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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TERRA NOVA- PONTA GROSSA I, em face da decisão de mov. 326.1 e reiterada no mov. 332.1, proferida nos autos de Ação de Cobrança de condomínio nº 0024157-37.2015.8.16.0019, que indeferiu a avaliação do bem e o leilão dos direitos aquisitivos penhorados. 1.1. A decisão agravada ficou assim fundamentada: “Não há reconsideração a ser feita quanto ao indeferimento da designação de avaliação para a alienação do imóvel cujos direitos pertencentes à executada foram penhorados. Isto porque, tendo havido a penhora dos direitos da executada relativos ao contrato de financiamento do imóvel, são esses direitos, e não o imóvel em si, que será levado à hasta pública. A probabilidade de que tais direitos venham a ser adquiridos por alguém é praticamente inexistente. Por outro lado, levar-se o próprio imóvel financiado à hasta, em relação ao qual o credor fiduciário teria prioridade para pagamento de sua dívida (219), para quitação de um débito de aproximadamente R$ 17 mil de taxas condominiais (64.2), quando existem outros meios menos gravosos para se promover a execução (CPC, artigo 805), mostra-se desproporcional neste estágio processual. Assim, mantenho a decisão de mov. 326. Intimem-se (prazo: 15 dias).” 1.2. Alega o agravante, em síntese que: a) a penhora sobre os direitos aquisitivos que os executados possuem sobre o imóvel foi deferido pelo juízo a quo (mov. 182 dos autos de origem), no que deve se dar o prosseguimento dos atos processuais complementares, tal como a avaliação do bem, seguido por aqueles que levarão à expropriação do patrimônio do devedor (hasta pública), nos termos do art. 875 do CPC; b) há inefetividade da penhora sobre os direitos do bem se houver impossibilidade de avaliá-lo e aliená-lo; c) a medida requerida é de extrema viabilidade e está amparada no entendimento jurisprudencial, posto que trata-se de dívida oriunda de taxas condominiais (propter rem); d) por fim, requerer a concessão de efeito ativo ao agravo de instrumento, com reforma da decisão impugnada. 1.3. A tutela antecipada pleiteada pelo agravante foi indeferida (mov. 8.1). 1.4. Contrarrazões não apresentadas (decretação de revelia mov. 108.1). É o relatório.
FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO: 2. Satisfeitos, os pressupostos de admissibilidade recursal, na forma do art. 1.007 e 1.015 do Código de Processo Civil de 2015. 2.1. Cinge-se o recurso contra a decisão que indeferiu o prosseguimento dos atos processuais complementares à penhora, relativos à avaliação do bem e à expropriação do patrimônio do devedor (hasta pública), nos termos do art. 875 do CPC. 2.2. Na espécie, nota-se que o agravante peticionou nos autos de origem (mov. 324.1), postulando o prosseguimento dos atos executórios, ou seja, a expedição de mandado de avaliação do imóvel (casa 427 – Condomínio Terra Nova), o que foi indeferido pelo juízo a quo (mov. 326.1 - autos de origem), nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de avaliação do imóvel, considerando que a penhora foi limitada aos direitos que a Executada possui em relação a ele (258.1). Intime-se (prazo: 15 dias).” 2.3. O Condomínio agravante novamente peticionou ao juízo a quo aduzindo que não há razão para a penhora sobre direitos se não se proceder a avaliação e a posterior alienação, com o fim de satisfazer o crédito (mov. 330.0 - autos de origem). 2.4. A decisão está fundamentada no sentido de que “tendo havido a penhora dos direitos da executada relativos ao contrato de financiamento do imóvel, são esses direitos, e não o imóvel em si, que será levado à hasta pública”. Complementou que “A probabilidade de que tais direitos venham a ser adquiridos por alguém é praticamente inexistente”. Por fim, consignou que “levar-se o próprio imóvel financiado à hasta, em relação ao qual o credor fiduciário teria prioridade para pagamento de sua dívida (219), para quitação de um débito de aproximadamente R$ 17 mil de taxas condominiais (64.2), quando existem outros meios menos gravosos para se promover a execução (CPC, artigo 805), mostra-se desproporcional neste estágio processual” (mov. 332.1 – autos originários). 2.5. Considerando que os direitos aquisitivos do imóvel objeto das dívidas condominiais executadas foram penhorados, certo que o princípio da efetividade do processo de execução, o qual se destina a garantir ao credor a satisfação do débito, deve ser aplicado, possibilitando o prosseguimento dos atos de execução. 2.6. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo pela possibilidade de levar a penhora os direitos aquisitivos à hasta pública e, inclusive, manifesta-se acerca de que o credor fiduciário não é prejudicado com a penhora e poderá ser substituído pelo arrematante, o qual assume todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem alienado. 2.7. À propósito: “PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE DIREITOS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DESNECESSIDADE.1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que decidiu pela impossibilidade da penhora recair sobre os direitos do devedor, oriundos do contrato de alienação fiduciária, sem a anuência do credor fiduciário.2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido da viabilidade da penhora de direitos que o devedor fiduciante possui sobre o bem oriundo de contrato de alienação, não sendo requisito da constrição a anuência do credor fiduciário, uma vez que a referida penhora não prejudica o credor fiduciário, que poderá ser substituído pelo arrematante que assume todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem alienado. Citam-se precedentes: REsp 1.703.548/AP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/5/2019; AgInt no AREsp 644.018/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 10/6/2016; REsp 901.906/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 11/2/2010.3. Esclarece-se, por oportuno, que a penhora, na espécie, não tem o condão de afastar o exercício dos direitos do credor fiduciário resultantes do contrato de alienação fiduciária, pois, do contrário, estaria a permitir a ingerência na relação contratual sem lei que o estabeleça. Até porque os direitos do devedor fiduciante, objeto da penhora, subsistirão na medida e na proporção em que cumprir com suas obrigações oriundas do contrato de alienação fiduciária. A propósito: REsp 910.207/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 25/10/2007; REsp 1.051.642/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 2/2/2010; REsp 1.697.645/MG, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/4/2018.4. Contudo, deve-se ressalvar o entendimento atual do STJ no sentido de que, caso "o imóvel dado em garantia na alienação fiduciária for o único utilizado pelo devedor fiduciante ou por sua família para moradia permanente, os direitos decorrentes do contrato estarão afetados à aquisição de bem de família, razão pela qual, enquanto vigente essa condição, sobre eles deve incidir a garantia da impenhorabilidade à que alude o art. 1º da Lei 8.009/90, ressalvadas as hipóteses do art. 3º da mesma lei" (REsp 1658601/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 15/8/2019). No mesmo sentido: REsp 1677079/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 01/10/2018 5. Recurso Especial parcialmente provido.”(REsp n. 1.821.115/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 18/5/2020.). Grifou-se. 2.8. Sobre a possibilidade de venda pública dos direitos aquisitivos sobre o imóvel já decidiu esta Corte de Justiça no seguinte sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA JUNTO À CEF. PENHORA DOS DIREITOS DA EXECUTADA ORA DEVEDORA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE LEILÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 835, INCISO XII, CPC. ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIANTE DESNECESSÁRIA. DECISÃO REFORMADA PARA PERMITIR A REALIZAÇÃO DO LEILÃO APENAS SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS E NÃO SOBRE O IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 10ª C.Cível - 0015106-49.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 25.10.2). Grifou-se. “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ATRAVÉS DA QUAL O JUÍZO DE ORIGEM INDEFERIU PEDIDO PARA LEVAR A LEILÃO OS DIREITOS DO EXECUTADO SOBRE BEM IMÓVEL PENHORADO. DIREITO ORIUNDO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA. PREÇO QUITADO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA (ART. 835, INCISO XII, CPC). PEDIDO DE ALIENAÇÃO DO PATRIMÔNIO (DIREITO AQUISITIVO) QUE DEVE SER DEFERIDO, SOB PENA DE INOCUIDADE DA MEDIDA. DECISÃO REFORMADA. PEDIDO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 12ª C.Cível - 0014240-46.2018.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 25.10.2018). Grifou-se. 2.9. Nesta senda, entende-se que, de fato, não há efetividade na penhora desses direitos, se não puderem ser alienados em hasta pública. 2.10. Sobre o tema, vale citar, ainda, trecho do Agravo de Instrumento nº 0007102-91.2019.8.16.0000, no qual o Excelentíssimo relator, Des. Octavio Campos Fischer, assim menciona: “a realização de hasta pública de direitos sobre determinado imóvel, gravado com alienação fiduciária, equivale a “compra” do contrato de financiamento realizado, de modo que o arrematante dos direitos passa a ocupar a posição de devedor, recebendo as parcelas já quitadas pelos executados e assumindo os demais ônus à vencer” (autos de).” 2.11. Assim, realizado o leilão, o arrematante se sub-rogará nos direitos e obrigações do devedor/fiduciante, substituindo-o na relação contratual com o credor/fiduciário, tornando-se titular dos direitos aquisitivos. 2.12. Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que se dê prosseguimento aos atos processuais executivos.
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