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Acórdão
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Trata-se de Apelação Cível nº 0007537-28.2020.8.16.0001, contra sentença (mov. 50.1 dos autos originários), que reconheceu a prescrição e extinguiu o feito sem julgamento do mérito nos termos do art. 487, inciso II do CPC/2015, extinguiu a demanda sem resolução do mérito, condenando o Autor ao pagamento das custas e despesas processuais, ressalvada a concessão da assistência judiciária gratuita. III - DISPOSITIVOIsto posto, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil c/c com o art. 178, II do Código Civil, julgo improcedente a pretensão manifestada pela autora, nos termos da fundamentação.Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, de acordo com o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da ação, a pouca complexidade da matéria, o julgamento antecipado da lide, o zelo profissional e o tempo exigido para o trabalho. Observe-se quanto à autora o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que é beneficiária da Justiça Gratuita (mov. 11). MARILDA DA SILVA alega a necessidade de prosseguimento do feito ante a impossibilidade de reconhecimento da prescrição. Destarte, requer a reforma da r. decisão. De forma que a decisão de que o direito da apelante é passível de prescrição ou decadência não perdure.DOS PEDIDOSa) Diante do exposto, requer-se a reforma da r. sentença, para o fim de afastar a prescrição, bem como requer-se a baixa dos autos para que seja analisado e julgado o mérito da demanda. Por fim pugna pelo provimento do apelo e reforma da sentença (mov. 53.1).Com contrarrazões pleiteando o desprovimento do apelo e manutenção da sentença (mov. 58.1).No mov. 9.1 determinei a intimação das partes para se manifestarem sobre pontos relevantes para o deslinde da causa nos termos do artigo 10 do CPC.As partes responderam nos movs. 14 e 15.Após, vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTOConheço do apelo interposto, ante o preenchimento dos requisitos necessários para tanto.De início cumpre ressaltar a utilização do cartão de crédito que O Autor alegou desconhecer/não ter recebido após o ajuizamento da demanda conforme faturas de mov. 19.4 – fls. 30 e seguintes.Feitas tais considerações passo a analisar a preliminar de mérito.
PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA O termo inicial para contagem do prazo do prescricional é a data de cada desconto.No caso concreto o contrato de mov. 19.2 foi 28.09.2015, já a demanda fora ajuizada em 28.03.2020, assim inexiste prescrição de quaisquer descontos. Nesse sentido: BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANO MORAL. 1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. PRESCRIÇÃO MATERIAL REGULADA PELO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE É A DATA DO DESCONTO DE CADA PARCELA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. RECONHECIDA PRESCRIÇÃO PARCIAL. (...) (TJPR - 16ª C.Cível - 0035895-27.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 01.08.2022) – grifei BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA, CUMULADA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. (...) 5. PRESCRIÇÃO MATERIAL REGULADA PELO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR COMO TERMO INICIAL A DATA DO ÚLTIMO DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARTE AUTORA QUE NÃO SE ENQUADRA NA TESE FIRMADA PELO IRDR Nº 1.746.707-5, DA SEÇÃO CÍVEL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL, JÁ QUE NÃO SE TRATA DE PESSOA ANALFABETA OU INDÍGENA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. CONSIDERA-SE O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A DATA DO CONHECIMENTO DO DANO E SUA AUTORIA, NO CASO CONCRETO, DATA DO DESCONTO DE CADA PARCELA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.“A controvérsia diz respeito à modalidade da contratação. Afirma a parte autora ter querido e entendido, estar celebrando contrato de empréstimo consignado, quando em verdade o que se realizou foi contrato de cartão de crédito consignado com desconto da reserva de margem consignável, mais oneroso ao consumidor. A redação do contrato é clara quanto a sua natureza, vale dizer, que consiste em contratação de cartão de crédito consignado, com desconto no benefício previdenciário da parte autora no valor mínimo da fatura mensal. Não ocorreu, portanto, qualquer violação ao dever de informação do consumidor previsto nos artigos 4º, inciso IV, e 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Também não prospera a tese de onerosidade excessiva. A inexistência de expressa previsão contratual do termo final dos descontos consignados decorre das especificidades da modalidade contratual, que perdura enquanto não quitado o débito e permite que a contratante opte pelo valor que deseja pagar, conforme sua possibilidade, para além do desconto do valor mínimo em seu benefício previdenciário até a quitação integral. Ressalta-se que essa particularidade foi expressamente prevista no contrato. Por conseguinte, reconhecer a nulidade da contratação, como pretende a parte autora, importaria em enriquecimento sem causa da consumidora e afrontaria os princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).” (TJPR - 16ª C.Cível - 0004341-79.2021.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 22.06.2022) Por isso afasto a preliminar de prescrição e nos termos do art. 1.013, §3º do CPC passo a analisar o mérito da ação. CAUSA MADURA De início cumpre consignar que o contrato tido como essencial para o ajuizamento da demanda encontra-se juntado aos autos no mov. 19.2 ante a apresentação de contestação pelo Réu.Tal documento não se encontra no rol de documentos essenciais para propositura da demanda.Ademais em casos análogos a este, em que o autor alega ter procurado a Instituição Financeira para celebrar contrato de empréstimo consignado tradicional e ao emitir extrato do seu benefício previdenciário é surpreendida com a informação de ter sido averbado modalidade diversa da pretendida, o Réu prontamente junta o contrato após ser citado como ocorreu no caso em tela, logo totalmente incorreto o entendimento do Juiz de Piso de aplicar a súmula 50 deste Egrégio Tribunal de Justiça na presente demanda declaratória de nulidade de contrato com pleito indenizatório.Considerando o teor do art. 1.013, §3º, inciso I do CPC, entendo que a demanda se encontra madura para julgamento e a ação deve ser julgada improcedente como se verá adiante. Feitas tais considerações passo a discorrer sobre o caso em tela.No mov. 9.1 determinei a intimação das partes para se manifestarem sobre pontos relevantes sobre os deslinde da causa, as partes responderam nos movs. 14 e 15 do PROJUDI2.O BANCO BMG S/A. ao apresentar contestação de mov. 19.1 (autos originários) trouxe documentação robusta e irrefutável quanto a efetiva contratação de empréstimo consignado via cartão de crédito, seja pelo contrato de mov. 19.2 devidamente assinado pela Autora, bem como a disponibilização dos valores na conta corrente pessoal da Autora em três oportunidades (movs. 19.5 a 19.7): 02.10.2015 – R$ 1.868,5621.03.2017 – R$ 189,0021.11.2019 – R$ 544,00 Assim ocorreram saques complementares no decorrer da relação jurídica, o que é incompatível com o “empréstimo consignado comum”.Em Novembro de 2015 houve pagamento integral da fatura, vejamos: 03/11/2015 PAGAMENTO 80,19 Portanto impossível reconhecer o desconhecimento do Autor sobre o cartão de crédito já um mês após a celebração e disponibilização dos valores.Ademais as faturas de mov. 19.4 demonstram a utilização reiterada do cartão de crédito em 2020 após o ajuizamento da demanda, o que beira a má-fé processual.Diante das peculiaridades do caso em tela o contrato é válido e deve ser mantido como entabulado pelas partes.Nesse sentido: BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANO MORAL. (...) 2. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATO ASSINADO E QUE SE MOSTRA CLARO EM RELAÇÃO À SUA NATUREZA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO OU INDUÇÃO EM ERRO. AUSENTE ONEROSIDADE EXCESSIVA. PAGAMENTO PARCIAL DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO EM DETERMINADO MÊS, ALÉM DO VALOR JÁ DESCONTADO NA MARGEM CONSIGNÁVEL DA AUTORA. FATO QUE DEMONSTRA CONHECIMENTO SOBRE AS PARTICULARIDADES DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.3. INCONTROVERSO O PROVEITO ECONÔMICO AUFERIDO PELA AUTORA, QUE NÃO NEGOU O RECEBIMENTO DOS VALORES CONSTANTES NOS COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA E NAS FATURAS. INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO A SER REPETIDO OU DANO MORAL A SER INDENIZADO. SENTENÇA MANTIDA.4. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11). RECURSO DESPROVIDO.A controvérsia diz respeito à modalidade da contratação. Afirma a autora ter querido e entendido estar celebrando contrato de empréstimo consignado, quando em verdade o que se realizou foi contrato de cartão de crédito consignado com desconto da reserva de margem consignável, mais oneroso ao consumidor. A redação do contrato é clara quanto a sua natureza, vale dizer, que consiste em contratação de cartão de crédito consignado, com desconto no benefício previdenciário da autora no valor mínimo da fatura mensal. Não ocorreu, portanto, qualquer violação ao dever de informação do consumidor previsto nos artigos 4º, inciso IV, e 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Também não prospera a tese de onerosidade excessiva. A inexistência de expressa previsão contratual do termo final dos descontos consignados decorre das especificidades da modalidade contratual, que perdura enquanto não quitado o débito e permite que a contratante opte pelo valor que deseja pagar, conforme sua possibilidade, para além do desconto do valor mínimo em seu benefício previdenciário até a quitação integral. Ressalta-se que essa particularidade era de conhecimento da autora, que admitiu ter realizado pagamento parcial da fatura em determinado mês, além do valor descontado em seu benefício previdenciário. Por conseguinte, reconhecer a nulidade da contratação, como pretende a autora, importaria em enriquecimento sem causa da consumidora e afrontaria os princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). (TJPR - 16ª C.Cível - 0035895-27.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 01.08.2022) BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.1. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CONTRATO ASSINADO E QUE SE MOSTRA CLARO EM RELAÇÃO À SUA NATUREZA. EXISTÊNCIA DE FOTO EM MINIATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO AO LADO DO LOCAL DESTINADO À ASSINATURA DA BENEFICIÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO OU INDUÇÃO EM ERRO.2. DEMONSTRADO O PROVEITO ECONÔMICO AUFERIDO PELA AUTORA, MEDIANTE A TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO À SUA CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE VALORES A SEREM REPETIDOS. LEGALIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESSE ASPECTO.3. POR OUTRO LADO, DECRETADA A NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR INCORRER EM JULGAMENTO EXTRA PETITA NO PONTO EM QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE AUTORIZA O PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO REVISIONAL DO AUTOR NESSE SENTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULA ABUSIVA DE OFÍCIO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 381 DO STJ. POR CONSEGUINTE, NÃO ENCONTRA AMPARO A PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO (DE FORMA SIMPLES OU DOBRADA) E DE CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANO SUPORTADO PELO AUTOR.4. NOVA FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DA IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL (CPC, ARTIGO 487, I).5. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, § 11).RECURSO DE APELAÇÃO (1) DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (2) DO BANCO RÉU PROVIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0000931-53.2020.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 01.03.2021) - grifei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES. TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO PAN. CLÁUSULA EXPRESSA AUTORIZANDO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATO CLARO E ASSINADO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. NULIDADE DAS CLÁUSULAS NÃO VERIFICADA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. “A mera insatisfação do consumidor diante de espécie contratual diversa da que buscava firmar não autoriza a declaração de nulidade do contrato, tampouco condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0016425-15.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 13.03.2019) (TJPR - 15ª C.Cível - 0002313-10.2017.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 20.04.2020) - grifei DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PROPOSTA DE ADESÃO CLARA E DEVIDAMENTE ASSINADA PELA AUTORA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS TERMOS DO CONTRATO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. IN INSS 28/2008 OBSERVADA. RETENÇÃO LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. É legítima a contratação de cartão de crédito consignado com ajuste de pagamento em parcelas para desconto em conta benefício previdenciário e não constitui prática abusiva, sendo descabida, em tal hipótese, a indenização por dano moral. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0005970-93.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 15.03.2021)- grifei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO QUE ESTÁ ALINHADA COM ENTENDIMENTO PACIFICADO NESTA CÂMARA. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I.“(...) havendo expressa pactuação do contrato de cartão de crédito com desconto em reserva de margem consignável, é indevida a declaração de inexistência de débito e, por consequência, de condenação em indenização por danos morais e a determinação de restituição de valores.” (TJPR - 15ª C. Cível - 0004769-98.2020.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 06.07.2020). II.“A pretensão de anular negócio jurídico fundada em vício de consentimento é de ser rejeitada diante da assinatura do contrato de cartão de crédito consignado que traz informações precisas e claras da contratação.” (TJPR - 15ª C. Cível - 0004352-82.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 24.08.2020)III."Entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão, sendo inservível a posição dos declaratórios para o fim único de reexame da matéria já decidida". (EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp 872.994/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 29/06/2018). EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 15ª C.Cível - 0003217-76.2020.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 15.03.2021) - grifei PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS”. “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”. CONTRATO QUE NÃO SE CONFUNDE COM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AFRONTA AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO REDIGIDO DE FORMA CLARA E PRECISA. utilização do cartão. INSATISFAÇÃO DO CONTRATANTE QUE NÃO JUSTIFICA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS CONTRATOS. dano moral e repetição do indébito indevidos. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. A reserva de margem consignável implica no desconto de até 10% da renda mensal ou benefício previdenciário do contratante, sendo o valor destinado ao pagamento ou amortização de dívida decorrente do uso de cartão de crédito. Logo, não se confunde com o contrato de empréstimo consignado.2. Havendo no contrato cláusula dispondo de forma clara sobre o objeto do contrato, não há que se falar em nulidade por ofensa ao dever de informação.3. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.Recurso provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0004592-42.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 02.10.2019) - grifei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1.CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”. CONTRATO QUE NÃO SE CONFUNDE COM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AFRONTA AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO REDIGIDO DE FORMA CLARA E PRECISA. CARTÃO UTILIZADO PELO CONSUMIDOR. INSATISFAÇÃO DO CONTRATANTE QUE NÃO JUSTIFICA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. dano moral e repetição do indébito indevidos.1. A reserva de margem consignável implica no desconto de determinado valor da renda mensal ou benefício previdenciário do contratante, sendo o valor destinado ao pagamento ou amortização de dívida decorrente do uso de cartão de crédito. Logo, não se confunde com o contrato de empréstimo consignado.2. Havendo no contrato cláusula dispondo de forma clara sobre o objeto do contrato, não há que se falar em nulidade por ofensa ao dever de informação.3. A mera insatisfação do consumidor diante de espécie contratual diversa da que buscava firmar não autoriza a declaração de nulidade do contrato, tampouco condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0028801-33.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 10.04.2019) – grifei Quanto aos ônus sucumbências estes são de responsabilidade integral do Apelante, bem como fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, ressalva da concessão da assistência judiciária gratuita.ISTO POSTO, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao apelo para afastar o reconhecimento da prescrição e no mérito julgo improcedente a ação com resolução do mérito nos termos do art. 1.013, §3º, inciso I do CPC, cabendo a Autora arcar com os ônus sucumbenciais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada o teor do art. 98 e parágrafos do CPC, nos termos da fundamentação acima.
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