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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – EXPOSIÇÃO DOS FATOSTrata-se de Apelações Crime interpostas contra a sentença (mov. 208.1), que julgou procedente a pretensão punitiva, a fim de condenar os réus como incursos nas sanções do artigo 311, caput, do Código Penal, imputando-lhe a pena privativa de liberdade em 3 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, além de 10 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade. Consta da denúncia (mov. 11.2): “Em data de 18 de julho 2015 o denunciado DANIEL DE JESUS SILVA ERMINIO deslocou-se até o estabelecimento comercial denominado ‘J. C. Peças – Comércio de Peças Novas e Usadas’, situado na Rua José David Vieira, 191, na cidade de Ibaiti-PR, onde, atendido pelo funcionário e ora denunciado RENATO DA SILVEIRA SILVA, adquiriu uma motocicleta marca e modelo ‘Honda/CG 160 Tiatan, ES’, de cor preta, motor com nº KCO8E56012106, por R$1.600,00 (um mil e seiscentos reais), com baixa no órgão de transito e vendida como sucata para fins de desmanche (cf. documento de fl. 36).Consta que no ato de compra e venda da supracitada motocicleta o denunciado RENATO DA SILVEIRA SILVA forneceu gratuitamente ao adquirente e ora denunciado DANIEL DE JESUS SILVA ERMINIO uma placa de licenciamento com os caracteres alfanuméricos AJD-9340, tratando-se de placa falsa, sem lacre, relacionada a veículo baixado, anteriormente licenciado em São Jerônimo da Serra-PR, conforme documentos de fls. 22/23, induzindo e instigando o comprador, portanto, à prática delituosa de adulteração de componente identificador de veículo automotor. Então, de posse da motocicleta, o denunciado DANIEL DE JESUS SILVA ERMINIO, com consciência e vontade de realizar o ilícito, adulterou sinal ou componente identificador de veículo automotor (vide art. 115, §1º, da Lei nº 9.503/97), introduzindo indevidamente a placa de sequência alfanumérica AJD-9340 na motocicleta ‘Honda/CG 150 Titan, ES’, com o deliberado objetivo de burlar e ludibriar os órgãos de fiscalização de trânsito, pois, conforme já descrito, a referida placa estava vinculada a outra motocicleta – marca e modelo Honda/CG 125 Titan, ano 1999, de cor verde, chassi nº 9C2JC2500XR218862 (cf. documento de fls. 22/23)”. A denúncia foi recebida em 9/8/2016 (mov. 25.1). Prolatada a sentença, o acusado Daniel de Jesus Silva Erminio foi pessoalmente intimado (mov. 244.3).Diante da ausência de localização do acusado Renato da Silveira Silva, foi expedido edital de intimação (mov. 267.1 e 272.1). O apelante Renato da Silveira Silva, em razões recursais (mov. 228.1), por meio de advogado nomeado, afirmou que os depoimentos não podem ser utilizados em seu desfavor, à medida que as testemunhas possuíam interesse em sua condenação. Sustentou que, diante da ausência de provas, deve ser absolvido da imputação. Aduziu que deve ser aplicado o perdão judicial previsto no artigo 13 da Lei nº 9.807/1999, considerando que é tecnicamente primário, possui bons antecedentes, colaborou com a investigação e com o processo, tendo confessado espontaneamente os fatos. Asseverou que o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea deve reduzir a pena aquém do mínimo legal. Sustentou que a confissão deve ser considerada “como causa especial de diminuição de pena”. Ao final, pediu o provimento do recurso, com a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado dativo nomeado. Em suas razões recursais, o apelante Daniel de Jesus Erminio, por intermédio de advogado dativo, alegou que a denúncia é genérica, por não expor pormenorizadamente o suposto fato criminoso. Destacou que inexistem provas capazes de comprovar o domínio do fato. Explicou que sua conduta é de fato ilegal, porém “tutelada por legislação diversa que não o Código Penal, mas o Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 230, o ato de dirigir veículo com placa violada ou falsificada”. Asseverou que, diante da insuficiência probatória, deve ser absolvido. Subsidiariamente, pediu a desclassificação da conduta para o crime de receptação, “uma vez que inexiste prova efetiva a respeito de quem tenha realizado a adulteração, muito menos que detinha o (...) domínio do fato delituoso”. Ao final, pediu o provimento do recurso. O Ministério Público, em contrarrazões (mov. 238.1) afirmou que não merece prosperar a tese de inépcia da denúncia, uma vez que superada pela preclusão. Destacou que a denúncia observou os requisitos legais previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal. Sustentou que estão presentes a materialidade e autoria delitivas. Destacou que o acusado Renato confessou a prática delitiva e assumiu a responsabilidade de ter auxiliado o acusado Daniel, fornecendo-lhe a placa falsa, de modo que não se cogita em insuficiência probatória. Ressaltou que a confissão do acusado Renato não restou isolada nos autos, tendo sido corroborada pelo pai do apelante José Rafael Ermínio. Asseverou que não é cabível a desclassificação da conduta para o crime de receptação, à medida que, conforme jurisprudência do “Superior Tribunal de Justiça entende-se que o tipo previsto no art. 311 configura-se com a substituição das placas de um veículo – ou mesmo a inserção de placa falsa com o intuito de ludibriar as autoridades fiscalizadoras de trânsito”. Consignou que o perdão judicial é reservado aos delitos praticados em concurso de agentes, notadamente em ações de grupos organizados. Pontuou que, em observância à súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Afirmou que é incabível o reconhecimento da confissão na terceira fase da dosimetria. Pediu o desprovimento dos recursos. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos (mov. 42.1 – TJ). É o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Não há óbice ao conhecimento dos recursos, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.Ressalta-se que, por questão de logicidade, serão analisados os recursos de todos os apelantes conjuntamente. 1. Da inépcia da denúncia Sustentou o apelante Daniel de Jesus Silva Erminio que a denúncia é inepta por ausência de descrição pormenorizada das condutas a ele imputadas. Sem razão, contudo. A denúncia não destoa dos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição do fato criminoso imputado ao réu, com todas as suas circunstâncias e minúcias, além da qualificação do acusado, da classificação típica do crime e do rol das testemunhas.Foram especificados os fatos concretos praticados, não havendo afirmações de cunho vago ou genéricas que impeçam a averiguação, ou não, da adequação típica. Somente se estaria diante de denúncia inepta acaso demonstrada inequivocamente sua deficiência, não sendo possível a compreensão das imputações fáticas, o que não se verificou.Além disso, a questão foi aventada pela defesa em resposta à acusação (mov. 106.1) e em alegações finais (mov. 200.1), tendo o juízo a quo afastado a preliminar, em ambas as oportunidades, sob os seguintes fundamentos: “Com relação à preliminar de mérito sustentada pela Defesa do acusado Daniel de Jesus Silva Ermínio, esclareço que, por ora, diante dos elementos informativos constante dos autos, a conduta do denunciado se amolda ao tipo penal indicado pelo Ministério Público na exordial acusatória.Outrossim, registre-se que esse não é o momento adequado para adentrar ao mérito da demanda, o que será feito após a instrução probatória.Deste modo, a denúncia oferecida pelo Ministério Público (mov. 11.2), atende aos requisitos constantes no artigo 41 do Código de Processo Penal, na medida em que presente a qualificação dos acusados, a descrição do tipo penal que a conduta se enquadra, o rol de testemunhas e a narração necessária dos fatos supostamente ocorridos” (mov. 124.1). “Nesse ponto, a despeito dos argumentos lançados pela Defesa do acusado Daniel, esclareço que não é lógico o exame do pedido de rejeição da denúncia na presente fase processual, ocasião em que os autos já estão conclusos para sentença.Isso porque, de acordo com o art. 396 do Código de Processo Penal, o momento para rejeição liminar da denúncia é logo em seguida ao seu oferecimento, admitindo-se, de forma excepcional, em razão do duplo filtro da denúncia, a reconsideração da decisão que recebe a denúncia após a resposta à acusação, conforme já decidiu a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça:(...)Na hipótese dos autos, este Juízo, na decisão saneadora de mov. 124, a qual já foi atingida pelos efeitos da preclusão temporal, considerou que a denúncia oferecida pelo Ministério Público preenche os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal.Ante o exposto, refuto a tese sustentada em sede de preliminar pela Defesa do acusado Daniel” (mov. 208.1). E, mais, os Tribunais Superiores já se manifestaram no sentido de que a arguição de inépcia da denúncia não tem mais lugar após a prolação da sentença condenatória, pois presume-se ter sido oportunizado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa durante a instrução processual.A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E/OU AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA: ALEGAÇÃO QUE FICA SUPERADA COM A SUPERVENIÊNICA DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, MESMO QUE O QUESTIONAMETO TENHA SIDO DEDUZIDO EM MOMENTO ANTERIOR À PROLAÇÃO DO JULGADO. INÉRCIA DE TRIBUNAL SUPERIOR PARA JULGAMENTO DE RECURSO EM HABEAS CORPUS: IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO NA VIA DO WRIT. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I - A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que “ficam superadas as alegações de inépcia da denúncia e/ou de ausência de justa causa com a superveniência da sentença penal condenatória, ainda que tais alegações hajam sido deduzidas em momento anterior ao da prolação do julgado pelo magistrado sentenciante” (HC 129.577-AgR/RS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 26/4 /2016). II - A alegada inércia intencional da Sexta Turma do STJ para o julgamento do Recurso em Habeas Corpus 46.715/SP demanda a análise do reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de habeas corpus e suficiente, por si só, para a manutenção da decisão agravada. III – Agravo ao qual se nega provimento. (STF, 2.ª Turma, AgRg no HC 133130-SP, unânime, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 23/3/2018). No mesmo sentido, preconiza a doutrina: “A inépcia da denúncia ou queixa deve ser arguida antes da sentença, sob pena de preclusão, conforme iterativa jurisprudência” (Código de processo penal comentado [livro eletrônico]/coordenação Antônio Magalhães Gomes Filho, Alberto Zacharias Toron, Gustavo Henrique Badaró. -- 4. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. E-book).Afasta-se, portanto, a alegação de inépcia da denúncia. 2. Do crime de adulteração de sinal identificador de veículoAfirmou o acusado Renato da Silveira Silva que os elementos probatórios produzidos nos autos são insuficientes para demonstrar sua participação nos fatos descritos na denúncia, sobretudo considerando a fragilidade dos depoimentos de pessoas que possuem interesse em sua condenação. Por seu turno, o acusado Daniel de Jesus Silva Erminio sustentou que não há provas a respeito do domínio do fato e que, ainda que se presuma que ele tivesse conhecimento da adulteração da placa, o pedido para que fosse instalado o objeto no veículo é ato preparatório do delito, sendo o trafego com a sinalização já adulterada mero exaurimento da ação. Subsidiariamente, pediu o reconhecimento da desclassificação do crime para aquele previsto no artigo 180 do Código Penal, sob o fundamento de que inexiste prova de que tenha realizado a adulteração. Pois bem, a denúncia imputou ao acusado Daniel de Jesus Silva Erminio a conduta de adquirir uma motocicleta Honda/CG 150 Tiatan e adulterar componente identificador do veículo, consistente em placa falsa, o que fez sob o induzimento do vendedor da motocicleta, Renato da Silveira Silva, que forneceu gratuitamente a placa de identificação.Neste contexto, a materialidade delitiva está presente, conforme se denota do boletim de ocorrência nº 2015/989181 (mov. 9.2), do auto de exibição (mov. 9.4), dados de identificação do veículo junto ao Sistema de Investigações Policiais (mov. 9.11), dos termos de depoimentos (mov. 9.5, 9.6 e 9.9), do auto de interrogatório (mov. 9.7 e 9.17), da nota fiscal (mov. 9.20) e da prova oral produzida em juízo. Na fase inquisitorial, o acusado Daniel de Jesus Silva Erminio declarou que “no local todas as motocicletas estavam sem placas; que ao questionar o vendedor, se o mesmo não poderia fornecer uma placa, onde o mesmo afirmava que não possuía placa à venda; que ao retornar da cidade de Jaboti com o dinheiro, o vendedor já havia colocado 01 (Uma) placa na motocicleta” (mov. 9.7 – destaquei). O informante José Rafael Erminio, genitor do acusado Daniel, em sede policial relatou que “que no local havia varias motocicletas, sendo de diversas marcas e modelos; porem todas sem placas; que seu filho acabou por gostar de uma CG/Titan/150, de cor preta, ano e modelo 2005/2006; (...) que disse ao vendedor que necessitava de uma placa; que momento em que foi buscar o dinheiro na cidade de Jaboti, a motocicleta em questão já estava com a placa, ora apreendida com a motocicleta” (mov. 9.9 – destaquei). O acusado Renato da Silva Silveira disse que “a placa apreendida na motocicleta em questão, afirma que a mesma pertencia a firma onde trabalha, sendo de motocicleta já comercializada; esclarece que a placa em questão é de motocicleta com baixa permanente; que não vendeu a referida placa a Daniel; que deu a placa em questão, sem nada em troca; que a placa pertencia a uma motocicleta Honda/Cg de cor verde; que a motocicleta em questão foi entregue na divisa do município de Ibaiti e Japira” (mov. 9.17 – destaquei). Em juízo, as testemunhas e os acusados prestaram as seguintes declarações, as quais, por brevidade, reporto-me às transcrições contidas na sentença:A testemunha Jean Michel Ferreira da Silva, policial militar, relatou, em síntese, que abordou o acusado Daniel, ocasião em que constatou que a placa não era compatível com o veículo; que a placa estava sem lacre; que o chassi do veículo estava parcialmente suprimido, como ocorre com veículos que são leiloados (mov. 153.2 – destaquei).A testemunha Sandro Rodrigues da Silva, policial militar disse que abordou o acusado Daniel, ocasião em que constatou que o lacre da placa da motocicleta estava rompido. Informou que, posteriormente, em consulta, foi verificado que a placa era de outra motocicleta (mov. 153.4 – destaquei).O informante José Rafael Ermínio, genitor do acusado Daniel, relatou que participou da compra da motocicleta; que o veículo já estava com placa quando compraram a moto. Disse que acha que comprou a motocicleta na “JC Peças”. Reafirmou que a placa já estava na motocicleta. Disse que não se lembra do nome do vendedor da motocicleta, nem de suas características. Informou que a motocicleta saiu com placa do local da venda. Afirmou que tinha ciência do trâmite para compra de uma motocicleta, pois tem uma moto com documento (mov. 153.3 – destaquei). O acusado Daniel de Jesus Silva Erminio relatou que comprou a motocicleta; que sabia que a motocicleta era baixada no Detran e que não podia circular. Disse que a placa já estava na moto quando comprou; que o vendedor não lhe deu a placa. Afirmou que não sabia que a placa que estava na motocicleta realmente não pertencia a ela. Disse que comprou a moto de um sujeito chamado Renato, na “JC Peças”, em Ibaiti/PR (mov. 161.5 – destaquei).O acusado Renato da Silveira Silva relatou que trabalhava em um ferro velho de desmanche, em Ibaiti/PR. Disse que vendeu a motocicleta ao acusado Daniel; que o acusado Daniel comprou a motocicleta para trabalhar no sítio, para puxar leite. Afirmou que o acusado Daniel pediu uma placa para colocar na motocicleta, ocasião em disse para ele que não poderia dá-la, porém, após insistência do acusado Daniel, arrumou a placa para o acusado. Informou que não sabia a qual moto pertencia a placa que arrumou para o acusado Daniel, sendo que apenas deu a placa para o acusado Daniel, como sinal de boa vontade, para ajudar o acusado Daniel. Relatou que sabia que podia dar problema dar a placa para o acusado Daniel (mov. 163.2 – destaquei).A análise dos diversos elementos de informação e de prova produzidos nos autos permite a seguinte ilação: em que pese a denúncia tenha imputado ao acusado Daniel de Jesus Silva Erminio a autoria direta, descrevendo a seguinte conduta típica: “adulterou sinal ou componente identificador de veículo automotor (vide art. 115, §1º, da Lei nº 9.503/97), introduzindo indevidamente a placa de sequência alfanumérica AJD-9340 na motocicleta ‘Honda/CG 150 Tiatan, ES’” (mov. 11.2), os elementos indicam que Daniel apenas pediu para que Renato da Silveira Silva lhe fornecesse uma placa adulterada para sua motocicleta. O acervo probatório é incapaz de demonstrar que o apelante Daniel praticou, de per si, as condutas ali descritas de introduzir indevidamente a placa adulterada na motocicleta. Em outras palavras, não se ignora o envolvimento do apelante Daniel de Jesus Silva Erminio na participação do crime, contudo não como autor direto, como descrito na denúncia, à medida que ficou demonstrado que o acusado Renato da Silveira Silva foi o responsável por colocar a placa adulterada na motocicleta, embora tenha assim agido a pedido de Daniel. Neste contexto, sabe-se que o princípio da correlação entre a peça acusatória e a sentença visa a garantir que o órgão jurisdicional se abstenha de ampliar ou restringir o que lhe foi pedido, devendo existir precisa correspondência entre a decisão prolatada e aquilo que foi debatido pelas partes. Admitir a manutenção da condenação do acusado Daniel de Jesus Silva Erminio em descompasso com o cenário fático narrado na denúncia configuraria mitigação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, considerando que, durante a instrução probatória, o réu se defendeu da imputação de adulterar sinal ou componente identificador de veículo automotor, introduzindo indevidamente a placa de sequência alfanumérica AJD-9340 na motocicleta Honda/CG 150 Tiatan, o que, como visto, não ficou demonstrado, o caso impõe, por conseguinte, sua absolvição. A propósito: APELAÇÃO CRIME – INSURGÊNCIA MINISTERIAL – ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR – ARTIGO 311 DO CÓDIGO PENAL – PLEITO DE CONDENAÇÃO – NÃO CABIMENTO – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – ART. 386, VII, CPP – RECURSO DESPROVIDO. Não havendo provas suficientes a demonstrar a autoria do delito de adulteração de sinal de veículo automotor, impõe-se manter a absolvição, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.(TJPR. 2ª Câmara Criminal. ACr 0001147-05.2020.8.16.0175. Rel.: Desembargador Luis Carlos Xavier. J. 18/9/2023) Portanto, em face da ausência de provas da autoria direta, acolhe-se o recurso para absolver o réu Daniel de Jesus Silva Erminio da conduta descrita na denúncia, com fundamento no que dispõe o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Com a absolvição do acusado Daniel de Jesus Silva Erminio, fica prejudicado o pedido de desclassificação da conduta para aquela tipificada no artigo 180 do Código Penal.Por outro lado, deve ser mantida a condenação do acusado Renato da Silveira Silva, que, de fato, cedeu a placa adulterada ao comprador da motocicleta, conforme demonstrado pelos testemunhos e pela confissão do réu. A propósito da alegação de que as testemunhas e informante ouvidos nos autos tinha a intenção de prejudica-lo, é importante destacar que não há qualquer prova concreta que demonstre prévia animosidade destas pessoas em relação ao réu. Além disso, as testemunhas Jean Michel Ferreira da Silva e Sandro Rodrigues da Silva, o informante José Rafael Erminio e o acusado Daniel de Jesus Silva Erminio prestaram depoimento em Juízo, tendo sido oportunizado à defesa formular perguntas sobre o fato imputado. Outrossim, como se observa da fundamentação da sentença, a condenação está amparada na análise sistemática do conjunto probatório, incluindo aí a própria confissão do réu Renato da Silveira Silva. Daí porque deve ser mantida a condenação do acusado Renato da Silveira Silva pela prática do crime tipificado no artigo 311 do Código Penal. 3. Do perdão judicial O apelante Renato da Silveira Silva pediu a aplicação do perdão judicial previsto na Lei nº 9.807/1999, por se tratar de colaborador espontâneo da justiça.Argumentou, para tanto, que confessou a autoria do delito, além de ser tecnicamente primário, possuir bons antecedentes e ter colaborado com a investigação e com o processo. Pois bem, estabelece o artigo 13 da Lei nº 9.807/1999 que: Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a consequente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:I - a identificação dos demais coautores ou partícipes da ação criminosa;II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada;III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso. Conforme leciona Renato Brasileiro de Lima, “para que o agente faça jus aos benefícios penais e processuais penais estipulados em cada um dos dispositivos legais, é indispensável aferir a relevância e a eficácia objetiva das declarações prestadas pelo colaborador. (...). Por força da colaboração, deve ter sido possível a obtenção de algum resultado prático positivo, resultado este que não teria sido alcançado sem as declarações do colaborador” (Manual de processo penal: volume único. 8. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. p. 880).No caso dos autos, todavia, conquanto o réu tenha confessado a prática do fato, não se conclui de seu depoimento informações detalhadas a respeito da empreitada delitiva, de modo que suas declarações não foram determinantes para evidenciar a participação de outras pessoas no cometimento do delito. Aliás, o contrário é o que se observa, tendo em vista que somente foi possível chegar ao acusado Renato da Silveira Silva através dos depoimentos do corréu Daniel de Jesus Silva Erminio e de seu genitor José Rafael Erminio.Neste sentido: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DELAÇÃO PREMIADA. AUSÊNCIA DE EFETIVA COLABORAÇÃO DO ACUSADO. PERDÃO JUDICIAL. ART. 35-B DA LEI N. 8.884/94. ART. 13 DA LEI N. 9.807/99. VAZIO NORMATIVO. AUSÊNCIA DE PONTO DE COINCIDÊNCIA. ANALOGIA. INVIABILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ARESTO PARADIGMA. MESMO TRIBUNAL DE ORIGEM. SOLUÇÃO IDÊNTICA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A colaboração efetiva é imprescindível para a concessão do perdão judicial, ainda que sob o jugo da legislação apontada pelo recorrente como de aplicação analógica na espécie (art. 35-B da Lei n. 8.884/94), vigente à época dos fatos. 2. Por outro lado, a aplicação da benesse, segundo a Lei de Proteção à Testemunha - que expandiu a incidência do instituto para todos os delitos - é ainda mais rigorosa, porquanto a condiciona à efetividade do depoimento, sem descurar da personalidade do agente e da lesividade do fato praticado, a teor do que dispõe o parágrafo único do art. 13 da Lei n. 9.807/99. 3. A Corte de origem, a partir da análise dos elementos probatórios da demanda, concluiu que a colaboração do delator foi prescindível para a elucidação do ato de improbidade, pois a condenação "seria alcançada com a documentação oriunda do Tribunal de Contas do Distrito Federal, mesmo que não houvesse confissão do apelante." (e-STJ fl. 1147). Essa constatação consignada no acórdão recorrido, além de não ter sido impugnada no apelo especial, não poderia ser modificada na instância extraordinária por envolver reexame de provas, o que atrai os óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF. 4. O aresto trazido como paradigma provém do mesmo Tribunal em que prolatado o acórdão hostilizado, o que não caracteriza dissídio pretoriano para o fim de cabimento do apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes. 5. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp n. 1.477.982/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 23/4/2015 – destaquei) Logo, não é o caso de se aplicar os benefícios dispostos na Lei nº 9.807/1999. 4. Da dosimetria da pena Sustenta o apelante que a circunstância atenuante da confissão espontânea deve conduzir a redução da pena aquém do mínimo legal. Sem razão, contudo. É certo que o Juízo a quo não deixou de levar em conta a atenuante da confissão, tendo consignado, porém, na sentença: “Na segunda fase da aplicação da pena, verifica-se a presença da atenuante da confissão espontânea. No entanto, considerando que a pena-base foi fixada no mínimo legal, impossível se torna sua redação além desse limite mínimo, consoante entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça”. Em que pese o aduzido no recurso, no sentido de ser possível redução para aquém do mínimo, não há controvérsia jurisprudencial a respeito, a começar pela súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Recentemente, inclusive, a referida Corte confirmou o entendimento: “(...) - Quanto à redução da pena intermediária para aquém do piso legal, em decorrência do reconhecimento de circunstâncias atenuantes, ressalto que ambas as Turmas da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça têm julgados recentes no sentido de que, sendo fixada a pena-base no mínimo legal previsto, é inviável a redução da pena pelo reconhecimento de quaisquer das circunstâncias atenuantes do rol do art. 65 do Código Penal, como dispõe a Súmula n. 231 do STJ. Desse modo, é incabível, pois, a superação de referido entendimento sumular, porquanto sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada do STJ sobre a matéria (...)” (STJ - AgRg no HC 708.473/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/12 /2021, DJe 17/12/2021) No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou a respeito, em sede de repercussão geral, conforme se pode conferir: “Situação do Tema: Trânsito em Julgado. Questão submetida a julgamento: Questão referente à fixação da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, bem como a determinação de que o percentual de redução previsto no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, incida sobre o caput do mesmo artigo, caso seja mais benéfico ao paciente. Tese Firmada: O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal. Repercussão Geral: Tema 158/STF - Fixação de pena aquém do mínimo legal, em face da incidência de circunstância genérica atenuante. (STJ, Tema nº 190, publicada em 13/09/2019)”. Logo, a tese defensiva não merece prosperar. Da mesma forma, não deve ser acolhido o pedido de consideração da confissão na terceira fase da dosimetria da pena, como causa de diminuição. Afinal, as hipóteses legais apontadas pelo apelante, além de não se aplicarem ao delito em apreço, referem-se a situações em que há colaboração espontânea do agente com as autoridades, o que não se confunde com a mera confissão, veja-se: (i) art. 16, parágrafo único, Lei nº 8.137/1990, “Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços”; (ii) art. 1º, §5º, da Lei nº 9.613/1998, “A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime”; e (iii) art. 14 da Lei nº 9.807/1999, “O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços”. Assim, incabível a aplicação da confissão espontânea como causa de diminuição de pena, sobretudo considerando que o crime em apreço está tipificado no Código Penal, que estabelece a confissão como circunstância atenuante da pena (CP, art. 65, inc. III, al. “d”). Por fim, devem ser fixados honorários advocatícios aos defensores dativos nomeados para a defesa dos representados, pela atuação em grau recursal.Desse modo, considerando o grau de zelo e o trabalho realizado, bem como os valores trazidos pela Resolução Conjunta nº 15/2019 da SEFA/PGE, arbitra-se os honorários advocatícios em R$600,00, em favor de cada defensor, Elton César Navarrete de Azevedo (OAB/PR nº 27.099) e João Caetano Beloto Fialho (OAB/PR nº 82.220), a serem pagos pelo Estado do Paraná, vez que as nomeações decorreram da ausência de estrutura da Defensoria Pública do Paraná. DIANTE DO EXPOSTO, conclui-se pelo (i) conhecimento e parcial provimento do recurso de Daniel de Jesus Silva Erminio, a fim de absolvê-lo da prática do crime tipificado no artigo 311 do Código Penal, com fundamento no que dispõe o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e (ii) conhecimento e desprovimento do recurso de Renato da Silveira Silva, fixando-se honorários advocatícios aos defensores dativos, por suas atuações em grau recursal.
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