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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio da Platina em face da decisão de declino de competência proferida pelo juízo da Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio da Platina, ao argumento de ser necessária perícia médica complexa para deslinde do feito, o que afasta a competência do Juizado Especial, cujo rito se aplica a causas de menor complexidade.Em decisão de mov. 8.1 foi designado o juízo suscitado para, em caráter provisório, analisar medidas urgentes e foram dispensadas informações às autoridades em conflito. A d. Procuradoria-Geral da Justiça se pronunciou pelo acolhimento do conflito (mov. 13.1).A juíza suscitada prestou informações, as quais constam no mov. 18.1, indicando ter sido decidido, no Incidente de Assunção de Competência nº 1.711.920-09/01, que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é firmada apenas em observância à matéria e ao valor da causa, não havendo na Lei nº 12.153/2009 dispositivo acerca da impossibilidade de trâmite no Juizado de demandas complexas. Pontuou, ainda, que tal decisão é vinculante, nos termos do art. 947, § 3º, do CPC. É o relatório.
2. FundamentaçãoPrimeiramente, constato equívoco no despacho de seq. 21.1, na medida em que as informações já haviam sido prestadas pelo juízo suscitado, sendo desnecessária a oitiva do juízo suscitante, por força do disposto no art. 954 do CPC.Conforme relatado, trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio da Platina, ao argumento de complexidade da demanda, de modo a afastar a competência do Juizado Especial. Lado outro, o juízo suscitado, da Vara Cível e da Fazenda Pública da mesma comarca, sustenta que deve ser aplicado ao caso o entendimento firmado no Incidente de Assunção de Competência nº 1.711.920-9/01, de junho de 2019, em que se estabeleceu como inábil a afastar a competência do Juizado da Fazenda a complexidade da causa, por não haver tal exceção no § 1º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.De proêmio, esclareço que o conflito merece ser acolhido. O acórdão no Incidente de Assunção de Competência mencionado fixou a seguinte tese: Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas ajuizadas por servidores públicos que versem sobre pedido de cobrança de diferenças salariais cujo valor econômico não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que seja necessária a realização de exame técnico ou perícia de qualquer espécie para apurar os fatos ou valores, seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, sendo indispensável para a correta fixação da competência que o autor especifique na inicial o valor que estima como benefício econômico pretendido na demanda. O presente caso não versa sobre cobrança de diferenças salariais por servidores públicos, de forma que não possui a força vinculante do art. 947, § 3º, do CPC. Esta Câmara vem decidindo pela incompatibilidade com o rito dos Juizados Especiais das causas acerca de internação compulsória com necessidade de perícia médica, senão vejamos:CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE PACIENTE DEPENDENTE QÚIMICO E DE ALCOOL NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. PROVA COMPLEXA INCOMPATÍVEL COM RITO DO JUIZADO ESPECIAL. PRECEDENTE DESTE RELATOR E DESTE TRIBUNAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0053488-69.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 21.03.2022); eCONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE DEPENDENTE QUÍMICO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDIDA PROVA COMPLEXA INCOMPATÍVEL COM RITO DO JUIZADO ESPECIAL. PRECEDENTE DESTE RELATOR. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0011167-98.2019.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 05.10.2020). Em igual sentido o posicionamento da 4ª Câmara Cível, inclusive em relação a dois conflitos envolvendo os mesmos juízos do presente conflito:CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA CÍVEL COM COMPETÊNCIA REGIMENTAL DE FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. DEPENDENTE QUÍMICA. NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA QUE NÃO É ADEQUADA AO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ARTIGO 98 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002609-92.2022.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 20.09.2022); eCONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA PARA TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO – NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA COMPLEXA – INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA – COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA PARA ANALISAR E JULGAR O FEITO – CONFLITO PROCEDENTE. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001480-52.2022.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 03.10.2022). Logo, o Juízo da Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio da Platina é competente para o julgamento da ação. Diante do exposto, VOTO no sentido de JULGAR PROCEDENTE o presente Conflito de Competência, reconhecendo a competência do Juízo Suscitado para processamento e julgamento do feito, qual seja, do Juízo da Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio da Platina.
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