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Acórdão
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I - RELATÓRIOLuiz Schlosser propôs ação de cobrança c/c indenização por danos morais, autos n. 0007266-56.2019.8.16.0194, em face de Linco Kczam e Diogo Assad Boechat, buscando o recebimento de valores levantados e alegadamente retidos indevidamente pelo primeiro réu, na qualidade de advogado do autor, em autos de ação de execução ajuizada em face de Caixa Econômica Federal (expurgos inflacionários). Em sentença (mov. 391.1) os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes, para: a) condenar o réu Linco Kczam a ressarcir ao autor o importe de R$ 4.175,20 (quatro mil, cento e setenta e cinco reais e vinte centavos), com correção monetária pela média entre o INPC e o IGP-DI desde 01/03/2009 (data considerada no cálculo de mov. 1.11) e com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do levantamento do alvará; b) condenar o réu Linco Kczam ao pagamento do montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, com correção monetária pela média entre o INPC e o IGP-DI desde o arbitramento, e com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso; e c) condenar o réu Linco Kczam ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, além dos honorários devidos ao patrono do autor, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Ante a improcedência do pedido quanto ao réu Diogo Assad Boechat, a parte autora foi condenada ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, além de honorários devidos ao advogado do requerido Diogo Assad Boechat, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. O autor opôs embargos de declaração, os quais restaram acolhidos para o fim de fazer constar da sentença que é beneficiário da justiça gratuita (mov. 425.1).Inconformado com os termos da sentença, Linco Kczam interpôs recurso de apelação, sustentando, em suma, que:a) tendo em vista que o advogado Diogo Assad Boechat não será responsabilizado pelo pagamento das verbas condenatórias diante do reconhecimento da falsidade da assinatura constante do substabelecimento, o pedido autoral não pode prosperar, já que os danos deveriam ser calculados por fraude na assinatura e não por ausência de repasse de valores;b) o reconhecimento da fraude na assinatura de Diogo Assad Boechat acarretou a remessa dos autos ao Ministério Público, a fim de apurar a ocorrência de eventual fato delitivo, o que leva a crer que todo o processo originário é nulo;c) se os poderes de representação foram conferidos por substabelecimento fraudulento, o apelante não teria poderes para ter ingressado em juízo e tampouco para ter procedido ao levantamento de valores mediante alvará judicial, devendo o feito, nessa realidade, retornar ao status quo ante, com a imediata restituição dos valores levantados à Caixa Econômica Federal, pois tal situação impede o reconhecimento de eventual direito indenizatório em favor do apelado Luiz Schlosser, bem assim do crime de apropriação indébita imputado ao apelante;d) o reconhecimento pela expert da falsidade da assinatura lançada no substabelecimento não pode ser utilizada para apontar o verdadeiro responsável pela falsificação, considerando que não houve a produção de exame grafotécnico com os materiais do apelado ou de qualquer outro sujeito da relação processual, devendo ser aplicado o benefício da dúvida ao apelante,e) em seu depoimento pessoal, Diogo esclareceu que reside no Estado do Espírito Santo e que, muito embora tenha sido contratado por André Santin para prestar consultoria jurídica à Officepar Recuperação de Ativos – Ltda., não chegou a atuar em ações do Estado do Paraná; entretanto, ao consultar o “CNA - Cadastro Nacional de Advogados” (alimentado pelo Conselho Federal da OAB), identificou que o réu Diogo foi inscrito no quadro de advogados da Seccional do Paraná (OAB/PR 44.849), o que somente é exigido quando o advogado patrocina número superior a 5 (cinco) causas anuais;f) na sequência, Diogo informou não prestar mais assessoria jurídica à Officepar Recuperação de Ativos – Ltda., bem como que desconhece o atual paradeiro de André Santin, o qual estaria preso ou com mandado de prisão em aberto, mas dos documentos que instruem o apelo depreende-se que Diogo continua atuando em causas de expurgos inflacionários oriundas das empresas Officepar Recuperação de Ativos – Ltda. e Revisões Cantoni – Ltda.,g) o réu Diogo não poderia ter sido excluído do polo passivo da presente lide, pois de seu depoimento verte claro que tinha prévio conhecimento das atividades empresarias exercidas pela Officepar Recuperação de Ativos – Ltda. e que seu sócio administrador, André Santin, poderia vir a adotar ações proibidas pelo ordenamento jurídico, em especial a falsificação de assinaturas, como forma de obtenção de lucro fácil em razão do ajuizamento de ações em massa, o que demonstra sua responsabilidade solidária por culpa in elegendo;h) o apelante procedeu ao levantamento da quantia de R$ 64.065,57 (sessenta e quatro mil e sessenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos) e a depositou integralmente em nome das empresas Officepar Recuperação de Ativos Ltda. e Cantoni Revisões Ltda., conforme recibos anexos, a quem deve recair a responsabilidade pelo pagamento das verbas condenatórias devidas ao autor;i) o valor arbitrado a título de danos morais deve ser reduzido, pois não se pode crer que os fatos descritos na exordial possam ter ocasionado danos na monta de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia exacerbada para qualquer pessoa, independentemente de sua condição socioeconômica, representando nítido enriquecimento ilícito;j) a correção monetária sobre a indenização por danos materiais deve incidir somente a partir da data do levantamento do alvará, pois em 01/03/2009 ocorreu apenas a citação da instituição financeira;k) quando aos danos morais, a correção monetária deverá ter como termo inicial a data da citação;l) em ambas as condenações, os juros de mora devem incidir somente a partir da data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Com as contrarrazões (movs. 413.1 e 415.1), vieram os autos a esta Corte. Por meio da petição de mov. 426.1, Officepar Recuperação de Ativos Ltda. requereu sua admissão no feito na qualidade de assistente simples, diante da tese trazida pelo apelante somente nas razões recursais, que lhe imputa a responsabilidade pelo pagamento dos valores levantados.Vieram os autos a esta Corte.É, em síntese, o relatório.
II - VOTOLuiz Schlosser propôs ação de cobrança c/c indenização por danos morais, autos n. 0007266-56.2019.8.16.0194, em face de Linco Kczam e Diogo Assad Boechat.Por brevidade, adota-se o relato dos fatos constante da sentença, nos seguintes termos:Narra a parte autora que, em 10/11/2008, contratou serviços advocatícios do réu DIOGO ASSAD BOECHAT, para representação de seus interesses na Ação de Execução de Sentença Condenatória por Quantia Certa, em que figurava no polo passivo a CAIXA ECONOMICA FEDERAL, ação nº 2009.70.00.000741-3, que tramitou perante a 5ª Vara Federal de Curitiba – PR. Relata que, sem o seu conhecimento, o primeiro réu substabeleceu, em 10/12/2008, sem reserva de poderes, ao réu, LINCO KCZAM, que ajuizou a ação em 12/01/2009. Discorre que a ação foi ajuizada pelo autor e outros 9 (nove) litisconsortes. Alega que a demanda resultou em um crédito em favor do autor. Argumenta que os valores foram levantados pelo segundo réu, em 27/07/2011, quando o valor da quota parte do autor correspondia a R$ 6.791,70 (seis mil, setecentos e noventa e um reais e setenta centavos). Afirma que os réus nunca entraram em contato com o autor a fim de prestar contas e pagar o que era devido ao cliente. Discorre acerca da responsabilidade solidária entre os réus. Sustenta que tais fatos lhe geraram danos morais. Requer, ao final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, pede a condenação dos réus à restituição dos valores levantados, bem como ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Junta documentos ao mov. 1.2 a 1.12. Pela decisão de mov. 12.1 foram concedidos os benefícios da justiça gratuita ao autor. Citado, o réu DIOGO ASSAD BOECHAT apresenta contestação ao mov. 36.1, na qual alega, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, afirma que desconhece a pessoa do autor, com quem nunca teve contato e/ou estabeleceu vínculo contratual de prestação de serviços advocatícios. Acrescenta que desconhecia a existência do processo judicial n. 2009.70.00.000741-3, movido em face da CEF, e que não recebeu qualquer valor em nome do autor. Sustenta que o seu nome foi utilizado em um formulário de procuração sem a sua autorização, sendo que os dados do documento não correspondem aos dados do réu. Argumenta que a sua assinatura foi falsificada no substabelecimento sem reserva ao segundo réu, conforme demonstra o laudo grafotécnico que anexa. Acrescenta que eventuais danos ao autor foram causados exclusivamente pelo segundo réu. Sustenta a inocorrência de dano moral. Junta documentos ao mov. 36.2 a 36.11. Citado (mov. 31.3), o segundo réu não apresenta contestação. Ao mov. 41.1, o autor apresenta impugnação à contestação, na qual refuta a preliminar levantada e requer a decretação de revelia do segundo réu. Discorre acerca da existência de inúmeros processos em que os réus figuram como advogados na mesma ação. No mais, reitera os termos da inicial. Junta documentos ao mov. 41.2 a 41.5. Ao mov. 48.1, o réu LINCO KCZAM compareceu aos autos e junta documentos ao mov. 48.2 a 48.8, sem se manifestar quanto aos pedidos formulados na inicial. O feito foi saneado ao mov. 59.1, oportunidade em que deferida a produção de prova documental, pericial e oral, bem como decretada a revelia do réu LINCO KCZAM e afastada a preliminar levantada pelo réu DIOGO ASSAD BOECHAT.Resposta ao ofício enviado ao mov. 71.1. Laudo pericial grafotécnico ao mov. 216.1, complementado ao mov. 231.1. Foi realizada audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, bem como para colheita dos depoimentos pessoais da parte autora e dos réus. Foram apresentadas alegações finais de forma remissiva. Diante da sentença se procedência, o réu Linco interpôs recurso de apelação, cujas razões se passa a analisar. Da responsabilidade de repasse ao autor dos valores levantados perante a Justiça Federal Sustenta o apelante que, tendo em vista que o advogado Diogo Assad Boechat não será responsabilizado pelo pagamento das verbas condenatórias diante do reconhecimento da falsidade da assinatura constante do substabelecimento, o pedido autoral não pode prosperar, já que os danos deveriam ser calculados por fraude na assinatura e não por ausência de repasse de valores.Com a devida vênia, o autor ajuizou a presente ação em face dos advogados Diego Assad Boechat e Linco Kczam, relatando que contratou os serviços do primeiro na data de 10/11/2008, o qual substabeleceu sem reserva de poderes ao segundo na data de 10/12/2008, para representar seus interesses em ação de execução de sentença por quantia certa (expurgos econômicos) em face de Caixa Econômica Federal. Que, no entanto, o segundo requerido levantou os valores na referida ação e deixou de repassá-los ao autor.Pois bem.O pedido autoral clara e evidentemente teve como causa de pedir a ausência de repasse dos valores que teriam sido levantados pelo réu Linco nos autos da ação de execução, conforme petição de mov. 1.12.Ou seja, os danos cuja indenização se pleiteia nos autos de modo algum deveriam ser calculados com base em “falsidade de assinatura”, sequer imaginada quando da propositura da ação.Assim, não há como acolher a incompreensível alegação do apelante, no sentido de que a indenização requerida deveria ser calculada com fundamento na “falsidade de assinatura”.De fato, tem-se dos autos que, ao apresentar a contestação, o réu Diogo arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando que a assinatura constante do substabelecimento sem reserva de poderes não era de sua lavra.Posteriormente, veio a ser reconhecida a falsidade da assinatura constante do referido substabelecimento, mediante perícia grafotécnica, que culminou no reconhecimento da ausência de responsabilidade do réu Diogo pelos fatos narrados na inicial.Não obstante, assevera o apelante que todo o processo é nulo, tendo em vista que o reconhecimento da fraude na assinatura de Diogo Assad Boechat acarretou a remessa dos autos ao Ministério Público, a fim de apurar a ocorrência de eventual fato delitivo.Assevera que, se os poderes de representação foram conferidos por substabelecimento fraudulento, o apelante não teria poderes para ter ingressado em juízo e tampouco para ter procedido ao levantamento de valores mediante alvará judicial, devendo o feito, nessa realidade, retornar ao status quo ante, com a imediata restituição dos valores levantados à Caixa Econômica Federal, pois tal situação impede o reconhecimento de eventual direito indenizatório em favor do apelado Luiz Schlosser, bem assim do crime de apropriação indébita imputado ao apelante.Sem razão.De fato, em sentença determinou a MMª Magistrada que fossem extraídas cópias do presente feito e remetidas ao Ministério Público com atribuição criminal, para efeitos do art. 40, do Código de Processo Penal.A remessa ao Ministério Público tem relação com a falsidade da assinatura aposta no substabelecimento que outorgou poderes de representação ao apelante, o que não tem o condão de tornar nulo o presente feito. Em sentença, foi afastada a responsabilidade do réu Diogo, nos seguintes termos:Na hipótese, ausente qualquer responsabilidade do réu DIOGO ASSAD BOECHAT. A parte autora argumenta que contratou o réu DIOGO ASSAD BOECHAT e que este teria substabelecido, sem reservas de poderes, ao réu LINCO KCZAM, sem o conhecimento do seu cliente. Ocorre que, do conjunto probatório produzido nos autos, extrai-se conclusão diversa. Isso porque, o laudo pericial produzido nos autos demonstrou que a assinatura exarada no substabelecimento de mov. 1.10 é falsa, não sendo do advogado DIOGO ASSAD BOECHAT.Da resposta ao ofício enviado à CANTONI REVISÕES, esta prestou as seguintes informações: “A Cantoni Revisões realizou uma parceria negocial com a empresa Officepar, tendo por objeto a captação de interessados em propor demandas judiciais no tocante a recuperação de ativos – expurgos econômicos. Para a operacionalização de tal negócio, houve a contratação de advogados pela Cantoni firmando um contrato-negócio. Cabia a esta a captação da clientela e apoio administrativo e ao advogado o acompanhamento das ações com o levantamento de valores, dentre estes Linco Kczam. Em análise a pasta do Sr. Luiz Schlosser (CPF 756.307.969-68), informa-se que houve contratação para o ajuizamento de ação envolvendo planos econômicos, conforme contrato de prestação de serviços realizado com a Officepar, anexo ao presente e-mail. De igual modo, informa-se que há informação de que o advogado responsável pelo levantamento no Cumprimento de Sentença n. 2009.70.00.000741-3/PR, tratava-se de Linco Kczam, que não repassou qualquer valor para as empresas, inobstante a notícia de alvará levantado” Tais alegações são comprovadas pelo contrato de mov. 71.2, celebrado entre o autor e a pessoa jurídica OFFICEPAR RECUPERAÇÃO DE ATIVOS LTDA., que demonstra a contratação da referida empresa para a prestação dos serviços. Portanto, conclui-se que a parte autora não contratou o réu DIOGO ASSAD BOECHAT para o ajuizamento da demanda de execução, mas a empresa OFFICEPAR RECUPERAÇÃO DE ATIVOS LTDA. Assim, ausente qualquer responsabilidade do advogado DIOGO ASSAD BOECHAT, que não foi contratado pelo autor, e teve a sua assinatura falsificada no substabelecimento de mov. 1.10. Grifou-se. Com efeito, do contrato de prestação de serviços juntado ao mov. 71.2, tem-se que o autor contratou a Officepar Recuperação de Ativos Ltda. que, por sua vez, realizou parceria negocial com a empresa Cantoni Revisões Ltda., no intuito de captar interessados em propor demandas judiciais para a recuperação de ativos. E como acima exposto, visando a operacionalização desse negócio, houve a contratação de advogados pela empresa Cantoni, cabendo a captação da clientela e apoio administrativo e aos advogados o acompanhamento das ações e o levantamento de valores, dentre estes Linco Kczam, que, além de ter ajuizado a ação, foi inequivocamente o responsável pelo levantamento dos valores nos autos de execução.Assim, embora tenha razão o apelante ao alegar que o reconhecimento pela expert da falsidade da assinatura lançada no substabelecimento não pode ser utilizada para apontar o verdadeiro responsável pela falsificação, já que não houve a produção de exame grafotécnico com os materiais do apelado ou de qualquer outro sujeito da relação processual, não há se falar em conceder-lhe o benefício da dúvida, pois é inconteste que levantou os valores devidos ao autor.Ademais, inobstante alegue que repassou a totalidade dos valores levantados às empresas Officepar Recuperação de Ativos Ltda. e Cantoni Revisões Ltda., e portanto destas seria a responsabilidade de pagamento ao autor, verdade é que os documentos e recibos juntados aos movs. 81.2 a 81.4, que ao seu ver comprovariam suas alegações, não se prestam a tal fim.Realmente, a cópia da Planilha para Cálculo de Pagamento Individualizado em Litisconsórcio, dispõe que o valor de “acordo por cliente” seria de R$6.634,98 (seis mil, seiscentos e trinta e quatro reais e noventa e oito centavos).Há também a determinação de expedição de alvará nos autos de cumprimento de sentença que tramitou perante a Justiça Federal, no valor de R$ 64.065, 57 (sessenta e quatro mil, sessenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), bem como o comprovante de levantamento dessa quantia pelo apelante, na data de 27/07/2011.Contudo, os valores dos comprovantes de depósito juntados não condizem com os valores levantados, como diz o apelante.Vê-se que houve o depósito em favor da empresa Cantoni no valor de R$ 32.600,61 (trinta e dois mil, seiscentos reais e sessenta e um centavos), na mesma data do levantamento.Ainda, há os comprovantes de entrega de envelope – depósito em conta corrente em favor da parte Luciane Rose Cordeiro no valor de R$ 5.677,18 (cinco mil, seiscentos e setenta e sete reais e dezoito centavos), datado de 20/08/2014, e em favor da parte Emanuel Albuquerque no valor de R$ 5.940,61 (cinco mil, novecentos e quarenta reais e sessenta e cinco centavos), datado de 14/09/2011, figurando ambos em litisconsórcio com o autor naqueles autos de execução.Daí se conclui, sem que remanesça dúvidas, pela ausência nos autos de comprovante do depósito da totalidade dos valores às referidas empresas e muito menos de pagamento da quantia devida ao autor, inobstante o inequívoco levantamento efetuado pelo apelante, vale repetir.Assim, a despeito do esforço argumentativo expendido na peça recursal, é inconteste nos autos que foi o apelante quem ajuizou a ação de execução, como se vê da petição inicial de mov. 1.9, bem como que procedeu ao levantamento dos valores a ela referentes, sem ter efetuado o repasse da quantia devida ao autor.Desse modo, o reconhecimento de nulidade da assinatura no substabelecimento em questão e a remessa de cópias, quanto a isso, ao Ministério Público, não implica, de forma alguma, na nulidade do processo ou mesmo na irregularidade de representação.Ademais, o fato de o réu Diogo ter ou não inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil/PR não implica dizer que tenha ajuizado ou atuado no Estado do Paraná em demandas executivas como a que originou as verbas devidas ao autor, como, aliás, bem esclareceu em seu depoimento pessoal. Em conta dessa certeza, afirmou categoricamente na mesma ocasião não ter firmado qualquer substabelecimento neste Estado.Igualmente, o fato de continuar ou não atuando nos demais Estados da Federação juntamente a Officepar ou a Cantoni nada diz com a presente demanda, na qual, vale mais uma vez frisar, apenas o apelante atuou como advogado e incontestavelmente levantou os valores devidos ao autor, sem comprovar o repasse da quantia recebida, seja às referidas empresas, seja ao autor, mostrando-se irretocável a sentença ao afastar a responsabilidade do réu Diogo. Não é demais rememorar que o apelante deixou de apresentar contestação, bem assim que o teor do depoimento pessoal do réu Diogo apenas ratificou o quanto já alegado em sua contestação.Aliás, oportuno destacar que os documentos juntados no momento da interposição do presente recurso de apelação não comportam análise neste momento processual, seja por não guardarem relação com o objeto da presente lide, seja porque extemporaneamente juntados.De fato, não se trata de documentos novos e nada aludiu o apelante acerca do motivo que o teria impedido de juntá-los anteriormente, ou seja, no adequado momento processual, ônus estabelecido no parágrafo único do art. 435, do Código de Processo Civil.Vale registrar que, no decorrer do processo, o apelante foi por mais de uma vez advertido sobre a juntada de documentos impertinentes à solução da lide.Nessa toada, não cabe aqui analisar eventual responsabilidade das empresas Officepar e Cantoni, de forma que resta indeferido o pedido formulado por Officepar ao mov. 426.1, de ingresso no feito na qualidade de assistente simples. Desse modo, a sentença merece manutenção quanto a esses pontos. Do quantum indenizatório Sustenta o apelante que as alegações contidas na exordial não têm o condão de ocasionar danos condizentes com a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que se mostra excessiva e desproporcional.Sem razão, uma vez mais.Os danos extrapatrimoniais narrados na peça inicial em decorrência da retenção indevida de valores, na data de 27/07/2011, não podem de forma alguma ser tidos como meros aborrecimentos. O autor é pessoa humilde e idosa (90 anos), que aguarda desde o ajuizamento da execução, ainda no ano de 2009, o recebimento dos valores referentes aos expurgos inflacionários.Esses valores foram levantados pelo apelante mediante alvará judicial, na data de 27/07/2011 e indevidamente retidos, impossibilitando o autor de usufruir da quantia que lhe era devida.Não se pode negar, máxime em se considerando a idade do autor, os malefícios imateriais que essa situação pode causar, até porque, a fim de obter informações sobre a execução e os valores a ela referentes, necessitou contratar outro advogado para o ajuizamento da presente ação. Pois bem.Diante da notória dificuldade em arbitrar o valor para indenizações por dano moral e também da ausência de critérios legais objetivos, a doutrina tem lançado mão de certos parâmetros.Devem ser considerados: as circunstâncias do caso concreto, o alcance da ofensa e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido. A indenização deve ser suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, sancionar o causador do prejuízo de modo a evitar casos futuros semelhantes. É o caráter punitivo-reparador que encerra este modelo indenizatório.Daí que, analisando as peculiaridades do caso dos autos à luz dos critérios acima elencados, tem-se por adequada e coerente à gravidade da ofensa o valor fixado na sentença (R$ 20.000,00 – vinte mil reais), que resta, nesses fundamentos, mantido. Da correção monetária e dos juros de mora Sustenta o apelante que a correção monetária referente a indenização por danos materiais deve incidir somente após a data do efetivo levantamento do alvará, já que em março/2009, data indicada no cálculo de mov. 1.11, houve apenas a citação da instituição financeira.Ocorre que o apelante em nenhum momento impugnou o cálculo apresentado juntamente à inicial, muito menos a motivação do pedido de incidência de correção monetária a partir da referida data.Com efeito, aduziu o autor na inicial que o crédito do autor, atualizado até março de 2009, implicou no valor de R$ 5.964,58 (cinco mil, novecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos); no entanto, esse valor foi atualizado pela Caixa Econômica Federal dessa data até o efetivo levantamento.Dessarte, mantém-se o termo inicial da correção monetária incidente na condenação por danos materiais consoante fixado na sentença.Busca também, quanto aos danos morais, a incidência de correção monetária a partir da data da citação, ou seja, 29/10/2019, e não da data do evento danoso.O acolhimento desse pedido, contudo, implicaria na vedada reformatio in pejus, tendo em vista que em sentença foi determinada a incidência da correção monetária, quanto aos danos morais, a partir da data do arbitramento.Por fim, pretende o apelante que os juros de mora, em ambas as condenações, fluam a partir da data da citação, pois se está a tratar de responsabilidade contratual, nos termos do art. 405, do Código Civil.Aqui tem razão o apelante.De fato, em se tratando de ilícito contratual, como é o caso, contam-se os juros de mora a partir da data da citação (29/10/2019 – mov. 31.3), nos termos do art. 405, do Código Civil.Define-se o voto, pois, pelo parcial provimento do recurso, nos termos acima postos.
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