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Acórdão
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I – RELATÓRIO: Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Jessé Galo em face de Banco Itaú S.A, a qual foi processada e julgada pela 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Mourão. A r. sentença (mov. 41.1) julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais e declarou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, nos seguintes termos:“Isso posto, julgo procedente em parte o pedido inicial, para o fim de a) declarar a ilegalidade dos descontos efetuados pela instituição financeira com relação aos contratos mencionados na inicial; (b) condenar a ré à restituição na forma simples dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGP-DI, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, sendo que o montante deve ser apurado em sede de liquidação de sentença. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de 70% e o autor de 30% das custas e despesas processuais, e na mesma proporção da verba honorária que fixo em 10% do valor atualizado da causa, o que faço com fulcro art. 85, §2º, do CPC, o zelo do procurador da parte adversa, a relativa simplicidade da causa e o tempo despendido para a demanda. Com relação ao autor, a cobrança dos encargos sucumbenciais fica suspensa na forma do art. 98, §3° do CPC, considerando ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita.”Inconformado com a sentença a parte Requerida - Banco Itaú Consignado S.A, apresentou recurso de apelação ao mov. 46.1 alegando em síntese que: preliminarmente seja regularizado o polo passivo da demanda, passando a constar no polo passivo da demanda Itaú Unibanco S.A.; houve cerceamento de defesa ante a ausência de colheita de depoimento pessoal do Autor; no mérito afirma que os contratos foram legalmente firmados, através de senha pessoal e intransferível do autor, a fim de quitar contratos anteriores, devendo haver a reforma da sentença, com devida inversão da condenação dos ônus de sucumbência. O Apelado apresentou contrarrazões, cf. mov. 51. Após, vieram-me conclusos.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do apelo eis que presentes os requisitos para tanto. Preliminarmente acolho o pedido de retificação do polo passivo da demanda, haja vista que a relação jurídica havida entre o Autor e Réu, da qual se deram os contratos de empréstimos consignados, decorrem da responsabilidade pela administração do produto objeto da lide por Itaú Unibanco S.A. cf. documentos de mov. 16.4 a 16.11. Requer também o Banco Apelante, seja reconhecido o cerceamento de defesa por ausência de produção de provas, qual seja, a colheita de depoimento pessoal do Autor. Com efeito, vejamos que o julgamento antecipado da lide é plenamente possível através do dispositivo do artigo 355 do CPC, bem como, diante dos documentos apresentados, se apresenta suficientes para o julgamento da causa, não havendo que se falar em nulidade ou cerceamento de defesa, vez que se encontram presentes documentos suficientes e conclusivos para a análise da pretensão das partes, como cópia do contrato e extrato bancário. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.APELAÇÃO 01 – JUROS REMUNERATÓRIOS –– APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN – TAXA DE JUROS ANUAL QUE SUPERA UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE E PERÍODO CONTRATADO – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530/RS – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DOS VALORES COBRADOS ORIUNDOS DE TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO – FORMA SIMPLES – NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ QUE JUSTIFIQUE A REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.APELAÇÃO 02 – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – SUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS PARA ELUCIDAÇÃO DA LIDE – JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA – LIVRE CONVENCIMENTO – MANUTENÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL – TERMO INICIAL JUROS DE MORA – CITAÇÃO – MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.RECURSO DE APELAÇÃO 01 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DE APELAÇÃO 02 CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0064445-86.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 03.11.2021) Desta forma, verifica-se que as partes foram devidamente intimadas, com oportunidade de produzir as provas que entende necessárias, enquanto que por outro lado desnecessária a produção de oitiva do Autor, diante da documentação já apresentada, se apresentando possível o julgamento antecipado da lide, diante da suficiência das provas documentais para elucidação da lide, destacando que o juiz é o destinatário da prova e possui o livre convencimento para decidir. Assim, rejeito a preliminar de nulidade por ausência de saneamento do processo. Mérito: No mérito a Instituição Apelante através de seu recurso, pretende a modificação da sentença para que seja reconhecida a validade dos contratos mediante contratação por meio de senha pessoal do Autor nos terminais do Banco. Após detida análise dos autos, dos documentos que embasam e dos argumentos da parte Requerida ora Apelante, entendo que sua tese merece prosperar. Pois bem, observa-se que o Autor possui com a instituição Apelada, contrato de conta corrente conta corrente nº 50464-4, agencia 0318 desde 07/12/2018, cf. documento de mov. 16.3. Retira-se das razões da inicial, que o Autor não teria realizado cinco contratos de empréstimo consignado com a Requerida ora Apelante, notadamente nos respectivos valores e contratos: 1) empréstimo de nº 00091986539, de consignação em benefício previdenciário, firmado em 18/09/2020, no valor de R$ 2.214,30, a ser quitado em 59 parcelas de R$ 55,72 cada; 2) empréstimo de nº 00091896936, de consignação em benefício previdenciário, firmado em 18/09/2020, no valor de R$ 2.130,61, a ser quitado em 59 parcelas de R$ 53,62 cada; 3) empréstimo de nº 00091655449, de consignação em benefício previdenciário, firmado em 18/09/2020, no valor de R$ 3.379,45, a ser quitado em 60 parcelas de R$ 84,09 cada; 4) empréstimo de nº 00091857847, de consignação em benefício previdenciário, firmado em 18/09/2020, no valor de R$ 4.011,69, a ser quitado em 62 parcelas de R$ 97,65 cada; 5) empréstimo de nº 00091826941, de consignação em benefício previdenciário, firmado em 18/09/2020, no valor de R$ 825,46, a ser quitado em 65 parcelas de R$ 19,48 cada. Ora, retira-se dos extratos de mov. 16.4 a 16.8 a contratação dos respectivos empréstimos consignados pelo Autor, onde consta expressamente que houve a entrega da quantia emprestada e ainda, impressão dos contratos, sendo que tal contratação não caracteriza falha na prestação dos serviços ou fraude. Frise-se que ambos empréstimos e contratações se deram através de cartão magnético e senha eletrônica junto ao caixa eletrônico, com a especificação de todos os encargos e valores pactuados, além de autorização para o desconto em folha de pagamento, o que não é ilegal ou enseja dúvida da contratação pelo Autor. A respeito, é entendimento da doutrina e da jurisprudência que as pactuações eletrônicas possuem a mesma validade e força jurídica dos contratos tradicionais, em consonância com o princípio da equivalência funcional, já que o registro em meio magnético cumpre as mesmas funções do papel. Nesse sentido, ensina Fábio Ulhôa Coelho:“(...) Pelo princípio da equivalência funcional, afirma-se que o suporte eletrônico cumpre as mesmas funções do papel. Aceita essa premissa, não há razão para se considerar inválido ou ineficaz o contrato tão só pela circunstância de ter sido registrado em meio magnético.” (Curso de Direito Comercial. V. III: Direito de Empresa. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 45). Destaquei. Tanto é assim, que ao analisar a executividade dos contratos eletrônicos, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a assinatura digital tem a vocação de certificar a autenticidade e a presencialidade do contratante. Por outro lado, cumpre pontuar que a Corte Superior tem entendido, excepcionalmente, que a assinatura das testemunhas, bem como outros pressupostos de existência e de validade do contrato eletrônico podem ser revelados por outros meios idôneos e pelo próprio contexto dos autos, sem obstar sua eficácia executiva. Em suma, o STJ concluiu que nem mesmo o Código de Processo Civil de 2015 se mostrou aberto às influências da realidade negocial vigente e dos modernos meios de celebração de negócios pelo meio eletrônico. Confira-se:“(...) 4. Nem o Código Civil, nem o Código de Processo Civil, inclusive o de 2015, mostraram-se permeáveis à realidade negocial vigente e, especialmente, à revolução tecnológica que tem sido vivida no que toca aos modernos meios de celebração de negócios, que deixaram de se servir unicamente do papel, passando a se consubstanciar em meio eletrônico. 5. A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. 6. Em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos. (...)” (REsp 1.495.920/DF - Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino – 3ª Turma - DJe 7-6-2018). Destaquei. Com efeito, com o devido respeito ao entendimento do douto Juízo e da parte Apelada, de que os documentos nominados em sede de contestação são suficientes a demonstrar a contratação do empréstimo consignado, e liberação de valores em prol da parte demandante. Assim, tenho que por um lado a Autora não cumpriu com o ônus da prova que lhe incumbia, inexistindo qualquer comprovação dos fatos constitutivo de seu direito, enquanto que o Réu se desincumbiu do ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do Autor, na forma do artigo 373, incisos I e II do CPC. A partir dos contratos firmados, é possível observar, que os contratos se deram na modalidade de crédito Consignado Inteligente, tendo este por finalidade a quitação de transação anterior. Neste vértice, a operação empréstimo consignado nº 00091986539, formalizado em 18/09/2020, no valor de R$ 2.214,30, teve o condão de quitar o empréstimo de nº 51004962101, firmado pelo Apelado junto ao PARANÁ BANCO S.A; a operação empréstimo consignado nº 00091896936, formalizada em 18/09/2020, no valor de R$ 2.130,61, teve o condão de quitar o empréstimo de nº 3281548093 junto ao BANCO PAN; a operação empréstimo Consignado nº 00091655449, foi formalizada em 18/09/2020, no valor de R$ 3.379,45, teve o condão de quitar o empréstimo consignado nº 8000194191101, firmado pelo Apelado junto ao PARANÁ BANCO S.A.; a operação empréstimo Consignado nº 00091857847, foi formalizada em 18/09/2020, no valor de R$ 4.011,69, teve o condão de quitar o empréstimo consignado nº 58000947362101, firmado pelo Apelado junto ao PARANÁ BANCO S.A; a operação empréstimo Consignado nº 00091826941, foi formalizada em 18/09/2020, no valor de R$ 825,46, teve o condão de quitar o empréstimo consignado nº 187702229, firmado pelo Apelado junto ao BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A. tudo conforme cópia das telas sistêmicas apresentadas pelo Banco Requerido, ora Apelante cf. mov. 46.1, fls. 06/14, o que vem de encontro com a documentação apresentada aos movs. 16.4 a 16.13, que são cópia dos contratos, extratos e relatório de transações, confirmado a contratação. A partir destas considerações, é que se verifica dos autos que o Autor não se desincumbiu de provar o ônus que lhe cabia, não conseguindo sequer apresentar um começo de prova, necessário mesmo com a inversão do ônus, a ensejar a nulidade do contrato de empréstimo consignado e a indenização por danos morais e materiais. Nestes termos, a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE QUE SE ESTENDE A TODAS AS FASES DO PROCESSO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTO DE PARCELAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUNTADA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E DA ORDEM DE PAGAMENTO DEVIDAMENTE ASSINADAS. VALOR DO EMPRÉSTIMO DISPONIBILIZADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS – PEDIDOS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA E INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL PREJUDICADOS – PREQUESTIONAMENTO – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS – SENTENÇA MANTIDA. 1. Carece de interesse recursal o pedido de manutenção do deferimento dos benefícios da justiça gratuita, eis que esse se estende a todas as fases do processo, até eventualmente, ser revogado. 2. A disponibilização e posterior utilização, pelo consumidor, de valores oriundos de contrato de empréstimo, demonstra que o instrumento foi efetivamente aperfeiçoado. 3. O não acolhimento da tese principal de inexistência do contrato que originou os descontos em benefício previdenciário torna prejudicados os pleitos de repetição do indébito em dobro, condenação ao pagamento de indenização por danos morais, fixação de termo inicial dos juros de mora e de correção monetária e inversão do ônus sucumbencial. 4. Consoante entendimento jurisprudencial consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o prequestionamento se dá pelo mero enfrentamento da matéria decidida, sendo desnecessária menção expressa aos dispositivos legais invocados no recurso. 5. Nos termos do que dispõe o art. 85, § 11º, do CPC/2015, ao julgar recurso, deve o Tribunal fixar os honorários advocatícios, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. 6. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0001422-08.2017.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 31.10.2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLEITO RECURSAL PARA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 429, II, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PRETÉRITA DO RECORRENTE NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO – IMPOSSIBILIDADE. HIGIDEZ DOS CONTRATOS CONTROVERTIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RESSALVADO O DISPOSTO NO ART. 98, §3º, CPC.Apelação Cível conhecida em parte, e na parte conhecida, desprovida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0014267-27.2018.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 21.10.2019) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS – DESCABIMENTO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEVIDAMENTE ASSINADO COM DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES À AUTORA – COMPROVAÇÃO PELO BANCO – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE DANO MORAL E MATERIAL – PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §11, DO CPC/2015. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0000537-40.2017.8.16.0111 - Manoel Ribas - Rel.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 14.08.2019) APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.APELO 01 (REQUERENTE) JULGADO PREJUDICADO.APELO 02 (REQUERIDA) - IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PROVIDA - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA - DOCUMENTOS DEMONSTRAM QUE O CONTRATO TERIA SIDO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO, MEDIANTE USO DE CARTÃO COM CHIP E DIGITAÇÃO DE SENHA PESSOAL – CORROBORAÇÃO PELOS EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM A DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO E SUA EFETIVA UTILIZAÇÃO PELA PARTE AUTORA - REGULARIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS – PRECEDENTES - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0002292-87.2016.8.16.0094 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 05.05.2021) BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM DANO MORAL E MATERIAL.1. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO DOTADO DE TECNOLOGIA CHIP, BEM COMO DIGITAÇÃO DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. BENEFÍCIO ECONÔMICO VERIFICADO, DIANTE DA DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DA AUTORA. PROVAS QUE DEMONSTRAM A AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. 2. RECONHECIDA A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. 3. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO RECURSO (CPC, ART. 85, § 2º). RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0004347-87.2020.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 03.11.2021). Nestes termos, não há que se falar em inexistência da contratação, devendo ser reformada a sentença. Considerando a inexistência de prática de ato ilícito pela instituição financeira, também não há que se falar em danos morais ou repetição de indébito. ISTO POSTO, aprouve-me DAR PROVIMENTO AO RECURSO, com a reforma da sentença e inversão dos ônus sucumbenciais, respeitado o benefício da justiça gratuita do Autor, na forma do artigo 98 do CPC.
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