SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0007537-28.2020.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Antonio Barry
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Nov 16 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Thu Nov 17 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DEMANDA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO. 1. PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CADA DESCONTO. 2. CAUSA MADURA. APLICABILIDADE DO ART. 1.013, §3º DO CPC. SAQUES COMPLEMENTARES E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. CONTRATO CLARO. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO, NO MÉRITO O PLEITO É IMPROCEDENTE.- A controvérsia diz respeito à modalidade da contratação. Afirma a autora ter querido e entendido estar celebrando contrato de empréstimo consignado, quando em verdade o que se realizou foi contrato de cartão de crédito consignado com desconto da reserva de margem consignável, mais oneroso ao consumidor. A redação do contrato é clara quanto a sua natureza, vale dizer, que consiste em contratação de cartão de crédito consignado, com desconto no benefício previdenciário da autora no valor mínimo da fatura mensal. Não ocorreu, portanto, qualquer violação ao dever de informação do consumidor previsto nos artigos 4º, inciso IV, e 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Também não prospera a tese de onerosidade excessiva. A inexistência de expressa previsão contratual do termo final dos descontos consignados decorre das especificidades da modalidade contratual, que perdura enquanto não quitado o débito e permite que a contratante opte pelo valor que deseja pagar, conforme sua possibilidade, para além do desconto do valor mínimo em seu benefício previdenciário até a quitação integral. Ressalta-se que essa particularidade era de conhecimento da autora, que admitiu ter realizado pagamento parcial da fatura em determinado mês, além do valor descontado em seu benefício previdenciário. Por conseguinte, reconhecer a nulidade da contratação, como pretende a autora, importaria em enriquecimento sem causa da consumidora e afrontaria os princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). (TJPR - 16ª C.Cível - 0035895-27.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 01.08.2022)