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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0047319-74.2022.8.16.0000, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em que é autor o PROCURADORI-GERAL DE JUSTIÇA e interessados a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ e OUTROS. I. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA em face art. 1º, §2º, da Lei Estadual nº 12.975/2000 (com a redação dada pelo art. 1º da Lei Estadual nº 14.804/2005), o qual destina “(...) até 50% (cinquenta por cento) das vagas das inclusões no Quadro de Oficiais Policiais Militares, Bombeiros Militares e Qualificações de Praças, para pessoas do sexo feminino”.Em razão dos efeitos repristinatórios próprios do controle concentrado de constitucionalidade, o autor impugnou também a redação original do dispositivo legal.Explicou o autor em sua petição inicial: a) as mulheres somente foram admitidas na Polícia Militar do Estado do Paraná em 1977, por meio da organização de uma carreira apartada, o que as impedia de chegar aos postos mais altos da corporação; b) no ano de 2000, as carreiras militares foram unificadas por meio da Lei Estadual nº 12.975/2000, porém a mesma norma instituiu um “teto” de 6% para a participação de mulheres nas carreiras da Polícia Militar, com fundamento nas peculiaridades físicas femininas; c) em 2005, identificou-se a necessidade de alteração do dispositivo ora impugnado para que as mulheres pudessem também ser admitidas como Oficial Bombeiro-Militar; e d) durante o processo legislativo que resultou na Lei Estadual nº 14.804/2005, foi apresentado um substitutivo ao Projeto de Lei prevendo uma “cota” de 50% das vagas para pessoas do sexo feminino, entretanto a proposta acabou sendo modificada para incluir a expressão “até 50%”, isto é, voltou-se a prever o “teto” para a admissão de mulheres.Acrescentou que: a) a norma atacada é materialmente inconstitucional, uma vez que emprega critério discriminatório em desfavor de mulheres, desrespeitando a igualdade, a dignidade das mulheres e os direitos humanos e fundamentais que são a elas garantidos, em contrariedade ao art. 1º, caput e incisos I, II e III, da Constituição Estadual; e b) o Estado do Paraná deve obediência à Constituição Federal, que prevê como um dos objetivos da República Federativa do Brasil a promoção “[d]o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (art. 3º, IV) e garante a igualdade entre homens e mulheres (art. 5º, I). Pontua, de outro lado, a necessidade de observar as disposições da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (Convention on the Elimination of All Forms of Discrimination Against Women – CEDAW, 1979), internalizada por meio do Decreto nº 4.377/2002, que traz o dever de “a. reconhecer como “discriminação contra a mulher” todas as distinções, exclusões ou restrições que, ao adotarem o sexo como critério de discrímen, gerem prejuízo ao exercício de direitos e de liberdades para as mulheres em quaisquer campos sociais (art. 1º); b. adotar medidas – inclusive legislativas – para proibir qualquer discriminação contra a mulher (art. 1º, “b”); c. adotar medidas – inclusive legislativas – para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminação contra a mulher (art. 1º, “f”); d. abster-se de incorrer em qualquer ato ou prática discriminatória contra a mulher, zelando para que as autoridades, as instituições públicas e as organizações a si vinculadas atuem em conformidade com esta obrigação (art. 1º, “c” e “d”); e e. adotar medidas apropriadas para eliminar preconceitos e práticas consuetudinárias que estejam baseados nas ideias de inferioridade/superioridade de qualquer dos sexos ou de funções estereotipadas de homens e mulheres (art. 5º, “a”).”Afirmou que: a) a fixação de um limitador para o ingresso de mulheres nos quadros da Polícia Militar pauta-se nas generalizações de que (i) a atividade da Polícia Militar exige vigor físico (é dotada, portanto, de uma “natureza especial”); (ii) as mulheres são mais fracas e menos resistentes à fadiga que os homens; e (iii) como a atividade da Polícia Militar exige vigor físico e as mulheres são mais fracas, admitir o ingresso “indiscriminado” de mulheres nos quadros da Polícia Militar gera ineficiências para a Instituição e insegurança para a sociedade (em afronta, portanto, ao interesse público); b) o estereótipo de que todas as atividades da Polícia Militar exigem vigor físico não se sustenta, pois a maioria das funções desenvolvidas pelas forças policiais em geral (e pela Polícia Militar em particular) não se atrela a atividades operacionais ou de combate. Já quanto ao apontado estereótipo de que mulheres são mais fracas e menos resistentes à fadiga e, por isso, não são aptas a exercer todas as atividades militares, defende que parte de uma característica biológica para produzir generalizações inadmissíveis, sendo necessário saber se a pessoa que exercerá as atividades (mulher ou homem) reúne as condições exigidas pelo posto, permitindo-se, para tanto, que os interessados demonstrem o preenchimento dos critérios necessários ao exercício das funções, inclusive do ponto de vista físico; c) segundo a jurisprudência do STF, o legislador só pode incluir fatores de discriminação nas leis se fundados em justificativas adequadas, voltadas à perseguição de um fim constitucionalmente legítimo. Menciona, ainda, a Recomendação Geral nº 23 do Comitê da CEDAW, segundo a qual devem ser adotadas medidas para garantir às mulheres o direito a ocupar cargos públicos e exercer todas as funções públicas em todos os planos governamentais, em igualdade de condições com os homens, bem como o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, que preconiza que As mulheres devem poder contar com um sistema de justiça livre de mitos e estereótipos, e com um judiciário cuja imparcialidade não seja comprometida por pressupostos tendenciosos.Diante do efeito repristinatório próprio das decisões de controle abstrato, salienta ser necessário reconhecer a inconstitucionalidade também da redação original do §2º do art. 1º da Lei Estadual nº 12.975/2000, por padecer do mesmo vício de inconstitucionalidade, na medida em que estabelecia restrição ainda mais grave, fixando o teto para ingresso de mulheres nos quadros da Polícia Militar em “até 6%”.Pugnou pela a declaração de inconstitucionalidade material do §2º do art. 1º da Lei nº 12.975/2000, com a redação dada pela Lei nº 14.804/2005, ambas do Estado do Paraná, e, dada a ocorrência de efeitos repristinatórios, da redação original do § 2º do art. 1º da Lei nº 12.975/2000.A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná defendeu a higidez do processo legislativo relativo à edição do §2º do art. 1º da Lei nº 12.975/2000, com a redação dada pela Lei nº 14.804/2005, bem como a inexistência de inconstitucionalidade formal ou material na norma atacada, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na exordial (seq. 16.1). Juntou documentos (mov. 16.3).O Governador do Estado do Paraná posiciona-se pela constitucionalidade do dispositivo legal aguerrido, argumentando que: a) a Constituição Federal permite a adoção de requisitos diferenciados para admissão de servidor nos casos em que a natureza do cargo assim exigir (art. 39, §3º); b) o Supremo Tribunal Federal já decidiu pela possibilidade de tratamento diferenciado entre homens e mulheres desde que se verifique “correlação lógica entre a situação de discriminação apresentada e a razão do tratamento desigual” (RE 658312); c) a norma questionada não impede que mulheres ocupem os quadros da Polícia Militar, Bombeiros Militares e Qualificações de Praças no âmbito do Estado do Paraná, além de que são cientificamente comprovadas as diferenças biológicas e físicas entre homens e mulheres para o exercício de algumas atividades; d) o critério de discrímen adotado pela Lei nº 14.804/2005 foi justamente o “componente orgânico a justificar o tratamento diferenciado, em virtude da menor resistência física da mulher”; e) o STF e o STJ entendem pela possibilidade de adoção de determinadas diferenciações, desde que exista previsão legal e haja fundamentação para tanto, considerando as características da atividade a ser exercida; e f) “(...) existindo lei que autorize a adoção de critérios diferenciadores e, ainda, havendo motivação pautada na natureza do cargo para adoção de determinadas distinções, não há falar em inconstitucionalidade no estabelecimento legal de limitação ao número de ocupantes do sexo feminino no Quadro de Oficiais Policiais Militares, Bombeiros Militares e Qualificações de Praças.” Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos autorais (mov. 19.1).
A Procuradoria-Geral do Estado, no exercício da curadoria da constitucionalidade nas normas impugnadas, reproduz o teor das informações prestadas pelo Governador do Estado e pleiteia a improcedência dos pedidos iniciais (mov. 22.1) Em seu pronunciamento como custos legis, a Procuradoria-Geral de Justiça ratifica os fundamentos da peça preambular e pede a procedência do pedido, além de requerer que o feito seja julgado com observância ao Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ (mov. 27.1).Sequencialmente, o Órgão Especial julgou improcedente a ação (mov. 62.1). A seguir, o autor apresentou o recurso de Embargos de Declaração n° 0084137-88.2023.8.16.0000, que fora parcialmente provido, sem efeitos infringentes, para correção de erro material.Ainda inconformado, o autor protocolou o recurso extraordinário n° 0003434-39.2024.8.16.0000, que foi julgado procedente para o fim de “(...) anular os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Paraná e determinar o retorno dos autos à origem para que a ação seja julgada como de direito” (mov. 80.2).Baixado o feito a esta Corte Especial, oportunizou-se à parte e aos interessados manifestação (mov. 82.1): a) o Procurador-Geral de Justiça opinou pela procedência da ação direta “(...) em consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n° 1504058/PR” (mov. 86.1); b) a Procuradoria-Geral do Estado reiterou as razões que havia apresentado no mov. 22.1 (mov. 89.1 e 90.1); e c) a Assembleia Legislativa do Estado do Paraná deixou de se pronunciar (mov. 104).O feito foi redistribuído por sucessão (mov. 95).Após, vieram-me conclusos.É o relatório.
II - Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA em face do art. 1º, §2º, da Lei Estadual nº 12.975/2000 (com a redação dada pelo art. 1º da Lei Estadual nº 14.804/2005), o qual destina até 50% (cinquenta por cento) das vagas das inclusões no Quadro de Oficiais Policiais Militares, Bombeiros Militares e Qualificações de Praças, para pessoas do sexo feminino, bem como do texto originário do referido dispositivo.Eis a transcrição do dispositivo impugnado: Art. 1º. (...).§ 2° Considerando a natureza especial da função de Policial Militar e Bombeiro Militar e o interesse público, ficam destinadas até 50% (cinquenta por cento) das vagas das inclusões no Quadro de Oficiais Policiais Militares, Bombeiros Militares e Qualificações de Praças, para pessoas do sexo feminino (Redação dada pela Lei 14.804 de 20.07.2005). E a redação original desse dispositivo: Art. 1º. (...). § 2°. Considerando a natureza especial da função de Policial Militar e o interesse público, ficam destinadas até 6% (seis por cento) das vagas das inclusões no Quadro de Oficiais Policiais Militares e Qualificações de Praças. O autor invocou os seguintes parâmetros de controle da Constituição do Estado do Paraná: Art. 1º. O Estado do Paraná, integrado de forma indissolúvel à República Federativa do Brasil, proclama e assegura o Estado democrático, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais, do trabalho e da livre iniciativa, o pluralismo político e tem por princípios e objetivos:I - o respeito à unidade da Federação, a esta Constituição, à Constituição Federal e à inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais por ela estabelecidos;II - a defesa dos direitos humanos;III - a defesa da igualdade e o conseqüente combate a qualquer forma de discriminação; De início, cumpre registrar que a causa de pedir em ações diretas de inconstitucionalidade é aberta, ou seja, é viável o “(...) confronto da legislação impugnada com dispositivo constitucional não suscitado na inicial” (STF – Tribunal Pleno – ADI n° 2914/ES, Rel. Cármen Lúcia, J. 03/04/2020).Delineadas essas premissas, este Órgão Especial julgou improcedente a presente ação direta de inconstitucionalidade, nos seguintes termos: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Art. 1º, § 2º, da Lei Estadual nº 12.975/0000, com redação conferida pela Lei Estadual nº 14.804/2005. Destinação de até cinquenta por cento (50%) das vagas das inclusões no quadro de oficiais policiais militares, bombeiros militares e qualificações de praças para pessoas do sexo feminino. Inexistência de inconstitucionalidade material. Critério legal justificável em face da natureza da atividade militar. Ação Direta Improcedente.1. Com fulcro no art. 39, § 3º, da CF/88, a Lei pode erigir determinados critérios como obstáculos à admissão no cargo público, que serão legítimos se adequados às particularidades da função a ser exercida. Precedentes do STF e do STJ.2. A premissa de que os homens são, em regra, dotados de melhor desempenho físico do que as mulheres decorre de diferenças biológicas, assertiva alicerçada em estudos científicos, não consistindo, de consequência, mero estereótipo.3. O fato de apenas uma parcela das atividades militares demandar o uso da força física não desnatura a sua natureza especial, pois todos os membros da corporação precisam estar aptos a desempenhar a integralidade dessas atividades.4. A restrição é proporcional e razoável, na medida em que o supramencionado percentual de 50% permite que homens e mulheres ingressem em igual número nos quadros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.5. O critério de discrímen eleito é racionalmente justificável e compatível com o ordenamento constitucional.(TJPR, Órgão Especial, ADI 0047319-74.2022.8.16.0000, J. 22.08.2023). Complementado pelo seguinte julgado: Embargos de Declaração em Ação Direta. Vício de omissão e erro material no Acórdão que julgou improcedente a demanda. Omissão inexistente. Erro material configurado. Recurso conhecido e parcialmente provido.1. A solução adequada e integral da controvérsia, com base em fundamentos suficientes, não configura omissão corrigível pela via do recurso aclaratório, o qual não é o meio apropriado para rediscussão do julgado. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.2. Correção de singelo erro material em trecho do corpo do precedente sem que tal retificação implique alteração na fundamentação.(TJPR, Órgão Especial, ED 0084137-88.2023.8.16.0000, Rel. Rogério Etzel, J. 11.12.2023). Na sequência, porém, esses 2 (dois) acórdãos foram anulados pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n° 1.504.058/PR, cuja decisão monocrática de lavra da e. Ministra Cármen Lúcia fora assim ementada:RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. LEI ESTADUAL QUE LIMITA EM 50% (CINQUENTA POR CENTO) O NÚMERO DE VAGAS DESTINADAS A CANDIDATAS DO SEXO FEMININO. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO PLENÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.(STF, RE 1.504.058/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, J. 06.09.2024). Do dispositivo dessa decisão, constou ainda: Pelo exposto, dou provimento ao recurso extraordinário (al. b do inc. IV do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) para anular os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Paraná e determinar o retorno dos autos à origem para que a ação seja julgada como de direito. Para mais, é válido esclarecer que, à época do julgamento da presente ação direta neste Órgão Especial, em 22.08.2023 (mov. 61), esse julgado mantinha compatibilidade com a linha de precedentes do Supremo Tribunal Federal, ao que se chegou a registrar o seguinte no corpo do voto condutor: (...) o Supremo Tribunal Federal entende serem legítimas as restrições ou diferenciações impostas para o acesso a cargos públicos, desde que previstas em lei em sentido estrito e devidamente motivadas, em razão das peculiaridades da atividade a ser exercida. Após o julgamento da presente ação direta, no entanto, a Corte Suprema realizou julgamentos específicos sobre a limitação do ingresso de pessoas do sexo feminino nos concursos militares estaduais, ao que se destacam, inicialmente, as seguintes decisões monocráticas:a) em 23.10.2023, no âmbito da ADI 7.483/RJ, o e. Min. Cristino Zanin concedeu, monocraticamente, medida cautelar para suspender o concurso de provimento de vagas no concurso de formação de soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, que destinava 10% (dez por cento) das vagas para as pessoas do sexo feminino;b) em 09.01.2024, no âmbito da ADI 7481/SC, a e. Min. Cármen Lúcia concedeu, monocraticamente, medida cautelar para suspender o concurso de provimento de vagas no concurso de formação de oficiais e praças da Polícia Militar de Santa Catarina, que destinava 10% (dez por cento) das vagas para pessoas do sexo feminino.Em conclusão, quando prolatado o Acórdão anulado deste Órgão Especial ainda não existia jurisprudência solidificada sobre as restrições à participação feminina em concursos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. Pelo contrário, prevalecia, inclusive no âmbito da Corte Suprema, serem legítimas restrições em algumas hipóteses, inteligência do art. 39, §3º, parte final, da Constituição Federal[1].Feita essa contextualização, o caso é de procedência desta ação direita em razão da linha de precedentes específicos, do ano de 2024, do Supremo Tribunal Federal, a seguir reproduzidos (sem grifo no original): AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ART. 11 DA LEI N. 2.108/1993, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DESIGNAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA A FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DE MULHERES NOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR. EXEGESE QUE LIMITA A PARTICIPAÇÃO DE CANDIDATAS DO SEXO FEMININO DE CONCORREREM À TOTALIDADE DAS VAGAS PREVISTAS NO CERTAME PÚBLICO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5°, CAPUT E I, 3°, IV; 7°, XX; 37, I; 39, § 3°; 42, § 1°, C/C 142, § 3°, X. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA SE CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO.I – A interpretação de que o art. 11 da Lei n. 2.108/1993, do Estado do Rio de Janeiro, pode restringir o acesso de mulheres a cargos da Polícia Militar viola diversos dispositivos e princípios constitucionais, tais como o direito à isonomia e à igualdade entre homens e mulheres (art. 5º, caput e I, da CF), o direito à não discriminação em razão de sexo (art. 3º, IV, da CF), o direito à proteção do mercado de trabalho da mulher (art. 7º, XX, da CF), a proibição à adoção de qualquer critério discriminatório por motivo de sexo, quando da admissão em ocupações públicas (art. 7º, XXX, da CF), o direito de acesso a cargos, empregos e funções públicas a todas as brasileiras e a todos os brasileiros que cumprirem os requisitos previstos em lei (art. 37, I, da CF), além da reserva à lei para o estabelecimento de eventuais requisitos diferenciadores na admissão de servidores públicos, quando exigido pela natureza do cargo (art. 39, § 3º, da CF), inclusive de militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades (arts. 42, § 3º, c/c 142, § 3º, X, da CF).II – A igualdade é um direito fundamental e humano, bem como princípio que deve fundamentar a elaboração, a interpretação e a aplicação de todas as leis. Trata-se de valor indissociável à proteção da dignidade humana e intrínseco à própria noção de democracia e justiça. Nessa linha, a Constituição Federal prevê expressamente que mulheres e homens são iguais em direitos e obrigações.III – Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada parcialmente procedente para se conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 11 da Lei n. 2.108/1993, do Estado do Rio de Janeiro, a fim de que a permissão para a fixação de inclusão de pessoal do sexo feminino no efetivo da Polícia Militar do estado seja compreendida como percentual mínimo, assegurando-se às candidatas do sexo feminino o direito de concorrer à totalidade de vagas oferecidas em certames públicos, e reconhecendo-se tal dispositivo legal como política de ação afirmativa. Afasta-se, assim, qualquer exegese que admita restrição à participação de candidatas do sexo feminino ou a reserva de vagas exclusivas para candidatos do sexo masculino nos concursos públicos da Corporação. IV – Modulação dos efeitos da decisão para se conferir eficácia ex nunc.(STF, Tribunal Pleno, ADI 7.483/RJ, Rel. Min. Cristiano Zanin, J. 12.08.2024). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 5º E 6º DA LEI COMPLEMENTAR N. 587/2013 ALTERADOS PELA LEI COMPLEMENTAR N. 704/2017. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE SANTA CATARINA. LIMITE DE VAGAS PARA CANDIDATAS DO SEXO FEMININO. IGUALDADE DE GÊNERO PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. PROSSEGUIMENTO DOS CONCURSOS.1. É inconstitucional interpretação de norma cujo objetivo é destinar percentual mínimo de vagas em concurso público para mulheres que impossibilite candidatas do sexo feminino de concorrerem à totalidade de vagas do concurso.2. A Lei Complementar n. 587/2013 de Santa Catarina, ao estabelecer que, no mínimo, 10% do efetivo dos Quadros de Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar estaduais serão destinados para mulheres, possibilitou interpretação que limita e restringe a participação de mulheres nos certames.3. Nos Editais ns. 001/ CGCP/2023 e 002/CGCP/2023 foram ofertadas cinquenta vagas para oficiais e quinhentas para soldados, tendo sido destinados, com fundamento nas normas impugnadas nesta ação direta, apenas dez ocupações de oficiais e cem cargos de soldados para candidatas do sexo feminino, o que representa a limitação de somente 20% das vagas para mulheres.4. A proposta do Governador de Santa Catarina de determinar o cancelamento da divisão de vagas por gênero prevista em edital e a unificação da listagem final classificatória – garantido o mínimo de 10% para mulheres previsto na lei catarinense – implica na cassação da liminar antes deferida e a imediata retomada dos concursos suspensos. Precedente: ADI n. 7491-MC-Ref, Relator o Ministro Alexandre de Moraes.5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 5º e 6º da Lei Complementar n. 587/2013 de Santa Catarina, norma da Lei Complementar estadual n. 704/2017, e declarar inconstitucional interpretação das normas questionadas que admita a restrição de mulheres nos concursos públicos para as corporações militares de Santa Catarina, garantindo-lhes a concorrência em igualdade com os candidatos do sexo masculino para a totalidade das vagas.(STF, Tribunal Pleno, ADI 7481/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, J. 22.04.2024). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ART. 1º, §1º, DA LEI 7.823/2014, DO ESTADO DE SERGIPE. LIMITAÇÃO DE CANDIDATAS DO GÊNERO FEMININO EM CONCURSOS PÚBLICOS NA ÁREA DE SEGURANÇA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. OFENSA À IGUALDADE DE GÊNERO.1. As legislações que restringem a ampla participação de candidatas do sexo feminino, sem previsão legal e legitimamente justificadas, caracterizam afronta à igualdade de gênero.2. A norma impugnada possibilita a exclusão da participação de mulheres na concorrência pelo total das vagas oferecidas nos concursos públicos para as carreiras da área de segurança pública do Estado de Sergipe.3. As legislações que restringem a ampla participação de candidatas do sexo feminino em concursos públicos caracterizam afrontam o princípio da igualdade (CF, art. 5º). Precedentes específicos desta SUPREMA CORTE.4. A lei não poderá estabelecer critérios de distinção entre homens e mulheres para acesso a cargos, empregos ou funções públicas, inclusive os da área de segurança pública, exceto quando a natureza do cargo assim o exigir, diante da real e efetiva necessidade.5. A participação feminina na formação do efetivo das áreas de segurança pública deve ser incentivada mediante ações afirmativa.6. A norma impugnada confere espaço interpretativo que permite restrição ao acesso de candidatas do sexo feminino à totalidade das vagas ofertadas, sem qualquer justificativa real e tecnicamente demonstrada. É vedada a interpretação que legitime a imposição de qualquer limitação à participação de candidatas do sexo feminino nos certames da área de segurança pública estadual.7. Ação Direta julgada procedente para conferir interpretação conforme à Constituição, a fim de afastar qualquer exegese que admita restrição à participação de candidatas do sexo feminino. Modulação de efeitos.(STF, Tribunal Pleno, ADI 7.480/SE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, J. 15.05.2024). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ART. 2º, § 2º, DA LEI 3.498, DE 19 DE ABRIL DE 2010, DO ESTADO DO AMAZONAS, NA REDAÇÃO QUE LHE FOI CONFERIDA PELA LEI ESTADUAL 5.671, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021. PARTICIPAÇÃO DE MULHERES NOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS. CONCURSO PÚBLICO. DESVIO DA FINALIDADE DA LEI COMO POLÍTICA DE AÇÃO AFIRMATIVA. EXEGESE QUE POSSIBILITA A LIMITAÇÃO DE CANDIDATAS DO SEXO FEMININO A 10% DAS VAGAS. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IGUALDADE (ART. 5°, CAPUT E I, CF). DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DO SEXO (ART. 3°, IV, CF/1988). OFENSA AO POSTULADO DE PROTEÇÃO AO MERCADO DE TRABALHO DA MULHER (ART. 7°, XX, CF). AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, I, CF). INEXISTÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL E FUNDAMENTADA PARA ESTABELECIMENTO DE CRITÉRIO DESIGUAL ENTRE HOMENS E MULHERES NO INGRESSO NA CARREIRA DA POLÍCIA MILITAR (ART. 39, §3°, CF). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA, JULGADA PROCEDENTE PARA SE CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO.I - As forças policiais se incumbem do exercício da força, empreendida pela Polícia Militar que realiza o policiamento ostensivo frente à população e, com isso, representa o rosto do Estado. O debate sobre sua composição - e eventuais limites -, portanto, não pode olvidar a importância da ampliação de representatividade de mulheres na Corporação, já que compõem a maioria da população brasileira.II - A exegese do art. 2º, § 2º, da Lei 3.498, de 19 de abril de 2010, do Estado do Amazonas, na redação que lhe foi conferida pela Lei estadual 5.671, de 8 de novembro de 2021, que permite restrição de vagas, ainda que parcial, para candidatas do sexo feminino e/ou vagas exclusivas para candidatos do sexo masculino viola os direitos à isonomia e à igualdade entre homens e mulheres (art. 5º, caput e I, da CF), à não discriminação em razão de sexo (art. 3º, IV, da CF), à proteção do mercado de trabalho da mulher (art. 7º, XX, da CF), à não adoção de critério discriminatório por motivo de sexo, quando da admissão em ocupações públicas (art. 7, XXX, da CF), de acesso a cargos, empregos e funções públicas a todas e todos que cumprirem os requisitos legais (art. 37, I, da CF), além de reserva à lei para o estabelecimento de requisitos diferenciadores na admissão de servidores públicos, quando exigido pela natureza do cargo (art. 39, § 3º, da CF).III - A igualdade é um direito fundamental e humano, bem como princípio que deve fundamentar a elaboração, a interpretação e a aplicação de todas as leis. Trata-se de valor indissociável à proteção da dignidade humana e intrínseco à própria noção de democracia e justiça. Nessa linha, a Constituição Federal prevê expressamente que mulheres e homens são iguais em direitos e obrigações, o que resume décadas de lutas das mulheres contra discriminações.IV- Não há justificativas razoáveis aptas a fundamentar o tratamento desigual para o ingresso na carreira de policial militar. Conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, o Texto Constitucional jamais pode ser fundamento para ato discriminatório. Precedentes.V - Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida e julgada procedente para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 2º, § 2º, da Lei 3.498, de 19 de abril de 2010, do Estado do Amazonas, na redação que lhe foi conferida pela Lei estadual 5.671, de 8 de novembro de 2021, a fim de se afastar qualquer exegese que admita restrição à participação de candidatas do sexo feminino nos concursos públicos para combatentes da corporação militar, sendo-lhes assegurado o direito de concorrer à totalidade das vagas oferecidas nos certames, para além da reserva de 10% (dez por cento) de vagas exclusivas, estabelecida pelo dispositivo que deve ser reconhecido como política de ação afirmativa.(STF, Tribunal Pleno, ADI 7.492/AM, Rel. Min. Cristiano Zanin, J. 14.02.2024). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NORMAS ESTADUAIS. CONCURSO PÚBLICO PARA CARREIRAS MILITARES. EDITAL DE CERTAME DESTINADO À ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. REVOGAÇÃO. PREJUÍZO PARCIAL. LIMITE DE VAGAS A SEREM PREENCHIDAS POR CANDIDATAS DO SEXO FEMININO. DIFERENCIAÇÃO EM FUNÇÃO DO GÊNERO. OFENSA À ISONOMIA, À PROTEÇÃO DO MERCADO DE TRABALHO DA MULHER, À PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DO SEXO E À UNIVERSALIDADE DO ACESSO AOS CARGOS PÚBLICOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA E DE EXCEPCIONAL INTERESSE SOCIAL. PRESERVAÇÃO DOS CONCURSOS PÚBLICOS ENCERRADOS. 1. A revogação do Edital n. 10/2023/DRH/CRS, de 6 de novembro de 2023, implica o prejuízo parcial da ação. Precedentes. 2. A limitação do número de militares do sexo feminino em até 10% do efetivo previsto nos Quadros dos Oficiais, Praças e Oficiais Complementares da PMMG, bem como dos Oficiais e Praças do CBMMG, viola os ditames constitucionais relativos à isonomia e à igualdade entre homens e mulheres, à proteção do mercado de trabalho da mulher, sobretudo no tocante ao acesso a cargos públicos, e à proibição de discriminação em razão do sexo. 2. Por força do princípio da universalidade do acesso a cargos, empregos e funções públicas (CF, art. 37, I), os requisitos diferenciados para a admissão ao serviço público quando a natureza do cargo o exigir devem estar previstos em lei (CF, art. 39, § 3º) e só se justificam quando os critérios de distinção são legítimos, razoáveis à luz dos preceitos constitucionais e dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, e voltados a promover a inclusão de parcelas da população prejudicadas ou em desvantagem. 3. É dever constitucional do poder público atuar em prol da redução das desigualdades, inclusive mediante a adoção de incentivos e políticas específicas, a fim de mitigar e suplantar situações sistemáticas de marginalização. 4. A proibição à participação de mulheres na disputa pela totalidade das vagas oferecidas em concursos públicos para a carreira militar contribui para reforçar a histórica exclusão desse grupo nos ambientes profissional e educacional. 5. Pedido prejudicado, em parte, apenas quanto ao Edital n. 10/2023/DRH/CRS, de 6 de novembro de 2023, que instaurava concurso público para admissão ao curso de formação de soldados da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais (PMMG), e, no mais, julgado procedente, com a declaração da inconstitucionalidade (i) da expressão “de até 10% (dez por cento)” contida no art. 3º da Lei n. 22.415/2016 e nos arts. 3º e 6º da Lei n. 21.976/2016, ambas do Estado de Minas Gerais; (ii) de qualquer interpretação do art. 3º da Lei n. 22.415/2016 e dos arts. 3º e 6º da Lei n. 21.976/2016, todas de Minas Gerais, a possibilitar a reserva de percentual de vagas para preenchimento exclusivo por candidatos do sexo masculino; (iii) de qualquer exegese dos termos remanescentes do art. 3º da Lei n. 22.415/2016 e dos arts. 3º e 6º da Lei n. 21.976/2016 que permita a restrição, ainda que parcial, da participação de mulheres nos concursos públicos destinados ao preenchimento de cargos nos Quadros de Oficiais, Oficiais Complementares e Praças da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais (PMMG), bem como de Oficiais e Praças do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG), sendo-lhes assegurado o direito de concorrer à totalidade das vagas, livremente e em igualdade de condições com candidatos homens. Decisão de inconstitucionalidade à qual se confere eficácia ex nunc, preservando-se a validade dos concursos públicos que, na data da publicação da ata do julgamento, estiverem finalizados com base nas disposições questionadas (STF, Tribunal Pleno, ADI 7488/MG, Rel. Min. Nunes Marques, J. 23.09.2024). Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 10 da Lei Complementar nº 164/06, com redação da Lei Complementar nº 179/07; Art. 20, caput e parágrafo único, da Lei nº 2.001/08; e art. 20, caput e parágrafo único, da Lei nº 2.009/08 do Estado do Acre. Acesso aos cargos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre. Normas de fixação de percentual diferenciado em razão do sexo. Princípios da igualdade, da universalidade de acesso aos cargos públicos e da reserva legal. Violação. Inexistência de critério legítimo de desequiparação. Procedência do pedido. Modulação dos efeitos. 1. O critério utilizado pela norma como discrímen para o ingresso nos quadros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Acre ofende as normas constitucionais que vedam a criação de distinções desarrazoadas entre indivíduos, sendo certo que, especificamente no que diz respeito às relações de trabalho, a Constituição Federal proíbe a diferenciação de critério de admissão por motivo de sexo, preceito extensível à admissão no serviço público por expressa disposição constitucional (art. 7º, inciso XXX, e art. 39, § 3º). 2. O tratamento desigual só se justifica quando o critério de distinção eleito é legítimo, à luz dos preceitos constitucionais e dos compromissos internacionais assumidos pelo país, e quando tem por finalidade emancipar indivíduos em desvantagem, o que não ocorre no caso da norma impugnada, a qual desconsidera o difícil processo histórico de inserção das mulheres no mercado de trabalho. 3. Embora a Constituição Federal preveja que os cargos públicos são acessíveis “na forma da lei”, não pode o Poder Legislativo erigir condição de admissão que viole direitos fundamentais e aprofunde a desigualdade substancial entre indivíduos. 4. É certo que as normas delegam à Administração um espaço de discricionariedade incompatível com o princípio da reserva legal que rege o concurso público, permitindo que ela estabeleça uma espécie de cláusula de barreira injustificável contra as mulheres. 5. Ação direta julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade de interpretação do art. 10 da Lei Complementar nº 164, de 3 de julho de 2006, com a redação conferida pela Lei Complementar nº 179, de 4 de dezembro de 2007; do art. 20, caput e parágrafo único, da Lei nº 2.001, de 31 de março de 2008; e do art. 20, caput e parágrafo único, da Lei nº 2.009, de 2 de julho de 2008, do Estado do Acre, que dê respaldo para que atos infralegais e administrativos criem reserva de vagas para provimento exclusivo por candidatos homens nos concursos públicos direcionados ao ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do aludido ente da Federação; e a inconstitucionalidade da interpretação do art. 10 da Lei Complementar nº 164 do Estado do Acre, de 3 de julho de 2006, com a redação conferida pela Lei Complementar nº 179 do Estado do Acre, de 4 de dezembro de 2007; do art. 20, caput e parágrafo único, da Lei nº 2.001, de 31 de março de 2008; e do art. 20, caput e parágrafo único, da Lei nº 2.009 do Estado do Acre, de 2 de julho de 2008, que dê fundamento para que atos infralegais e administrativos restrinjam, ainda que parcialmente, a participação de mulheres nos concursos públicos direcionados ao ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre, sendo a elas assegurado o direito de concorrer à totalidade das vagas oferecidas nos certames, livremente e em igualdade de condições com candidatos homens. 6. Modulação dos efeitos da decisão, atribuindo-se a ela eficácia ex nunc, resguardando-se os concursos já concluídos e determinando-se, quanto ao concurso instituído pelo Edital nº 001 SEPLAG/CBMAC, de 7 de janeiro de 2022, que, caso a Administração Pública opte por convocar novos aprovados em cadastro de reserva, tal convocação recaia sobre aprovados de ambos os sexos, alternadamente entre mulheres e homens, até o final das convocações, respeitadas as respectivas classificações (STF, Tribunal Pleno, ADI 7557, Rel. Min. Dias Toffoli, J. 07.08.2024). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ARTS. 27, CAPUT, DA LEI COMPLEMENTAR N. 529/2014 E 28, CAPUT, DA LEI COMPLEMENTAR N. 530/2014, AMBAS DO ESTADO DE MATO GROSSO. PARTICIPAÇÃO DE MULHERES NOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. EXEGESE QUE LIMITA AS CANDIDATAS DO SEXO FEMININO DE CONCORREREM À TOTALIDADE DAS VAGAS PREVISTAS NO CERTAME PÚBLICO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5°, CAPUT E I, 3°, IV; 7°, XX; 37, I; 39, § 3°; 42, § 1°, C/C 142, § 3°, X. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA SE CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. I – A interpretação de que os arts. 27, caput, da Lei Complementar n. 529/2014, e 28, caput, da Lei Complementar n. 530/2014, ambas do Estado de Mato Grosso, podem restringir o acesso de mulheres a cargos de combatentes da Polícia Militar viola diversos dispositivos e princípios constitucionais, tais como o direito à isonomia e à igualdade entre homens e mulheres (art. 5º, caput e I, da CF), o direito à não discriminação em razão de sexo (art. 3º, IV, da CF), o direito à proteção do mercado de trabalho da mulher (art. 7º, XX, da CF), a proibição à adoção de qualquer critério discriminatório por motivo de sexo, quando da admissão em ocupações públicas (art. 7º, XXX, da CF), o direito de acesso a cargos, empregos e funções públicas a todas as brasileiras e a todos os brasileiros que cumprirem os requisitos previstos em lei (art. 37, I, da CF), além da reserva à lei para o estabelecimento de eventuais requisitos diferenciadores na admissão de servidores públicos, quando exigido pela natureza do cargo (art. 39, § 3º, da CF), inclusive de militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades (arts. 42, § 3º, c/c 142, § 3º, X, da CF). II – A igualdade é um direito fundamental e humano, bem como princípio que deve fundamentar a elaboração, a interpretação e a aplicação de todas as leis. Trata-se de valor indissociável à proteção da dignidade humana e intrínseco à própria noção de democracia e justiça. Nessa linha, a Constituição Federal prevê expressamente que mulheres e homens são iguais em direitos e obrigações. III – Não há justificativas razoáveis aptas a fundamentar o tratamento desigual para o ingresso nas carreiras de policial e bombeiros militar. Conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, o Texto Constitucional jamais pode ser fundamento para ato discriminatório. Precedentes. IV – Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada parcialmente procedente para se conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 27, caput, da Lei Complementar n. 529/2014, e 28, caput, da Lei Complementar n. 530/2014, ambas do Estado de Mato Grosso, a fim de que os percentuais fixados para a participação de candidatas do sexo feminino nos certames públicos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar sejam compreendidos como percentuais mínimos, sendo a elas assegurado o direito de concorrer à totalidade das vagas oferecidas nos certames, para além das reservas de 20% e 10% de vagas exclusivas, reconhecendo-se tais dispositivos como política de ação afirmativa. Afasta-se, assim, qualquer exegese que admita a restrição à participação de candidatas do sexo feminino ou a reserva de vagas exclusivas para candidatos do sexo masculino nos concursos públicos das corporações da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros militar do estado. V – Modulação dos efeitos da decisão para se conferir eficácia ex nunc (STF, Tribunal Pleno, ADI 7487, Rel. Min. Cristiano Zanin, J. 12.08.2024). No corpo do voto condutor da ADI nº 7.483/RJ, constou o seguinte: Não se pode admitir que tal dispositivo seja interpretado de forma flagrantemente discriminatória. A partir dos postulados constitucionais, não se justifica o tratamento que limite as mulheres de exercerem a profissão de policial militar, tampouco de realizarem todas as atividades pertinentes ao cargo. Os princípios da solidariedade, da dignidade da pessoa humana, da igualdade material e da liberdade impõem novos contornos ao Estado que tem o princípio democrático como espinha dorsal, de modo que a proteção de grupos mais vulnerabilizados – como o das mulheres – representa a efetivação do que se entende por sociedade plural e fraterna.Reforço, por oportuno, que tem se aventado, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, uma interpretação restritiva do § 3° do art. 39 da CF que admite o tratamento diferenciador somente para ampliar os direitos fundamentais e não para os reduzir ou mitigar (e.g. RE 1.058.333 RG/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 27/7/2020, RE 658.312 RG/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 6/12/2021).A Constituição Federal é dotada de força normativa, impondo que o direito seja analisado na perspectiva dos direitos fundamentais, com a valorização e o respeito à dignidade da pessoa humana. A hermenêutica jurídica impõe que a interpretação e a aplicação das leis, portanto, obedeçam às normas constitucionais e aos princípios jurídicos. Como se observa, portanto, a Corte Suprema reputa inconstitucional qualquer espécie de restrição à participação de pessoas do sexo feminino nos quadros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, vez que tal limitação vulnera as seguintes normas de reprodução obrigatória da Constituição Federal: a) princípios da isonomia e igualdade (art. 5º, caput e Inciso I); b) não discriminação em razão do sexo (art. 3º, inciso IV); c) proteção ao mercado de trabalho da mulher (art. 7º, XX); d) adoção de critério discriminatório por motivo de sexo, quando da admissão em ocupações públicas (art. 7, XXX); e e) acesso a cargos, empregos e funções públicas a todas e todos que cumprirem os requisitos legais (art. 37, I), a seguir reproduzidos: Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.(...)Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;(...)Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:(...)XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;(...)XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; Diante desse cenário, tal qual nos aludidos precedentes do Supremo Tribunal Federal, discute-se, no âmbito da presente ação direta, a compatibilidade constitucional da limitação percentual do ingresso de pessoas do sexo feminino nos quadros militares estaduais, ou seja, a questão constitucional outrora equacionada pela Corte Suprema é equivalente à desta demanda, de sorte que, em ambas, deve prevalecer a mesma solução jurídica.Acerca do sistema de precedentes, a propósito, imperiosa a transcrição da doutrina de Luís Roberto Barroso (in: Um Outro País. Transformações no Direito, na Ética e na agenda do Brasil. Ed. Fórum, Belo Horizonte: 2018, p. 207/208):A trajetória descrita acima completou-se com o Novo Código de Processo Civil. Nele se instituiu um sistema amplo de precedentes vinculantes, prevendo-se a possibilidade de produção de julgados com tal eficácia não apenas pelos tribunais superiores, mas igualmente pelos tribunais de segundo grau. Nessa linha, o art. 927 do novo Código definiu, como entendimentos a serem obrigatoriamente observados pelas demais instâncias: (i) as súmulas vinculantes, (ii) as decisões proferidas pelo STF em sede de controle concentrado da constitucionalidade, (iii) os acórdãos proferidos em julgamento com repercussão geral ou em recurso extraordinário ou especial repetitivo, (iv) os julgados dos tribunais proferidos em incidente de resolução de demanda repetitiva e (v) em incidente de assunção de competência, (vi) os enunciados da súmula simples da jurisprudência do STF e do STJ e (vii) as orientações firmadas pelo plenário ou pelos órgãos especiais das cortes de segundo grau. Assim, considerando os comandos do art. 102, §2º, da Constituição Federal[2], e do art. 927, inciso I, do Código de Processo Civil[3], revela-se compulsória a aplicação da supratranscrita cadeia de precedentes ao caso em exame para o fim de declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados nesta demanda por violação aos seguintes dispositivos da Constituição Federal de reprodução obrigatória pela Carta Estadual: art. 5º, caput e Inciso I; art. 3º, inciso IV; art. 7º, XX e XXX; e art. 37, I.Indo além, como é cediço, a declaração de inconstitucionalidade pode ter seus efeitos modulados por motivos de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, na forma disciplinada pelo art. 27 da Lei n° 9.868/1999, a seguir reproduzido: Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. Nesse contexto, considerando que as normas impugnadas produzem efeito desde o ano 2000, para que não haja a anulação retroativa de certames públicos de seleção de agentes militares do Estado do Paraná, por razões de segurança jurídica e de excepcional interesse social, impõe-se modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para que passe a valer a partir da publicação deste acórdão.Pelos fundamentos apresentados, voto no sentido de julgar procedente esta ação direta de inconstitucionalidade, com efeitos a partir da publicação do acórdão, para o fim de declarar a inconstitucionalidade do a) art. 1º, §2°, da Lei Estadual n° 12.975/2000 (com redação conferida pelo art. 1º da Lei Estadual n° 14.804/2005); e b) art. 1º, §2°, da Lei Estadual n° 12.975/2000 (texto original). [1]Art. 39, § 3º, Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir (sem grifo no original).[2] Art. 102. § 2º § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.[3] Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
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