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Acórdão
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Trata-se de apelação cível contra sentença que, na Execução Fiscal nº 0007578-65.2021.8.16.0031, indeferiu a petição inicial, com base no art. 798, II, 321, § ú, art. 485, I, do CPC/15, em razão da ausência de juntada pela exequente, do termo de inventariante para a regularização do polo passivo, condenando o município ao pagamento das custas processuais, excluída a taxa judiciária (mov. 60.1).Em suas razões, sustenta o apelante, em resumo, que a CDA que instrui a inicial atende aos requisitos legais, sendo indevida a extinção do feito. Ainda, afirma ser imprópria a sua condenação ao pagamento das despesas relativas ao processo, vez que a dívida tributária foi reconhecida pelos herdeiros do executado, na medida em que realizaram o seu pagamento administrativo. Assim, requer a condenação do espólio ao pagamento das despesas processuais, por força do princípio da causalidade (mov. 63.1).Sem contrarrazões.É o relatório.
Voto.Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.A controvérsia recursal se resume acerca da possibilidade de indeferimento da petição inicial, em razão da ausência de juntada do termo de inventariante, bem como se é devida a condenação do Município ao pagamento das custas processuais em execução fiscal extinta pelo pagamento.Em relação ao indeferimento da petição inicial, a jurisprudência desta Corte possui entendimento sedimentado quanto a impossibilidade de extinção do feito, por ausência de juntada de termo de inventariante, quando há na CDA elementos suficientes para a citação do espólio devidamente inscrito em dívida ativa. Confira-se:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXERCÍCIOS DE 2013 A 2015. AJUIZAMENTO EM FACE DO ESPÓLIO DO DEVEDOR. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DOS HERDEIROS NO POLO PASSIVO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO CONTRA O ESPÓLIO, A SER REPRESENTADO PELO INVENTARIANTE OU, NA AUSÊNCIA DESTE, PELO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA CORTE. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. INCLUSÃO DOS HERDEIROS APENAS QUANDO JÁ ENCERRADO O RESPECTIVO INVENTÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 131, INCISO III DO CTN E DA SÚMULA Nº 392 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0006973-97.2017.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 10.10.2022).A CDA nº 2021/5049 que instrui a inicial possui elementos suficientes para, ao menos, tentar citar o espólio executado, para pagamento da dívida de IPTU pendente, visto que foi indicado precisamente o endereço Rua Tiradentes, 1474, Centro, CEP 85.010-310, Guarapuava/PR.Em verdade, não houve nenhuma tentativa de citação no endereço indicado pelo juízo de origem. O indeferimento da petição inicial, com base nos artigos 798, II, 321, § ú, art. 485, I, do CPC/15, ocorre quando há absoluta impossibilidade de citação do executado, diante do desconhecimento de seu endereço, após a adoção de diligências infrutíferas para a sua obtenção.Inclusive, o art. 319, § 2º do CPC dispõe que “a petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.”Portanto, mostra-se indevido o indeferimento da petição inicial, pelos motivos utilizados pela sentença.Apesar disto, verifica-se que o exequente requereu a extinção do feito, diante do pagamento extrajudicial da dívida pelo executado (mov. 43.1).Pois bem.Fazenda Municipal ingressou com execução fiscal em face do apelado em 23.03.2021, para a cobrança de crédito tributário de IPTU e Taxas, referente aos exercícios de 2017 a 2018, no valor total de R$ 1.518,09, conforme se depreende da Certidão de Dívida Ativa nº 2021/5049 (mov. 1.1).Sem que houvesse ocorrido a citação da executada, o Município requereu a extinção do feito em 26.01.2022, sob o fundamento de pagamento administrativo em 13.12.2021 (mov. 43.1).Este órgão colegiado alinhou-se à jurisprudência do STJ quanto ao tema, fixando-se o entendimento de que, caso o pagamento do débito tributário ocorra posteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, cabe ao executado arcar com as custas processuais, na medida em que a Fazenda Pública apenas exerceu seu direito constitucional de executar judicialmente os débitos tributários de sua titularidade. Confira-se:APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO – EXTINÇÃO DO PROCESSO – CUSTAS PROCESSUAIS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO – PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA CÍVEL – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0017220-66.2013.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 12.07.2021).APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ADIMPLEMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. CONDENAÇÃO DA DEVEDORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0011081-25.2018.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 12.07.2021).[...] 1 - O Princípio da causalidade prevê o pagamento das despesas e dos honorários por aquele que der causa à demanda, mesmo que a relação jurídica processual não tenha sido formada, pois o autor da ação não pode ser prejudicado pelo exercício de um direito legítimo que, no caso, é a propositura da execução fiscal. (REsp 1592755/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 02/09/2016) Sentença reformada.Apelação Cível provida. (TJPR - 1ª C.Cível - 0009272-97.2018.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 14.06.2021).Deste modo, guarda razão o apelante quanto a necessidade de reforma da sentença, no que se refere ao ônus sucumbenciais, devendo o executado arcar com as custas e despesas processuais, visto que o pagamento do tributo executado se deu após o ajuizamento da execução fiscal, na data de 13.12.2021, conforme documento juntado no movimento 43.2.Inobstante a execução se dar em face de espólio, cabe a serventia a adoção de medidas visando a satisfação de crédito de sua titularidade, através dos meios processuais disponíveis. Diante do exposto, dou provimento ao recurso, para aplicar o art. 924, II do CPC e julgar extinto o feito, pela satisfação da obrigação tributária, bem como condenar o executado ao pagamento das custas e despesas processuais, conforme fundamentação supra.
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