SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4001002-81.2022.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Oct 10 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 10 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO – INSURGÊNCIA MINISTERIAL – DECISÃO QUE AFASTA A EQUIPARAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS A CRIME HEDIONDO – REFORMA – PREVISÃO CONSTITUCIONAL INALTERÁVEL POR LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA – CF, ART. 5°, XLIII – ADVENTO DA LEI 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME) QUE NÃO ALTERA DISPOSIÇÕES NORMATIVAS ESPECÍFICAS VIGENTES SOBRE O TEMA – EXCEÇÃO EXPRESSA ALUSIVA UNICAMENTE À MODALIDADE PRIVILEGIADA (LEI 11.343/06, ART. 33, §4°) – LETRA DO ART. 112, §5°, DA LEP – FRAÇÃO CONSIDERADA PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME – OBSERVÂNCIA ÀS DIRETRIZES DE REGÊNCIA LEGAL – ATENÇÃO AO RELATÓRIO DA SITUAÇÃO EXECUTÓRIA DO APENADO – REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA VERIFICADA – OBSERVÂNCIA DE 3/5 (60%) DE CUMPRIMENTO DA PENA SUFICIENTE (EXEGESE DA LEP, ART. 112, VII) – PRECEDENTES – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.A atribuída equivalência entre crimes hediondos e tráfico de drogas, tortura e terrorismo decorre da previsão estatuída na letra do art. 5°, XLIII, da Constituição Federal. Encontram todos, ali, o mesmo rigor de trato. Tal disposição decorre justamente da manifesta gravidade e da imensa repercussão negativa que ilicitudes desse jaez representam, provocando um tal esgarçamento no tecido social a justificar, como legítima consequência, a discriminação legal. Nessa razão, resulta inconcusso concluir-se – naturalmente excepcionada, pelo pacote anticrime, a modalidade privilegiada do tráfico – não haja sobrevindo outra qualquer expressa alteração legislativa a arredar a equiparação em referência.