SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0000467-33.2018.8.16.0161
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Mauricio Pinto de Almeida
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Sengés
Data do Julgamento: Mon Oct 24 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Fri Nov 04 00:00:00 BRT 2022

Ementa

Apelação crime. Falsidade ideológica. Sustentada a ausência de provas suficientes. Autoria e materialidade devidamente comprovadas pela prova documental e pelos depoimentos testemunhais e confissão do réu. Acervo probatório bastante para manter a sentença condenatória. Dolo específico de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante cabalmente evidenciado. Confecção de carimbo, usado em nota fiscal, com informação ideologicamente inverídica, constando ‘Governo do Estado do Paraná – IAP – Serflor’ e assinado pelo réu, com a nítida intenção de burlar a fiscalização, dando a impressão de plena regularidade no transporte de carvão que fazia. Dosimetria da pena. Pugnado o afastamento da desvaloração dos antecedentes. Possibilidade. Anotações na certidão de antecedentes criminais inservíveis para configurar maus antecedentes. Sanção conduzida ao mínimo legal, alterando-se também a prestação pecuniária para um salário mínimo, de modo a guardar proporcionalidade com a pena corporal. Rogo de reconhecimento e ponderação da confissão espontânea. Viabilidade. Confirmação da prática delitiva tanto em Juízo quanto extrajudicialmente. Verificação da presença da atenuante, contudo, sem a redução da pena, em respeito à Súmula 231 do STJ, à vista que já restou no mínimo legal com a retirada da circunstância judicial tida como negativa. Recurso parcialmente provido. 1. Retira-se o especial fim de agir do conjunto probatório amealhado aos autos, vendo-se que confeccionou um carimbo, que usava em notas fiscais, com os dizerem “Governo do Estado do Paraná – IAP – SERFLOR”, com a informação final de que “os produtos/subprodutos proveniente do Estado do Paraná, oriundos de matéria prima florestal já transformada, discriminados na presente nota fiscal, estão liberados para o transporte de acordo com o Decreto Estadual nº. 1.940/96” (SIC), sendo clara a intenção de induzir a erro as autoridades competentes e obter a vantagem da liberação da sua mercadoria sem embaraços. 2. As anotações criminais do apelante são inservíveis para configurar maus antecedentes, pois se trata de transação penal, inquéritos policiais e dois processos-crime em que as datas da perpetração dos delitos são posteriores aos fatos discutidos nestes autos. Sendo esse o único fator a pesar em seu desfavor, a pena queda no mínimo legal. 3. Embora o acusado faça jus à atenuante da confissão espontânea, a pena já foi reduzida ao mínimo legal, sendo vedada a diminuição além desse patamar pela Súmula 231 do STJ.