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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto por CLAUDILEI CARLOS em face da Sentença proferida nos autos de princípio, por meio dos quais litiga com ITAÚ UNIBANCO S.A. na Ação Ordinária – Descontos em Folha de Pagamento – Abusividade – Repetição de Indébito e Danos Morais, que tramita perante a Vara Cível de Terra Boa.Por intermédio da Sentença (movimento 13.1), o Juízo a quo indeferiu a petição inicial, com as seguintes ponderações: (a) intimado a apresentar procuração com expressa determinação da judicialização, o Advogado não cumpriu com a diligência; e (b) o procurador do Autor, ora Apelante, é suspeito pela prática de advocacia predatória.Irresignada, o Apelante manejou a Apelação (movimento 20.1), por meio da qual: (a) pleiteou a prioridade de tramitação do feito; (b) sustentou a regularidade da petição inicial; (c) alegou ter apresentado procuração devidamente atualizada no movimento 18.1; e (d) requereu o seu conhecimento e provimento, a fim de ver reformada a Sentença.Contrarrazões (movimento 24.1).Autos remetidos a este Juízo (sequência 27).Conclusão (sequência 6).É o relato.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido.Ademais, entendo pela concessão da prioridade de tramitação do feito ao Apelante, pois, pela leitura de sua documentação pessoal (autos processuais, movimento 1.5), verifico ter ele 62 (sessenta e dois) anos de idade, motivo pelo qual é incidente ao caso o caput do artigo 71 da Lei número 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), cujo conteúdo dispõe que “É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância”.Perpassadas as preliminares, passo ao exame do mérito.Do cotejo dos autos, verifico que as determinações da Sentença devem ser conservadas, porém por fundamento diverso.Veja-se. Na propositura da demanda (sequência 1), o Autor, ora Apelante, apresentou a sua petição inicial (movimento 1.1) acompanhada de procuração (movimento 1.2), cujo início colaciono a seguir:Intimado a apresentar instrumento com discriminação da Ação na qual seria empregado, o Apelante anexou documento com o seguinte cabeçalho (movimento 18.1):Pois bem.A despeito de o instrumento conter os dados do patrono cadastrado no sistema PROJUDI, nos instrumentos, esse figura como representante da pessoa a quem os poderes foram outorgados (sociedade advocatícia), e não como mandatário. Logo, apesar das alegações de que o advogado é o único membro da sociedade representante, o documento viola o contido no § 3º do artigo 15 da Lei número 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), segundo o qual “As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte”.Nos termos desta Colenda Corte de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PESSOA IDOSA, QUE, NA ÉPOCA, CONTAVA COM 83 ANOS DE IDADE, E ANALFABETA. CIRCUNSTÂNCIAS DE VULNERABILIDADE QUE EXIGEM CAUTELA NO EXAME DO INSTRUMENTO DE MANDATO OUTORGADO PELA AUTORA. AÇÃO AJUIZADA 02 ANOS DEPOIS. PROCURAÇÃO, ADEMAIS, OUTORGADA À SOCIEDADE DE ADVOGADOS. IRREGULARIDADE. OFENSA AO ARTIGO 15, § 3º, DA LEI 8.906/1994. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – 13ª Câmara Cível – 0060395-60.2021.8.16.0014 – Relatora: Desembargadora Josely Dittrich Ribas – Julgamento em 26.08.2022).Logo, ainda que por fundamento diverso, o indeferimento exordial e a extinção do processo sem resolução de mérito são medidas que se impõem, em cumprimento ao artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil[1].CONCLUSÃODiante do exposto, o recurso de Apelação Cível interposto deve ser CONHECIDO E NÃO PROVIDO, para fins de manter o indeferimento da petição inicial, sob o fundamento de invalidade do instrumento procuratório, por fundamento diverso, observada a prioridade de tramitação do feito concedida, nos termos delineados.Tendo em vista que o recurso não foi provido, inexistindo modificação do julgado, as custas e despesas processuais arbitradas na Sentença devem permanecer, visto que não há alteração sucumbencial.Ainda, entendo pela majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em favor da Parte Apelada em mais 2% (dois por cento), vez que o recurso interposto pela Parte Apelante não foi provido, cuja monta deve ser apurada em liquidação no primeiro grau, observadas as ponderações nela estabelecidas.É como voto.
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