SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0047319-74.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: Órgão Especial
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Tue Jun 03 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 03 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. restrição ao ingresso de pessoas do sexo feminino nos quadros de oficiais policiais militares, bombeiros militares e qualificações de praças no estado do paraná. ação direta procedente. I. Caso em exame1. Ação direta proposta pelo Procurador-Geral de Justiça para o exame da compatibilidade constitucional da Lei do Estado do Paraná n° 12.975/2000, que destinou até 50% (cinquenta por cento) das vagas das inclusões no Quadro de Oficiais Policiais Militares, Bombeiros Militares e Qualificações de Praças para pessoas do sexo feminino.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a restrição ao ingresso de pessoas do sexo feminino nos quadros militares do Estado do Paraná viola princípios constitucionais de reprodução obrigatória, notadamente da isonomia, igualdade entre homens e mulheres, não discriminação em razão do sexo e proteção ao mercado de trabalho da mulher.III. Razões de decidir3. Embora esta Corte Especial tenha julgado a presente ação improcedente no ano de 2023, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal foi pacificada, em 2024, no sentido de assegurar às pessoas do sexo feminino o direito de concorrer a totalidade de vagas nos concursos militares estaduais.4. Em obediência à jurisprudência específica do Supremo Tribunal Federal, consignada nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n° 7.480, 7.481, 7.483, 7487, 7488, 7.492 e 7577, impõe-se o reconhecimento de que a norma impugnada violou os princípios da isonomia, igualdade entre homens e mulheres, não discriminação em razão do sexo e proteção ao mercado de trabalho da mulher.5. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc por razões de segurança jurídica e de excepcional interesse social, considerando os concursos públicos realizados desde o ano 2000 com base na Lei inconstitucional.IV. Dispositivo e tese6. Ação direta procedente.Tese de julgamento: são inconstitucionais leis que estabeleçam restrição ao ingresso de pessoas de sexo feminino nos quadros militares estaduais._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput e Inciso I; 3º, inciso IV; art. 7º, incisos XX e XXX; art. 37, inciso I; art. 102, §2º. CPC/2015, art. 927, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7480, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, J. 15.05.2024; ADI 7481, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno J. 22.04.2024; ADI 7483, Rel. Min. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, J. 12.08.2024; STF, Tribunal Pleno, ADI 7487, Rel. Min. Cristiano Zanin, J. 12.08.2024; ADI 7492, Rel. Min. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, J. 14.02.2024; STF, Tribunal Pleno, ADI 7488/MG, Rel. Min. Nunes Marques, J. 23.09.2024; STF, Tribunal Pleno, ADI 7557, Rel. Min. Dias Toffoli, J. 07.08.2024.