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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de ações de rescisão contratual nº. 0005845-28.2019.8.16.0098 ajuizada por VANIL WILSON DE MOURA e ALEVINA CASTRO DE MOURA em face de PAULO ANTÔNIO DOS SANTOS LIMA e JOCIMARA NEVES LIMA, por meio da qual pretendem os autores a condenação dos réus ao pagamento das parcelas em atraso, ou subsidiariamente, seja resolvido o contrato, voltando a coisa ao status quo ante e concedida a retenção do sinal; e nº 0005415-76.2019.8.16.0098 ajuizada por PAULO ANTÔNIO DOS SANTOS LIMA e JOCIMARA NEVES LIMA em face de VANIL WILSON DE MOURA e ALEVINA CASTRO DE MOURA, por meio da qual pretendem a rescisão contratual e a condenação dos Requeridos à devolução de 90% (noventa por cento) dos valores pagos, no importe de R$ 15.625,80 (quinze mil seiscentos e vinte e cinco reais e oitenta centavos), corrigidos monetariamente. Por sentença una as lides foram julgadas conjuntamente. Em relação aos autos nº 0005845-28.2019.8.16.0098 (mov. 133.1): Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para declarar resolvido o contrato celebrado entre as partes; declarar a impossibilidade de retenção do sinal, vez que não expresso de modo claro no contrato; declarar a abusividade da cláusula penal, excluindo-a do contrato. Consigno, também, que os valores deverão ser devidamente atualizados pelo índice IGPM, conforme previsão contratual. Em consequência da extinção contratual os autores devem ser reintegrados ao imóvel objeto do contrato, mediante a devolução dos valores pagos pelos requeridos. Em razão da sucumbência recíproca, condeno os Autores ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono dos réus, conforme artigo 85, §2º, do CPC, no importe de 10% do valor atualizado da causa. No mesmo sentido, condeno os Requeridos ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais e honorários advocatícios ao procurador dos autores, conforme artigo 85, §2º, do CPC, no importe de 10% do valor atualizado da causa. Registra-se, contudo, que todas as partes possuem o benefício da gratuidade da justiça, devendo ser aplicada a regra do artigo 98, §3º, do CPC. Ainda, considerando que o advogado da parte autora fora nomeado pela OAB, conforme Termo de nomeação em seq. 1.6, fixo honorários advocatícios de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), a serem suportados pelo Estado do Paraná, ressalvando que já houve expedição de certidão de honorários em seq. 112.1. Em relação aos autos nº 0005415-76.2019.8.16.0098: Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para declarar resolvido o contrato celebrado entre as partes e CONDENAR os Requeridos a devolverem todos os valores recebidos dos Autores decorrentes do referido negócio jurídico, em razão da declaração da impossibilidade de retenção do sinal, vez que não expresso de modo claro no contrato e da declaração da abusividade da cláusula penal, excluindo-a do contrato, conforme previsto no julgamento da ação 005845-28.2019.8.16.0098. Consigno, também, que os valores deverão ser devidamente atualizados pelo índice IGPM, conforme previsão contratual. Em face da sucumbência, condeno ainda os requeridos ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC., ressalvada a condição de inexigibilidade momentânea em razão do deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Ainda, considerando que o advogado das partes requeridas fora nomeado pela OAB, conforme Termo de nomeação em seq. 25.2, confirmada em decisão de mov. 26.1, em observância à Tabela de Honorários dos Advogados (Resolução n° 015/2019 –PGE/SEFA), fixo honorários advocatícios de R$ 900,00 (novecentos reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná (art. 22, § 1° da Lei 8.906/94)”. Nos autos nº 0005845-28.2019.8.16.0098 Ap 1 VANIL WILSON DE MOURA e ALEVINA CASTRO DE MOURA interpuseram recurso de apelação (mov. 141.1) sustentando, em suma, que:a) as partes envolvidas intentaram as ações de número: 0005845-28.2019.8.16.0098 e 0005415-76.2019.8.16.0098. Ambas as ações pretendem rescindir o contrato, restando controverso apenas o direito de retenção, enquanto, a apelada em sua ação 0005415-76.2019.8.16.0098, entendeu ser justa a retenção em porcentagem (10% do valor pago), os apelantes entendem ser razoável a retenção do sinal, uma vez que está expresso no contrato de compromisso de compra e venda;b) o juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido das partes. A sentença do juízo de piso determinou a devolução integral do valor pago, todavia, a controvérsia quanto ao direito à retenção estava pautada em limites máximos (conforme pedido de retenção do sinal nos autos 0005845-28.2019.8.16.0098), bem como em limites mínimos conforme se vê na petição inicial dos autos 0005415- 76.2019.8.16.0098 e respectiva contestação nos autos 0005845, ou seja, 10% do valor total pago;c) como ocorreu a reunião das ações, na decisão delas o ilustre magistrado deveria ter respeitado os limites de cada pedido nas duas ações. Portanto, extraindo o que foi requerido pelos apelados tanto na petição inicial daquela ação, quanto na contestação destes autos, tem-se por evidente conclusão que a sentença extrapolou os limites dos pedidos, visto que condenou os apelantes à devolução de valor acima do que foi solicitado pelos próprios apelados. E ainda, pelo índice IGPM, sendo que o pedido de restituição incluiu apenas correção monetária;d) o índice IGPM trará vantagem manifestamente exorbitante para a parte que foi faltante na relação contratual, pois inadimpliu com as parcelas. Não é minimamente razoável a aplicação do índice indicado na sentença, até porque não faz parte dos pedidos formulados pelos apelados;e) deve ser anulada em parte a sentença, a por se tratar de julgamento ultra petita, visto que houve condenação aos apelantes além do limite dos pedidos dos apelados na ação conexa de nº 0005415-76.2019.8.16.0098 e, na eventualidade de rejeição da matéria de mérito do presente recurso, a devolução seja equivalente a 90% do valor pago, e que a correção monetária seja pelo índice INPC;f) o juízo entendeu não haver cláusula específica mencionando o sinal/arras, mas tão somente valores de entrada, todavia, logo em seguida, o próprio magistrado menciona que há previsão da cláusula, sendo que os contratantes, quando da confecção do contrato fizeram questão de mencionar a palavra sinal para ser entendida como sinal penitencial, tanto é que os próprios apelados concordam com a retenção de valores;g) portanto, de pleno direito a retenção do sinal, pois há previsão expressa no contrato, além de ter ocorrido inadimplência dos apelados. h) ao final, requer o arbitramento dos competentes honorários advocatícios em razão da atuação do advogado dativo em grau recursal, conforme tabela da PGE/SEFA a serem suportados pelo Estado do Paraná Por tais razões pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença. As contrarrazões foram apresentadas no mov. 150.1. Nos autos nº 0005415-76.2019.8.16.0098 VANIL WILSON DE MOURA e ALEVINA CASTRO DE MOURA interpuseram no mov. 62.1 recurso de apelação idêntico ao acima relatado. Contrarrazões no mov. 73.1 daqueles autos. Foi determinada a reunião dos autos nº 0005845-28.2019.8.16.0098 Ap 1 e 0005415-76.2019.8.16.0098 para julgamento conjunto, conforme mov. 10.1. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Preliminarmente, vislumbra-se que foram interpostas apelações idênticas nos autos nº 0005845-28.2019.8.16.0098 Ap 1 (mov. 141.1) e autos nº 0005415-76.2019.8.16.0098 (mov. 62.1). Diante deste cenário, destaca-se a impossibilidade de conhecimento do recurso de apelação interposto nos autos nº 0005415-76.2019.8.16.0098, sob pena de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. Afinal, conquanto tenham sido julgados simultaneamente ambas as ações, não há necessidade de interposição cumulativa de recursos idênticos nos autos originários. Vislumbra-se, portanto, a necessidade de julgamento do recurso interposto por primeiro, que neste caso, aquele relativo aos autos nº 0005845-28.2019.8.16.0098 Ap 1. Nesta direção, entende o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. INADMISSILIBIDADE: PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A interposição cumulativa de dois recursos contra a mesma decisão enseja o conhecimento apenas do primeiro protocolizado, com a consequente preclusão consumativa em relação ao segundo. Precedentes. (STJ; Processo: AI 629337 PE; Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA; Julgamento: 28/10/2008; Órgão Julgador: Primeira Turma; Publicação: DJe-079 DIVULG 29-04-2009 PUBLIC 30-04-2009 EMENT VOL-02358-06 PP-01079). De igual modo, o posicionamento desta Corte Estadual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FACTORING OU FATURIZAÇÃO. CHEQUE NÃO COMPENSADO SOB A RUBRICA “SUSTADO OU REVOGADO EM VIRTUDE DE ROUBO, FURTO OU EXTRAVIO” (BACEN, ALÍNEA 28).1. INTERPOSIÇÃO DE DUAS APELAÇÕES, NO MESMO DIA, MAS EM HORÁRIOS DISTINTOS, CONTRA A MESMA SENTENÇA. PEDIDO PARA QUE A SEGUNDA SEJA CONHECIDA EM VIRTUDE DE EQUÍVOCO NA APRESENTAÇÃO DA PRIMEIRA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA NA APRESENTAÇÃO DA PRIMEIRA. CONHECIMENTO DA PRIMEIRA APELAÇÃO INTERPOSTA.2. NULIDADE DA SENTENÇA. OMISSÃO INEXISTENTE. VÍCIO AFASTADO.3. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. INEXISTÊNCIA DA COBRANÇA EM CONTRATOS DE NATUREZA JURÍDICA DE FACTORING. DESÁGIO QUE TEM POR FINALIDADE A REMUNERAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO.4. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CAPITALIZAÇÃO INEXISTENTE EM VIRTUDE DE NÃO SEREM COBRADOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ADEMAIS, MULTA CONTRATUAL (CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA), CUJA FIXAÇÃO É PERMITIDA E ATENDE O LIMITE LEGAL DE 10% (DEZ POR CENTO), CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PATAMAR NÃO RAZOÁVEL DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DO ART. 85, § 2º E 13, E ART. 827, § 2º, AMBOS DO CPC. FIXAÇÃO EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO, A ENGLOBAR AMBOS OS FEITOS. REFORMA DA SENTENÇA.6. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. INTUITO DE VEDAR RECURSOS INFUNDADOS E/OU PROTELATÓRIOS.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 16ª C.Cível - 0006742-71.2010.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 21.08.2019) destacou-se APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SFH. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS MANEJADOS PELA SEGURADORA. INTERPOSIÇÃO DE DUAS APELAÇÕES CÍVEIS EM FACE DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. I. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA RÉ EM FACE DA DECISÃO SANEADORA. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 523 DO CPC/1973. COMPETÊNCIA. MATÉRIA PRECLUSA. NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO. ILEGITIMIDADES ATIVA E PASSIVA CONFIGURADAS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO ANUAL. OCORRÊNCIA. REQUERENTE QUE AJUIZOU A DEMANDA APÓS O DECURSO DO PRAZO, CONSIDERANDO A DATA EM QUE O MÚTUO, SE É QUE EXISTENTE, TERIA SIDO QUITADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO RETIDO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. ANÁLISE DO MÉRITO DA APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. (TJPR - 10ª C.Cível - 0036182-39.2011.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 07.03.2019) destacou-se Assim, diante da ocorrência de preclusão consumativa, deixo de conhecer o recurso de nº 0005415-76.2019.8.16.0098, passando a analisar tão somente o apelo de nº 0005845-28.2019.8.16.0098 Ap 1, o qual possui os mesmos pedidos do recurso não conhecido. O recurso foi tempestivamente apresentado, preenchendo os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual deve ser conhecido. Na origem, tratam-se de ações de rescisão contratual, onde ambas as partes pretenderam rescindir o contrato de compra e venda firmado, restando divergência apenas em relação à forma da devolução dos valores e demais consectários da rescisão contratual. A parte apelante busca a modificação da sentença em relação aos seguintes tópicos: a) ocorrência de julgamento ultra petita, visto que houve condenação aos apelantes além do limite dos pedidos dos apelados na ação conexa de nº 0005415-76.2019.8.16.0098; b) limitação da devolução do valor pago a 90%; c) afastamento do IGPM e aplicação do INPC; d) retenção de arras; e) arbitramento de honorários advocatícios em razão da atuação do advogado dativo em grau recursal, conforme tabela da PGE/SEFA. Quanto a alegação de que a sentença é ultra petita no que tange a condenação aos apelantes além do limite dos pedidos dos apelados na ação conexa de nº 0005415-76.2019.8.16.0098, razão assiste ao recorrente. Observa-se que o promitente comprador, nos autos nº 0005415-76.2019.8.16.0098 requereu em sua inicial a resolução do contrato e a devolução de 90% dos valores pagos, conforme item “e” da petição de mov. 1.1 daqueles autos, cuja transcrição se faz oportuna: [...]e) A condenação dos Requeridos à devolução de 90% (noventa por cento) dos valores pagos pelos Requerentes, no importe de R$ 15.625,80 (quinze mil seiscentos e vinte e cinco reais e oitenta centavos), corrigidos monetariamente; Nota-se que a sentença recorrida condenou a apelante à devolução integral dos valores pagos, entregando prestação a mais do que foi pedido, e também ignorando o fato de que, por não ter dado motivo a rescisão contratual (visto que o inadimplemento contratual do promitente comprador restou incontroverso), lhe é lícito reter parcela dos valores. Portanto, o recurso deve ser provido neste ponto para reconhecer a condenação ultra petita e autorizar a retenção de 10% dos valores pagos. Quanto ao pedido de afastamento do IGPM e substituição pelo INPC, também se verifica a necessidade de acolhimento do pedido, tendo em vista que o índice nacional de Preços ao Consumidor (INPC) teve alta de 0,88% em agosto/2021, acumulado em 12 meses de 9,68% em 9 de setembro de 2021, e o índice Geral de Preços Mercado (IGP-M) acumulou alta de 16,75% somente em 2021 e de 31,12% nos últimos 12 meses, cujos dados foram divulgados pela Fundação Getúlio Vargas. Assim, manter a aplicação de tal índice sobre as parcelas a serem devolvidas implicará em verdadeiro desequilíbrio contratual, podendo até eventualmente obrigar o vendedor a restituir valores além daqueles que foram realmente desembolsados pelos compradores. Acerca da possibilidade de substituição dos índices diante da aplicação da teoria da imprevisão, esta Corte vem se posicionando: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – ALEGADO DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL EM RAZÃO DO AUMENTO DO ÍNDICE IGPM – PLEITO DE ALTERAÇÃO DAS TAXAS – POSSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE CONTRATADO (IGP-M) PELO IPCA, EM RAZÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA E FATORES EXTRAORDINÁRIOS SUPERVENIENTES – EXCESSIVA VARIAÇÃO DO ÍNDICE CONTRATUAL NO PERÍODO DA PANDEMIA – TEORIA DA IMPREVISÃO – REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL PRESENTES – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0063931-24.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 23.05.2022) grifou-se AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL DE FORMA PARCELADA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE RECÁLCULO DAS PRESTAÇÕES. I. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPOSTAMENTE NÃO INFORMADOS QUANDO DA COMPRA FINANCIADA DO LOTE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO ADQUIRENTE QUANDO DO INDEFERIMENTO DA LIMINAR. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. II. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE CONTRATADO (IGP-M) PELO IPCA, EM RAZÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA E FATORES EXTRAORDINÁRIOS SUPERVENIENTES. VARIAÇÃO ELEVADA DO ÍNDICE CONTRATUAL NO PERÍODO DA PANDEMIA. TEORIA DA IMPREVISÃO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA NESTE PONTO. RECURSO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA (TJPR - 6ª C.Cível - 0037884-13.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 14.02.2022) grifou-se Portanto, deve ser acolhida a pretensão de modificação do índice IGPM pelo IPCA como fator de correção monetária das parcelas do contrato. Quanto ao pedido de retenção do sinal, vale destaca a leitura dos artigos 417 e 418 do Código Civil: Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado. Assim, para os casos de descumprimento contratual, a parte poderá retê-las, como forma de indenização, sendo que o descumprimento, para fins de retenção do sinal não precisa ser ilícito, ou seja, basta a mera inexecução contratual. No caso concreto, embora o juízo tenha entendido pela descaracterização da natureza jurídica das arras previstas no instrumento contratual de mov. 1.4, tem-se que a redação é bastante clara ao estabelecer que dos R$ 15.000,00 pagos a título de entrada, R$ 5.000,00 assumiriam a natureza de arras confirmatórias (ou sinal), conforme se vê: Assim, sem embargo da fundamentação adotada pelo juízo, entende-se que houve destaque ao valor destinado ao sinal, o que autoriza que o vendedor as detenha, nos termos do artigo 418 do CC. Logo, o recurso deve ser provido, também neste ponto, para autorizar o apelante a reter o valor pago a título de arras destacado em contrato, qual seja, R$ 5.000,00. Por fim, o pedido de arbitramento de honorários advocatícios em razão da atuação do advogado dativo em grau recursal, conforme tabela da PGE/SEFA também deve ser acolhido, pois além de ter sido integralmente provido o recurso interposto, também são devidos honorários pela atuação em sede recursal ante a aplicação da Resolução Conjunta nº 015/2015 PGE-SEFA. Assim, nos termos do item 2.10 da Tabela contida no anexo 1 da Resolução Conjunta nº 015/2015 PGE-SEFA[1], fixo os honorários para remunerar o trabalho desenvolvido em grau recursal em R$ 800,00 a serem suportados pelo Estado do Paraná, tendo em vista que ambas as partes são beneficiárias da assistência judiciária gratuita. CONCLUSÃO: Em suma, voto no sentido de:a) conhecer e dar provimento ao recurso de Apelação nº. 0005845-28.2019.8.16.0098 Ap 1, nos termos da fundamentação;b) não conhecer do recurso de Apelação nº 0005415-76.2019.8.16.0098, nos termos da fundamentação;c) fixar honorários ao defensor dativo do apelante em R$ 800,00 a serem suportados pelo Estado do Paraná. Ante o provimento do recurso, incabível a aplicação do art. 85, § 11 do CPC. [1]Disponível em: https://advocaciadativa.oabpr.org.br/wp-content/uploads/2019/11/Tabela_dativos2019_2020.pdf
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