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Acórdão
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Vistos.I – Relatório:Alexandre Pereira da Silva e Outros, apelam da sentença exarada no mov. 195.1, nos autos da Ação Revisional nº 0000083-26.2016.8.16.0069, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelos autores, sendo extinto o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inc. I do CPC. Condenando os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 nos termos do art. 85, §8º do CPC.Inconformados, sustentam os apelantes no mov. 193.1, que “. . . que a sentença proferida nesta demanda é idêntica às sentenças proferidas nos seguintes autos, todas da Vara Cível da Comarca de Cidade Gaúcha, proferidas pela M.M. Juíza de Direito Andrea Russar Rache (. . . )”.Que “Nota-se que, apesar de serem demandas que tratam de ação revisional de contrato de financiamento de veículo, não possuem os mesmos autores e consequentemente, não possuem os mesmo pedidos, tão pouco o mesmo desfecho processual”.Aduzem que não houve um relatório completo da síntese processual, para consolidar aplicação do art. 400 do CPC.Que a magistrada a quo julgou a ação improcedente sem qualquer fundamentação adequada para o caso dos autos, sendo uma decisão genérica ocasionando fundamentação per relationem.Requerem “... que seja reconhecido o caráter genérico da decisão recorrida nos presentes autos, contudo, à luz do princípio da celeridade processual e do artigo 1.013, §3° inc. III do Código de Processo Civil, há a eminente possibilidade de julgamento pelo Tribunal, o que se requer a vossas Excelências”.Que a ré foi intimada para juntar os contratos solicitados e injustificadamente não os forneceu, na ocasião o Juiz a quo aplicou as sanções do art. 400 do CPC (mov. 32.1).Alegam“...o autor expôs a única prova ao seu alcance, sendo a prova mínima de suas alegações, e ainda, o réu não exibiu o documento por qual o autor pretendia provar as suas alegações”.Ainda, “... que outrora a Douta Juíza intimou os autores a apresentarem contratos análogos (mov. 162), para que tais fossem apreciados à título de semelhança com os dos autores do presente litígio, cujos contratos não foram exibidos. Contudo não apreciou os referidos contratos, escusando-os injustificadamente”.Pleiteiam os autores que sejam declaradas ilegais as cobranças nas quais pretendiam comprovar através dos contratos não apresentados.Basicamente, pretendem os apelantes a aplicação do art. 400 do CPC, para declarar abusivas as cobranças a título de serviços de terceiros, avaliação do bem e comissão de permanência.Por fim, requerem a inversão do ônus sucumbencial.Foram apresentadas as contrarrazões mov. 203.1.No mov. 17.1 - TJPR, os autores foram intimados para se manifestar acerca da inépcia da petição inicial, o qual, responderam no mov. 20.1 – TJPR, para que o recurso de apelação seja conhecido e provido.
Sustentam os apelantes pelo reconhecimento de caráter genérico da sentença por ausência de fundamentação específica no caso em tela.A princípio, tem razão os apelantes, pois que, de fato, a sentença aplica conceitos jurídicos e precedentes jurisprudenciais sem se ater especificamente aos termos dos pactos firmados entre as partes, não se podendo concluir que os fundamentos seriam exatamente aplicáveis.Logo, ocorrente o vício apontado, que poderia levar à nulidade alegada. Entretanto, este tema restará prejudicado pelas considerações seguintes.Ocorre que o vício é também anterior à sentença e se observa na própria petição inicial que, não tem condição de sustentar uma demanda judicial, como se adiantou no despacho que possibilitou a manifestação das partes.Nem seria o caso de se adotar o entendimento legal (art. 400 do CPC), de que o juiz deverá admitir como verdadeiros os fatos que se pretendia provar com os documentos não juntados, pela simples razão de que também eles não foram elencados com especificidade na petição inicial.Em resumo, a inicial sofre dos mesmos defeitos da sentença, pois que não estipula especificamente a taxa de juros combatida em cada contrato, o valor das tarifas e todos os demais elementos que, sendo matéria de fato, poderia gerar discussão, ou admitir presunção de veracidade.Ora, se a petição inicial não discrimina tais fatos, sendo também genérica, impossível se presumir a veracidade de algo cuja existência nem mesmo o autor conhece.Ressalte-se que os pedidos iniciais alegados são refrentes a matérias já bastante discutidas em demandas análogas, inclusive, atualmente objeto de afetação para pacificação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça.Não se pode olvidar que, segundo a regra geral, o ônus da prova recai sobre quem alega, apenas excepcionalmente é que se admite a inversão, como nas hipóteses em que fique demonstrada a hipossuficiência do consumidor.Importante destacar que de acordo com o art. 320 do CPC, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Assim, impõe-se necessária a conclusão, de que para analisar a pretensão de direito material almejada pelos autores, indispensável a apresentação de cópia integral dos contratos, ou, pelo menos, que a petição inicial tivesse descrito especificamente os fatos combatidos em cada contrato (tais como a taxa de juros aplicada, o valor de cada tarifa e a correspondência com determinado serviço, etc).Isto porque, não é possível verificar as irregularidades apresentas na petição inicial, sem analisar os termos das cláusulas estabelecidas entre as partes.Cabe ressaltar, que não há nos autos qualquer documento que possa demostrar as informações referentes ao que foi pactuado pelos contratantes.O art. 321 do CPC prevê:“O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. Nesse sentido, cito julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INICIAL. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. AUSÊNCIA. ART. 283, CPC. EMENDA. INTIMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. ART. 284, § ÚNICO, CPC. INDEFERIMENTO DA INICIAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 182/STJ. DESPROVIMENTO. I. Determinada a emenda da petição inicial por ter sido protocolada sem documento indispensável à propositura da ação e permanecendo inerte a parte, cabe o seu indeferimento. II. Não tendo a agravante infirmado os fundamentos da decisão agravada, tem-se por impositiva a aplicação da Súmula n. 182/STJ. III. Agravo regimental improvido. (STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 979.541/DF, Rel. Min. Adir Passarinho Junior, DJe 25.08.2008).PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS APONTADAS COMO ABUSIVAS OU NÃO PACTUADAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO FOI JUNTADO AOS AUTOS. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, ART. 267, I). DECISÃO ESCORREITA. CONTRATO REVISANDO QUE É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA DEFINIR A PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL. FACULTADA A EMENDA DA INICIAL. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. RECURSO DESPROVIDO. É inepta a petição inicial de ação revisional de contrato bancário que não vem acompanhada de cópia do contrato revisando ou de pedido para a sua exibição incidental. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1217166-9 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Lauri Caetano da Silva - Unânime - - J. 04.02.2015).APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDOS DE REVISÃO NÃO ANALISADOS PELO JUÍZO "A QUO" QUE IMPOSSIBILITAM SEU CONHECIMENTO - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DISCUTIDO NA PRESENTE AÇÃO - PEDIDO DE EXIBIÇÃO PELA AUTORA EM APELAÇÃO - INCIDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO SEQUER INICIADO - AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL ENDEREÇADA AO RÉU PELA APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DO DOCUMENTO QUE NÃO PODE GERAR PREJUÍZO ÀQUELE QUE NÃO TINHA QUALQUER OBRIGAÇÃO DE SUA EXIBIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DOS PEDIDOS INICIAIS DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL - IRREGULARIDADE NÃO SUPRIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE ERA DE RIGOR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1191882-6 - Ponta Grossa - Rel.: Marcelo Gobbo Dalla Dea - Unânime - - J. 28.01.2015).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NOS ARTIGOS 267, INCISO I E 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, POR INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DO CONTRATO.ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE O NÃO FORNECIMENTO DO CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. NÃO ACOLHIMENTO.DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 50 DA SEÇÃO CÍVEL DESTE TRIBUNAL. EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1231802-2 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Espedito Reis do Amaral - Unânime - - J. 10.12.2014). Sobre o tema, a súmula 50 deste Tribunal de Justiça, estabelece que: “É inepta a petição inicial de ação revisional de contrato bancário que não vem acompanhada de cópia do contrato objeto de revisão".Ressalta-se que, sem a correta especificação dos fatos na inicial, a juntada dos contratos que se pretende revisar, é indispensável para que possa esclarecer o que efetivamente foi pactuado entre as partes, demonstrando eventuais ilegalidades.Nesse sentido:“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – MÚTUO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – EMISSÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO DOS REQUERENTES – PRELIMINARMENTE – RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO – DEVER DA PARTE AUTORA – ART. 320 DO CPC – DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO – SÚMULA 50 DA SEÇÃO CÍVEL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA – MITIGAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTREM A RELAÇÃO JURÍDICA ALEGADA – ÓBICE À ANÁLISE DO MÉRITO DA PRETENSÃO REVISIONAL – EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DE CONTRATOS ANÁLOGOS – INSUFICIÊNCIA – INVERSÃO DOS ÔNUS PROBATÓRIOS A BENEFÍCIO DOS REQUERENTES – ENCARGO NÃO DESEMPENHADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – AFASTAMENTO DO DEVER DE INSTRUIR CORRETAMENTE A INICIAL – IMPOSSIBILIDADE – NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO AO REGRAMENTO PROCESSUAL VIGENTE – PROCESSO EXTINTO SEM ANÁLISE DO MÉRITO – ART. 485, INCISO I DO CPC – RECURSO PREJUDICADO”. (TJPR - 18ª C.Cível - 0014419-69.2015.8.16.0069 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 02.03.2022) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES – INÉPCIA DA INICIAL – RECONHECIMENTO EX OFFICIO – AUSÊNCIA DE JUNTADA, PELA PARTE AUTORA, DOS CONTRATOS OS QUAIS PRETENDEM SEJAM REVISADOS – DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS – APLICAÇÃO DO ART. 320 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – JUNTADA QUE DEVERIA TER SIDO REALIZADA PELA PARTE DEMANDANTE – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA CORTE – SÚMULA Nº 50 EDITADA PELA SEÇÃO CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSOS PREJUDICADOS1 . Art. 320 do CPC: “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.2. Súmula 50 do TJ/PR: “É inepta a petição inicial de ação revisional de contrato bancário que não vem acompanhada de cópia do contrato objeto de revisão”.3. “Em se tratando de ação revisional, o contrato constitui peça fundamental e indispensável ao julgamento da lide, pois somente mediante a análise de seus termos torna-se possível verificar a existência das irregularidades arguidas na petição inicial.” (TJPR - 18ª C. Cível - AC - 1604883-8 - Guarapuava - Rel.: Pericles Bellusci de Batista Pereira - Unânime - J. 08.02.2017). (TJPR - 18ª C.Cível - 0003183-62.2011.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 05.06.2019) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO –INDEFERIMENTO DA INICIAL – AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO ENTRE AS PARTES – DOCUMENTO ESSENCIAL PARA APROPOSITURA DA DEMANDA REVISIONAL – SÚMULA 50 DA SEÇÃO CÍVEL DESTE E. TJPR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. 1. Em se tratando de ação revisional, o contrato constitui peça fundamental e indispensável ao julgamento da lide, pois somente mediante a análise de seus termos torna-se possível verificar a existência das irregularidades arguidas na petição inicial. 2. Nos termos da Súmula nº 50 desta Corte, “é inepta a petição inicial de ação revisional de contrato bancário que não vem acompanhada de cópia do contrato objeto de revisão”. 3. Assim, tendo sido oportunizada a juntada do documento essencial e não atendido o comando judicial, correta a sentença que indeferiu a exordial e, via de consequência, extinguiu o feito sem resolução de mérito. (TJPR - 18ª C.Cível - 0035464-76.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 03.10.2018) Deste modo, julgo prejudicado o recurso, reconhecendo ex officio à inépcia da petição inicial, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. I do CPC e, pelo resultado deste julgamento, mantenho a condenação das custas e despesas processuais imposta pelo Juiz a quo na sentença, majorando os honorários para R$ 1.200,00, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC.III – DECISÃO:Acordam os integrantes da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em julgar prejudicado o recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
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