SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0046968-04.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Mon Jan 30 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jan 31 00:00:00 BRT 2023

Ementa

Agravo de Instrumento. Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar. Decisão Judicial Afastou a Constituição em Mora do Devedor. Aplicação da Súmula n. 72 do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Recebimento da Notificação Extrajudicial por Terceiro no Endereço Constante no Contrato. Constituição em Mora. Configurada. Precedentes. Honorários Advocatícios Sucumbenciais, em Sede Recursal. Majoração Quantitativa. Inaplicabilidade do § 11 do Art. 85 da Lei N. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 1. O § 2º do art. 2º do Decreto Lei n. 911/69 determina que a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento e, da mesma forma, a Súmula n. 72 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a comprovação da mora é imprescindível para que haja busca e a apreensão do bem alienado. 2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça já proferiu entendimento no sentido de que “1. O tribunal local decidiu de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é válida a notificação extrajudicial, para a constituição em mora do devedor, desde que recebida no endereço de seu domicílio por via postal e com aviso de recebimento [...]” (STJ – 3ª Turma – AgInt no AREsp. n. 863.320/MS – Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – j. em 28.03.2017 – Dje. 04.04.2017).3. No vertente caso legal (concreto), verifica-se que a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço constante no instrumento contratual celebrado entre as Partes, e, ainda que tenha sido recebida por terceira pessoa, é válida para constituir em mora o devedor.4. Não se afigura juridicamente plausível a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, sequer, fora judicial estipulada verba honorária, no primeiro grau de jurisdição, pois, afigura-se incabível, haja vista mesmo que se trata de decisão judicial interlocutória.5. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, provido.