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Acórdão
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I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Cuida-se de recurso de apelação cível interposto frente à sentença de mov. 295.1, proferida em 21.03.2022, em que foi julgado procedente o pleito exordial, para o fim de “declarar a nulidade da escritura pública de compra e venda lavrada no Cartório de Notas e Registro Civil de Cruzeiro do Iguaçu /PR, livro 20, fls. 001/002”, julgando, assim, extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condenou as requeridas ao pagamento das custas e despesas processuais, mais os honorários advocatícios do procurador das requerentes, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC, reduzido pela metade ante o reconhecimento do pedido exordial, nos termos do artigo 90, § 4º, do CPC. Em suas razões (mov. 161.1), sustentam que a decisão monocrática se revela equivocada, comportando reforma, porquanto inviável a redução da importância dada à causa e dos honorários advocatícios.
Narram que objetivam a anulação de escritura de compra e venda de imóvel rural de ascendente para descendente, sem que houvesse suas anuências, atribuindo à causa o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Aduzem que a hipótese não versa sobre “rescisão de ato jurídico” e, assim, inaplicável o art. 292, II do CPC, ressaltando, ainda, que o negócio realizado refere a uma fraude, não retratando o preço real e superior do bem, que, em conformidade com a tabela da SEAB/PR, corresponderia a R$ 1.346.600,00 (um milhão, trezentos e quarenta e seis mil e seiscentos reais). Afirmam que ato nulo é aquele que não goza de aptidão para a produção de efeitos jurídicos, detendo efeitos ex tunc, retroagindo-se à data de sua formulação. Mencionam a inaplicabilidade do art. 90, §4º do CPC ao fundamento de que a verba honorária deve ser estipulada nos moldes do art. 85, §2º do diploma processual civil. Pugnam, assim, pelo provimento ao recurso, majorando-se o importe referente à causa ou, alternativamente, a manutenção da quantia inicialmente constituída e, ainda, nova fixação de honorários. Contrarrazões recursais inseridas no mov. 307.1. Cumpridas as formalidades legais, vieram-me os autos à conclusão.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal extrínsecos e intrínsecos, conhece-se da apelação cível, motivo pelo qual a recebo no duplo efeito. Cinge-se a controvérsia recursal à inexequibilidade de alteração do valor da causa e de redução dos honorários advocatícios pela metade. Observa-se que a ação anulatória foi intentada pretendendo a anulação de escritura pública de compra e venda do lote rural de matrícula nº 6.105, do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Dois Vizinhos, outorgada por ascendentes, para parte de seus descendentes, sem que houvesse o consentimento dos demais. Na contestação ofertada, os apelados pleitearam, preliminarmente, a retificação do valor da causa para que correspondesse à quantia referida no instrumento público, reconhecendo, no mais, a procedência do pedido, implicando na redução à metade dos honorários advocatícios (mov. 218.). A sentença prolatada deu procedência ao pedido, alterando, porém, a cifra referente ao litígio para R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais), estipulando, ainda, a redução da verba honorária pela metade (mov. 295.1). Pois bem. O art. 292, II do CPC preceitua que o conflito de interesses que tem como propósito a nulidade de ato jurídico constituirá, como valor da causa, o concernente ao ato jurídico. Veja-se:
“O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida.” Embora os apelantes defendam que a causa de pedir versa sobre a uma ação “anulatória de escritura pública de compra e venda”, e não “rescisão de ato jurídico” (mov. 300.1 – fls. 06 e 07), consigne-se que o negócio jurídico é modalidade de ato jurídico e, no mais, o supramencionado dispositivo também se pronuncia, como acima salientado, acerca de controvérsias que almejam a validade do ato, impostos, in casu, pelo art. 104 do CC. Frise-se que conquanto nulo o negócio jurídico, a teor do art. 182 do CC, sua eficácia é retroativa e erga omnes, devendo as partes retornarem ao estado em que antes da celebração se encontravam; todavia, em consonância com o disposto no art. 252 da Lei nº 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, enquanto não cancelado o assentamento, produzem-se, ainda, suas implicações: “O registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido.” Da escritura pública de compra e venda perseguida (mov.1.11), evidencia-se a monta de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais) e, por conseguinte, deve representar o importe conferido na formal contenda, restando inócua qualquer arguição atinente ao real preço do bem. No que refere-se à redução da verba honorária pela metade, o art. 90, §4º do CPC prescreve: “Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (...) § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.” Extrai-se que, com o oferecimento da contestação, os apelados se pronunciaram, anuindo ao pleito tecido pelos apelantes. Logo, é admissível o emprego do art. 90, §4º do CPC para reduzir o encargo sucumbencial à metade. Oportuno precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. INCIDÊNCIA DO §4º DO ART. 90 DO CPC. COMPLETA AUSÊNCIA DE PROLAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA. 1(...) 3. Incide, no entanto, o §4º do art. 90 do CPC, reduzindo-se à metade o valor da verba honorária em face do reconhecimento do pedido de extinção da execução pelo excepto pouco após a formulação da exceção, fatos incontroversos que foram, ademais, reconhecidos no acórdão e reafirmados pelo próprio recorrente, habilitando a aplicação do direito à espécie. 4. (...). 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1679689 /SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019)
Irrepreensível, pois, a decisão exarada em primeiro grau. Diante do não provimento à apelação cível, sopesando-se o labor desenvolvido pelo procurador da parte adversa em grau recursal e orientando-se pelo disposto no §11, art. 85 do CPC, majora-se a verba honorária, passando a totalizar 12% sobre o valor da causa.
Destarte, voto pelo não provimento à apelação cível, mantendo-se incólume o decisum guerreado, com a majoração da verba honorária em sede recursal.
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