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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível, interposto em face da sentença de mov. 132.1, mantida em sede de embargos de declaração (mov. 141.1), que julgou improcedente a pretensão formulada na ação previdenciária, nos seguintes termos:Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.Presente o princípio da causalidade, condeno o requerente a pagar custas, despesas processuais, honorários periciais e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, por força do art. 85, § 2°, do CPC.Tendo em vista a sucumbência pela parte requerente, à serventia para que proceda a requisição dos honorários periciais pelo sistema eletrônico de AJG.Suspendo a execução de tais verbas pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão de o autor ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita.Na apelação de mov. 145.1, o autor sustenta, em síntese, restar equivocada a sentença, porquanto subsistiria a incapacidade para o exercício de suas atividades laborais.Salienta que o laudo pericial mostra-se contrário às provas colacionadas aos autos e não é fundamentado. Sustenta que o expert posicionou-se diferentemente do resultado da prova pericial produzida perante à Justiça do Trabalho (RTOrd nº 0000250-14.2016.5.09.0643 – Vara do Trabalho de Palmas) e, assim, atestou que o autor possui plena capacidade para exercer seu labor, demonstrando, desse modo, a inconsistência do laudo pericial produzido no Juízo a quo, pelo que deve ser reconhecida sua nulidade.Sustenta que em razão do acidente ocorrido, as doenças apresentadas, aliadas às suas condições socioeconômicas, tais como idade avançada, pouco grau de instrução e a natureza braçal do labor exercido ao longo dos anos, conduzem à conclusão de que deve ser reformado o decisum, para que lhe seja restabelecido o auxílio-doença, bem como seja submetido ao processo de reabilitação, e, na impossibilidade, deve ser aposentado por invalidez.Sucessivamente, que lhe seja concedido o benefício de auxílio-acidente, em conformidade com o conjunto probatório, especialmente o laudo pericial da Justiça do Trabalho que atestou a redução da capacidade para o exercício da profissão habitualmente desempenhada em 18,75%.Por fim, pugnou para que seja aplicado o índice INPC, para a correção monetária, conforme os Temas 810 e 905; e, para que sejam fixados honorários de sucumbência sobre o proveito econômico obtido consoante o § 3º do art. 85 do CPC. O apelado Instituto Nacional de Seguro Social – INSS apresentou contrarrazões (mov. 148.1), requerendo a manutenção da sentença, sob os argumentos de que a fundamentação trazida pelo apelante não permite a modificação da sentença. Requereu a condenação da parte autora em honorários de sucumbência. Nesse grau de jurisdição, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se no sentido de que as provas dos autos, em especial o laudo pericial (mov. 83.1 e 106.1), não demonstram que a lesão diagnosticada se relacione com o trabalho exercido, tampouco há a comprovação da necessidade de empreender maior esforço para a realização de suas atividades, logo, ausente o nexo causal, e, de igual modo, a incapacidade laborativa ou diminuição da capacidade laboral habitual que o autor desempenhava, pelo que o apelo não merece ser provido (mov. 12.1 – AC).É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual merece conhecimento o recurso.Trata-se, na origem, de ação previdenciária, ajuizada por Gerson Barbosa em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pretendendo o restabelecimento do auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou o recebimento de auxílio-acidente, argumentando, em síntese, que (mov. 1.1):(...) em suas atividades trabalhava no pesado, trabalhava na colagem, e ao abaixar para pegar pacote de lâmina, sentiu um estalo nas costas, ficou ‘duro’ ‘travado’, desde então não conseguiu mais trabalhar. O autor sente fortes dores que vão desde a nuca até na coluna que irradiam para as pernas, dificultando suas atividades cotidianas. Devido ao acidente e a extensões das lesões o requerente necessita constantemente de medicamentos, fisioterapia, consultas médicas, terá que se submeter, provavelmente, a cirurgia. Consoante a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS mov. 1.5), o autor foi admitido na empresa Compensados Indupinho Ltda., em 23.01.2007, porém, em razão de não constar a função exercida, o Magistrado determinou que o autor informasse sua profissão, pois, a função exercida é elemento fundamental para a análise do pedido inicial (mov. 7.1); assim, o autor informou que exercia a função de auxiliar de produção no setor de colagem (mov. 10.1).Em razão do acidente, a empregadora emitiu declaração informando que o último dia de trabalho pelo autor foi em 27.03.2007 (mov.1.18), assim, permaneceu afastado do trabalho, quando, então, recebeu os benefícios de auxílio-doença NB 520.217.754-9 (91) de 11.04.2007 a 02.08.2011, NB 547.326.072-8 (91) de 03.08.2011 a 10.05.2017 e NB 618.974.445-5 (91) de 14.06.2017 a 27.04.2018 (CNIS – mov. 15.3), e, após, teve o benefício cessado.Relata que embora tenha postulado pela reimplantação do benefício em sede administrativa, o pleito foi indeferido.Porém, em virtude do acidente sofrido, sobrevieram dores e limitações que causaram a sua incapacidade laboral, razão pela qual requereu o restabelecimento do auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou o recebimento de auxílio-acidente.O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial, por entender ausente a incapacidade ou redução da capacidade laboral, requisito essencial para a concessão de benesse previdenciária.Diante disso, recorre o apelante buscando a priori a anulação da sentença ao argumento de haver a inconsistência do laudo pericial, ou, a reforma da sentença, haja vista a comprovação de sua incapacidade laborativa através da vasta documentação colacionada aos autos.Anulação da sentençaEm que pese o apelante afirme que haveria a necessidade de se anular o decisum, seus argumentos se limitam ao fato de que a prova pericial produzida na Justiça Estadual diverge daquela produzida no Juízo Trabalhista.O sentenciante já havia rejeitado a impugnação ao laudo pericial e complementar, por considerar adequadas as conclusões do perito quanto à matéria controvertida (mov. 114.1).Ademais, nos termos do art. 370 do CPC, as provas colacionadas aos autos eram suficientes para formar o convencimento do magistrado.Veja-se que o laudo pericial, embora sucinto, atendeu ao seu objetivo, pois apontou qual moléstia acomete o autor (lombociaetalgia – CID M54.5), a verificação (ou não) do nexo causal, in casu apontou se tratar de doença de origem genética/hereditária, portanto, não guarda relação com o trabalho, elucidando, ainda, que o segurado não apresenta incapacidade laboral e afirmando que o mesmo está apto ao labor, razão pela qual se mostra desnecessária a anulação da sentença, nos moldes postulados pela parte autora.Não bastasse isso, deve-se observar que a jurisprudência já sedimentou entendimento no sentido de que cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, inclusive dispensando os atos instrutórios que entender desnecessários.Além disso, não se pode olvidar que essa 6ª Câmara possui entendimento consolidado acerca da impossibilidade da utilização da prova produzida no Juízo Trabalhista, cujo resultado não vincula as ações previdenciárias:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONVERSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM SEU HOMÔNIMO ACIDENTÁRIO – SENTENÇA IMPROCEDENTE – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DO NEXO CAUSAL ENTRE A MOLÉSTIA E A ATIVIDADE PROFISSIONAL – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO PERICIAL– PROVA EMPRESTADA – LAUDO PRODUZIDO EM AÇÃO TRABALHISTA, NA QUAL O INSS NÃO FIGUROU COMO PARTE – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO NOS PRESENTES AUTOS – PROVA PERICIAL PRODUZIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO, OUTROSSIM, QUE NÃO VINCULA A PRESENTE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 71/2015 DO INSS – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0016193-81.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 09.12.2019) (sem grifos no original)Dessa forma, deve ser afastada a alegação recursal de necessidade de anulação da sentença, uma vez que o laudo se mostrou suficiente para fundamentar as conclusões do sentenciante, porquanto não há que se falar em mácula do decisum.Questão de méritoNo mérito, discute-se o cabimento do benefício pleiteado, especialmente quanto ao nexo de causalidade entre as sequelas alegadas e o trabalho exercido, e, consequentemente, a redução ou perda da capacidade laboral da parte autora.Compulsando os autos, é possível verificar que esses requisitos não foram devidamente comprovados, pois o perito atestou expressamente que as doenças que acometem o segurado não possuem origem acidentária, tampouco, causam redução e/ou incapacidade laboral.À propósito, o laudo pericial de mov. 83.1:Quesitos autor, mov. 1.1: Respostas laudo mov. 83.1 1º - Queira o Sr. Perito descrever o estado clínico do(a) AUTOR(a), quais os problemas de saúde diagnosticado nos atestados e exames anexados nos autos, com os respectivos CID e doenças.- Que tipo de acidente/doença ocupacional o(a) autor(a) apresenta, quais e que tipo? Descrevê-las.- Qual(ais) a(s) parte(s) do corpo que foi(ram) afetado(s). E quais os exames que comprovam as patologias?R. Lombociatalgia (CID M54.5)2º - Conforme documentos dos autos o(a) autor(a) sofreu de lesão/doença decorrente de trabalho. Pergunta-se?- Os problemas apresentados perduram até hoje?- O quadro clínico é grave ou gravíssimo?- Houve agravamento da doença/lesão?- E quais os exames que comprovam as patologias?- A doenças/lesões apresentada tem tratamento? Qual?– Caso a doença/lesão ainda persiste, o tratamento medicamentoso, fisioterápico, cirurgia ou outro recurso terapêutico podem curá-la ou melhorar o quadro clínico, eliminando ou reduzindo eventual limitação física ou funcional?- O retorno às atividades laborativas pode a lesão/doença se agravar ou apresentar sequelas?- Tais patologias deixaram sequelas para as atividades laborais e do cotidiano? Quais?R. Sem relação com o trabalho3º - Conforme documentos anexos. Pergunta-se - Devido a doença/lesão é necessário alguma outra intervenção cirúrgica futura?- Se positivo – Quantas e porquê?- Quais os procedimentos destas cirurgias e porquê?- É necessário a implantação de algum material como platina, parafusos, placas, próteses e/ou outros? Porque?- Se for submetido a nova cirurgia teria ele(a) chances de voltar a ser uma pessoa normal e apta plenamente para o trabalho como antes?- Caso positivo descrever qual o tratamento e tempo de recuperação.- Se negativo por qual razão?R. Não4º - O(a) autor(a) necessita de algum acompanhamento médico, fisioterápico ou assistencial, é necessário medicação contínua?- Caso positivo porquê?R. Apenas medicamentoso devido a queixa álgica5º - O(a) autor(a) apresenta os mesmos problemas de saúde quando da negativa/suspensão dos benefícios junto ao INSS?- Havia redução de capacidade naquela época?- Qual o grau de redução de capacidade?R. Sim6º - As doenças/lesões são permanentes para o(a) autor(a)?R. Não7º - As doenças/lesões determinam incapacidade total e permanente para o trabalho?- Estas doenças/lesões incapacitam o(a) autor(a) para as atividades laborativas?- Se positivo, qual o grau de incapacidade?- Total; parcial; permanente ou temporária?- Qual o percentual da perda da capacidade? (seja utilizados baremos para quantificar a perda de capacidade)R. Não constatei incapacidade laborativa8º - As doenças/lesões determinam permanentemente perdas anatômicas/físicas? Essas perdas demandam, permanentemente, maior esforço físico para o exercício de qualquer atividade que for exercer?R. Não9º - Levando-se ainda em consideração o grau de instrução do(a) autor(a), idade, problemas de saúde, o autor é portador de moléstia incapacitante para o exercício de sua atividade habitual ou de qualquer atividade que lhe garanta subsistência.- Tem ele(a) chances de se colocar no mercado de trabalho e exercer outra atividade laborativa?- Seu problema é detectável em um exame admissional?- Caso positivo, isto a impossibilita de alcançar outro trabalho, ou ser discriminado para contratação?- Poderá o(a) autor(a) vir a sofrer algum tipo de discriminação no mercado de trabalho devido as lesões/doenças que apresenta e limitação funcional?R. Não10º - Estas lesões/doença provocam distúrbios psicológicos? O autor sofre de perturbação/trauma psicológico em função destes problemas?R. Não11º - Demais esclarecimentos que o Sr. Perito julgar necessário?R. Nada Quesitos do Juiz, mov. 12.1: Respostas laudo mov. 83.11. Apresenta a parte autora doença que a incapacita para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência?R. Não3. Quais as características da doença a que está acometida a parte autora?R. Lombociatalgia (CID M54.5)4. Qual é o grau de redução da capacidade laboral? No início da incapacidade a limitação ao trabalho da parte autora possuía grau idêntico ao atualmente verificado ou houve progressão com o passar do tempo?R. Não constatei incapacidade laborativa5. Havendo incapacidade para o trabalho, esta é permanente ou temporária?R. Não constatei incapacidade laborativa7. Havia incapacidade na data do requerimento administrativo ou do cancelamento do benefício pleiteado no INSS?R. Não constatei incapacidade laborativa8. Caso constatada incapacidade permanente, levando em conta a idade, grau de instrução e demais condições pessoais da parte autora, é possível a reabilitação profissional?R. Não constatei incapacidade laborativa Quesitos do INSS, mov. 16.1: Respostas laudo mov. 83.1a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.R. “machuquei a coluna na empresa”, sicb) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).R. Lombociatalgia (CID M54.5)c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.R. Genética, hereditariedaded) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.R. Nãoe) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.R. Nãof) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.R. Não, periciado apresenta lombociatalgia embora não o qualifique com incapacidade laboralg) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R. Não há incapacidaden) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?R. Atestados médicos ortopedista, anamnese, exame clínico e exames complementares (sem grifos no original)Inconformado, o autor se insurgiu quanto ao resultado da prova técnica, impugnando-a (mov. 89.1), sobretudo acerca da constatação do expert ao afirmar que o periciado se encontra capacitado para o trabalho, o que, a seu ver, se mostraria contrário aos documentos e exames médicos colacionados, bem como à perícia técnica realizada no Juízo trabalhista, pelo que requereu esclarecimentos apresentando quesitos complementares.Nesse contexto, o perito dirimiu a questão (mov. 106.1):ESCLARECIMENTOSSeja intimado o perito para que preste esclarecimentos uma vez que os atestados juntados nos autos são claros quanto a incapacidade, devendo esclarecer o perito de forma fundamentada porque o mesmo concluiu de forma diversa dos documentos juntados que o autor não apresenta incapacidade.Ainda, esclareça o perito se há redução de capacidade, devendo observar o laudo pericial realizado na Vara do Trabalho, mov. 1.23.Esclareça, ainda, se o autor necessita passar por uma readaptação profissional.Complementação de laudo (mov. 106.1)- Periciado não apresenta incapacidade laboral.- Em todo o laudo já foi descrito as manobras e testes efetivados, os quais levaram a conclusão do mesmo.- Não é necessário readaptação, pois o mesmo pode desempenhar qualquer labor.Importante ressaltar que, não havendo relação causal entre a doença apresentada pelo autor e o trabalho exercido, não há que se falar em direito a benefício relacionado direta ou indiretamente com acidente de trabalho.Nesse sentido é o entendimento dessa c. Câmara no julgamento de casos análogos:DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (1) RECURSO DA PARTE AUTORA: PRETENSÃO RECURSAL PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE – EXIGÊNCIA INDISPENSÁVEL PARA CONCEDER QUALQUER BENESSE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO – LAUDO PERICIAL QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL EM RAZÃO DE LOMBOCIATALGIA DISCOGÊNICA IRRADIADA PARA MEMBRO INFERIOR ESQUERDO – NEXO CAUSAL/CONCAUSAL NÃO CARACTERIZADO – INEXISTÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO – ÔNUS QUE LHE COMPETIA, POR FORÇA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA. (...) (TJPR – 6ª C. CÍVEL – 0013109-33.2018.8.16.0001 – CURITIBA – REL.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA – J. 30.09.2021) (sem grifos no original)Nesse viés argumentativo, não há como se dar interpretação diversa daquela adotada pelo Juízo a quo, uma vez que a prova pericial é por demais conclusiva no tocante à ausência de nexo causal (concausal), e de igual modo, de incapacidade ou ainda qualquer redução laboral habitual, apta a justificar a concessão de qualquer benesse acidentária. Vale dizer, não há nos autos outras provas capazes de afastar a conclusão pericial e corroborar a tese do autor.Desse modo, entendo estar correto o entendimento exarado na sentença, observando-se, contudo, a isenção das verbas de sucumbência, em razão do art. 129 da Lei 8.213/91.Do que precede, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto por Gerson Barbosa, devendo permanecer hígida a sentença prolatada no Juízo de origem.Autorizo o ressarcimento ao INSS, pelo Estado do Paraná, dos honorários periciais, conforme decisões proferidas pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais n. 1.823.402/PR e 1.824.823/PR, Tema n. 1044, sob relatoria da Excelentíssima Ministra Assusete Magalhães.
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