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Acórdão
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1. Relatório Da análise dos Autos, extrai-se que a Parte Autora interpôs o presente recurso de agravo de instrumento em face da respeitável determinação judicial (seq. 19.1) proferida em sede de ação de busca e apreensão n. 0004173-25.2022.8.16.0083, na qual o douto Magistrado[1] indeferiu o pedido liminar, em razão da ausência de constituição em mora, nos seguintes termos: No caso dos autos, verifica-se a inexistência de comunicação regular do devedor, porquanto o AR foi recebido por terceiro.Logo, ao menos neste momento processual, ante a invalidade da prévia comunicação regular, certifico a inexistência da comprovação da mora e, por conseguinte, INDEFIRO o pedido liminar.A despeito disso, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou, em 31/03/2022, os Recursos Especiais n°s 1.951.888/RS e 1.951.662/RS, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1132. Esta afetação visa decidir “[...] se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário”.Nesse sentido, reconheço a necessidade de suspender o trâmite processual até o julgamento do referido Tema Repetitivo 1.132.Noticiado o desdobramento definitivo do tema, o que deverá ser informado pela parte autora, tornem os autos conclusos para deliberações.Comunicações e diligências necessárias.Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria 001/2021 deste Juízo A Agravante sustentou que o aviso de recebimento encaminhado ao endereço do contrato e assinado por terceiro é suficiente para a constituição em mora.Em sede de antecipação dos efeitos da tutela recursal, a Agravante requereu a suspensão dos efeitos da decisão judicial, aqui, vergastada, sob a premissa de que a sua manutenção importará na extinção do feito, sem julgamento do mérito. A pretensão liminarmente deduzida fora deferida pelo Relator originário (seq. 9.1). O Agravado não ofereceu contrarrazões (seq. 17). Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentos 2.1 Aspectos Procedimentais De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade. Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que o presente recurso de agravo de instrumento deve ser conhecido.No mérito, entende-se que igual sorte lhe assiste, pelo que, a pretensão recursal deve ser deferida, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado. 2.2 Constituição em Mora Inicialmente, sabe-se que a constituição em mora do Agravado é requisito imprescindível à propositura da ação de busca e apreensão, nos termos da Súmula n. 72 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula n. 72: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Neste sentido, denota-se que, na sua falta, a demanda estaria maculada desde a sua propositura pela ausência de um dos seus pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular. Ademais, o § 2º do art. 2º do Decreto Lei n. 911/69 determina que a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento. No vertente caso legal (concreto), verifica-se que a Agravante encaminhou notificação extrajudicial ao endereço situado à Rua Ponta Grossa, n. 2419, Apartamento, Bairro Centro, na cidade de Francisco Beltrão/PR, CEP n. 85.601-660, conforme consta do contrato celebrado entre as Partes (seq. 1.10).
Todavia, a notificação fora recebida por terceiro, veja-se:
O egrégio Superior Tribunal de Justiça já proferiu entendimento no sentido de que a notificação extrajudicial é válida desde que recebida no endereço do devedor fiduciante; senão, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VIA POSTAL. SÚMULA Nº 83/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. INVIABILIDADE. 1. O tribunal local decidiu de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é válida a notificação extrajudicial, para a constituição em mora do devedor, desde que recebida no endereço de seu domicílio por via postal e com aviso de recebimento. Precedente. 2. O simples ajuizamento de ação revisional não descaracteriza a mora, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ – 3ª Turma – AgInt no AREsp. n. 863.320/MS – Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – j. em 28.03.2017 – Dje. 04.04.2017) Em vista disso, verifica-se que a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço constante no instrumento contratual celebrado entre as Partes (seq. 1.10), e ainda que tenha sido recebida por terceira pessoa, é válida para constituir em mora o devedor. Tal como constou na decisão judicial liminar (seq. 9.1) “verifica-se que a documentação acostada à petição inicial indica que o aviso de recebimento (seq. 1.10, fl. 9), que acompanhou a notificação da constituição em mora foi recebido no endereço do contrato (seq. 1.10, fl. 1), ainda que por terceira pessoa”. Em casos semelhantes, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proferiu o seguinte entendimento, in verbis: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. CONSTITUIÇÃO EM MORA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO DECRETO-LEI N° 911/69. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PELO CORREIO AO ENDEREÇO DECLINADO NO CONTRATO APTA A CONSTITUIR O DEVEDOR EM MORA, AINDA QUE RECEBIDA POR TERCEIRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Para comprovar a constituição em mora do devedor fiduciante é imprescindível demonstrar a entrega da notificação extrajudicial no endereço por ele fornecido. (TJPR – 1ª Câm. Cível – Apel. n. 0005432-54.2021.8.16.0030 – Foz do Iguaçu – Rel.: Des. Lauri Caetano da Silva – Unân. – j. 15.08.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA PELO AUTOR, BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO – INSURGÊNCIA DA RÉ – ALEGAÇÃO DE QUE A MORA NÃO SE ENCONTRA COMPROVADA NOS AUTOS – NOTIFICAÇÃO QUE NÃO FOI ENTREGUE, RETORNO NEGATIVO COM INFORMAÇÃO DE “AUSENTE” – ACOLHIMENTO – CARTA QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE ENTREGUE – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE DEVE SER ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO E ASSINADA PELO DESTINATÁRIO OU TERCEIRO – PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA COLENDA CÂMARA CÍVEL – COMPROVADA IRREGULAR CONSTITUIÇÃO DE MORA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 7ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 0008796-90.2022.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Des. Fabian Schweitzer – Unân. – j. 15.07.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. 1. JUSTIÇA GRATUITA. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. AGRAVANTE QUE É MOTORISTA DE APLICATIVO E RECEBE APROXIMADAMENTE UM SALÁRIO MÍNIMO. 2. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. 3. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR CONSTANTE NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECEBIMENTO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 4ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 0000076-37.2022.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Des. Luiz Taro Oyama – Unân. – j. 14.05.2022) Bem por isso, entende-se que se afigura legitimamente plausível a concessão da tutela jurisdicional pleiteada, no sentido de considerar válida a constituição em mora do Agravado, e, assim, determinar a busca e apreensão do veículo. 3. Honorários Advocatícios Sucumbenciais 3.1 Majoração Quantitativa Em relação à eventual majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, então, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, entende-se que, no vertente caso legal, não se afigura legitimamente plausível, haja vista que a decisão judicial, aqui, objurgada, é legalmente classificada como interlocutória em que não se estipulou verba honorária sucumbencial. A respeito dessa temática, o doutrinador Sandro Marcelo Kozikoski[1] leciona que: Ao fazer menção a majoração de honorários, a norma do § 11º do art. 85 do CPC “está a disciplinar o julgamento de recurso que tem origem na decisão que já havia arbitrado honorários, ou seja, uma sentença”. [...] De acordo com a posição sugerida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enunciado 16), eventual rejeição do agravo interno também desautoriza o aumento dos honorários advocatícios. A colenda 15ª (Décima Quinta) Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já firmou entendimento a respeito, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. ALEGADA OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. Não houve inovação no Código de Processo Civil de 2015 quanto à fixação de honorários em sede de agravo de instrumento, não obstante a novel previsão de honorários advocatícios nos recursos, na medida em que a majoração em sede recursal pressupõe a sua fixação anterior, inexistente no caso apreciado. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR – 15ª Câm. Cível – Embargos de Declaração n. 1.567.248-7/01 – Rel.: Des. Hayton Lee Swain Filho – j. 23.11.2016) Mutatis mutandis, o egrégio Superior Tribunal de Justiça já se posicionou acerca da temática, no seguinte sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE, EM PROCESSO DE EXECUÇÃO, ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DECLAROU A PRESCRIÇÃO DE PARTE DA DÍVIDA EXECUTADA, SEM POR FIM AO PROCESSO. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] VII. Não procede o pedido formulado, pela parte agravada – com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ –, para que haja condenação da agravante em honorários advocatícios recursais, porquanto aquele dispositivo legal prevê que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente". Porém, nos presentes autos, não foram anteriormente fixados honorários de advogado, em face da sucumbência recíproca, seja na decisão de 1º Grau, seja no acórdão recorrido. VIII. Agravo interno improvido. (STJ – 2ª Turma – AgInt no REsp. n. 1.517.815/SP – Rel.: Min. Assusete Magalhães – j. em 18.08.2016 – DJe 01.09.2016) Bem por isso, entende-se que não se afigura juridicamente plausível a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, sequer, fora judicialmente estipulada verba honorária, no primeiro grau de jurisdição, pois, afigura-se incabível, haja vista mesmo que se trata de decisão judicial interlocutória. 4. Conclusão Em decorrência disso, encaminha-se proposta de voto no sentido de conhecer o vertente recurso de agravo de instrumento, para, no mérito, dar-lhe provimento, para, assim, considerar válida a constituição em mora e determinar a busca e apreensão do veículo. De outro lado, deixa-se de majorar honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, ante a inaplicabilidade do § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
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