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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo em execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face da decisão que, nos autos de execução de pena NU 0006207-33.2020.8.16.0021, acolheu o pedido defensivo para afastar a equiparação do tráfico de entorpecentes aos crimes hediondos para fins de progressão do regime, por ausência de previsão legal nesse sentido (seq. 210.1 – SEEU).O agravante sustenta, em síntese, que a equiparação do tráfico de drogas aos crimes hediondos é originalmente depreendida do art. 5º, inc. XLIII, da Constituição da República. Ademais, afirma que o art. 112 da Lei de Execução Penal estabelece percentuais específicos para condenados por crimes hediondos ou equiparados. Requer, portanto, o provimento do presente agravo, para que seja reconhecida a equiparação do delito de tráfico de drogas aos crimes hediondos (seq. 1.3 – autos AgEx). O Reeducando apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (seq. 1.5 – autos AgEx). Em juízo de retratação, a decisão foi mantida (seq. 1.6 – autos AgEx).A douta Procuradoria se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso de agravo (seq. 14.1 – autos AgEx). É o relatório.
2. Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o presente recurso merece ser conhecido.E, no mérito, a insurgência merece ser acolhida.Inicialmente, destaca-se que se trata de Reeducando com três condenações pelo crime de tráfico de drogas (autos nº 0012408-75.2019.8.16.0021; 0036856-49.2018.8.16.0021; e 0031836- 09.2020.8.16.0021), de modo que a controvérsia recursal cinge-se em estabelecer se, com a revogação expressa do artigo 2º, § 2º, da Lei nº 8.072/90, pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), o percentual de progressão de regime para condenados não reincidentes por delitos equiparados a hediondos permaneceu em 2/5 (dois quintos) — o equivalente a 40% (quarenta por cento) –, conforme artigo 112, inciso V, da Lei de Execuções Penais, ou passou a ser de apenas 16% (crime comum), como entendeu o magistrado.Pois bem.Com a entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), revogou-se parcialmente o artigo 112 da Lei de Execuções Penais, estabelecendo-se, em contrapartida, um escalonamento das frações de pena a serem cumpridas pelos sentenciados para fins de atendimento do requisito objetivo temporal para fins de obtenção da progressão em regime. No que importa para o caso concreto:“Artigo 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva coma transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;(...)V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; ”A mesma Lei, conforme exposto, revogou o artigo 2º, §2º, da Lei nº 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos), que dispunha que o percentual para progressão nos crimes hediondos e tráfico de drogas era de 2/5 (dois quintos), o equivalente a 40% (quarenta por cento), se não reincidente o Réu.Assim, não obstante a revogação do referido dispositivo, a mesma previsão legal foi inserida no artigo 112 da Lei de Execuções Penais, não havendo que se falar, portanto, em ausência de norma específica para fins de progressão de regime, tampouco de revogação da equiparação do delito de tráfico de entorpecentes aos crimes hediondos. Aliás, a equiparação do tráfico de drogas aos delitos hediondos encontra amparo constitucional — seja pelas consequências penais (graça e anistia), administrativas (expropriação e perdimento) ou internacionais (extradição de brasileiro naturalizado, a qualquer tempo) —, não se sustentando apenas no revogado artigo 2º, §2º, da Lei nº 8.072/90.Nesse sentido Pedro Lenza, Victor Eduardo Rios Gonçalves e José Paulo Baltazar Junior lecionam que: “O tráfico ilícito de entorpecentes ou drogas afins, o terrorismo e a tortura não são crimes hediondos, porque não constam do rol do art. 1º da Lei n. 8.072/90. Todavia, como possuem tratamento semelhante nos demais dispositivos da lei, são chamados de figuras equiparadas (ou assemelhadas). Tal equiparação encontra fundamento no próprio art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, que expressamente faz menção a tais infrações penais” (Legislação Penal Especial. 5ª edição. Ed. Saraiva. 2019).Outrossim, a legislação infraconstitucional também equipara o tratamento dispensado ao tráfico de drogas aos crimes hediondos, sendo que, nos termos do art. 2º, incisos I e II, da Lei nº 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), são inafiançáveis e insuscetíveis de anistia, graça e indulto.Em julgados posteriores às alterações promovidas pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), aliás, o Superior Tribunal de Justiça mantém seu entendimento de que o crime de tráfico de drogas é equiparado a hediondo, inclusive para fins de progressão de regime. Veja-se:AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. CÁLCULO DE PENA PARA PROGRESSÃO DE REGIME. REVOGAÇÃO DO § 2º DO ART. 2º DA LEI 8.072/90 (LEI DOS CRIMES HEDIONDOS) PELA LEI 13.964/2019 QUE NÃO AFASTA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS COMO DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO.1. Pacífico o entendimento desta Corte Superior de que o tráfico de drogas continua sendo crime equiparado a hediondo, mesmo após a edição da Lei n. 13.964/2019. Precedentes.2. Agravo regimental improvido.(AgRg no HC n. 748.561/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)Sobre o tema é o entendimento desta Corte:AGRAVO EM EXECUÇÃO – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DEFENSIVO – PRETENSA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE CRIMES COMUNS PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME – IMPOSSIBILIDADE – APENADO REINCIDENTE ESPECÍFICO NO DELITO DE TRÁFICO – EMBORA A LEI 13.964/19 TENHA REVOGADO O ARTIGO 2º, § 2º, DA LEI 8072/90, A FIM DE CONDENSAR TODOS OS PERCENTUAIS PARA PROGRESSÃO NO ARTIGO 112 DA LEP, NÃO RETIROU O CARÁTER EQUIPARADO A HEDIONDO DO INJUSTO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, DE SORTE QUE, PARA ESSE CRIME, DEVE SER APLICADO O QUANTUM PREVISTO NO ARTIGO 112, INCISO VII, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, SE O RÉU FOR REINCIDENTE – PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE EQUIPARAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS A HEDIONDO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, INCISO XLIII, DA CF – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. TJPR - 4ª C. Criminal - 4000041-44.2022.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 14.03.2022). (TJPR - 5ª C.Criminal - 4000532-51.2022.8.16.4321 - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 02.04.2022) (grifei)RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO PARA PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 16% PREVISTO NO INCISO I DO ARTIGO 112 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. IMPOSSIBILIDADE. APENADA CONDENAÇÃO POR CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. TRÁFICO DE DROGAS. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 40% OU 2/5 DA PENA. INTELIGÊNCIA DO INCISO V DO ARTIGO 112 DA 7.210/84. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – Embora com o advento do chamado pacote anticrime, tenha sido revogada a disposição do § 2º do artigo 2º da Lei nº 8.072/1990, concernente aos requisitos e frações para progressão de regime dos delitos hediondos e a ele equiparado, em momento algum retirou o caráter de hediondez equiparada do crime de tráfico de drogas, descrita no caput do precitado dispositivo. Aliás, nem poderia , porquanto a hediondez equiparada da traficância previsão constitucional (artigo 5º, inciso XLIII, Constituição Federal. II - Percebe-se, na hipótese dos autos, que não houve o reconhecimento da causa de redução de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, sendo, destarte, condenada por crime equiparado a hediondo, a teor da Lei nº 8.072/90. Diante disso, ao contrário do alegado pela defesa, tem-se que a sentenciada, diante da condenação pela prática de crime equiparado a hediondo, deve cumprir a fração de 2/5 (dois quintos), ou 40% da pena, conforme atual redação do inciso V do artigo 112 da LEP, dada pela Lei nº 13.964/2019, para poder atingir o requisito objetivo para a progressão de regime”. (TJPR - 4ª C. Criminal - 4000041-44.2022.8.16.4321 - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 14.03.2022) (grifei)PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE MODIFICOU O REQUISITO OBJETIVO-TEMPORAL PARA A PROGRESSÃO DO REGIME PARA 40% (QUARENTA POR CENTO) DA PENA, À LUZ DO ART. 112, INC. I DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, E QUE JULGOU EXTINTO O PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME ANTE O NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. (...) 2. PEDIDO DE PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. ALEGADA NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 16% (DEZESSEIS POR CENTO POR CENTO) DA PENA PARA PROGRESSÃO DE REGIME. ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL QUE EXIGE O CUMPRIMENTO DE 40% (QUARENTA POR CENTO) DA PENA PARA OS INDIVÍDUOS CONDENADOS PELA PRÁTICA DE CRIME HEDIONDO. SIMPLES TEOR DO DISPOSITIVO LEGAL. TRÁFICO DE DROGAS É CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO, PREVISTO NO ART. 2º DA LEI Nº 8.072/90, E DEVE SER CONSIDERADO COMO TAL PARA FINS DO CÁLCULO DO REQUISITO OBJETIVO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. CASO SUB JUDICE QUE SE ENQUADRA PERFEITAMENTE NO INC. V DO ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. FRAÇÃO DE 40% (QUARENTA POR CENTO) DA PENA PARA PROGRESSÃO DE REGIME ESTABELECIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM QUE DEVE SER MANTIDA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO À PROGRESSÃO DO REGIME. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 4000540-61.2021.8.16.0021 - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 13.10.2021) (grifei)3. Voto, assim, no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, a fim de reformar o decisum agravado de modo a se manter a equiparação do tráfico de drogas aos crimes hediondos e, por conseguinte, restabelecer-se o percentual de 40% (quarenta por cento) para fins de progressão de regime referente a condenação dos autos nº 0012408-75.2019.8.16.0021 e 0036856-49.2018.8.16.0021, conforme art. 112, V, da LEP, bem como para restabelecer o percentual de 60% (sessenta por cento) referente a condenação dos autos nº 0031836- 09.2020.8.16.0021, nos termos da fundamentação.
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