Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por TERESINHA JESKE, da decisão de mov. 9.1, lançada nos autos n. 020065-63.2022.8.16.0021, de Declaratória c/c. Indenização por danos morais, por ela aforada em face de BANCO BMG S/A, ambos aí qualificados, a qual, aí qualificados, a qual não outorgara tutela de urgência invocada, para se sustarem os descontos alusivos aos mútuos contratados, nestes termos:1. O exame dos autos revela que a procuração é datada de 4/2/2022, mas a pretensão é exposta em Juízo somente em 4/7/2022.Então, se o próprio autor demorou aproximadamente cinco meses para manejar ação, não existe qualquer razoabilidade que agora postule a concessão de tutela provisória sem prévio exercício do constitucional direito do contraditório, o qual pode redundar na alegação e demonstração da presença de causas que obstem a pretensão formulada.Por consequência, frente ao contexto concreto não é possível extrair perigo de dano em grau suficiente para concessão de provimento em caráter inadita [sic] altera pars [sic], razão pela qual indefiro o pedido de tutela provisória [...].Inconformada com tal deliberação, a Agravante se insurgira, dizendo: (a) o instrumento de procuração outorgada fora elaborado a fim de defender os interesses da parte agravante, extrajudicial e judicialmente; (b) sua atualização não é requisito à concessão da tutela de urgência; (c) houvera inversão na ordem dos trâmites da concessão de tutela provisória, tendo em vista que o Doutor Juiz reservara sua análise para depois da oitiva da outra parte; (d) a análise do pedido de tutela de urgência, deve ser anterior à manifestação da parte contrária, na medida que há perigo de dano, já que parte de sua verba salarial está sendo descontada indevidamente; (e) tais valores representam valor considerável de seu orçamento; (f) resta demonstrada a probabilidade do direito, já que nunca pretendera contratar empréstimo por meio de cartão de crédito consignado; (g) pedira recebimento deste agravo, seu processamento, e, demonstrado o periculum in mora, se não for julgado procedente o pedido de tutela de urgência, dará causa à perda financeira, em ofensa à Agravante, idosa, hipossuficiente.Sem contrarrazões!
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, em sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. Tutela provisória II.2.1.1. Considerações gerais e introdutóriasPela sistemática do CPC, o gênero “TUTELA PROVISÓRIA” (arts. 294-311), tem como espécies a “tutela de urgência” (arts. 300 a 310), nas subespécies de natureza “antecipada” (art. 300 – também de “satisfativa”) ou “cautelar” (art. 301 – que também é dita “de segurança”), que podem ter a forma “incidente” (arts. 300 a 304) ou a “antecedente” (arts. 305 a 304), e a “tutela de evidência” (art. 311).Calcada na razoável “probabilidade do direito” (sua plausibilidade) e no “perigo de dano” ou no “risco ao resultado útil do processo” (urgência), bem como para a salvaguarda da eficácia do processo (à luz da doutrina de PIERO CALAMANDREI, in “Introdução ao estudo Sistemático dos Procedimentos Cautelares”, trad. de CARLA ROBERTA ANDREAS BASSI, Campinas, ed. Servanda, 2000), preconiza o art. 300, caput, que a “tutela de urgência” pode ter a natureza “antecipada” (quando houver certo grau de probabilidade do asseverado direito e risco de dano a este), se não houver “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” (§ 3º) ou se este, em tese, tiver peso inferior ao do que decorreria do nada antecipar (segundo aferição conforme a técnica da ponderação), ou “cautelar” (quando houver risco de prejuízo à eficácia do processo), aqui, sem perquirir de reversibilidade, ou não (art. 301). Ambas (a antecipatória e a cautelar) podem ser no formato “antecedente” (se desencadeada antes de provocação de fundo) ou no incidente (quando a provocação de fundo já esteja posta, deduzida).Já apoiada num mais elevado grau de probabilidade, o sistema processual, faculta (ainda em tese) outorga de “tutela de evidência” (“tutela das posições jurídicas prováveis”, no dizer de GUILHERME RIZZO AMARAL, in “Comentários às Alterações do Novo CPC”, SP, ed. Revista dos Tribunais, 2015), para as eventualidades enunciadas no art. 311, incs. I a III (e nos termos do inc. IV, e parágrafo único), ainda que não haja risco “de dano” ao direito em jogo ou, então, ao “resultado útil do processo”.II.2.2. Caso sub examemVê-se dos autos, que TERESINHA JESKE, ora agravante, aforara Declaratória de inexigibilidade de débito c/c. Repetição de indébito e Indenização por danos morais (n. 0020065-63.2022.8.16.0021) em face do BANCO BMG S/A, aduzindo que checara seu extrato previdenciário e viu existência do contrato de cartão de crédito consignado, salientando nunca ter celebrado essa modalidade contratual, de maneira que deve ser reconhecida sua nulidade, porque houvera falha grave no dever de informação, com alegado desvirtuamento da modalidade contratada, já que dissera ter querido fazê-lo quanto a empréstimo consignado, não por margem de reserva consignável e/ou por cartão de crédito.Aqui, a parte agravante discorrera quanto à probabilidade do direito, porque não teria havido autorização sua à contratação, que, ainda, não parece bem esquadrinhada, já que, ao menos em cognição sumária, superficial, provisória, não pode ser reconhecida, até porque a parte autora não negara a existência de liame negocial entre ela e a Instituição bancária, mas, só que crera estar celebrando outra modalidade de contrato (empréstimo consignado comum).Também, não há qualquer negação de que o valor do referido empréstimo lhe fora repassado, sendo, inclusive, consumido.E mais, tem-se não haver demonstração sobre o alegado perigo de dano, o que ficara no plano da retórica, de que seria (a Agravante) hipossuficiente em termos econômicos, e que sofreria prejuízos à subsistência própria e/ou da família, ser os descontos persistissem etc. A propósito, são motivos, no mínimo, questionáveis, já que os descontos tiveram no início de 2018, mas esta demanda fora ajuizada só em julho de 2022, o que revela que tais reduções no orçamento demoraram, muito, para, supostamente, serem identificadas pela parte agravante, certamente, porque se tratam de quantias baixas, das quais não parece tenha se sentido impactada, necessariamente, em sua esfera financeira (uma vez que, se tivessem tido tal condão, provavelmente, antes ela teria apurado isso, como disse o fizera a posteriori).Não se nega que descontos efetivados em benefício previdenciário implica, em tese, contratempos financeiros ao respectivo beneficiário, ainda mais, quando de baixa renda este e que, ainda, suscita de eventual irregularidade na contração. Nada obstante, para efeito de se outorgar tutela liminar, a exemplo da invocada, só essas eventualidades não bastam, já que devido se faz ilustração segura quanto à urgência e, sobremodo, à plausibilidade (à probabilidade) do afirmado direito (quanto à sua existência, à chance de ser reconhecido em cognição exauriente). E para tal, é necessária a demonstração, com o pedido liminar, que se esquadrinhem, minimamente, os referidos pressupostos, sem o que nem há possibilidade para se atender aos pleitos e reclamos.Destarte, nesta fase (a de cognição superficial) não se afigura minimamente plausível a tese alusiva à suposta nulidade do contrato, como afirma a Agravante, mesmo porque, ela não nega a existência de relação jurídica entre as partes, sendo necessário a exibição do contrato, a fim de averiguar se o dever de informação fora mesmo descumprido pela Instituição financeira. Vale dizer, não se infere perigo da irreversibilidade da medida, posto que, se apurados a posteriori, a existência de vícios nessa contratação mais os efetivos descontos em benefício previdenciário da parte agravante, poderá isso ser revisto. Enquanto não, soa temerário sustar descontos que sequer há prova de sua irregularidade, visto que, como já destacado, a parte autora não nega a existência da contratação, só afirmara que deveria ter se dado em outra modalidade de contrato. E, sendo assim, a prudência determina que se mantenha o status vigente, ao menos, até que seja produzida prova que demonstre o contrário, ou seja, que corrobore, de fato, a versão daquela.Ademais, nada impede que, se a prova demonstrar o contrário, isto é, que houve irregularidade na contratação em questão, e que, desta, realmente, decorreram e/ou decorrem descontos previdenciários, seja da ordem para a paralisação destes e/ou à devolução (na forma simples ou dobrada, conforme o caso) do que, eventualmente, tenha sido indevidamente descontado ou pago.E, diante desse contexto, tem-se por ausentes o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300, do CPC. E, por isso, não há como ser outorgada a tutela de urgência pretendida. Veja, a propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANO MORAL E TUTELA ANTECIPADA. PLEITO DE CONCESÃO TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DE VALOR ORIUNDO DA AVENÇA. OCORRÊNCIA, ENTRETANTO, DE VALORES PELA REQUERIDA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CEF PARA APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA O DESCONTO DE PARCELAS EM VALOR DIVERSO AO PACTUADO NO CONTRATO FIRMADO ENTE AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, A ALEGADA ILEGALIDADE DA QUESTÃO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. DECISÃO AGRAVADA QUE CONSIGNOU A POSSIBILIDADE DOS EXTRATOS SEREM OBTIDOS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NÃO EVIDENCIADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO (in TJPR, 13ª CC, Agravo de Instrumento de n. 0034846-27.2020.8.16.0000, Piraquara, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Dr. RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE, julgado de 20.11.20).AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] DECLARATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA PARA O FIM DE DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO PELA AUTORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 15ª CC, AI n. 0015828-54.2019.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. SHIROSHI YENDO, julgado de 19.6.19).AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RETIRADA/ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. ART. 300, DO CPC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Ausente o requisito da probabilidade do direito (art. 300, do Código de Processo Civil), impõe-se o indeferimento de pedido de tutela de urgência, para suspensão de descontos sobre benefício previdenciário e retirada/abstenção de inscrição em cadastro restritivo de crédito.2. Agravo de instrumento conhecido e não provido (in TJPR, 15ª CC, Agravo de Instrumento n. 0052377-63.2019.8.16.0000, Piraquara, Rel. Des. LUIZ CARLOS GABARDO, julgado de 13.11.19).Desse modo, tem-se que, ao menos por enquanto, há aspectos relevantes da negociação entre as partes, que precisam ser mais bem apurados, sopesados, até que, eventualmente, se entenda por proceder à outorga de tutela provisória ou declarar procedência, ou não, aos pedidos postos.E, se assim é, tem-se por não esquadrinhada a urgência nem suposto perigo da demora, pelo que há neste recurso, até aqui.Destarte, ora é mantida a decisão objeto da impugnação deste agravo, e, assim, não o provendo.II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, e, mais, negando-lhe provimento, mantendo-se o pronunciamento impugnado.É como voto!
|