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Acórdão
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RelatórioTrata-se de agravo em execução face decisão nos autos de execução penal 0001999-11.2020.8.16.0084, mov. 65, que reconheceu o cometimento de falta grave e regrediu o apenado do regime semiaberto harmonizado para o fechado.Em suas razões (mov. 76), alega o agravante, em síntese, que: i) não houve determinação de audiência admonitória, o que configura violação ao princípio da ampla defesa; ii) inexistiu defesa técnica durante todo o processo de execução, sendo nomeado defensor somente após a audiência de justificativa, na qual houve o comparecimento do agravante; iii) não houve cometimento de mais nenhum delito; iv) é excessiva a condenação por falta grave, diante da inexistência de lesão concreta à administração pública. Assim, requer o provimento do recurso para que seja afastada a prática de falta grave, mantendo-se o agravante no regime semiaberto harmonizado, bem como sejam arbitrados honorários advocatícios.Após contrarrazões (mov. 84) e manutenção da decisão pelo Juízo (mov. 87), o agravo subiu à Corte.A Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento ao recurso (mov. 14-TJ).
Voto1. Cuida-se, na origem, de execução de pena privativa de liberdade imposta ao agravante, atualmente em regime fechado, em virtude de regressão de regime pela prática de falta grave, consistente no descumprimento das condições do regime semiaberto harmonizado, notadamente no que se refere ao uso de monitoração eletrônica.O deferimento do regime semiaberto harmonizado, com o uso de monitoração eletrônica, se deu em 11/07/2020 (mov. 1.14), ocasião em que foi determinada a intimação do reeducando para instalação do equipamento de monitoramento e posterior comparecimento para realização de audiência admonitória.Ao mov. 8 foi certificado que, embora agendada, não houve a instalação do equipamento de monitoração.Na audiência de justificação (mov. 39), o reeducando, acompanhado de defensor, conforme se denota da gravação audiovisual, afirmou que: compareceu ao local determinado e foi informado que deveria aguardar uma intimação; não foi realizada audiência admonitória; compareceu no referido local em novembro de 2020 (mov. 39.2).Ao mov. 42, o Ministério Público pugnou pela regressão do regime para o fechado, com a expedição de mandado de prisão.Ante o decurso do prazo para manifestação da defesa in albis (mov. 51) e ausência de constituição de novo advogado pelo reeducando (mov. 57), foi nomeado defensor dativo para atuar em seu favor (mov. 59).Ao mov. 63, o defensor do reeducando apresentou manifestação aduzindo que a ausência de audiência admonitória prejudicou o devido cumprimento da pena, pela falta de assistência jurídica. Defendeu que o mesmo não se esquivou de suas obrigações, pois compareceu à audiência de justificação, demonstrando interesse em cumprir a sanção penal. Sobreveio a decisão agravada nos seguintes termos (mov. 65):“(...) No caso em tela segundo consta dos autos, foi fixado para o apenado o cumprimento da pena no regime aberto, sendo necessário o seu comparecimento para instalação da tornozeleira eletrônica, porem descumpriu condição indissociável do regime, ao não comparecer para a instalação do equipamento, após ter sido regularmente intimado, ficando nítido seu descompromisso com o juízo e desrespeito com as condições de sua liberdade.Assim, reconheço a prática de falta grave em razão do descumprimento das condições impostas ao apenado e por conseguinte, decreto a regressão do regime do acusado, do aberto para o FECHADO, o que o faço na forma do art. 50 incisos V e VI, art. 51 inc. II, ambos da LEP c/c 118 inciso I da LEP. (...)”2. O recurso não comporta provimento.Inicialmente, cumpre ressaltar que, ao contrário do sustentado pelo agravante, embora o advogado dativo que neste momento o representa somente tenha sido nomeado posteriormente, se encontrava assistido por defesa técnica no momento da audiência de justificação, conforme consta no termo de audiência e se vislumbra da gravação audiovisual do ato (mov. 39). Assim, não há que se falar em violação ao contraditório ou à ampla defesa nesse aspecto.Igualmente, não pode o agravante se valer do argumento de falta de conhecimento das condições do regime de cumprimento de pena, notadamente no que se refere à monitoração eletrônica, vez que, em 22/06/2020, foi oportuna e devidamente intimado para comparecer, em 24/06/2020, às 9h, no Setor de Monitoração Eletrônica da PECO – Penitenciária Estadual de Cruzeiro do Oeste, para instalação do equipamento de monitoração, consoante se denota do mandado de mov. 7.A monitoração eletrônica, por sua vez, havia sido imposta ao agravante como condição da harmonização do regime semiaberto (mov. 1.14), de modo que seu descumprimento, além de autorizar a revogação de tal benefício, caracteriza falta grave e enseja a regressão de regime.Lembre-se o disposto no art. 146-D da LEP:Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.Nos termos do inciso I do art. 51 da Lei de Execuções Penais, comete falta grave o condenado que “descumprir, injustificadamente, a restrição imposta”. Igualmente, incide em falta grave aquele que “descumprir, no regime aberto, as condições impostas” (art. 50, V, da LEP). Tais dispositivos se aplicam ao caso, vez que o agravante, embora no regime semiaberto, cumpria-o em situação de liberdade condicionada a uma série de restrições.Outrossim, estabelece o art. 50, VI, da LEP que incorre em falta grave aquele que “inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei”, quais sejam, a “obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se” e “execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas”.Destarte, dispõe o art. 118 da Lei 7.210/84:Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).§ 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.§ 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.Reitera-se que foram observados a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal para a apuração dos fatos, vez que realizada audiência de justificação, na qual o agravante foi ouvido, com a regular participação da defesa técnica e do Ministério Público, consoante o §2º do supracitado dispositivo legal.Não se mostra plausível a justificativa do agravante no sentido de que compareceu à PECO e foi informado de que ainda deveria aguardar ser intimado pelo Juízo para colocar a tornozeleira, justamente porque está comprovado nos autos que houve prévia intimação para seu comparecimento ao local. Ademais, caso tivesse ocorrido tal incidente, poderia ter provado o alegado, porém, não o fez.Em casos análogos, já se posicionou este Tribunal de Justiça:RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO QUE HOMOLOGOU A PRÁTICA DE FALTA GRAVE E DETERMINOU A REGRESSÃO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO PARA O FECHADO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO, SOB O ARGUMENTO DE QUE A AGRAVANTE NÃO TEVE CIÊNCIA DE QUE DEVERIA REALIZAR A IMPLANTAÇÃO DO EQUIPAMENTO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA – DESPROVIMENTO – CERTIDÃO QUE ATESTOU TER SIDO A AGRAVANTE INTIMADA, PESSOALMENTE, A RESPEITO DA NECESSIDADE DA INSTALAÇÃO DO APARELHO DE MONITORAÇÃO, DENTRO DO PRAZO DE 10 DIAS – CERTIDÃO EMITIDA POR OFICIAL DE JUSTIÇA QUE SE REVESTE DE FÉ-PÚBLICA, POSSUINDO PRESUNÇÃO IURIS TANTUM – AUSÊNCIA DE PROVAS A OBSTAR SUA VERACIDADE – AGRAVANTE QUE, EM SEDE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, ADMITIU TER CONHECIMENTO A RESPEITO DA NECESSIDADE DE INSTALAÇÃO DO APARELHO – DEFESA CONSTITUÍDA QUE TAMBÉM RESTOU INTIMADA – ESCUSAS INIDÔNEAS – PARTE QUE PODERIA TER SOLICITADO AO JUÍZO DE EXECUÇÃO AUTORIZAÇÃO ESPECIAL PARA LABORAR – ALEGAÇÃO DE QUE A REEDUCANDA ESTÁ COM DIFICULDADES DE TRABALHAR EM RAZÃO DE RECEIO E VERGONHA DECORRENTES DA TORNOZELEIRA - DESPROVIMENTO – INCONVENIÊNCIA QUE É CONSEQUÊNCIA DA MEDIDA APLICADA - BENEFÍCIO DA MEDIDA EM COMPARAÇÃO AO REGIME SEMIABERTO A QUAL DEVERIA ESTAR SUBMETIDA – AGRAVANTE QUE NÃO TINHA INTENÇÃO DE REGULARIZAR SUA SITUAÇÃO EXECUTÓRIA - AGRAVANTE QUE PERMANECEU POR QUASE 04 MESES EVADIDA, E MUDOU DE ENDEREÇO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO E AUTORIZAÇÃO JUDICIAL – AUSÊNCIA DE SENSO DE RESPONSABILIDADE AFIGURADO – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 50, V, 118, § 2º, E 146-D, II, TODOS DA LEP, C/C ITEM 4.4.1, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 09/2015, DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 2ª C.Criminal, 4000781-71.2022.8.16.0030, Rel. Juiz Mauro Bley Pereira Junior, j. 19/09/2022)RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. REGRESSÃO AO FECHADO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. APENADO QUE NÃO COMPARECE AO PAM9 PARA INSTALAÇÃO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, COMO CONDIÇÃO AO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL APRESENTADA EM AUDIÊNCIA. REGRESSÃO E EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Se, no curso da execução da pena, o condenado pratica falta grave, há consequências disciplinares, inclusive a possível regressão de regime. II – Estando o sentenciado devidamente ciente das condições estabelecidas para o cumprimento do regime semiaberto harmonizado, é inconteste que a justificativa do esquecimento para o não comparecendo ao PAM9 para instar a tornozeleira, mostra-se absolutamente frágil e insubsistente, o que evidencia o seu desinteresse em cumprir a pena na forma que lhe foi cominada, impondo, a lei, a regressão de regime. (TJPR, 4ª C.Criminal, 0019331-27.2018.8.16.0030, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 09/08/2018)Destarte, tendo sido dada ciência ao agravante das condições do regime semiaberto harmonizado e realizada audiência de justificação previamente à progressão de regime, não há se falar em necessidade de audiência admonitória, ante a ausência de previsão legal nesse sentido.Não obstante, esclarece-se que, conforme expressamente disposto na decisão de deferimento do regime semiaberto harmonizado (mov. 1.14), após a instalação do equipamento de monitoramento seria realizada a audiência admonitória, considerando que esta teria por objeto dar conhecimento ao reeducando sobre as condições do próprio monitoramento.Em razão disso, mostrou-se acertada a homologação de falta grave pelo Juízo a quo, havendo que se manter a regressão de regime, com o desprovimento do recurso.3. Tendo em vista que ao agravante foi nomeado defensor dativo, fixa-se os honorários recursais no importe de R$600,00 (seiscentos reais), de acordo com o item 1.14 da Resolução Conjunta SEFA PGE 015/2019, a serem custeados pelo Estado do Paraná, em favor do Dr. Maykon Willian Domingos (OAB/PR nº 102.480) – mov. 59.4. Do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Joscelito Giovani Cé, e votaram os Desembargadores José Maurício Pinto de Almeida e Mário Helton Jorge.Curitiba, 27 de janeiro de 2023.Joscelito Giovani CéRelator
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