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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000083-26.2016.8.16.0069
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Cidade Gaúcha
Data do Julgamento: Mon Oct 10 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 10 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.PRELIMINARMENTE. NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SENTENÇA GENÉRICA. PERTINÊNCIA. QUESTÃO, ENTRETANTO, PREJUDICADA, PELA EVIDENTE INÉPCIA DA INICIAL.APELAÇÃO CÍVEL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS FATOS CONTROVERTIDOS E DA JUNTADA DOS CONTRATOS A SEREM REVISADOS. ART. 320 DO CPC. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. OPORTUNIZADA EMENDA DA INICIAL COM JUNTADA DE CONTRATOS ANÁLOGOS. INSUFICIÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SUPOSTA ILEGALIDADE PARA CADA CASO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº50 DA SEÇÃO CÍVEL DESTA CORTE.- Em se tratando de ação revisional, o contrato constitui peça fundamental e indispensável ao julgamento da lide, pois somente mediante a análise de seus termos torna-se possível verificar a existência das irregularidades arguidas na petição inicial.- Nos termos da Súmula nº 50 desta Corte, “é inepta a petição inicial de ação revisional de contrato bancário que não vem acompanhada de cópia do contrato objeto de revisão”.- Para o caso, também a inicial é genérica e não permite reconhecer os fatos que poderiam ser presumidos, de forma a impedir a correta prestação jurisdicional.Recurso de Apelação Prejudicado, processo extinto por inépcia da inicial.