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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de apelação criminal interposta por Gilson Antonio Lourenço, denunciado pelo ilustre representante do Ministério Público, que lhe imputou a prática, em tese, do delito descrito no artigo 299, caput, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos narrados na denúncia: “Na data de 13 de março de 2018, na empresa Carvão Lourenço LTDA – ME, situada no Sítio 3 Córregos, s/n,– Zona Rural – Porto Felício,nesta cidade e comarca de Sengés/PR, GILSON ANTÔNIO LOURENÇO, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo com ânimo doloso, fez inserir, em nota fiscal, declaração falsa, vez que se utilizou de carimbo próprio que continha identificação de órgão oficial do Governo do Estado do Paraná (IAP – SERFLOR),com a finalidade de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, fazendo crer estar o serviço de transporte da mercadoria apreendida (carvão), em consonância com as disposições de fiscalização do Estado do Paraná, conforme boletim de ocorrência de mov. 1.16, auto de prisão em flagrante de mov. 1.2 e termos de declaração de mov. 1.3, 1.5 e 1.7”. O MM. Juiz de Direito julgou procedente a denúncia, conforme a r. sentença de mov. 234.1, e condenou Gilson Antonio Lourenço nas sanções do artigo 299, caput, do Código Penal, aplicando-lhe as penas definitivas de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e 15 (quinze) dias multa, no valor mínimo legal. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação pecuniária, no montante de dois salários mínimos, e limitação de final de semana. Gilson Antonio Lourenço interpôs recurso de apelação, sustentando, em suas razões (mov. 241.2), em síntese, que não há um conjunto probatório robusto apto a manter a condenação, especialmente acerca do dolo específico da conduta, devendo ser absolvido. Subsidiariamente, pugna o afastamento dos maus antecedentes e o reconhecimento e valoração da confissão espontânea, de modo a reduzir a pena ao mínimo legal. O Ministério Público do Estado do Paraná, em suas contrarrazões recursais (mov. 250.1), pugnou pelo desprovimento do recurso. Nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Dr Armando Antonio Sobreiro Neto, se manifestou pelo parcial provimento do recurso, para afastar a circunstância judicial dos maus antecedentes e reconhecer a atenuante da confissão (mov. 14.1).
II. É de se dar parcial provimento ao recurso. A materialidade e a autoria do crime narrado na denúncia são incontestes e estão comprovadas pelo auto de prisão em flagrante delito, termos de depoimento e interrogatório, auto de exibição e apreensão, boletins de ocorrência, nota fiscal e declaração de expedidor com o carimbo com a falsidade, além da prova testemunhal existente nos autos. Extrajudicialmente, depuseram os policiais militares Amilton Carlos Malosti e Cilso Rodrigues de Almeida, a testemunha Valdeci Aparecido dos Santos – motorista do caminhão -, e o réu. Cilso de Almeida relatou que “foram alertados sobre um caminhão carregado com carvão. Na abordagem não foi apresentado o DOF (documento de origem florestal), apenas uma nota fiscal. Para ser isento de tal documentação o carvão deve estar empacotado no caminhão, e no pacote deve conter as informações da empresa, do IBAMA, SERFLOR. O carvão do caminhão não estava empacotado. O DOF é adquirido junto ao IBAMA e pago anualmente. O produtor de carvão cadastra sua lenha junto ao IBAMA e conforme é gasta a lenha, credita-se em carvão. Tal procedimento se faz necessário para que o produtor não produza carvão com lenha clandestina. Na nota apresentada o campo do transportador não condizia com o documento do motorista, bem como havia um carimbo atípico. No corpo do carimbo consta uma menção ao decreto 1940/96 que nada tem a ver com o transporte de carvão vegetal. O carimbo tem uma assinatura inferindo que um funcionário do IAP quem teria assinado, contudo, o proprietário afirmou ter sido ele a assinar. Junto à nota está um documento ‘Declaração ao expedidor’, também atípico, sendo a primeira declaração do gênero que o depoente vê em 24 (vinte e quatro) anos de trabalho. A declaração também foi assinada com o carimbo como se fosse um funcionário do IAP. Questionado sobre o carimbo, o réu teria afirmado que confeccionou em uma gráfica e sempre que emite a nota, a carimba. Ele teria justificado que o teria confeccionado para evitar questionamentos acerca do SERFLOR, o que o depoente afirma não ser habitual, uma vez que questionam o SERFLOR em fiscalização de empresas, não em rodovias”. No mesmo sentido, Amilton Malosti contou que ”realizaram uma abordagem a um caminhão de carvão a granel e foi apresentada apenas uma nota fiscal, ausente o DOF (documento de origem florestal). Contou que foi verificada uma questão relativa ao carimbo. Perguntado ao motorista, ele teria negado conhecimento dos fatos. Realizado contato com o réu, este afirmou que o confeccionou com a intenção de facilitar a fiscalização que se depararia com o número do seu SERFLOR no carimbo. Alegou que olhando para o carimbo deduz-se que quem deveria ter assinado seria um funcionário do IAP. Junto à nota estava uma declaração ao expedidor. Acredita que o documento foi confeccionado para declarar que a responsabilidade do risco da carga passa a ser do emissor, pois não pertence mais à categoria de produtos perigosos. Tal informação não é falsa, porém, nunca a tinha visto posta de tal forma. Consta outra informação incorreta na nota, que é no campo do transportador, onde consta o nome do proprietário da empresa e não do motorista. O réu alegou que tal falha ocorreu em virtude de ser um caminhão fretado e não o seu próprio, todavia, em casos análogos o correto seria manter o campo em branco e preencher a mão”. Valdeci Aparecido dos Santos falou que “carregou o caminhão, hoje, terminou de carregar às 15h, no Porto, veio pela estrada e passando o bar encontrou a viatura, eles abordaram, parou, desceu com a nota, apresentei, eles pediram o outro documento que esqueceu o nome, falou que não tinha, tentaram entrar em contato com o dono do material, Gilson, não conseguiram, então foi levado à delegacia. 8h Gilson entregou para ele a nota para carregar o carvão. Viu o carimbo, mas como não entende achou que era válido, que acreditou que os órgãos estatais teriam assinado os documentos. Não notou que constava Gilson como transportador e não ele”. Gilson Antonio Lourenço, a seu turno, disse que “nunca pagou frete, o freteiro estava começando agora, então já ficava salvo o depoente como transportador, pois era o único transportador da empresa dele, a esposa dele, que o auxilia, ficou doente, então a filha que imprimiu a nota e acabou constando ele como transportador. Quanto ao carimbo, estava com a informação errada, pois a lei mudou, há 15 anos, quando fez o carimbo, podia ser dessa forma. Fez para facilitar, pois quando o fiscal pega, ele olha o registro SERFLOR, na sua cabeça ele assina porque está se responsabilizando pelo número do SERFLOR, foi orientado assim. Não sabe se mudou o decreto ou não, há 15 anos muita coisa mudou, não se inteirou e continuou fazendo dessa forma. Fez o carimbo há dois anos, no momento que abriu a empresa, seguindo os mesmos dizerem que tinha nas empresas anteriores. Carimbou e assinou a nota. Relativamente à declaração, é feita para escapar da carga perigosa, porque até certo tempo atrás o carvão era carga perigosa, não é mais, e por isso coloca a declaração, puxando a responsabilidade para si, para evitar problemas com a polícia rodoviária, que já olha o documento e fica ciente. Disse que a maioria dos policiais rodoviários não sabe que não precisa mais de MOP o motorista, placa, cones e extintor. Ele assinou e carimbou”. Judicialmente, prestaram declarações as testemunhas Cilso de Almeida e Valdeci Aparecido dos Santos, e foi interrogado o réu. Cilso de Almeida afirmou que “estava em patrulhando e um sujeito informou sobre um caminhão de carvão, então a equipe abordou o referido caminhão e solicitou a documentação pertinente ao transporte que seria o DOF e apresentou uma nota fiscal, por isso foi conduzido até a delegacia juntamente com o caminhão. Na delegacia ao analisar a documentação, concluíram que a nota fiscal estava preenchida com dados incorretos, com o carimbo e anotações que não condiziam com a realidade dos fatos. Esse carimbo é o carimbo que normalmente as empresas que estão regularizadas, elas têm esse carimbo, quando o carvão sai dos fornos ou da empresa, ele deve sair com nota fiscal e com um documento chamado DOF, que é Documento de Origem Florestal, na época a gente encaminhou ele à delegacia porque ele não apresentou o DOF, no local não vistoriamos a nota fiscal, porque na verdade o motorista não apresentou lá essa nota fiscal, ele apresentou essa nota fiscal quando chegou na delegacia o Gilson, que era o dono da carga. No local ele não apresentou nada. Com certeza essa nota não tem legitimidade, não tem validade, pois o carvão estava sendo transportado a granel, retirado diretamente do forno e nesse caso deveria estar sendo transportado com o DOF, de modo que a nota fiscal apenas seria válida no caso de transporte de carvão ensacado, já processado e industrializado dentro da empresa do acusado, devidamente regularizada, Ele não estava tirando da empresa devidamente regularizada, muito menos estava com a documentação válida para o momento. Afirmou que esse carimbo é peculiar ao trabalho, pois fiscalizava bastante documentação, se o motorista tivesse apresentado o DOF e a nota fiscal, porém sem o carimbo do SERFLOR (selo de reposição florestal), a situação seria a mesma, pois não seria possível confirmar junto ao sistema do IAP se a empresa estava legalizada ou não, pois a verificação é feita pelo número do SERFLOR”. Valdeci Aparecido dos Santos asseverou que ”carregou o caminhão no Porto Feliz em Sengés/PR para viajar para Cordeirópolis/SP e recebeu um envelope com a nota fiscal. Relatou que durante a viagem foi abordado pelos policiais que solicitaram o DOF (documento de origem florestal) da carga, porém o depoente disse não saber nada sobre DOF, por isso foi conduzido até a delegacia”. O réu narrou que “(...) o carimbo da nota é a licença do SERFLOR da sua empresa e que assinou ao lado do carimbo, pois o contador da sua empresa disse que o interrogado poderia assinar caso quisesse comprovar que foi o interrogado que carimbou, mas não sabia que isso poderia caracterizar crime de falsidade ideológica. Toda a licença para produzir carvão, tem o número do SERFLOR, precisa ter o carimbo quando vai precisar de algum documento, então carimbava na nota o número do SERFLOR, da licença e eu assinava ali, que conversou com o contador e ele disse que se o acusado quisesse carimbar na nota era importante, era um documento a mais. Afirmou que essa situação não prejudicou o transporte da carga de carvão e que atualmente não utiliza mais o carimbo nem assina ao lado para evitar problemas. Disse que já fazia uns cinco anos que usava o carimbo e nunca teve problemas até então. Que as notas fiscais dispensam o carimbo, e por isso não se beneficiou do ato, que era apenas uma informação a mais que estava querendo inserir no documento”. Diante do acervo de prova testemunhal existente nos autos, corroborado pelos documentos anexados, não restam dúvidas da ocorrência do delito descrito na denúncia, não havendo que se falar em insuficiência probatória. Em relação ao dolo, tanto genérico quanto específico, pode ser retirado das provas angariadas. O carimbo confeccionado por Gilson Lourenço tinha em seu conteúdo “Governo do Estado do Paraná IAP – SERFLOR”, seguido do nome e do nº. de registro, além da informação de que “os produtos/subprodutos proveniente do Estado do Paraná, oriundos de matéria prima florestal já transformada, discriminados na presente nota fiscal, estão liberados para o transporte de acordo com o Decreto Estadual nº. 1.940/96” (SIC). Por óbvio pretendia se beneficiar com a alteração dolosa de verdade sobre fato juridicamente relevante, esquivando-se de fiscalizações e possíveis apreensões da mercadoria que transportava de forma irregular. Veja-se que, pelas declarações que o acusado prestou, é totalmente cristalino que não se trata de pessoa leiga e indiferente às questões legais, como pretende fazer crer. Extrajudicialmente afirmou que: “estava com a informação errada, pois a lei mudou, há 15 anos, quando fez o carimbo, podia ser dessa forma. Fez para facilitar, pois quando o fiscal pega, ele olha o registro SERFLOR. [...] Não sabe se mudou o decreto ou não, há 15 anos muita coisa mudou, não se inteirou e continuou fazendo dessa forma. Fez o carimbo há dois anos, no momento que abriu a empresa, seguindo os mesmos dizerem que tinha nas empresas anteriores. [...] Relativamente à declaração, é feita para escapar da carga perigosa, porque até certo tempo atrás o carvão era carga perigosa, não é mais, e por isso coloca a declaração, puxando a responsabilidade para si, para evitar problemas com a polícia rodoviária, que já olha o documento e fica ciente. Disse que a maioria dos policiais rodoviários não sabe que não precisa mais”. Causa estranheza que, em um primeiro momento, diga que não sabe se a lei mudou em 15 anos, quando supostamente fez o modelo do carimbo, que segue usando até hoje, apesar de ter empresa diversa das constituídas naquela época. Todavia, posteriormente afirma ter ciência que o carvão não é mais considerado carga perigosa, e, por isso, dispensa os rigores dessa espécie de carregamento, alegando ainda que a maioria dos policiais rodoviários desconhece essa informação, e, justamente por isso, fez a declaração do expedidor. Nesse ponto, fica nítido que fez o carimbo e a assinatura, fazendo constar “Governo do Estado do Paraná IAP – SERFLOR” de forma intencional para burlar a fiscalização, dando a sensação de plena regularidade, pois, em tese, se teria a anuência dos órgãos responsáveis para fazer o transporte da carga, e certamente pensou que seria fácil enganar os policiais, pois ressalta que muitos deles desconhecem a legislação. Outra certeza que se retira é do conhecimento do réu sobre as normas vigentes, tendo total domínio de regras, principalmente daquelas que o beneficiam, como a retirada do carvão da lista de carga perigosa. Fica patente que pensou que apresentando a nota, com o carimbo e assinatura, seria dispensada a apresentação de outros documentos, principalmente pela redação final do carimbo: “os produtos/subprodutos proveniente do Estado do Paraná, oriundos de matéria prima florestal já transformada, discriminados na presente nota fiscal, estão liberados para o transporte de acordo com o Decreto Estadual nº. 1.940/96”. Outrossim, argumenta em juízo que “já fazia uns cinco anos que usava o carimbo e nunca teve problemas até então. Que as notas fiscais dispensam o carimbo, e por isso não se beneficiou do ato, que era apenas uma informação a mais que estava querendo inserir no documento”, ou seja, se confunde inclusive nas datas, dizendo que usava o mesmo carimbo há 15, depois há dois, depois há cinco, sem trazer qualquer prova concreta de tal fato. Além disso, sequer traz o contador para corroborar sua versão. Importante frisar, quanto à alteração da verdade sobre fato juridicamente relevante, o que se retira das declarações dos policiais: “Realizado contato com o réu, este afirmou que o confeccionou com a intenção de facilitar a fiscalização que se depararia com o número do seu SERFLOR no carimbo. Alegou que olhando para o carimbo deduz-se que quem deveria ter assinado seria um funcionário do IAP” (Amilton Malosti extrajudicialmente – mov. 1.4). “Esse carimbo é o carimbo que normalmente as empresas que estão regularizadas, elas têm esse carimbo, quando o carvão sai dos fornos ou da empresa, ele deve sair com nota fiscal e com um documento chamado DOF, que é Documento de Origem Florestal. [...]. Com certeza essa nota não tem legitimidade, não tem validade, pois o carvão estava sendo transportado a granel, retirado diretamente do forno e nesse caso deveria estar sendo transportado com o DOF, de modo que a nota fiscal apenas seria válida no caso de transporte de carvão ensacado, já processado e industrializado dentro da empresa do acusado, devidamente regularizada. Ele não estava tirando da empresa devidamente regularizada, muito menos estava com a documentação válida para o momento. [...] se o motorista tivesse apresentado o DOF e a nota fiscal, porém sem o carimbo do SERFLOR (selo de reposição florestal), a situação seria a mesma, pois não seria possível confirmar junto ao sistema do IAP se a empresa estava legalizada ou não, pois a verificação é feita pelo número do SERFLOR” (Cilso de Almeida – mov. 209.1). Portanto, verifica-se que está devidamente assentado e comprovado o dolo específico, como descrito por Cezar Bitencourt[1]: “Para a configuração do delito de falsidade ideológica exige-se, além do dolo genérico, o especial fim de agir, que se traduz pela intenção de prejudicar direito, produzir obrigação ou modificar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Com efeito, a falsidade somente adquire importância pena se for realizada com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Não ocorrendo qualquer dessas hipóteses é de reconhecer a falta de justa causa para a ação penal, pois se trata de conduta atípica” [Grifou-se.]. Para encerrar, é de se reforçar que o DOF – Documento de Origem Florestal é obrigatório desde o ano de 2007, através da Portaria IAP nº. 09/07/2007, que, além de estipular o DOF, ainda acrescenta: “Art. 2º - Para o controle do transporte de matéria prima, produtos e subprodutos de origem florestal nativa oriundos do Estado do Paraná durante o período de transição, permanece em vigor o previsto no Decreto Estadual No. 1.940/96. Parágrafo único - O Selos de Transporte - ST, o Carimbo instituído pela Portaria nº. 164/96/IAP/GP para Produtos/subprodutos industrializados poderão ser utilizados até 31 de agosto de 2007. Artigo 3° - A isenção da utilização de DOF para o transporte de carvão vegetal empacotado do comércio varejista, se aplica ao carvão vegetal beneficiado e acondicionado em embalagens que contenham em local de fácil visualização as informações sobre: a) O registro da empresa empacotadora junto ao IBAMA e IAP; b) Se o produto é oriundo de espécie nativa ou exótica; c) Se é proveniente de resíduo da industrialização da madeira”. O SERFLOR (Sistema Estadual de Reposição Florestal Obrigatória) é instituído pelo referido decreto, estipulando que ”é obrigatória a inscrição, e sua renovação anual até 31 de março, no Cadastro de Consumidores de Matéria Prima de Origem Florestal - Cadastro de Consumidores – ‘CC’ do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, pessoas físicas e jurídicas que extraiam, coletem, beneficiem, transformem, industrializem, comercializem, armazenem e consumam produtos, subprodutos ou matéria prima originária de qualquer formação florestal”. Todavia, nada menciona acerca da liberação do transporte de matéria prima florestal já transformada, ao contrário do noticiado no carimbo. Registre-se que a portaria não teve qualquer alteração desde sua publicação. Assim, como bem concluiu o Juízo a quo: “Dessa forma, das provas dos autos demonstram que o acusado confeccionou o carimbo com identificação de órgão oficial do Governo do Estado do Paraná (IAP-SERFLOR) com a finalidade de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, fazendo crer estar o serviço de transporte do carvão em consonância com as disposições de fiscalização, induzindo a autoridade policial a erro, no sentido realizar o transportar sem a apresentação do DOF, embalagens e demais exigências do artigo supracitado”. Uma última informação que se julga importante indicar é que, ao revés do alegado pelo apelante, a mercadoria não foi liberada para seguir até o destino final, pois, conforme relata o boletim de ocorrência: ”além da apreensão de 60 (sessenta) metros cúbicos de carvão embalados em sacos de ráfia, nota fiscal eletrônica nº 281 expedida pela empresa carvão Lourenço LTDA-ME e declaração de expedidor emitida pela carvão Lourenço LTDA-ME, todos relacionados nos devidos termos de apreensão anexos a este boletim de ocorrências”. Logo, ante ao vasto conjunto probatório demonstrando a autoria e materialidade delitivas, assim como o elemento subjetivo caracterizador do tipo, mantém-se inalterada a condenação. De outro vértice, em relação à dosimetria da pena, em que réu pleiteia o afastamento dos maus antecedentes e a ponderação da confissão espontânea, é de se acolherem os pleitos. Ao proceder à dosimetria da pena, o Julgador singular assim avaliou: “A.1 - Da pena-basePartindo do mínimo legal estabelecido no artigo 299, caput, do Código Penal, ou seja, 01 (um) ano de reclusão, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: Culpabilidade: não excedeu aos padrões do delito. Antecedentes: o réu apresenta maus antecedentes, conforme certidão de antecedentes criminais do oráculo (mov. 226.1). Conduta social e personalidade: não restou comprovado nos autos. Motivo: próprios do tipo penal. Circunstâncias: inerentes ao crime. Consequências: elementares do tipo penal. Comportamento da vítima: nada a considerar. Diante da inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. A.1.1 - Das circunstâncias agravantes ou atenuantes Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas. Em relação a atenuante da confissão, verifica-se que as provas colacionadas nos autos convergem diretamente e de forma totalmente suficiente à condenação do réu, de tal forma que a confissão se torna despicienda e imprestável à conclusão da sentença, daí porque inaplicável esta atenuante em espécie.A.1.2 - Das causas especiais de diminuição ou aumento da pena Não existem causas de aumento ou diminuição de pena a serem observadas. A.2 - Pena definitiva: Dessa forma, a pena definitiva resta fixada em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa”. Ocorre que os processos-crimes constantes da ficha criminal do acusado não são passíveis de configurar os maus antecedentes. Constam do sistema Oráculo (mov. 226.1) o termo circunstanciado nº. 0002102-83.2017.8.16.0161, em qual houve a transação penal, e, portanto, nos termos do art. 76, § 6º, da Lei 9.099/98, não gera antecedentes; os Inquéritos Policiais nº. 0000563-52.2008.8.16.0176 e 0000149-02.2008.8.16.0161, em que não foi oferecida a denúncia, e os processos-crime nº. 0000675-17.2018.8.16.0161, cujo delito foi cometido em 12/04/2018, e nº. 0001901-23.2019.8.16.0161, cuja infração penal foi perpetrada em 14/10/2019, logo, após os fatos discutidos nesses autos (13/03/2018), não podendo configurar maus antecedentes. Assim, é de se afastar a desvaloração do vetor antecedentes, que sendo o único fator a pesar em desfavor do réu, queda a pena ao mínimo legal. O réu, da mesma forma, faz jus à atenuante da confissão, pois se inseriu no disposto no art. 65, III, d, do Código Penal: Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:[...].III - ter o agente:[...].d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime”. Nas duas ocasiões em que foi ouvido, o apelante confirmou que foi ele quem confeccionou o carimbo ideologicamente falso, e, muito embora se diga que a confissão não interferiu no convencimento, retira-se dos excertos que ela ajudou a acentuar a certeza acerca da prática delitiva: “Pois bem. Não há controvérsias nos autos quanto a veracidade dos fatos relatados, a existência do carimbo restou demonstrada conforme consta da nota apreendida com o carimbo de mov. 1.14, o que também foi confirmado pelos depoimentos prestados nos autos, assim como pelo próprio acusado que afirmou ter confeccionado o carimbo com o número do SERFLOR. [...].Por fim, verifica-se que o acusado afirmou que utilizava o carimbo por ele confeccionado por orientação de seu contador, como meio de complementar a documentação apresentada as autoridades, visto que por vezes era solicitado em viagens o número do SERFLOR pelos fiscais, o que demonstra que o acusado tinha ciência da utilização do carimbo, bem como tinha todas as condições indispensáveis para saber da sua autenticidade”. Destarte, é se reconhecer a mencionada atenuante. Aliás, nesse direcionamento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO SUCESSIVA DE DOIS RECURSOS. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. [...]. 5. Nas hipóteses em que o réu admite parte dos fatos a ele imputados, deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, especialmente porque admitida a subtração dos bens, que constitui uma das elementares do delito de roubo. Precedentes. 6. Primeiro agravo regimental parcialmente provido para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e redimensionar as penas impostas às agravantes. Segundo agravo regimental não conhecido” - (AgRg no HC n. 727.462/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). [Grifou-se.] “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVAS FUNDAMENTADO. CONFISSÃO QUALIFICADA. CONDENAÇÃO NELA LASTREADA. ATENUANTE RECONHECIDA. SÚMULA 545 DO STJ. [...]. 4. A confissão espontânea do réu sempre atenua a pena, na segunda fase da dosimetria, ainda que tenha sido parcial, qualificada ou retratada em juízo, se utilizada para fundamentar a condenação, nos termos da Súmula 545 do STJ. 5. Agravo regimental provido. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a confissão espontânea, reduzindo a pena para 3 anos de reclusão, em regime aberto, e 15 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação” - (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.955.207/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022). [Grifou-se.] Porém, a reprimenda não pode ser reduzida, tendo em vista que, após ser extirpada a circunstância judicial dos antecedentes, já ficou no mínimo legal, recaindo na proibição da Súmula 231 do STJ: “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Em casos semelhantes, a manifestação deste Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CRIME – CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10.826/2003) - ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO COM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – INVIABILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS – ACUSADO QUE PORTAVA A ARMA NO VEÍCULO QUANDO ABORDADO PELA POLÍCIA SENDO IRRELEVANTE PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE PORTE A AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA POSSE DO ARTEFATO - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONFIGURAÇÃO DE ESTADO DE NECESSIDADE – ALEGADO PORTE DE ARMA PARA PROTEGER A COMPANHEIRA - IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 24 DO CÓDIGO PENAL - DOSIMETRIA DA PENA – CONFISSÃO ESPONTÂNEA - PEDIDO DE ATENUAÇÃO DA PENA – IMPOSSIBILIDADE DE ATENUAR A PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - READEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA DE OFÍCIO - PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA ARMA DE FOGO – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE PORTE DE ARMA – CONDENAÇÃO PELO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – CONFIGURAÇÃO DA SITUAÇÃO DE CRIME – VIABILIDADE DO PERDIMENTO DO BEM– RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” - (TJPR - 2ª C.Criminal - 0002515-34.2019.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 15.08.2022). [Grifou-se.] “APELAÇÃO CRIME – DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15, DA LEI 10.826/2003) – LESÃO CORPORAL (ART. 129, §9º, DO CP) – PROCEDÊNCIA PARCIAL.APELO DO RÉU – 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PLEITO NÃO CONHECIDO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – 2. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE LESÃO CORPORAL – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – SENTENÇA ESCORREITA – 2.1. INCIDÊNCIA DA LEGÍTIMA DEFESA – TESE AFASTADA – EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO CONFIGURADA – NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – 3. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA EVIDENCIADAS – 4. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – RECONHECIMENTO NA SENTENÇA, PORÉM SEM ALTERAÇÃO NA PENA, EM RAZÃO DESTA JÁ TER SIDO FIXADA NO MÍNIMO LEGAL (SÚMULA 231 STJ) – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO DESPROVIDO. [...]. No caso a sentença já reconheceu a presença da atenuante da confissão espontânea, porém sem alteração na pena, eis que nos termos da Súmula 231 do STJ não é possível a redução da pena abaixo de seu mínimo legal, mesmo que tenha havido a atenuante da confissão espontânea” - (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000423-29.2021.8.16.0122 - Ortigueira - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 18.07.2022). [Grifou-se.] Assim, a pena definitiva para o delito de falsidade ideológica fica estabelecida em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. À vista que a sanção quedou para o mínimo legal, necessário se faz alterar também o valor da pena alternativa de prestação pecuniária para um salário mínimo, de modo a guardar proporcionalidade com a pena corporal, mantendo-se as demais disposições do édito condenatório. Diante de todo o exposto, é de se dar parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra. [1] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, volume 4: parte especial – 4. ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2010. P. 458.
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