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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Dirce Maria Steffens Becker contra decisão de mov. 306.1, proferida na Execução de Título Extrajudicial (autos nº 001017-78.2018.8.16.0112) ajuizada por Banco do Brasil S.A. em face da Agravante e Antonio Magno Jacob da Rocha, por meio da qual o Juízo a quo indeferiu o pedido de desbloqueio da conta bancária de titularidade da Executada, ante a ausência de comprovação da alegada impenhorabilidade dos valores constritos.Inconformada, a parte Agravante sustenta, em síntese, que o bloqueio recaiu sobre R$ 4.115,60 depositados em sua conta poupança mantida para reservas de emergência e pagamento de mensalidades de sua faculdade. Além disso, aduz que, de acordo com a expressa previsão do art. 833, inc. X, §2º do CPC, deve ser reconhecida a impenhorabilidade do valor, pois é inferior a 50 salários-mínimos e não visa ao pagamento de dívida alimentar (mov. 1.8 – autos recursais). Com base em tais alegações, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que se reconhecesse imediatamente a impenhorabilidade do valor bloqueado e a suspensão da penhora efetuada.Houve concessão de efeito suspensivo ao recurso na decisão de mov. 14.1 (autos recursais).O leiloeiro Antonio Magno Jacob da Rocha apresentou contrarrazões para defender a manutenção da penhora e desprovimento do recurso.Após, vieram-me conclusos os autos.É o Relatório.
VOTO Estando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do recurso. No mérito, no entanto, é de se desprover a pretensão recursal.Em breve síntese fática, destaca-se que os autos de origem consistem em Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de Dirce Lucia Steffens Becker e Marcelo Alexandre Auler para obter a satisfação da dívida de R$ 112.929,21 decorrente da nota de crédito rural nº40/03902-1 (mov. 1).Houve penhora do imóvel registrado sob a matrícula nº 4.520 (mov. 83.1) e designação do leiloeiro Antonio Magno Jacob da Rocha para realização da hasta pública (mov. 124.1).Aos 11/05/2020, ou seja, um dia antes do primeiro leilão designado (12/05/2020), as partes comunicaram a celebração de acordo (mov. 182 e 184) e o foi proferida sentença de extinção do processo com base no art. 924, inc. II do CPC (mov. 217.1).Na sequência, o leiloeiro requereu a execução dos respectivos honorários calculados em 2% sobre do valor da avaliação do bem, conforme previsão do edital para hipótese de cancelamento da hasta pública (mov. 220.1). Registrou-se o trânsito em julgado para o processo em 17/08/2020 (mov. 227) e a secretaria do juízo determinou a intimação da parte executada para realizar o pagamento do débito apresentado pelo leiloeiro, sob pena de aplicação do disposto no art. 523 do CPC (mov. 230.1).O leiloeiro recolheu as custas para dar prosseguimento à execução de seus honorários (mov. 235) e os devedores apresentaram defesa para argumentar a impossibilidade da cobrança do valor, haja vista que a hasta pública não foi realizada (mov. 244.1).A impugnação dos executados foi rejeitada (mov. 254.1) e o leiloeiro juntou o cálculo atualizado da dívida, acrescida de honorários e multa do art. 523 do CPC (mov. 266.1).A secretaria do juízo de origem apresentou certidão para informar o equívoco no prosseguimento da execução para pagamento dos honorários do leiloeiro: “CERTIFICO, ainda, que verificando os presentes autos, constatei que o Leiloeiro, Sr. Magno Rocha, consta como Exequente, devido a Informação equivocada da ex-funcionária desta Serventia no Mov.230.1, a qual entendeu que o pedido do Leiloeiro Magno Rocha fosse Cumprimento de Sentença, sendo que o que deveria ter feito era intimar os Executados para efetuarem o pagamento do Débito e, não havendo o pagamento, o Juízo determinaria a penhora “on line” e sendo esta inexitosa, restaria ao Leiloeiro executar seu débito ou protestar, o que não ocorreu aqui por um lapso.” (mov. 267.1) Proferiu-se decisão interlocutória em mov. 270 para, com base no princípio da instrumentalidade das formas, deferir apenas a realização de diligência via SISBAJUD e bloquear o valor dos honorários com simples correção monetária. Veja-se: “Conforme aduzido pela Escrivã ao mov. 267, não seria devido, a priori, a execução do título judicial relativo à comissão do leiloeiro no bojo da presente execução, impondo-se apenas a tentativa de bloqueio online de valores e, em caso negativo, caberia ao leiloeiro promover o protesto ou a execução do valor devido, em autos próprios, nos moldes adotados para as custas judiciais em geral.Importa ressaltar que a comissão do leiloeiro, em regra, é paga no momento da realização do leilão, à vista, pelo arrematante, de forma que não se verifica com frequência situação como a dos autos, em que o processo foi extinto pelo pagamento e restou pendente a comissão do leiloeiro a ser quitada pelo executado em razão da necessidade de ressarcimento de despesas do leilão cancelado.Portanto, diante da situação peculiar dos autos e em atendimento ao princípio da instrumentalidade das formas, entendo ser possível, excepcionalmente, admitir-se a execução do valor devido nestes mesmos autos. A hipótese, contudo, limitar-se-á à busca de bens para satisfação do valor originário da dívida, de R$ 4.620,00, acrescida apenas de correção monetária, não sendo possível a incidência das regras afetas ao cumprimento de sentença, com cobrança dos consectários legais do art. 523 do CPC. Desta forma, intime-se o leiloeiro para que, caso pretenda a execução da verba nestes autos, deve apresentar o valor originário apenas acrescido de correção monetária.” (mov. 270.1) O leiloeiro acostou aos autos o cálculo atualizado, acrescido de honorários advocatícios de 10% (dez) por cento, resultando no valor de R$10.027.77 (dez mil e vinte e sete reais e setenta e sete centavos). (mov. 273.1).O bloqueio SISBAJUD foi parcialmente exitoso, obtendo-se a constrição de R$4.115,60 (quatro mil, cento e quinze reais e sessenta centavos) sobre a conta bancária de Dirce Lucia Steffens Becker junto ao Banco do Brasil S/A e de R$157,25 (cento e cinquenta e sete reais e vinte e cinco centavos) sobre a conta bancária de Marcelo Alexandre Auler junto à CCLA Aliança das Regiões Costa (mov. 275.2).A devedora Dirce Lucia Steffens Becker impugnou a penhora para arguir a impenhorabilidade dos valores depositados na conta poupança, nos termos do art. 833, inciso X e § 2º do CPC (mov. 294.1). O leiloeiro apontou que não houve comprovação de que os valores seriam impenhoráveis (mov. 299.1).O juízo de origem proferiu a decisão hostilizada, mediante a qual compreendeu que “os valores não se enquadram na impenhorabilidade de conta poupança, conforme alegado pela parte e, a princípio, os valores recebidos de cota de consórcio por ‘devolução’ de cancelados, também não são impenhoráveis.” (mov. 306.1). Em suas razões de recurso, a devedora sustenta que os valores compõem reserva de emergência e a conta é utilizada para pagamento de mensalidades de sua faculdade. Argumenta que, de acordo com o art. 833, inc. X, §2º do CPC, deve ser reconhecida a impenhorabilidade do valor, pois é inferior a 50 salários-mínimos.Os documentos juntados em mov. 302.2 demonstram que a penhora recaiu sobre conta corrente da executada e que a origem dos valores constritos adveio de cota de consórcio. Veja-se:
O art. 833, inc. X, do CPC, estabelece ser impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos” (grifou-se).Apesar da penhora não ter recaído, a rigor, sobre conta poupança, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça a respeito desse tema inclina-se pela interpretação ampliativa do mencionado dispositivo legal para o fim de reconhecer a impenhorabilidade a partir do valor bloqueado, sendo indiferente que se encontre ele em caderneta de poupança, em aplicação financeira, conta corrente ou até mesmo que esteja armazenado em espécie.Confiram-se, a respeito, os seguintes arestos daquela Corte Superior de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. DECISÃO EX OFFICIO. 1. Nos termos do disposto no art. 833, X, do CPC, é impenhorável o montante de até quarenta salários mínimos depositado em instituição financeira, não apenas em cadernetas de poupança, mas, também, em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou, ainda, guardados em papel-moeda. 2. Conforme jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.226.631/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONTIDOS EM CONTA CORRENTE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade há de ser respeitada. Ademais, em se tratando de matérias de ordem pública, tal como a impenhorabilidade, o juiz pode conhecer de ofício. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.853.515/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021; REsp n. 1.809.145/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020; REsp n. 1.189.848/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de 5/11/2010. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.020.634/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. 2. Trata-se de comando de ordem pública, devendo o magistrado resguardar a impenhorabilidade dos bens no presente caso. 3. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.152.045/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022.) E também cito os seguintes julgados recentes desta d. Décima Quarta Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA PELO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS EM CONTA CORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO EXEQUENTE. 1. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO ACOLHIMENTO. PREJUÍZO NÃO AVISTADO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. PRECEDENTE. 2. MONTANTE BLOQUEADO EM CONTA DO EXECUTADO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ, ABUSO DE DIREITO OU FRAUDE. IMPENHORABILIDADE CARACTERIZADA (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 833, X). MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO DE 30% DO VALOR. INADMISSIBILIDADE NO CASO. DECISÃO MANTIDA. "Salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras" (AgInt no REsp n. 1.918.251/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0060079-55.2022.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 20.03.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA –- DECISÃO QUE MANTEVE O BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS DA AGRAVANTE E DETERMINOU A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA CONTA JUDICIAL.1. Impenhorabilidade do valor bloqueado em conta poupança – Pleito de aplicabilidade do art. 833, X, do CPC – Acolhimento – Impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos depositados em conta poupança, conta corrente ou qualquer aplicação/investimento – Jurisprudência das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001850-05.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 04.07.2022) Como visto, no entanto, a garantia não ostenta caráter absoluto, podendo ser relativizada em casos de abuso, má-fé ou fraude, assegurando-se sempre que a manutenção da constrição da verba não repercuta no patrimônio mínimo existencial do devedor. Por outro lado, o colendo Superior Tribunal de Justiça também vem firmando orientação no sentido de que mesmo as verbas de caráter alimentar podem se sujeitar à penhora quando identificado, das circunstâncias do caso concreto, que a constrição não causa risco à manutenção da parte inadimplente, o que ocorre, por exemplo, quando os valores depositados são muito altos. Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. (...) 3. O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar.4. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. (...)6. Embargos de divergência não providos”(EREsp 1518169/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 27/02/2019) – destaquei. Nesse sentido, relevante o seguinte excerto do voto condutor da eminente Relatora Designada, Minª Nancy Andrighi: (...) A impenhorabilidade da verba remuneratória, contudo, não é absoluta, havendo exceção expressa na lei quando a dívida se referir a pagamento de prestação alimentícia (art. 649, § 2º, do CPC).Ocorre que a jurisprudência desta Corte vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família. Busca-se, nesse contexto, harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana – de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva. Sob essa ótica, a aplicação do art. 649, IV, do CPC/73 exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, sendo admissível que, em situações excepcionais, se afaste a impenhorabilidade de parte da remuneração do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor. Tem-se, assim, que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. (...). Ainda, necessário se registrar que o ônus de comprovar a alegada impenhorabilidade do montante depositado em contas bancárias é da parte executada, nos termos do art. 854, §3º, do CPC/15, porquanto corresponde a fato impeditivo à satisfação do direito do exequente.Aliás, sobre a matéria já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "o ônus de comprovar a indispensabilidade dos valores depositados em instituições financeiras é dos executados, nos termos do art. 333, II, do CPC e dos §§ 1º e 2º do art. 655-A do CPC" (STJ - REsp 1185373/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª. T., J. 11.05.2010, DJe. 20.05.2010). "PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. DEPÓSITOS EM CONTAS CORRENTES. NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO TITULAR. 1. Sendo direito do exequente a penhora preferencialmente em dinheiro (art. 655, inciso I, do CPC), a impenhorabilidade dos depósitos em contas correntes, ao argumento de tratar-se de verba salarial, consubstancia fato impeditivo do direito do autor (art. 333, inciso II, do CPC), recaindo sobre o réu o ônus de prová-lo. Ademais, à luz da teoria da carga dinâmica da prova, não se concebe distribuir o ônus probatório de modo a retirar tal incumbência de quem poderia fazê-lo mais facilmente e atribuí-la a quem, por impossibilidade lógica e natural, não o conseguiria. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. " (STJ, REsp 619148/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 20.05.2010, DJ: 01.06.2010). Na casuística, entendo que o Agravante não se desincumbiu desse ônus.Com efeito, o numerário em questão foi bloqueado em conta-corrente da parte executada e tem origem identificada como depósito realizado por administradora de consórcio e, portanto, não se infere, na casuística, a intenção do devedor de constituir reserva financeira.Vale dizer que se mostra irrelevante o fato de o valor de R$ 4.115,60 ter sido bloqueado em conta corrente ou mesmo derivar de devolução de cota de consórcio, comportando a proteção legal da impenhorabilidade desde que evidenciado o intuito de poupar, o que não se infere no caso dos autos.Nesse sentido, oportuno trazer à colação os seguintes arestos da jurisprudência deste Tribunal de Justiça, que permitem a constrição de valores encontrados em conta bancária da parte executada quando não se inferir a intenção de constituição de reserva financeira para garantir os meios necessários de subsistência do titular da conta e de sua família no futuro: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE MANTEVE A PENHORA SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE QUE PARTE DOS VALORES PENHORADOS SE REFERIA A VERBA DE NATUREZA SALARIAL E PARTE A RESERVA FINANCEIRA. PENHORA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DO ARTIGO 833, IV, DO CPC. PROVENTOS QUE NÃO SE CONSTITUEM COMO ÚNICO CRÉDITO NA CONTA CORRENTE.CONSTRIÇÃO SOBRE SALDO DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE QUE NÃO COMPROMETE A DIGNIDADE DO DEVEDOR E A SUA SUBSISTÊNCIA E DE SUA FAMÍLIA. PENHORA INCIDENTE SOBRE CRÉDITO ADVINDO DA VENDA DE COTA DE CONSÓRCIO. POSSIBILIDADE. CONSÓRCIO QUE NÃO TEM FINALIDADE DE RESERVA FINANCEIRA, DESTINANDO-SE AO CONSUMO. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 833, INC. X, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0050506-27.2021.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 31.10.2021) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. POSSIBILIDADE. DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA JURÍDICA DE RESERVA FINANCEIRA. MOVIMENTAÇÃO SEMELHANTE À CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. BLOQUEIO JUDICIAL MANTIDO. É cediço que o art. 833, inc. X, CPC/2015 considera impenhorável o valor até o limite de 40 salários-mínimos de quantia depositada em caderneta de poupança. Contudo, a penhora sobre tais valores pode ser autorizada quando a finalidade da conta não é apenas a de acumular valores para garantir a subsistência da parte e de sua família. Agravo de Instrumento desprovido. (TJPR - 15ª C. Cível - 0042874-52.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 28.11.2018) – destaquei. Por conseguinte, voto pelo desprovimento do presente recurso, mantendo-se inalterada a r. decisão hostilizada.
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