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Acórdão
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I - RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento nº 0047163-86.2022.8.16.0000, interposto da decisão (mov. 984.1) proferida em execução de sentença de autos nº 0003786-72.2012.8.16.0014, que reconheceu como válida a exigência feita no cumprimento de sentença porque revogado o benefício da grauiade da justiça, em autos de impugnação. Insurge-se o executado, sustentando que: i) a decisão de revogação da Justiça Gratuita concedida ao Agravante se deu em data de 08/02/2010, ou seja, após a sentença condenatória da ação que ele e demais autores foram sucumbentes ocorrida dia 12/06/2007; ii) da revogação até o atual deferimento, nenhuma outra obrigação sucumbencial ocorreu, devendo o efeito “ex tunc” ser remetido até 08/02/2010, prevalecendo assim o status quo ante da revogação, ou seja, sem a necessidade de pagamento das custas e honorários advocatícios estabelecidos na sentença em 12/06/2007.Requer o conhecimento e provimento do recurso, requerendo a atribuição de efeitos retroativos à gratuidade da justiça para que alcance as custas e despesas processuais a que foi condenado no período de 08/02/2010 até a decisão agravada (mov. 1.1-TJ).Pleiteia a atribuição de efeito suspensivo para obstar o trâmite da execução nos autos de origem até o julgamento do recurso.Indeferido o pedido liminar recursal (mov. 20.1-TJ).O agravado apresentou contrarrazões ao recurso sustentando, em síntese, que: i) a gratuidade não exime o beneficiário do dever de pagar os honorários e despesas processuais decorrentes da sucumbência, conforme art. 98, §2º, do CPC; ii) o benefício anteriormente concedido aos executados foi revogado por sentença proferida nos autos de incidente de impugnação à assistência judiciária gratuita (1533/2008); iii) o incidente de impugnação foi instaurado justamente para comprovar a capacidade financeira dos executados de arcarem com as despesas processuais; iv) “a execução seguiu seu trâmite desde o ano de 2011, até que, em 01/06/2022 (mov. 977.1 dos autos de origem), o executado NELSON LEANDRO PELISSER, ora agravante peticionou nos autos, requerendo o restabelecimento da justiça que fora revogada”; v) “o recurso de fundamenta em pedido de aplicação de efeito retroativo `gratuidade da justiça concedida ao agravante, no entanto, conforme entendimento consolidado do STJ, a gratuidade da justiça possui efeitos ex nunc, atingindo apenas os atos posteriores à sua concessão”; vi) “as verbas pleiteadas são legítimas, uma vez que os Agravados fizeram prova da capacidade financeira do ora Agravante, no prazo legal estabelecido, revogando o benefício concedido” (mov. 27.1-TJ).É o relatório.
2. Síntese FáticaNos autos de indenização de nº 895/2011), prolatou-se, em junho de 2007, sentença de improcedência, condenando os autores ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com a observação de que faziam jus à gratuidade da justiça (cópia dos autos físicos colacionada ao mov. 1.2 dos autos de origem).Em fevereiro de 2010, julgada a impugnação à assistência judiciária gratuita (mov. 1533/2008), revogando-se a gratuidade da justiça outrora concedida (cópia da decisão ao mov. 1.5-TJ).Assim, os autos de origem são de cumprimento de sentença, proposto em 26/06/2011, relativo aos honorários advocatícios e reembolso de custas adiantadas a que os executados foram condenados na ação de indenização, em razão da revogação da gratuidade (mov. 1.1, autos de origem). O cumprimento de sentença foi proposto em 2011 e seguiu seu trâmite até que, em 01/06/2022, o executado NELSON LEANDRO PELISSER, ora agravante, manifestou-se requerendo o restabelecimento da gratuidade da justiça que fora revogada, aduzindo que: i) nasceu em 27/03/1984 e contava com apenas 17 anos quando a gratuidade judicial lhe foi concedida nos autos nº 895/2001; ii) a revogação da gratuidade foi extremamente equivocada, caracterizando “error in judicando” e “error in procedendo”, conforme pode se verificar no transcorrer do presente cumprimento de sentença; iii) deve ser retificada a decisão que revogou a gratuidade judicial para todos os autores (ora réus), e restabelecida a gratuidade judicial ao requerente (mov. 977.1 dos autos de origem).A decisão agravada concedeu ao agravante a gratuidade da justiça, no entanto, ressalvou que “deve ser mantida a cobrança das custas processuais e honorários advocatícios fixados anteriormente, uma vez que, revogada a benesse (mov. 1.2), os executados não se insurgiram pela via hábil”. Eis os termos da decisão, naquilo que é significativo (mov. 984.1): “2. Concedo ao executado NELSON LEANDRO PELISSER, os benefícios da gratuidade da justiça, conforme requerido (mov. 977).Entretanto, ressalte-se que deve ser mantida a cobrança das custas processuais e honorários advocatícios fixados anteriormente, uma vez que, revogada a benesse (mov. 1.2), os executados não se insurgiram pela via hábil. Ademais, a concessão do benefício não possui efeito retroativo (ex tunc), mas apenas para atos futuros (ex nunc).” É contra essa decisão que se insurge o ora agravante. 3. MéritoO agravante pretende a reforma da decisão agravada, a fim de que sejam atribuídos efeitos retroativos à gratuidade da justiça, de modo que o benefício concedido na decisão de mov. 984.1 alcance todo o período desde que a gratuidade havia sido revogada, eximindo-o, desse modo, das verbas sucumbenciais objeto do cumprimento de sentença dos autos de origem.Pois bem.Conforme dispõe o artigo 98, do Código de Processo Civil a pessoa que não dispor de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. De acordo com o §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, “vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.Assim já o estipulada o art. 11, § 2º, da Lei 1.060/50.In casu, o agravante foi condenado em verbas sucumbenciais nos autos de indenização nº 895/2001, ressalvada a gratuidade de justiça que lhe foi concedida, conforme sentença cuja cópia se encontra ao mov. 1.3-TJ.No entanto, por meio de autos incidentais (impugnação à assistência judiciária nº 1533/2008), a benesse foi revogada (mov. 1.5-TJ), o que motivou a propositura de cumprimento de sentença para cobrança das verbas sucumbenciais arbitradas na sentença. Do que consta nos autos, o agravante não se insurgiu no momento oportuno contra a decisão que revogou a gratuidade.Apenas em junho de 2022, quando o cumprimento de sentença das verbas sucumbenciais já tramitava há 10 (dez) anos, o ora agravante/executado se insurgiu quanto à revogação da benesse, aduzindo que houve equívoco na decisão. Requereu que a gratuidade da justiça fosse restabelecida em seu favor (mov. 977). Incabível a alegação de que a decisão que revogou a gratuidade foi equivocada, ante a ocorrência da preclusão. Quanto à alegação do agravante de que a decisão que revogou a gratuidade da justiça foi proferida em momento posterior à sentença que o condenou em verbas sucumbenciais, de modo que indevida a cobrança de tais verbas, tampouco lhe assiste razão.Explica-se.Da análise processual, demonstrado que o pedido de revogação da gratuidade formulado pelos exequentes ocorreu antes de decorridos 5 anos da prolação de sentença, e foi consubstanciado na hipótese prevista no art. 12 da então vigente Lei nº 1.060/50, que previa que “a parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita”.Assim, julgando-se o incidente de impugnação à assistência judiciária, tendo o Magistrado entendido pela capacidade financeira dos beneficiários, revogou a gratuidade, de modo que passou a ser exigível o pagamento das verbas sucumbenciais, por expressa previsão legal.Frise-se que, com a vigência do CPC/2015, a regulamentação da matéria passou a ser feita pelo art. 98, §3º, do CPC, que dispõe que “vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.Nesse sentido, plenamente viável a cobrança das verbas sucumbenciais.É a jurisprudência: PROCESSO CIVIL. AGRAVOS DE INSTRUMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NULIDADE. GRATUIDAE DA JUSTIÇA (ART. 98, § 3º/CPC). SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA. EXISTÊNCIA DE BENS. CABIMENTO DA INSTAURAÇÃO DA EXECUÇÃO (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). NULIDADE INOCORRENTE. LOCALIZAÇÃO DE BENS VIA BLOQUEIO JUDICIAL. CRÉDITO EM CONTA DE POUPANÇA. VERBAS SALARIAIS. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO DA REGRA GERAL. POSSIBILIDADE DE MANUTENAÇÃO DO BLOQUEIO/POENHORA EM 10% (DEZ POR CENTO). COTEJO ENTRE INTERESSES DO CREDOR E DO DEVEDOR. PRESERVAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DA REQUERIDA. PARCIAL PROVIMENTO. DECISÃO REFORMADA.1. O fato de ter sido concedida a gratuidade da justiça ao requerido na fase de conhecimento do processo (ART. I8, § 3º/CPC), não implica na inexigibilidade do crédito a favor do credor, pois não confere isenção ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, mas apenas a suspensão de sua exigibilidade, enquanto permanecer a situação de hipossuficiência, imperando-se verificar-se a alteração, ou não, na capacidade econômica do devedor, diante da eventual existência de bens passível de que penhora, decorrente de bloqueio judicial determinado, de modo a não implicar na nulidade da execução, como pretendido.2. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, muito embora os honorários advocatícios não se insiram stricto sensu, no âmbito das prestações alimentícias, admite-se a penhora de salários e proventos de aposentadoria para a sua satisfação, desde que não comprometa a subsistência do devedor, uma vez que, ao mesmo tempo que se deve promover a garantia dos interesses do executado, é necessário que o credor consiga obter alguma satisfação de seu crédito, tanto mais por se tratarem os honorários de advogado invariavelmente de verbas de natureza alimentar, em conformidade ao disposto no art. 85, §14/CPC (REsp 1815055/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020), admitindo-se assim, a manutenção do bloqueio/penhora, reduzida porém, em valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre os saldos em conta bancária, decorrentes de verbas de natureza salarial e/ou decorrentes de proventos de aposentadoria. 3. Agravo de instrumento (1) à que se dá parcial provimento, dando-se provimento ao agravo de instrumento (2), acolhendo-se o pedido recursal subsidiário.(TJPR - 17ª C.Cível - 0013931-83.2022.8.16.0000 - Astorga - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 01.08.2022) Ademais, o agravante requer “a isenção do Recorrente das custas e despesas processuais até 08/02/2010 e após a data da decisão ora agravada em 09/06/2022, determinando que os efeitos ‘ex tunc’ alcance somente custas advindas após 08/02/2010 até o deferimento ocorrido no julgado ora agravado”.No entanto, a pretensão de aplicação de efeito retroativo à gratuidade da justiça concedida ao agravante pela decisão de mov. 984.1 não merece prosperar, eis que, conforme entendimento consolidado do STJ, a gratuidade da justiça possui efeitos ex nunc, isto é, atinge apenas os atos posteriores à sua concessão:É a jurisprudência:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. RESP Nº 1.813.684/SP. SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. FERIADOS DIVERSOS, SUSPENSÕES DE EXPEDIENTE E RECESSOS LOCAIS. NÃO ABRANGÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. EFEITO EX NUNC . [...] 3. A concessão da gratuidade judiciária pode ser requerida no curso da ação, mas não tem efeitos retroativos. Desse modo, na hipótese dos autos, não teria o condão de isentar o agravante de arcar com os ônus sucumbenciais já fixados anteriormente. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.870.845 /MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) No mesmo sentido é o entendimento deste e. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. DEMONSTRADA A ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA AGRAVANTE. A CONCESSÃO NÃO GERA EFEITO EX TUNC, NÃO ISENTANDO O BENEFICIÁRIO DO PAGAMENTO DOS ENCARGOS DEVIDOS ATÉ A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO É PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE SÃO IMPENHORÁVEIS OS VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA, CONTA CORRENTES E EM OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS. DETERMINADO O LEVANTAMENTO DO VALOR BLOQUEADO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 11ª C.Cível - 0025673-08.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 01.08.2022) A conclusão final que se impõe é que i) incabível a alegação de equívoco na decisão que revogou a gratuidade, tendo em vista a ocorrência de preclusão; ii) revogada a gratuidade antes de decorridos 05 anos desde a sentença, viável a execução das verbas sucumbenciais; iii) incabível a pretensão de efeitos retroativos à decisão que concedeu a gratuidade ao executado no curso do cumprimento de sentença. Conclusão:Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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