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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de ação previdenciária, ajuizada por João Leite Severo em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Em sua petição inicial, o autor relatou que exercia a função de operador de máquinas e, no dia 27/06/2006, sofreu acidente de trabalho, o que resultou em fratura do segundo e terceiro quirodáctilos direitos.Disse que, em razão do acidente de trabalho, apresenta dores e dificuldades para manusear os objetos, perda de força e de mobilidade.Contou que recebeu o benefício do auxílio-doença por acidente de trabalho, o qual foi cessado em 15/10/2006 (NB 140.012.495-3).Apontou que, após a cessação da benesse, é portador de sequelas permanentes que reduzem a capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual.Em face disso, requereu a concessão do auxílio-acidente, desde a cessação da benesse anterior.Laudo pericial no mov. 66.2.Ao sentenciar o feito (mov. 79.1), o Magistrado julgou procedente o pedido inicial, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento do benefício de auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal.No tocante aos consectários legais, determinou a incidência do INPC como índice de correção monetária, a contar de cada vencimento, e os juros de mora na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, a contar da citação.Pela sucumbência, condenou o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, postergando a sua fixação para a fase de liquidação ou cumprimento de sentença, nos termos do inciso II do §4º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Inconformado, o Instituto Nacional do Seguro Social interpôs recurso de apelação cível (mov. 87.1), sustentando, inicialmente, a ocorrência da prescrição da pretensão de rever o ato administrativo de indeferimento ou cessação do benefício.Aduziu que o auxílio-doença foi cessado em 15/10/2006 e o ajuizamento da ação ocorreu mais de cinco anos depois, em 08/07/2021, de modo que o direito foi fulminado pelo transcurso integral do prazo prescricional.Afirmou que transcorreu período superior a cinco anos entre a cessação da benesse e o ajuizamento da ação, o que vai de encontro ao prazo prescricional do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32.Em face disso, requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão de rever o ato administrativo, fixando-se o termo inicial para o pagamento do benefício na data do último requerimento administrativo – 14/05/2021.Eventualmente, em caso de manutenção da condenação, pediu o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação.Contrarrazões do autor no mov. 90.1.A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário e por ajustes no tocante aos consectários legais em sede de remessa necessária (mov. 14.1 – 2º Grau).É o relatório.
VOTO: No que diz respeito ao conhecimento do Reexame Necessário, pondero, inicialmente, que este Relator entende que o Novo Código de Processo Civil alterou substancialmente a sistemática do instituto, fato que influencia diretamente na sua admissibilidade.Como tenho sustentado, com a entrada em vigor do CPC/15, a análise do cabimento da Remessa Necessária deve ser feita observando as inovações trazidas pela atual legislação, que buscou adequar-se à evolução da sociedade. Em virtude do disposto no parágrafo primeiro, do artigo 496, do CPC, mais um requisito foi estabelecido para que se possa conhecer da Remessa Necessária: a ausência de interposição de recurso de apelação.Com efeito, o artigo 496, § 1º, do CPC, dispõe que: “Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á”. A expressão “não interposta a apelação no prazo legal”, como uma expressão imperativa negativa – que traduz a obrigatoriedade da sua não ocorrência, só foi inserida no texto da lei pelo novo CPC. Isso porque, no sistema do código anterior, havia remessa necessária, independentemente da interposição do recurso de apelação, de forma automática, coisa que o legislador entendeu não ser correto, tanto que condicionou o cabimento do recurso a não interposição da apelação voluntária. Assim, em virtude do disposto no parágrafo primeiro, acima citado, somente poderá haver remessa necessária, quando não for interposto recurso de apelação voluntária pelo ente estatal.Nesse sentido, destaco a opinião de Leonardo Carneiro da Cunha. O dispositivo contém uma novidade que merece ser destacada. Até antes do novo CPC, havia remessa necessária, independentemente da interposição de apelação pelo Poder Público. Interposta ou não a apelação, havia a remessa necessária da sentença contrária à Fazenda Pública.Em razão do disposto no § 1º do art. 496 do CPC, só haverá remessa necessária, se não houver apelação. Interposta que seja a apelação, não se terá, no caso, remessa necessária.Isso acarreta uma repercussão prática muito relevante. Se a apelação for interposta pela Fazenda Pública, mas não for admissível, pois não atacou, por exemplo, o fundamento da sentença apelada, deixando de atender ao requisito da regularidade formal (nesse ponto, identificado pela doutrina como dialeticidade), a apelação não será conhecida e também não haverá remessa necessária.(...) Há, em suma, um requisito negativo de admissibilidade para remessa necessária no § 1º do art. 496 do CPC: se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, não haverá remessa necessária.Assim, interposta apelação, o próprio ente público delimita a matéria a ser devolvida à instância “ad quem”, não cabendo ao Tribunal afrontar o efeito devolutivo em extensão, a não ser que se trate de matéria cognoscível de ofício.Por outro lado, não se desconhece a ideia de que a súmula 490 do STJ seria aplicável. Ocorre que tal súmula foi editada na vigência do Código anterior, sob outra perspectiva, onde se entendia que tais sentenças seriam ilíquidas.Mas, quanto à liquidez da sentença, é necessário destacar que o novo CPC modificou o sistema de liquidação de sentença – extinguindo a liquidação por cálculos. Assim, as sentenças previdenciárias serão sempre líquidas, pois, quando muito, dependerão de simples cálculo aritmético para poderem ser executadas. Sendo que tal necessidade, conforme expressou a própria lei – não retira a liquidez.Com efeito, no Código de Processo Civil de 2015, existe, tão somente, dois tipos de liquidação – uma por procedimento comum (antiga por artigos) e a outra por arbitramento. A liquidação por cálculos foi extinta – isso porque o CPC/15 entendeu como correta uma maior simplificação procedimental. Nela o próprio credor deve efetuar os cálculos (usando inclusive as calculadoras disponibilizadas pelo CNJ) e ao executado incumbe o dever de impugnar cobranças excessivas e atos abusivos (até porque ninguém é melhor fiscal quanto a excessos - que a própria parte).A ideia de simplificar o procedimento tem base na economia processual – principalmente na economia de tempo e dinheiro (evitar gastos que o procedimento antigo obrigaria).E, como se disse, o novo código fez questão de explicitar que as operações aritméticas simples, não retiram a liquidez da sentença. Confira-se: Art. 786. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.Parágrafo único. A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título (sem correspondente no CPC/73).Claro fica, então, que, como a sentença deve estabelecer os parâmetros para a condenação, já explicitando os consectários legais aplicáveis, a sentença será, sempre, considerada como líquida.A liquidação será coisa excepcional, a ocorrer somente quando o valor da condenação necessitar, para ser conhecido, de um arbitramento através de perícia ou de outras provas que ainda não puderam ser produzidas (liquidação por artigos).Some-se a isso o fato de que, em matéria previdenciária, a condenação muito dificilmente ultrapassará o limite de mil salários mínimos (previsto como teto para a União e suas autarquias), isto considerando o limite máximo do salário de benefício e o prazo prescricional quinquenal.E, nesse norte, o próprio STJ, recentemente se manifestou no sentido de dispensar o Reexame Necessário quando for possível aferir o valor da condenação na data da prolação da sentença, através de simples cálculo aritmético.Confira-se:PROCESSUAL
CIVIL
E
PREVIDENCIÁRIO.
NEGATIVA
DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA.1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, “aos recursos Interpostos com fundamento no CPC de 2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).2. Não merece acolhimento a pretensão de reforma do julgado por negativa
de
prestação
jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o
Tribunal
a
quo
apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, em sentido contrário à postulação recursal, o que não se confunde com o vício apontado. 3. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 5. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º).6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional - ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais - quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário.7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza
previdenciária, a sentença
que
defere
benefício Previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser
aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS.8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. 9. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais).10. Recurso especial a que se nega provimento.(REsp 1735097-Relator: Ministro GURGEL DE FARIA- Primeira Turma - STJ – Julgamento em 08/10/2019 – Publicação: DJe em 11/10/2019). Contudo, como a douta maioria insiste em adotar o posicionamento pautado na Súmula nº 490, do STJ (que este Relator entende não ser mais aplicável devido às modificações do CPC acima indicadas), conheço do Reexame, em obediência ao princípio da colegialidade.Quanto à apelação, presentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos. Da Prescrição Alega a autarquia federal que ocorreu a prescrição da pretensão de rever o ato administrativo, nos termos do art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932, uma vez que transcorreu prazo superior a cinco anos entre a cessação do benefício e o ajuizamento da ação.Razão não lhe assiste.É que a prescrição, no caso de parcelas de trato sucessivo, não alcança o fundo de direito, mas tão somente as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ingresso da ação.Isto porque, é entendimento consolidado nos Tribunais Superiores que o direito ao benefício previdenciário, por constituir direito fundamental da pessoa humana e possuir natureza alimentar, vinculada à preservação da vida, não pode ser extinto pelo seu não exercício.Em voto proferido nos Embargos de Divergência 1269726/MG, o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ressaltou que o reconhecimento da prescrição do fundo de direito, nos casos de concessão de benefício previdenciário, exclui do beneficiário a proteção social constitucionalmente prevista, retirando-lhe o direito fundamental à previdência social e ferindo o princípio da dignidade e da garantia constitucional do mínimo existencial.Confira-se:PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE ATENDE NECESSIDADE DE CARÁTER ALIMENTAR. INEXISTINDO NEGATIVA EXPRESSA E FORMAL DA ADMINISTRAÇÃO, INCIDE A SÚMULA 85/STJ. SUPERAÇÃO DA ORIENTAÇÃO ADVERSA ORIUNDA DE JULGAMENTO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM RECURSO FUNDADO EM DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA E A TERCEIRA SEÇÕES DO STJ. ULTERIOR CONCENTRAÇÃO, MEDIANTE EMENDA REGIMENTAL, DA COMPETÊNCIA PARA JULGAR A MATÉRIA NO PRIMEIRA SEÇÃO. EMBARGOS DO PARTICULAR E DO MPF ACOLHIDOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, Rel. Min. ROBERTO BARROSO. DJe 23.9.2014, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário. 2. De fato, o benefício previdenciário constitui direito fundamental da pessoa humana, dada a sua natureza alimentar e vinculada à preservação da vida. Por essa razão, não é admissível considerar extinto o direito à concessão do benefício pelo seu não exercício em tempo que se julga oportuno. A compreensão axiológica dos Direitos Fundamentais não cabe na estreiteza das regras do processo clássico, demandando largueza intelectual que lhes possa reconhecer a máxima efetividade possível. Portanto, no caso dos autos, afasta-se a prescrição de fundo de direito e aplica-se a quinquenal, exclusivamente em relação às prestações vencidas antes do ajuizamento da ação. 3. Não se pode admitir que o decurso do tempo legitime a violação de um direito fundamental. O reconhecimento da prescrição de fundo de direito à concessão de um benefício de caráter previdenciário excluirá seu beneficiário da proteção social, retirando-lhe o direito fundamental à previdência social, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia constitucional do mínimo existencial. 4. Essa salutar orientação já foi acolhida no Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, Rel. Min. ROBERTO BARROSO. DJe 23.9.2014, de modo que não se faz necessária, em face desse acolhimento, qualquer manifestação de outros órgãos judiciais a respeito do tema, porquanto se trata de matéria já definida pela Suprema Corte. Ademais, sendo o direito à pensão por morte uma espécie de direito natural, fundamental e indisponível, não há eficácia de norma infraconstitucional que possa cortar a fruição desse mesmo direito. Os direitos humanos e fundamentais não estão ao alcance de mudanças prejudiciais operadas pelo legislador comum. 5. Assim, o pedido de concessão do benefício de pensão por morte deve ser tratado como uma relação de trato sucessivo, que atende necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a pretensão à obtenção de um benefício é imprescritível. Assim, não havendo óbice legal a que se postule o benefício pretendido em outra oportunidade, o benefíciário pode postular sua concessão quando dele necessitar. Sendo inadmissível a imposição de um prazo para a proteção judicial que lhe é devida pelo Estado. 6. Mesmo nas hipóteses em que tenha havido o indeferimento administrativo, não se reconhece a perda do direito em razão do transcurso de tempo. Isso porque a Administração tem o dever de orientar o administrado para que consiga realizar a prova do direito requerido, não havendo, assim, que se falar na caducidade desse direito em razão de um indeferimento administrativo que se revela equivocado na esfera judicial. 7. Tal compreensão tem sido adotada pelas Turmas que compõem a Primeira Seção quando da análise de recursos relacionados a Segurados vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, reconhecendo-se que as prestações previdenciárias tem características de direitos indisponíveis, que incorpora-se ao patrimônio jurídico do interessado, daí porque o benefício previdenciário em si não prescreve, somente as prestações não reclamadas no lapso de cinco anos é que prescreverão, uma a uma, em razão da inércia do beneficiário, nos exatos termos do art. 3o. do Decreto 20.910/32. Precedentes: AgRg no REsp. 1.429.237/MA, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 5.10.2015; AgRg no REsp. 1.534.861/PB, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.8.2015; AgRg no AREsp. 336.322/PE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 8.4.2015; AgRg no AREsp. 493.997/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 9.6.2014. 7. Impõe-se, assim, estender tal compreensão às demandas que envolvem o pleito de benefícios previdenciários de Servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência, uma vez que, embora vinculados a regimes diversos, a natureza fundamental dos benefícios é a mesma 8. Nestes termos, deve-se reconhecer que não ocorre a prescrição do fundo de direito no pedido de concessão de pensão por morte, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação.9. Não é demais pontuar que no âmbito da Lei 8.112/90, o art. 219 confere esse tratamento distinto àquele que tem legítimo interesse ao benefício previdenciário, reconhecendo que só ocorre a prescrição das prestações exigíveis há mais de 5 anos, uma vez que a lei permite o requerimento da pensão a qualquer tempo. 10. Embargos de Divergência do particular e do MPF acolhidos, a fim de prevalecer o entendimento de que não há que se falar em prescrição de fundo de direito, nas ações em que se busca a concessão do benefício de pensão por morte. (EREsp 1269726/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2019, DJe 20/03/2019).Da mesma forma, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 6.096/DF, proposta em face da Lei nº 8.231/91, firmou o entendimento de que: “O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito”.Ora, limitar o exercício do direito ao benefício previdenciário pelo segurado configuraria claro comprometimento do direito material à concessão de tal benefício, o que não se pode permitir, considerando estarmos a tratar de direito de caráter fundamental, indisponível e alimentar, sob pena de implicar em afronta à dignidade da pessoa humana.Assim, e por isso, não há falar em ocorrência de prescrição do fundo de direito. Quanto à aplicabilidade do art. 1º, do Decreto 20.910/32, de se dizer que não se pode limitar a atuação jurisdicional, impondo ao juiz a expressa referência às normas aplicadas. O dever do Juiz é dizer do Direito, levando em consideração o princípio "naha mihi factun dabo tibus ius", sendo aconselhável que o faça com objetividade e clareza, evitando menções desnecessárias e redundantes.Registre-se, todavia, e isto para que não se alegue que houve negativa de prestação jurisdicional, que em se tratando de concessão de benefício previdenciário, o art. 1º, do Decreto 20.910/32, não é aplicável para reconhecer a prescrição do fundo de direito, por se tratar de direito fundamental. Logo, como a relação entre o segurado e o INSS – no tocante ao recebimento de benefício - é de trato sucessivo, o seu direito pode ser exercido a qualquer tempo, respeitando-se a prescrição quinquenal retroativa ao ajuizamento da ação, quanto às parcelas vencidas. Assim e por isso, não há falar em ocorrência de prescrição da pretensão de rever o ato administrativo. Lado outro, deve ser reconhecida a prescrição das parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que antecedeu a data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, §1º, da Lei 8.213/91.Portanto, como a demanda foi ajuizada em 08/07/2021, só são devidas eventuais prestações vencidas a partir de 08/07/2016 – conforme observou a sentença. Do benefício previdenciárioO artigo 18, inciso I, da Lei nº 8.213/91, enumera os benefícios e serviços compreendidos pelo Regime Geral de Previdência Social, devidos inclusive em razão de eventos decorrentes de acidentes do trabalho, dentre os quais se enquadram: o auxílio-doença, o auxílio-acidente e a aposentadoria por invalidez.O auxílio-acidente está previsto no artigo 86, da Lei nº 8.213/91, que estabelece:O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.Denota-se que, se após a consolidação das lesões, o segurado apresentar sequela que implique em redução de sua capacidade para o trabalho, passará a fazer jus ao auxílio-acidente.De se dizer que o benefício de auxílio-acidente é o único benefício previsto pela legislação aplicável à seguridade social, que tem natureza indenizatória.Significa dizer que tal benefício deve ser concedido ao segurado ainda que continue com as suas atividades laborais, mas desde que presentes os requisitos previstos em lei para a sua concessão.Conforme explicam Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari[1]:O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois é recebido cumulativamente com o mesmo, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza – e não somente de acidentes de trabalho –, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia – Lei n. 8.213/1991, art. 86, caput.Não há por que o confundir com o auxílio-doença: este somente é devido enquanto o segurado se encontra incapaz, temporariamente, para o trabalho; o auxílio-acidente, por seu turno, é devido após a consolidação das lesões ou perturbações funcionais de que foi vítima o acidentado, ou seja, após a “alta médica”, não sendo percebido juntamente com o auxílio-doença, mas somente após a cessação deste último – Lei 8.213/1991, art. 86, § 2º.Em síntese, quatro são os requisitos para a concessão do auxílio-acidente: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.No caso dos autos, João Leite Severo relatou, em síntese, que sofreu acidente de trabalho, o que teria resultado em redução da capacidade laboral para a função de operador de máquinas, em razão de fraturas do segundo e terceiro dedos da mão direita.Infere-se do Dossiê Previdenciário (mov. 25.3), que a parte autora, em razão do infortúnio laboral narrado, recebeu o benefício do auxílio-doença por acidente de trabalho de 13/07/2006 a 15/10/2006 (NB 140.012.495-3).No que diz respeito à qualidade de segurado, é incontroverso o preenchimento de tal requisito, tendo em vista que o INSS concedeu ao autor a benesse supramencionada, na via administrativa.No tocante ao nexo causal, temos que a doença apontada é decorrente de acidente de trabalho, considerando que a própria autarquia federal concedeu ao autor o benefício na modalidade acidentária.Além disso, a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT (mov. 1.7) comprova a natureza acidentária das lesões sofridas pela parte autora.Da mesma forma, o perito judicial concluiu (mov. 66.2):e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. Sim. Periciado refere acidente em máquina ao fazer manutenção em 27.06.2006, relata que outro funcionário ligou a máquina enquanto realizava a manutenção da mesma, sofreu fratura de 2º e 3º dedo mão direita.(...) (Destaque deste relator). Tais circunstâncias são suficientes para configurar o acidente como de trabalho, preenchendo-se o requisito do nexo de causalidade e estabelecendo, via de consequência, a competência da Justiça Estadual para o julgamento do presente processo, nos termos das súmulas 501 do STF[2] e 15 do STJ. No que tange à capacidade laboral, o perito afirmou que (mov. 66.2):f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) par ao exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.Em virtude da sequela funcional apresentada, há redução da capacidade laboral permanente. Prejuízo parcial para realizar atividades que exijam força manual, movimentos manuais de garra, pega, preensão palmar e entre dedos, pinça, e movimentos finos de dedos. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?Redução da capacidade laboral permanente. h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).DID 27/06/2006. i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.Redução da capacidade laboral permanente desde 15/10/2006 quando foi cessado o auxílio doença a época. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.Redução da capacidade laboral permanente desde 15/10/2006 quando foi cessado o auxílio doença a época. (...)p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?Redução da capacidade laboral apontada é permanente.(...)f) A mobilidade das articulações está preservada?Perda total de flexão de falange distal de 2º dedo da mão direita, e parcial de flexão de falange média de 2º dedo. g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?Não. h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está:Capaz de laborar na sua atividade habitual, porém com redução da sua capacidade laboral permanente. (Grifos deste relator). Como se vê, o perito foi categórico ao atestar que, em razão do acidente sofrido, o autor apresenta redução da capacidade laboral permanente para o desempenho da função habitual desde 15/10/2006 – quando foi cessado o benefício do auxílio-doença.Apontou que há déficit parcial para as atividades que exijam força manual, movimentos manuais de garra, pega, preensão palmar e entre dedos, pinça e movimentos finos dos dedos.O Expert afirmou que as sequelas são permanentes e há perda total da flexão da falange distal e parcial de flexão da falange média do segundo dedo da mão direita.Concluiu, por fim, que o autor é capaz de exercer a atividade habitual como operador de máquinas, contudo, há redução da capacidade laboral permanentemente.Logo, de se dizer que o benefício devido ao segurado é o auxílio-acidente, ante o caráter parcial e permanente das lesões (art. 86, da Lei 8.213/91). Outrossim, de se acrescentar que o enquadramento ou não da lesão no anexo III do Decreto 3.048/1999, não é impeditivo para a concessão do benefício, conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal e desta Câmara:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – NECESSIDADE DE REFORMA – CASO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI 8.213/91 – LESÕES EM 3º E 4º DEDOS DA MÃO ESQUERDA – LAUDO PERICIAL QUE RECONHECE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA – EVIDENTE DEMANDA DE MAIOR ESFORÇO PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE HABITUAL – QUADRO QUE NÃO CONFIGURA NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ANEXO III DO DECRETO Nº 3.048/1999 - IRRELEVÂNCIA – AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO – (...) (TJPR - 7ª C.Cível - 0006613-95.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Juíza Fabiana Silveira Karam - J. 12.03.2021)APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE INSURGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO E DO NEXO CAUSAL DA LESÃO COM O TRABALHO. PROVA PERICIAL. SEQUELA PARCIAL E PERMANENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. VALORES RETROATIVOS. SOBRESTAMENTO PARCIAL DO RECURSO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DO RESP Nº 1729.555/SP EM CONJUNTO COM O RESP N. 1786.736/SP, AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC. LESÃO QUE NÃO INTEGRA O ROL DO ANEXO III DO DECRETO 3048/99. IRRELEVÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA O DIREITO DO SEGURADO. ROL EXEMPLIFICATIVO. (...) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0004986-11.2018.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 05.02.2021)APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PROCEDÊNCIA, PELA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO – REQUISITOS LEGAIS DO AUXÍLIO-ACIDENTE PREENCHIDOS – GRAU MÍNIMO DE INCAPACIDADE – REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO – QUADRO QUE NÃO CONFIGURA NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ANEXO III DO DECRETO Nº 3.048/1999 – IRRELEVÂNCIA – (...) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0016413-18.2016.8.16.0031 – Guarapuava - Rel.: Joeci Machado Camargo - J. 30.05.2018) (Grifos deste Relator)Ademais, o fato de a redução laborativa ser leve também não é impedimento para a concessão do benefício em questão, pois conforme o entendimento firmado no Tema nº 416, do Superior Tribunal de Justiça:Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. (Grifos deste Relator) Como se vê, o laudo pericial concluiu que o autor apresenta redução da capacidade laboral para o trabalho habitual como operador de máquinas, tendo em vista as sequelas consolidadas decorrentes do acidente de trabalho, em que fraturou o segundo e terceiro dedos da mão direita.Assim, tendo-se em conta que o arcabouço probatório atestou que as sequelas oriundas do acidente de trabalho ocasionam a redução da capacidade do autor para as atividades que habitualmente exercia, é de se manter a concessão do benefício do auxílio-acidente. Termo inicial do benefício No tocante ao termo inicial do benefício, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs 1.729.555 e 1.786.736 como representativos da controvérsia a respeito da “fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio doença, na forma dos artigos 23 e 86, parágrafo 2º, da Lei nº 8.231/1991” (Tema 862). Em 09 de junho de 2021, a Corte Superior julgou os acórdãos em que fixou a seguinte tese a respeito do tema: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”.Nesse sentido, é de se ressaltar que não merece acolhimento o pedido da autarquia quanto à fixação do termo inicial em 14/05/2021, ante o teor da tese firmada pelo STJ e em razão da não ocorrência da prescrição da pretensão de rever o ato administrativo.No caso, o termo inicial para o pagamento das parcelas vencidas do benefício do auxílio-acidente é: 16/10/2006, porquanto o benefício anterior (NB 140.012.495-3), findou-se em: 15/10/2006 (Dossiê Previdenciário – mov. 25.3).Não obstante, considerando que a ação foi ajuizada somente em 08/07/2021 (mov. 1), de se reconhecer a prescrição das parcelas vencidas nos cinco anos que antecederam a sua propositura.Assim, de se condenar o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento das parcelas vencidas a partir do dia 08/07/2016.Portanto, de se confirmar a sentença no tocante ao termo inicial fixado. Consectários legais Com relação aos juros de mora e à correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas, até a data do trânsito em julgado da sentença, observa-se que a questão foi objeto de análise pelo STF, no julgamento do RE 870.974, oportunidade na qual se estabeleceu que os juros de mora aplicáveis nas condenações contra a Fazenda Pública, nas relações jurídicas não tributárias, devem seguir o disposto no artigo 1º-F, Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Quanto à correção monetária, decidiu-se que a previsão constante no artigo 1º-F, Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, seria inconstitucional, não se aplicando, portanto, às condenações impostas à Fazenda Pública, as quais deverão ser corrigidas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Importante observar que com relação a índice a ser aplicado, apesar de ter sido objeto de debate entre os Ministros, prevaleceu a aplicação do IPCA-E.Contra a decisão proferida no RE nº 870.974 foram opostos quatro recursos de embargos de declaração, todos rejeitados, sem a modulação dos efeitos do acórdão anterior.Interpretando a decisão proferida no RE 870.974 em conjunto com a legislação infraconstitucional, o STJ enfrentou a questão sobre o índice de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações de natureza previdenciária impostas à Fazenda Pública, no julgamento Recursos Especiais representativos de controvérsia nº 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (TEMA 905), firmando a seguinte tese repetitiva:3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).3.3 (...). (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).Importante salientar que ao estabelecer a referida tese, o STJ levou em consideração que o recurso paradigma que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93 e, por isso, fez distinção quanto ao índice aplicável ao débito de natureza previdenciária, previsto na Lei 8.2013/91.Confira-se, por oportuno, trecho do voto que tratou do tema:Cumpre registrar que a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.A conjugação dos precedentes acima revela que, apesar do STJ ter aplicado tese jurídica diferente da do STF, no tocante ao índice de correção monetária a ser aplicado nas condenações de natureza previdenciária, isto não viola a orientação do STF. Pelo contrário, a decisão do STJ apenas complementou a do STF, ao analisar a questão específica das condenações de natureza previdenciária impostas à Fazenda Pública.Sendo assim, prevalece hígido o efeito vinculante da decisão proferida pelo STJ, no julgamento dos recursos representativos da controvérsia 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (TEMA 905), devendo ser observado.Neste contexto, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, de se estabelecer que nas condenações de natureza previdenciária concedidas com base na Lei nº 8.213/91, devem ser aplicados os seguintes índices:a) Para o período anterior à Lei nº 11.430/2006, devem ser aplicados os índices de correção monetária previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e taxa de juros de 1% ao mês.b) Para o período posterior à entrada em vigor da Lei nº 11.430/2006 e anterior à entrada em vigor da Lei nº11.960/2009 deve ser aplicado o INPC, com fundamento no art. 41-A da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.430/2006 e taxa de juros 1% ao mês; ec) Para período posterior à entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009 deve ser aplicado o INPC para o cálculo da correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, desde a citação.Considerando, então, que no caso vertente o termo inicial do pagamento do auxílio-acidente é 08/07/2016, os valores devidos devem ser acrescidos de juros de mora, de acordo com os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009 - como já determinou a sentença.Por sua vez, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, diante da inconstitucionalidade do dispositivo legal acima citado em relação à correção monetária, o débito deverá ser atualizado, a partir da data do vencimento de cada parcela, pelo INPC – conforme determinado na decisum de primeiro grau.Demais disso, a Emenda Constitucional nº 113/2021 promoveu relevante alteração no tocante aos consectários legais, ao estabelecer que sobre a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora é devida a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa SELIC acumulada mensalmente.Confira-se o teor do dispositivo legal:Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. É conveniente ressaltar, ainda, que a EC nº 113/2021 entrou em vigor na data de sua publicação, ocorrida no Diário Oficial da União de 09/12/2021.Portanto, a partir do dia 09/12/2021, nas discussões e condenações em desfavor da face da Fazenda Pública, será aplicável o índice da Taxa Selic.Sendo assim, na fase de liquidação do julgado, devem ser observados os índices supramencionados. Dos honorários advocatíciosO Juízo condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, postergando a sua fixação para a fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. Desta forma, de se manter a sentença neste tocante. Outrossim, deixo de majorar os honorários recursais, vez que o percentual da verba honorária será fixado quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC.No tocante aos demais aspectos, da análise acurada da decisão de primeira instância, concluo pela desnecessidade de reparos em sede de reexame necessário, haja vista a sua pertinência com os preceitos e legislações aplicáveis à matéria em questão.Diante do exposto, VOTO por CONFIRMAR EM PARTE A SENTENÇA em sede de Reexame Necessário, alterando-a, por outro lado, para que incida, a partir de 09/12/2021, a taxa Selic, uma única vez, até o efetivo pagamento, na forma do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, e por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos da fundamentação.
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