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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005415-76.2019.8.16.0098
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Jacarezinho
Data do Julgamento: Mon Dec 05 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 05 00:00:00 BRT 2022

Ementa

apelações cíveis. AÇÕES DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. julgamento conjunto. apelações idênticas interpostas em ambos recursos. ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. conhecimento do recurso primeiro interposto. não conhecimento da apelaÇÃO interposta nos autos nº 0005415-76.2019.8.16.0098.1. Foram interpostas apelações idênticas nos autos nº 0005845-28.2019.8.16.0098 Ap 1 (mov. 141.1) e autos nº 0005415-76.2019.8.16.0098 (mov. 62.1).2. Diante deste cenário, destaca-se a impossibilidade de conhecimento do recurso de apelação interposto nos autos nº 0005415-76.2019.8.16.0098, sob pena de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. Afinal, conquanto tenham sido julgados simultaneamente ambas as ações, não há necessidade de interposição cumulativa de recursos idênticos nos autos originários. Vislumbra-se, portanto, a necessidade de julgamento do recurso interposto por primeiro, que neste caso, aquele relativo aos autos nº 0005845-28.2019.8.16.0098 Ap 1.APELAÇÃO nº 0005845-28.2019.8.16.0098 AP 1: SENTENÇA ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. PROMITENTE COMPRADOR QUE PEDIU A RESTITUIÇÃO DE 90% DOS VALORES PAGOS. SENTENÇA QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO INTEGRAL DE VALORES. RETENÇÃO AUTORIZADA. APELANTE QUE NÃO DEU CAUSA A RESOLUÇÃO DO CONTRATO. COMPRADOR QUE PEDIU A RESTITUIÇÃO DE APENAS PARCELA DO VALOR. SUBSTITUIÇÃO DO IGPM PELO INPC, EM RAZÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. POSSIBIILIDADE. EXCESSIVA VARIAÇÃO DO ÍNDICE CONTRATUAL NO PERÍODO DA PANDEMIA. TEORIA DA IMPREVISÃO. MODIFICAÇÃO NECESSÁRIA AO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. RETENÇÃO DE ARRAS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 418 DO CC. CONTRATO QUE DESTACA DE FORMA EXPRESSA VALOR PAGO A TÍTULO DE SINAL. RESCISÃO CONTRATUAL OPERADA PELO INADIMPLEMTO DA PROMITENTE COMPRADORA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO, CONFORME TABELA PGE/SEFA. PEDIDO ACOLHIDO. RECURSO PROVIDO.1. O promitente comprador, nos autos nº 0005415-76.2019.8.16.0098, requereu em sua inicial a resolução do contrato e a devolução de 90% dos valores pagos, conforme item “e” da petição de mov. 1.1 daqueles autos. A sentença recorrida condenou a apelante à devolução integral dos valores pagos, entregando prestação a mais do que foi pedido, e também ignorando o fato de que, por não ter dado motivo a rescisão contratual (visto que o inadimplemento contratual do promitente comprador restou incontroverso), lhe é lícito reter parcela dos valores.2. Quanto ao pedido de afastamento do IGPM e substituição pelo INPC, também se verifica a necessidade de acolhimento do pedido, tendo em vista que o índice nacional de Preços ao Consumidor (INPC) teve alta de 0,88% em agosto/2021, acumulado em 12 meses de 9,68% em 9 de setembro de 2021, e o índice Geral de Preços Mercado (IGP-M) acumulou alta de 16,75% somente em 2021 e de 31,12% nos últimos 12 meses, cujos dados foram divulgados pela Fundação Getúlio Vargas.3. Manter a aplicação de tal índice sobre as parcelas a serem devolvidas implicará em verdadeiro desequilíbrio contratual, podendo até eventualmente obrigar o vendedor a restituir valores além daqueles que foram realmente desembolsados pelos compradores.4. Embora o juízo tenha entendido pela descaracterização da natureza jurídica das arras previstas no instrumento contratual de mov. 1.4, tem-se que a redação é bastante clara ao estabelecer que dos R$ 15.000,00 pagos a título de entrada, R$ 5.000,00 assumiriam a natureza de arras confirmatórias (ou sinal). Assim, entende-se que houve destaque ao valor destinado ao sinal, o que autoriza que o vendedor as detenha, nos termos do artigo 418 do CC.5. Nos termos do item 2.10 da Tabela contida no anexo 1 da Resolução Conjunta nº 015/2015 PGE-SEFA, fixo os honorários para remunerar o trabalho desenvolvido em grau recursal em R$ 800,00 a serem suportados pelo Estado do Paraná, tendo em vista que as partes são beneficiárias da assistência judiciária gratuita.