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Acórdão
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RELATÓRIOOs autos em apreço veiculam Agravo em Execução Penal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra decisão proferida nos autos de execução da pena a que se submete o Agravado DEIVID ARISTEU MELLO (sob nº 0016785-02.2013.8.16.0021). Lá, a MMª. Juíza deferiu um pedido defensivo afastando a equiparação do ‘tráfico de drogas’ aos assim catalogados ‘crimes hediondos’ e, ato seguinte, aplicou a fração de 1/6 com vista à progressão do regime de cumprimento da reprimenda respectiva (mov. 1.1-TJ).O Parquet, inconformado, reinveste no argumento segundo o qual a aludida equiparação guarda arrimo no comando da CF, art. 5°, XLIII, dela se excluindo, unicamente, a ‘modalidade privilegiada’ do tráfico proscrito (Lei 11.343/06, art. 33, §4°) consoante preconiza, expressis litteris, a redação da Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime) (mov. 1.3-TJ). Recebido e respondido o recurso (mov. 1.5-TJ), a r. decisão culminou mantida em sede de juízo de retratação (mov. 1.6-TJ).Com vista dos autos, a d. Procuradoria de Justiça pronunciou-se pelo provimento do Agravo (mov. 13.1-TJ). Conclusos os autos, relatei.
VOTOTranspostos que foram os respectivos termos e atos do processo, também observados os requisitos legais, hei por bem conhecer do Agravo. Consoante se verifica, o Agravado DEIVID ARISTEU MELLO se acha em cumprimento da pena privativa de liberdade que lhe fora imposta na ordem de 22 anos, 04 meses e 10 dias de reclusão – sob regime fechado. Fora condenado por: porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (autos nº 0023970-62.2011.8.16.0021, cuja data da infração se deu a 18/06/2011 e com trânsito em julgado a 13/02/2013); tráfico de drogas (autos nº 0036984-79.2012.8.16.0021, cuja data da infração se deu a 24/11/2012 e com trânsito em julgado a 09/12/2014); associação para o tráfico ( autos nº 0001874-77.2016.8.16.0021, cuja data da infração se deu a 01/01/2012 e com trânsito em julgado a 26/07/2017) e; tráfico de drogas (autos nº 0020694-13.2017.8.16.0021, cuja da infração se deu a 23/06/2017 e com trânsito em julgado a 20/05/2020).No curso da execução – arrimada na tese sobre ausência de previsão legal específica –, a i. Defesa requestou afastamento do caráter hediondo equiparado ao tipo do tráfico de drogas, permitindo assim operarem-se, ipso facto, as implicações legais resultantes. Para tanto, fundamentou que “não existe mais qualquer dispositivo legal que preveja progressão de regime específica e mais severa para o indivíduo condenado por tráfico de drogas, ou seja, a única exceção fora revogada, e o que se aplica é a regra geral contida no artigo 112 da Lei de Execução Penal” (mov. 84.1-SEEU). Ao apreciar o pedido, assim se expendeu a MMª Julgadora: “(...) Dispõe o a art. 66, inc. I da LEP: "Compete ao Juiz da execução: I- aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado." Súmula 611 do STF: “Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna”. Sem embargo dos louváveis argumentos do Parquet, as teses Defensivas merecem prosperar, vejamos: O ordenamento jurídico brasileiro se vale do sistema legal para definir quais crimes são considerados hediondos, através do sistema legal cabe ao legislador definir, de forma exaustiva (numerus clausus), os crimes que devem ser considerados hediondos, o que atribui segurança jurídica na aplicação da Lei (BRASILEIRO, 2020). (...).A Constituição Federal em momento algum define quais são os crimes hediondos ou mesmo quais crimes a eles seriam equiparados, apenas fixa alguns patamares abaixo dos quais a intervenção penal não se pode reduzir, que são chamados de “mandados constitucionais de criminalização”, como é o caso do art. 5°, inciso XLIII, da Constituição Federal (...). Resta claro da leitura do referido artigo que a Constituição Federal apenas estabelece algumas vedações aos crimes de tortura, terrorismo e tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, assim como aos crimes hediondos no tocante à concessão de graça, anistia e fiança, nada determinando quanto à exigência de critérios mais gravosos para progressão de regime. Verifica-se da Lei n° 8.072/90 que o crime de tráfico de drogas não está inserido no rol de crimes hediondos, previsto no art. 1° da referida Lei, sendo que a referida Lei de Crimes Hediondos agora, além das vedações impostas pela Constituição Federal, ainda insere nova vedação à concessão de indulto, conforme art. 2° inciso I, novamente sendo silente quanto aos critérios de progressão de regime. Com a edição da Lei n° 11.464/07 passou a existir determinação expressa legal estabelecendo critérios mais gravosos para progressão de regime no caso de cometimento do tráfico de drogas. (...).Contudo, após a entrada em vigor da Lei n° 13.964/2019 houve a revogação do parágrafo 2º, do art. 2º, da Lei nº 8.072/1990, deixando de existir qualquer previsão legal que determine que a progressão de regime em caso de condenação pelo crime de tráfico de drogas possui requisitos mais gravosos. A Lei de Execuções Penais, que também foi alterada pelo Pacote Anticrime (Lei n° 13.964/2019, passou a prever diversas regras para progressão de regime, dentre as quais: Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: [...] V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; [...] VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado. Ocorre que não existe qualquer legislação que estabeleça quais são os crimes equiparados a hediondos para fins de progressão de regime, de modo que não é possível considerar que a situação pode ser resolvida mediante simples interpretação extensiva, já que esta ocorre quando existe uma norma e seu alcance é ampliado. No presente caso, não existe norma para o caso concreto, uma vez que adotado o critério legal, na medida em que apenas a lei pode expressamente determinar quais são os crimes hediondos e quais crimes são equiparados a hediondos. Logo, não se está diante de um caso de interpretação extensiva, podendo ser considerado no máximo um caso de analogia para suprimir a lacuna deixada pela Lei. Contudo, tal forma de integração da lei só pode ser aplicada em benefício do réu/sentenciado, o que evidentemente não é o caso.O fato de a Carta Magna fixar mandados constitucionais de criminalização em relação ao crime de tráfico de drogas iguais aos fixados aos crimes hediondos (art. 5° XLIII, da CF) não significa que existe uma “equiparação”, afinal a norma constitucional em momento algum utiliza tal expressão, nem existe qualquer Lei que classifique/estabeleça quais crimes são “equiparados a hediondos”, tratando-se de construção doutrinária e jurisprudencial. Em que pese a relevância doutrinária e jurisprudencial, em razão do princípio da legalidade (formal e material) e do sistema legal adotado, só cabe ao legislador estabelecer quais crimes são equiparados a hediondos por meio de Lei, o que não o fez. Assim, considerar o crime de tráfico de drogas como “equiparado” a hediondo para todos os efeitos, viola sobremaneira a lex stricta e os princípios elencados. Não é dado ao Poder Judiciário a possibilidade de suplantar o legislador em razão da omissão acerca do tema. Ademais, o ato de interpretar consiste em identificar a vontade da lei, definir seu conteúdo, seu significado, seu alcance e deve sempre se buscar a mens legis, ou seja, a vontade da lei e não a mens legislatoris, que é a vontade do legislador, assim, se a Lei não estabelece quais crimes são equiparados a hediondos, não há possibilidade de interpretar, extensivamente ou não, o que não existe. Há que se esclarecer ainda que não se está dizendo que o crime de tráfico de drogas não é grave o suficiente para merecer uma punição mais gravosa, contudo, possibilitar ao Poder Judiciário definir quais crimes são hediondos ou equiparados culminaria na adoção do sistema judicial, que conforme já ressaltado não foi o sistema adotado pela Lei de crimes hediondos e pela Constituição Federal. Ademais, consagrar o sistema judicial acarretaria em evidente insegurança jurídica, já que pautado na discricionariedade de cada julgador. Dessa forma, considerando a inexistência de norma legal que preveja o crime de tráfico de drogas como equiparado a hediondo, uma vez que o crime em questão não é praticado com violência ou grave ameaça, aos tráficos praticados antes da vigência do Pacote anticrime deve ser adotado o percentual de 16% para a progressão de regime aos condenados primários, e a fração de 1/6 aos condenados reincidentes. Já aos tráficos praticados após à vigência do Pacote anticrime deve ser adotado o percentual de 16% para a progressão de regime, em relação aos condenados primários, e o percentual de 20% aos condenados reincidentes.No caso em apreço, verifica-se que o sentenciado é condenado nos autos n°s 0001874-77.2016.8.16.0021, 0036984-79.2012.8.16.0021 e 0020694-13.2017.8.16.0021 pela prática do crime de tráfico de drogas ocorridos em 01/01/2012, 24/11/2012 e 23/06/2017, ou seja, antes da vigência do Pacote Anticrime, e é reincidente, assim, deve ser aplicado o percentual de 1/6 para progressão de regime, em relação a referida condenação. 2.1. Ante toda a fundamentação exposta, considerando a inexistência de norma legal que estabeleça quais crimes são equiparados a hediondos e por não estar o tráfico hediondo previsto no art. 1°, da Lei n° 8.072/90, DEFIRO o pedido da Defesa e determino a alteração da fração/percentual para progressão de regime, passando a contar o percentual de 1/6 em relação ao crime de tráfico de drogas, referente a condenação dos autos n°s 0001874-77.2016.8.16.0021, 0036984-79.2012.8.16.0021 e 0020694-13.2017.8.16.0021. (...).” Nessa reinvestida, a tônica da discussão deita raízes na perspectiva de que ainda prevaleça, ou não, o entendimento segundo o qual tráfico de drogas remanesça equiparado a crimes legalmente catalogados sob a rubrica de hediondos, tecendo-se, a partir de então, ponderações tocantemente à respectiva porcentagem considerada para fins de progressão de regime.Pois bem. Cumpre ter-se presente, antes do mais, que a atribuída equivalência a crimes hediondos decorre da previsão constitucional estatuída na letra do art. 5°, XLIII: tráfico de drogas, tortura e terrorismo encontram, ali, o mesmo rigor de trato que os crimes arrolados como hediondos – verbis: Art. 5º […] XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; Tal equiparação decorre da gravidade incontornável e da imensa repercussão negativa que ilicitudes que tais representam, provocando um tal esgarçamento no tecido social a justificar, como legítima consequência, o trato legal diferenciado. No caso presente foi invocada a lacuna legislativa existente em virtude da revogação do disposto na Lei nº 8.072, art. 2°, §2° - in verbis: Art. 2º (...) § 2 A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. Sem embargo, é de atentar-se que não sobreveio alteração legislativa qualquer a arredar – expressamente – a aludida equiparação[1], salvante, bem de ver, unicamente no tocante à modalidade privilegiada do tráfico (Lei 11.343/06, art. 33, §4°). Ponderosas, a esse respeito, são as considerações segundo as quais: “... a Constituição Federal autoriza expressamente que uma simples Lei Ordinária defina e indique quais crimes serão considerados hediondos. No entanto, para os Equiparados a hediondos, o constituinte não deixou qualquer margem de discricionariedade para o legislador ordinário, na medida em que a própria Constituição Federal já impõe tratamento mais severo à tortura, ao tráfico de drogas e ao terrorismo”. (LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada: vol. único. 8. ed. Salvador: JusPODIVM, 2020). No mesmo sentir: “... Figuras equiparadas aos delitos hediondos: a tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e o terrorismo somente não são considerados hediondos - embora sejam igualmente graves e repugnantes - porque o constituinte, ao elaborar o art. 5.º, XLIII, CF, optou por mencioná-los expressamente como delitos insuscetíveis de fiança, graça e anistia, abrindo ao legislador ordinário a possibilidade de fixar uma lista de crimes hediondos, que teriam o mesmo tratamento. Assim, essas três modalidades de infrações penais são, na essência, tão ou mais hediondas que os crimes descritos no rol do art. 1.º da Lei 8.072/90. (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. v. 1. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020)
Igualmente importa, ter-se presente, o que a Excelsa Corte, mesmo na vigência do ‘Pacote Anticrime’, já pontificou: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTE COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO FUNDAMENTADA. PEDIDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. [...] As circunstâncias acima expostas configuram indícios de que o custodiado integre associação criminosa e faça do tráfico seu meio de vida. Portanto, resta caracterizado o risco concreto de reiteração delitiva. Registre-se que o tráfico ilícito de entorpecentes é equiparado a crime hediondo e a Constituição Federal impõe maior repressão ao referido delito (art. 5º, inciso XLIII, da CF). (STF - HC: 202685 RJ, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 30/08/2021, Primeira Turma)
Também do Superior Tribunal de Justiça:
“... Em verdade, a classificação da narco traficância como infração penal equiparada a hedionda decorre da previsão constitucional consubstanciada no art. 5º, XLII, da Constituição Federal [...]. A norma preceituada no art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, recebeu regulamentação específica pela Lei n. 8.072/90, diploma legal responsável por dispor acerca dos crimes hediondos. Referida lei, em seu inalterado art. 2º caput, repisa o comando constitucional, estabelecendo que: "Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: anistia, graça e indulto (inciso I) e fiança (inciso II). [...] Com efeito, a revogação do § 2º, do art. 2º, da Lei n. 8.072/90 de modo algum alterou a hediondez por equiparação dos crimes de terrorismo, tortura e tráfico ilícito de entorpecentes, especialmente porque tal classificação, conforme visto, advém de preceito constitucional que determinou a necessidade de maior rigor no tratamento penal dos aludidos delitos. Não bastasse, o caput do art. 2º, da Lei n.8.072/90, o qual reafirmou o comando do art. 5º, XLIII, da Carta Magna, permanece intocado. Diante de tal quadro, a alegação defensiva de que o comércio espúrio de drogas deixou de ser infração penal equiparada a hedionda afigura-se totalmente descabida. (STJ - HC: 721316 SC 2022/0029185-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Publicação: DJ 08/02/2022) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. CÁLCULO DE PENA PARA PROGRESSÃO DE REGIME. REVOGAÇÃO DO § 2º DO ART. 2º DA LEI 8.072/90 (LEI DOS CRIMES HEDIONDOS) PELA LEI 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME) QUE NÃO AFASTA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) COMO DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO. CLASSIFICAÇÃO QUE DECORRE DO ART. 5º, XLIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. A revogação do § 2º do art. 2º da Lei 8.072/90 pela Lei 13.964/2019 não tem o condão de retirar do tráfico de drogas sua caracterização como delito equiparado a hediondo, pois a classificação da narcotraficância como infração penal equiparada a hedionda decorre da previsão constitucional estabelecida no art. 5º, XLIII, da Constituição Federal. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 118.533/MS, concluiu que "o tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.313/2006) não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput e § 1º do art. 33 da Lei de Tóxicos" (HC 118.533/MS, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, TRIBUNAL PLENO, DJe 16/09/2016). 4. O fato de a Lei 13.964/2019 ter consignado, expressamente, no § 5º do art. 112 da Lei de Execução Penal, que não se considera hediondo ou equiparado o tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 somente consagra o tratamento diferenciado que já vinha sendo atribuído pela jurisprudência ao denominado tráfico privilegiado. Isso, no entanto, não autoriza deduzir que a mesma descaracterização como delito equiparado a hediondo tenha sido estendida ao crime do art. 33, caput e § 1º, da Lei de Drogas. 5. Esta Corte já teve a oportunidade, em diversas ocasiões, de referendar a natureza de delito equiparado a hediondo do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.964/2019 (Pacote anticrime), ressaltando-se, inclusive que, no julgamento do Recurso Especial n. 1.918.338/MT (Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/05/2021, DJe 31/05/2021) pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.084), no qual foi assentada a tese reconhecendo a possibilidade de aplicação retroativa do art. 112, V, da LEP a condenados por crimes hediondos ou equiparados que fossem reincidentes genéricos, o caso concreto tratou especificamente de condenado por tráfico de drogas. Precedentes desta Corte sobre a mesma controvérsia posta nos autos: HC 733.052/RS, Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 06/04/2022; HC731.139/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 29/03/2022; HC 723.462/SC, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe de 11/03/2022; HC 726.162/SC, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 16/03/2022; HC 721.316/SC, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 08/02/2022. 6. Agravo regimental desprovido” (STJ - AgRg no HC Nº 729.332 - SP (2022/0072818-5). 5ª Turma. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. DJe 19/04/2022)
Dos arestos desta c. Câmara:
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 16% PREVISTO NO INCISO I DO ARTIGO 112 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. TRÁFICO DE DROGAS. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 40% OU 2/5 DA PENA. INTELIGÊNCIA DO INCISO V DO ARTIGO 112 DA 7.210/84. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – Embora com o advento do chamado pacote anticrime, tenha sido revogada a disposição do §2º do artigo 2ª da Lei nº 8.072/1990, concernente aos requisitos e frações para progressão de regime dos delitos hediondos e a ele equiparado, em momento algum retirou o caráter de hediondez equiparada do crime de tráfico de drogas, descrita no caput do precitado dispositivo. Aliás, nem poderia, porquanto a hediondez equiparada da traficância previsão constitucional (artigo 5º, inciso XLIII, Constituição Federal. II - Percebe-se, na hipótese dos autos, que não houve o reconhecimento da causa de redução de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, sendo, destarte, condenada por crime equiparado a hediondo, a teor da Lei nº 8.072/90. Diante disso, ao contrário do alegado pela defesa, tem-se que a sentenciada, diante da condenação pela prática de crime equiparado a hediondo, deve cumprir a fração de 2/5 (dois quintos), ou 40% da pena, conforme atual redação do inciso V do artigo 112 da LEP, dada pela Lei nº 13.964/2019, para poder atingir o requisito objetivo para a progressão de regime. (TJPR - 4ª C. Criminal - 4000366-19.2022.8.16.4321 - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 21.03.2022) AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DA DEFESA. RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE NÃO AFASTOU A NATUREZA HEDIONDA EQUIPARADA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E NÃO ALTEROU A FRAÇÃO PARA PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL. O TRÁFICO DE DROGAS É EQUIPARADO A CRIME HEDIONDO POR FORÇA DE MANDAMENTO CONSTITUCIONAL, ART. 5º, INCISO XLIII, DE MODO QUE A REVOGAÇÃO DO ART. 2º, § 2º, DA LEI DE CRIMES HEDIONDOS, PELO PACOTE ANTICRIME, QUE EQUIPARAVA EXPRESSAMENTE O TRÁFICO DE DROGAS A CRIME HEDIONDO, NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A NATUREZA HEDIONDA EQUIPARADA DO DELITO EM QUESTÃO. DECISÃO MANTIDA. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 40% OU 2/5 DA PENA, PARA SE ALCANÇAR O REQUISITO OBJETIVO À PROGRESSÃO DE REGIME. INTELIGÊNCIA DO INCISO V, DO ARTIGO 112, DA LEP. PRECEDENTES.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C. Criminal - 4000273-55.2022.8.16.0021 - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 09.05.2022) AGRAVO EM EXECUÇÃO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA EQUIPARAÇÃO DA HEDIONDEZ DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REFORMA – IMPROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 – CONDUTA EQUIPARADA A CRIME HEDIONDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (CF, ART. 5º, XLIII) – IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DESSA EQUIPARAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Criminal - 4001422-87.2022.8.16.4321 - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 30.05.2022) Com efeito, a LEP, art. 112, §5º, passou a viger com a seguinte redação introduzida pelo ‘Pacote Anticrime’ (Lei 13.964/2019): “... § 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006” Logo, à míngua de qualquer alteração legislativa a arredar a equiparação do tráfico de drogas – à exceção da modalidade privilegiada – a crimes hediondos, o r. decisum prolatado na origem reclama reforma.Portanto, permanece hígida a equivalência do tráfico de drogas fundamental a crimes hediondos, sendo certo que, de resto, tampouco encontra guarida a fração fixada para fins de progressão de regime: remanesce, pois, aplicável o expresso comando da LEP, art. 112, V e VII, i.é, caso primário, prevalece o cumprimento correspondente a 40% (quarenta por cento) da pena imposta e, caso reincidente, 60% (sessenta por cento).De corolário, considerando que no caso presente o Agravado é reincidente específico, há de observar-se, com vista à progressão de regime, o percentil correspondente a 60% (sessenta por cento).Voto, portanto, por conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos delineados.
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