como visto alhures, não figurou como parte no processo executivo e a duas porque, em caso de ciência de constrição ou ameaça de constrição de bem, o termo final para que a parte possa opor embargos de terceiro é até o quinto dia após a arrematação e antes de assinada a carta, nos termos a que alude o art. 675 do Código de Processo Civil.Sendo assim, a mera ciência da constrição do bem não enseja a coisa julgada a respeito da impenhorabilidade do imóvel, sendo perfeitamente possível a arguição da matéria e a sua análise porquanto deduzida pela via dos embargos de terceiro, apresentados pelo cônjuge do devedor em até cinco dias da arrematação do imóvel em discussão. Assim, rejeito a preliminar arguida pela instituição financeira apelante, razão pela qual nego provimento ao apelo no ponto. 2.2.3. DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA Argumenta a parte apelante que a embargante, ora apelada, não demonstrou que o imóvel é destinado à moradia ou sustento profissional.Pois bem.Como se sabe, a garantia legal da impenhorabilidade do bem de família está prevista na Lei nº 8.009/1990 – diploma que estabelece os requisitos para que determinado imóvel detenha esta peculiar condição –, sendo instituto que assegura a proteção constitucional à família (Constituição da República, artigo 226) e ao direito social à moradia (artigo 6º, caput). O artigo 1º da referida Lei estabelece que “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”. O artigo 5º complementa a definição de bem de família estabelecendo que se considera residência “um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”.Importante registrar, ainda, que a jurisprudência da Corte Superior de Justiça consolidou-se no sentido de que não se faz necessário provar que o imóvel em que reside o devedor é o único de sua propriedade para que se reconheça a impossibilidade de penhora do bem de família, eis que essa exigência inexiste no conjunto de normas que disciplina a matéria e, assim, descabe ao intérprete impor restrição não prevista pelo legislador. Confira-se: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. (...) IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS IMÓVEIS EM NOME DO DEVEDOR. IRRELEVÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECURSO ESPECIAL FUNDADO EM DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INVIABILIDADE. (...) 6- Não se faz necessário provar que o imóvel em que reside o devedor seja o único de sua propriedade para que se reconheça a impossibilidade de penhora do bem de família, uma vez que essa exigência inexiste no conjunto de normas que disciplina a matéria. Precedentes. (...)” (REsp 1762249/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 07/12/2018). Nesse sentido, portanto, para que se reconheça a impenhorabilidade do bem de família, é irrelevante o fato de ser o bem o único de propriedade de quem alega, sendo necessário apenas que seja demonstrada a efetiva utilização do bem pela entidade familiar como moradia permanente. No caso, não há nos autos qualquer documento que comprove que a embargante, ora apelada, seja proprietária de outro imóvel, a não ser do imóvel sob matrícula nº 26.556 do 2º Ofício de Registro de Imóveis (mov. 1.8 ao mov. 1.11), como bem observado pelo Magistrado singular.Outrossim, a prova testemunhal produzida nos autos dá conta, inequivocamente, que a autora reside com sua família no imóvel penhorado há, pelo menos, 30 anos. Veja-se que, em audiência de instrução, a testemunha Antonio Sergio Salles Denis afirmou que a Sra. Laismara mora há mais de trinta anos e que residem no local “o Sr. Gerson, a mãe dele e a esposa do Gerson, Dona Lais” (mov. 268.2 – minuto 03:43).No mesmo sentido, a testemunha Marceli de Fatima Diniz, conforme transcrição da audiência (mov. 268.3): Juiz: “Nesse imóvel a Senhora sabe do que se trata?”Testemunha: “A residência da Laís?”Juiz: “A Senhora sabe que ali é residência da Dona Lais?”Testemunha: “Sim”Juiz: “Como a Senhora sabe disso?”Testemunha: “Eu já estive lá algumas vezes.”Juiz: “Faz quanto tempo que ela mora lá?”Testemunha: “Tem muitos anos. Eu me lembro de já ter ido na casa dela uns vintes anos atrás.”Juiz: “Quem mais mora lá?”Testemunha: “O esposo, Sr. Gerson, e a sogra dela.” Desse modo, os depoimentos das aludidas testemunhas possuem especial relevo ao caso e corroboram a tese que a parte embargante utiliza o imóvel para fins residenciais.Sendo assim, em que pese não tenha sido colacionado aos autos extratos de água, esgoto ou correspondência bancária, como defende a parte apelante, depreende-se que a parte embargante juntou, em sede de alegações finais (mov. 276.21), conta de luz (mês de referência de outubro de 2021) em nome de seu cônjuge, o que corrobora a residência à Al. Dario Nogueira dos Santos, nº 225, Centro, Foz do Iguaçu, correspondente ao imóvel sob matrícula nº 26.556 do 2º Ofício de Registro de Imóveis.Há, portanto, elementos de prova suficientes a evidenciar a utilização do imóvel para fins residenciais da embargante/apelada, o que impõe a manutenção da r. sentença recorrida. 2.2.4. DA ARREMATAÇÃO POR PREÇO VILNeste ponto, cumpre esclarecer que a tese de arrematação por preço vil fundamenta pedido subsidiário formulado na inicial pela parte embargante e como tal, somente será apreciado em caso de não apreciação ou rejeição do pedido principal.No caso concreto, uma vez procedente o pedido principal com o acolhimento da tese de impenhorabilidade do imóvel em questão, por se tratar de bem de família, resta, por conseguinte prejudicado o pedido subsidiário de reconhecimento da arrematação por preço vil, notadamente em razão da consequente nulidade da arrematação a partir do reconhecimento da impenhorabilidade do bem.Sendo assim, resta prejudicada a tese subsidiária suscitada no presente recurso acerca do preço vil. 2.3. DO RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal).Neste ponto, cumpre registrar que a tese de preclusão consumativa, por ser comum a ambos os recursos de apelação, foi examinada em conjunto por ocasião do exame do apelo 02, como visto alhures.Passo, pois, ao exame das demais matérias suscitadas pela instituição financeira. 2.3.1. DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADEDefende a instituição financeira apelante que a parte embargante, ora apelada, deu causa ao ajuizamento da ação, razão pela qual deve arcar com as custas e honorários, nos termos do Enunciado de Súmula nº 303 do STJ, “até mesmo porque, restou demonstrado a boa-fé do Banco/Apelante quando efetivou a penhora e levou o bem à leilão, pois o próprio juízo da execução INDEFERIU o pedido de impenhorabilidade e determinou o prosseguimento dos leilões, ou seja, a venda do imóvel só ocorreu com autorização do judiciário, que entendeu que inexistia qualquer impedimento”.Pois bem.A questão posta, que diz com a definição do ônus da sucumbência em sede de embargos de terceiro, foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº. 1.452.840/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, quando firmada a tese no sentido de que "nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro" (Tema 872). Confira-se, neste sentido, a emenda do referido julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. "É admissível a oposição de Embargos de Terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ). 3. A sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade. Nesse sentido, a Súmula 303/STJ dispôs especificamente: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". 4. O adquirente do imóvel, ao não providenciar a transcrição do título na repartição competente, expõe o bem à indevida constrição judicial em demandas ajuizadas contra o antigo proprietário. As diligências realizadas pelo oficial de Justiça ou pela parte credora, destinadas à localização de bens, no caso específico daqueles sujeitos a registro (imóveis, veículos), são feitas mediante consulta aos Cartórios de Imóveis (Detran, no caso de veículos), razão pela qual a desatualização dos dados cadastrais fatalmente acarretará a efetivação da indevida penhora sobre o bem. 5. Nessas condições, não é lícito que a omissão no cumprimento de um dever legal implique, em favor da parte negligente, que esta deve ser considerada vencedora na demanda, para efeito de atribuição dos encargos de sucumbência. 6. Conforme expressamente concluiu a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 490.605/SC: "Não pode ser responsabilizado pelos honorários advocatícios o credor que indica à penhora imóvel transferido a terceiro mediante compromisso de compra e venda não registrado no Cartório de Imóveis. Com a inércia do comprador em proceder ao registro não havia como o exequente tomar conhecimento de uma possível transmissão de domínio". 7. Para os fins do art. 1040 do CPC/2015 (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/1973), consolida-se a seguinte tese: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro". 8. Precedentes: AgRg no REsp 1.282.370/PE, Rel. Ministro Benetido Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/03/2012; EDcl nos EDcl no REsp 375.026/PR, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Regidão), Segunda Turma, DJe 15/04/2008; REsp 724.341/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 12/11/2007, p. 158; AgRg no REsp 462.647/SC, Rel. Ministro Castro Meira, SEGUNDA TURMA, DJ 30/08/2004, p. 244. (...)” (STJ, REsp 1452840/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016). Inclusive, a matéria já foi consolidada na Corte Superior por meio do enunciado de Súmula nº 303 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 303 - Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. No caso dos autos, em que pese os argumentos recursais despendidos, a instituição financeira impugnou os presentes embargos, opondo-se à pretensão inicial através de contestação de mov. 54.1.Diante, portanto, da oposição da parte embargada, esta deve arcar com o ônus sucumbencial, não havendo que se falar em aplicação do Enunciado de Súmula nº 303 do STJ ao caso concreto, razão pela qual correta a r. sentença.Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CAUSALIDADE. RESISTÊNCIA. SÚMULA N.º 303 DO STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A Súmula n.º 303 do STJ dispõe que os honorários advocatícios nos embargos de terceiro devem ser suportados por quem deu causa à constrição. 3. Contudo, a oposição de resistência ao mérito dos embargos de terceiro, pleiteando-se a manutenção da penhora, transfere ao embargado/exequente os honorários sucumbenciais, à luz do princípio da sucumbência. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.024.387/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)Nego, pois, provimento ao recurso neste tocante. 2.3.2. DA PRETENSA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSRequer a instituição financeira apelante, alternativamente, que o valor fixado a título de honorários seja reduzido para o mínimo previsto no art. 85, §2º do CPC, diante da ausência de complexidade da causa e do excesso do montante fixado que supera o valor de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais), sob pena de enriquecimento ilícito, “levando-se em conta, inclusive, o arbitramento de forma equitativa, nos termos do §8 do mesmo dispositivo”.Pois bem.Primeiramente, cumpre observar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, via de regra, os honorários devem ser fixados entre o patamar de 10% a 20%, consoante o §2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil e, que a fixação dos honorários segundo o critério da equidade (§8º) somente será admitida quando, havendo ou não condenação: (i) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; (ii) o valor da causa for muito baixo. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do artigo 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes.3. A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado". 4. Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 5. Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado. O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte. 6. A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros junto ao Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições. Foi marcante, na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos interesses por elas defendidos. Exemplo disso foi a promulgação da Lei n.º 13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ pela sua aprovação. Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do art. 1.030 do CPC). 7. Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado. Entende-se como perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais. Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos decaídos. A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como overriding. 8. Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: "A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º, do art. 85 do CPC". 9. Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados. 10. O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável. O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do artigo 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC. 11. O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa - como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - CONPEG - deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo. 12. Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados. 13. O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte. Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico. Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público. Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei. 14. A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei. No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP, conforme manifestação colhida no julgamento do Tema n.º 1.076/STJ, idêntico ao presente, quando afirma que "esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu 'a natureza e a importância da causa' como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais. Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra". Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço"). 15. Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido. O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação.16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas. Ocorre que tais execuções muitas vezes são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito. Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários. Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura. 17. A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota. 18. Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam com segurança que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio. 19. Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la. Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência. Promove-se, desta forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. 20. O art. 20 da "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (Decreto-Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório. 21. Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. 22. Conclui-se, portanto, que: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 23. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. (REsp n. 1.644.077/PR, relator Ministro Herman Benjamin, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.) Como se vê, a fixação dos honorários por equidade é medida excepcional que fica restrita às hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo, não havendo que falar em interpretação extensiva a fim de abarcar hipótese não prevista em lei.No caso em comento, depreende-se que, embora a parte autora tenha indicado na petição inicial o valor de R$ 208.658,83, apresentou emenda à inicial, ocasião em que apontou o valor da causa de R$ 800.000,00, em 19.05.2017 (mov. 9.1).Por sua vez, o Magistrado singular fixou os honorários em favor do procurador da parte embargante em 14% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, levando em consideração o longo tempo de tramitação do processo, a realização de perícia, realização de audiência e o trabalho desenvolvido pelo patrono.Não obstante a irresignação da parte apelante, ao sustentar que a verba honorária revela-se excessiva, caracterizando enriquecimento ilícito, além das peculiaridades ressaltadas pelo Juízo a quo, que justificam a fixação do percentual de 14% fixado, o caso concreto não se insere em nenhuma das hipóteses autorizadoras de arbitramento da verba honorária segundo o critério da equidade, notadamente porque o valor atribuído à causa não se mostra irrisório, de modo que o arbitramento em percentual sobre o valor da causa observou corretamente o § 2º do aludido artigo 85 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do assunto.Assim, não prospera a pretensão da parte apelante de redução dos honorários sucumbenciais, tampouco sua fixação com fulcro no artigo 85, §8º do Código de Processo Civil. 2.3.3. DOS HONORÁRIOS RECURSAIS Por fim, em razão do não provimento ao recurso, é devida a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau, nos termos do que dispõe o artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil. Acerca do regramento relativo aos honorários advocatícios recursais, Theotonio Negrão ensina: “A majoração dos honorários advocatícios previamente fixados acontece nos casos em que não se conhece ou se nega provimento ao recurso, desde que o advogado do recorrido tenha desempenhado algum tipo de trabalho ulterior à decisão recorrida (p. ex., oferta de resposta ao recurso). Se o advogado do recorrido nada fez após a decisão que fixou seus honorários, não há razão para o aumento da verba honorária. ” (NEGRÃO, Theotonio; GOUVÊA, José Roberto Ferreira; BONDIOLI, Luiz Guilherme Aidar; DA FONSECA, João Francisco Naves. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 47ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 192).
Diante do não provimento dos recursos de apelação, com a manutenção integral da r. sentença, acrescento 2% ao percentual fixado na sentença: “DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de reconhecer a impenhorabilidade do bem de família, declarar a nulidade da arrematação, e determinar o levantamento da penhora e o cancelamento dos registros de penhora e arrematação do imóvel objeto da matrícula nº26.556 do 2º Ofício de Registro de Imóveis determinadas nos autos nº0011651- 16.2003.8.16.0030 (09/2003). Tendo em vista as resistências apresentadas pelos embargados e a circunstância de que a impenhorabilidade não foi omitida nos autos da execução, pelo princípio da causalidade, CONDENO os embargados no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Tendo em vista o longo tempo de tramitação do processo, a realização de perícia e audiência, a qualidade do trabalho desenvolvido, arbitro os honorários advocatícios em 14% do valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” (mov. 282.1) Assim, majoro os honorários fixados em primeira instância em 14% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, levando-se em conta o trabalho adicional realizado em segundo grau, conforme regra do artigo 85, § 11º do Código de Processo Civil. 2.4. DO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORAPugna a parte autora, nas razões do presente recurso adesivo, pela apreciação do pedido subsidiário de nulidade da arrematação por preço vil, caso seja dado provimento ao recurso principal interposto pela instituição financeira. Por sua vez, em sede de contrarrazões (mov. 325.1), a parte apelada, BANCO BRADESCO S.A., defende o não cabimento do recurso, na medida em que não estamos diante de sucumbência recíproca.A preliminar comporta acolhimento.Como se sabe, o recurso adesivo é cabível quanto caracterizada a sucumbência recíproca entre as partes, nos termos do art. 997, §1º, do Código de Processo Civil, “in verbis”: Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.§ 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro. No caso concreto, conforme visto alhures, a sentença recorrida julgou procedente o pedido inicial para o fim de “reconhecer a impenhorabilidade do bem de família, declarar a nulidade da arrematação, e determinar o levantamento da penhora e o cancelamento dos registros de penhora e arrematação do imóvel objeto da matrícula nº26.556 do 2º Ofício de Registro de Imóveis determinadas nos autos nº0011651- 16.2003.8.16.0030 (09/2003)”, com a condenação dos embargados ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais. Considerando, portanto, a ausência de sucumbência recíproca, não se revela cabível a interposição de recurso adesivo na hipótese, porquanto ausente um dos pressupostos de admissibilidade recursal concernente ao cabimento. Oportuno registrar, inclusive, que eventual reforma da sentença com a interposição do recurso de apelação pela parte adversa não autoriza a interposição do recurso adesivo, eis que o Código de Processo Civil é expresso quanto a hipótese de cabimento. Acerca do tema, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ADESIVO. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é cabível a interposição do recurso adesivo quando fica caracterizada a sucumbência recíproca entre a parte que recorreu e a parte que interpôs o recurso adesivamente. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.958.131/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) Nesse mesmo sentido, o posicionamento desta Colenda Câmara: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. POUPANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS DE 0,5% NÃO INCLUÍDOS NA CONDENAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELA APADECO (PLANO VERÃO/JANEIRO DE 1989). SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.1. APELAÇÃO DO BANCO RÉU. 1.1. PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. APLICAÇÃO DO PRAZO VINTENÁRIO PREVISTO NO ART. 177, DO CC/1916, POR FORÇA DA REGRA DE TRANSIÇÃO ESTATUÍDA NO ART. 2.028, DO CC/ 2002. PRESCRIÇÃO NÃO CONCRETIZADA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1.2. PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIZADO. 2. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES: 2.1. CONTRARRAZÕES. PLEITO DE NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA. ACOLHIMENTO, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE (CPC, ART. 997, § 1º). PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0003776-09.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 04.04.2022) Sendo assim, não conheço do recurso adesivo, interposto pela parte autora, diante da sua manifesta inadmissibilidade.
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