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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO1. Roberto de Oliveira e Aliane Aparecida Marin de Oliveira ajuizaram ação de rescisão contratual c/c restituição de valores (autos nº 16409-67.2019.8.16.0130) em face de Arbor Brasil Serviços de Gestão Financeira Limitada, HDN Participações S/A e Gensa Serviços Digitais S/A, narrando que (i) as empresas rés fazem parte de um grupo econômico denominado Genbit Tree Part, sob controle da holding HDN Participações, atuantes no mercado de criptomoedas; (ii) as rés atuam no mercado por meio de captação de investidores, prometendo uma remuneração mensal em contrapartida aos investimentos; (iii) foram convidados por um consultor licenciado das rés para conhecerem o produto oferecido; (iv) na ocasião, foi apresentada a plataforma digital denominada Genbit.club, também identificada como Exchange para compra e venda de cripitoativo ou criptomoedas Bitcoin; (v) em razão do formato das operações e a excelente margem de retorno prometida, foram convencidos a abrir uma conta junto à ré Gensa Serviços Digitais S/A; (vi) no dia 23.11.2018, Roberto efetuou o depósito de R$26.500,00 e, no dia 16.01.2019, Aliane depositou a mesma quantia, para aquisição de 2 pacotes; (vii) estes pacotes são chamados de connection 7.500 pontos, especificamente para os serviços de trading do ativo financeiro bitcoins, utilizando recursos financeiros aportados na conta das rés; (viii) todo o processo de contratação foi realizado via plataforma online, com a leitura dos termos de uso, política de privacidade, taxas e correções aplicadas, inexistindo, portanto, contrato assinado; (ix) as rés criaram um suposto banco para conversão da criptomoeda em dinheiro, chamado Tiger Money; (x) no entanto, para efetuar o saque das quantias, o cliente deve solicitar a transferência do Tiger Money para um banco de sua preferência; (xi) a remuneração dos autores, pelo investimento aplicado, se resume em 36 prestações de aproximadamente R$3.700,00 para cada pacote adquirido, totalizando R$7.400,00 por mês, podendo o valor oscilar de acordo com a cotação diária do bitcoin; (xii) conforme o pacote contratado, o resgate mensal de valores deveria ocorrer até o terceiro dia útil após a solicitação; (xiii) contudo, para surpresa dos autores, os valores dos rendimentos mensais disponíveis estão integralmente bloqueados desde 22.08.2019, impossibilitando qualquer movimentação, via sistema Genbit, e transferência dos valores em reais para suas contas bancárias; (xiv) para contornar os bloqueios de saques por parte dos clientes, as rés criaram supostos saques inteligentes, que consistem em uma programação futura de saques, espécie de agendamento; (xv) no entanto, quando chega no dia do agendamento, os saques continuam bloqueados; (xvi) tomaram conhecimento da ocorrência de um eventual golpe e esquema fraudulento por parte das rés, conforme reclamações postadas no site Reclame aqui; (xvii) a ré Genbit pressionou os clientes a estornarem em seu sistema os pedidos de saques, sob a ameaça de que, quem assim não o fizesse, ficaram impossibilitados de realizar outras movimentações; (xviii) após, foi criado uma nova regra, consubstanciada na troca de seus recebimentos em dinheiro pela aquisição de uma moeda nova, elaborada pelas rés, chamada TPK (Treep Token); (xix) assim, todos os clientes foram obrigados a adquirirem a nova moeda; (xx) a ré Genbit esclareceu aos seus clientes que estava instituindo novas políticas e com isso bloqueou todas as tentativas de saques, afirmando que são para preservar momentaneamente os fluxos de caixa da empresa; (xxi) conforme consta do comunicado oficial, publicado na plataforma digital, ficou comprovado que os planos eram pagos somente através de Bitcoins e que a partir de 09.10.2019, os créditos passaram a ser realizados com o ativo digital Treep Token, lançado no mercado no dia 10.10.2019; (xxii) em apenas um dia, as ofertas de venda superaram as ofertas de compra; (xxiii) Esse criptoativo não possui consolidação no mercado e pode ter o seu valor reduzido a zero, na medida em que os demais investidores passaram a vender os seus ativos; (xxiv) a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) da Comissão de Valores Mobiliários, por meio da Deliberação CVM 813, ordenou a suspensão de atuação do Grupo Tree Part, representada pela Gensa Serviços Digitais, a partir do dia 26.03.2019, sob pena de multa diária de R$5.000,00; (xxv) mesmo após essa ordem, as empresas continuaram ofertando publicamente os serviços, motivo pelo qual foram multadas em R$300.000,00 pela prática irregular no mercado; (xxvi) no caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor; (xxvii) o contrato deve ser rescindido por culpa exclusiva das rés e os valores aplicados devolvidos; (xxviii) tomaram conhecimento, por meio do processo autuado sob nº 1009398-86.2019.8.26.0066, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Barretos/SP, que não foram encontrados nenhum valor nas contas bancárias das rés; (xxix) assim, diante do esvaziamento das contas bancárias das rés, se faz necessário a inclusão no polo passivo dos sócios das empresas; e (xxx) em sede de tutela de urgência, requereram o bloqueio judicial do valor de R$53.372,12 nas contas bancárias das rés. 2. O magistrado a quo determinou a inclusão dos sócios das rés no polo passivo (mov. 15.1).3. Os autores, sob o signo de emenda da inicial, requereram a desconsideração da personalidade jurídica das empresas rés e de I. da Silva Assessoria Contábil, New Tiger Digital S/A, Procar Rent a Car S/A, Gen Soluções SCP, Denk Academy Treinamentos e Consultoria em Desenvolvimento Profissional Limitada, ZRH Capital Investimentos e Participações Eireli, GENSAUDE Apoio Administrativo Limitada e da Associação Guardiões do Futuro, e inclusão dos seus sócios, todos indicados na petição de mov. 20.1, no polo passivo.4. O pedido de inclusão das empresas no polo passivo e de tutela de urgência foram deferidos (mov. 23.1).5. Samuel de Artíbale Pinato e Vinícius Crestani da Silva, sócios da empresa DILEJD Holdings Administração e Participações Limitada, apresentaram contestação (mov. 161.1), alegando, dentre outros, a prevenção do Juízo da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem de São Paulo para decidir todas as questões relativas a matéria, em razão da existência da ação civil pública nº 1129287-29.2019.8.26.0100. Isaías da Silva, sócio proprietário da empresa I da Silva Assessoria Contábil, também apresentou contestação (mov. 171.1).6. No dia 16.12.2021, o magistrado a quo determinou a intimação dos autores para promoverem a juntada de cópia da petição inicial dos autos da ação civil pública nº 1129287-29.2019.8.26.0100, em trâmite perante a 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem Foro Central Cível de São Paulo (mov. 249.1). Em cumprimento, os autores anexaram os documentos de mov. 255.2. 7. Proferiu-se, então, a decisão agravada (mov. 266.1) reconhecendo a incompetência do juízo para processar e julgar a ação, determinando a remessa dos autos à Comarca de Campinas/SP, foro de eleição, nos seguintes termos:2. Pois bem. Da análise dos autos, observa-se que este Juízo é incompetente para processamento e julgamento do feito, uma vez que a ação deveria ter sido proposta no foro de eleição, constante no contrato realizado entre as partes. Isso porque o art. 63, § 1º do CPC prevê que as partes podem eleger foro onde serão propostas as ações relativas a descumprimento contratual. Além disso, a Súmula 335 do STF, preconiza que: É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato. Logo, considerando que as partes elegeram o foro de Campinas/SP para dirimir qualquer dúvida ou julgar qualquer litígio (movs. 1.52/1.153), este deve prevalecer, motivo pelo qual os autos deverão tramitar perante uma das Varas Cíveis de Campinas. 3. Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar a presente ação, determinando a remessa dos autos para a Comarca de Campinas/SP. 4. Remetam-se estes autos àquele Juízo, com as anotações necessárias, inclusive no Cartório Distribuidor. 5. Transitado em julgado, cumpra-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça no que for aplicável. 8. Inconformados, os autores interpuseram o presente recurso de agravo de instrumento pleiteando a reforma da decisão. Para tanto, sustentaram que (a) no caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor e, por esse motivo, o foro do domicílio dos autores, é o competente para processar a ação, nos termos do artigo 101 da lei de regência; (b) é possível afastar, de ofício, a cláusula de eleição de foro; e (c) residem em Paranavaí, 700 quilômetros de distância da cidade de Campinas/SP.9. Pela decisão de mov. 8.1 foi determinado o processamento do recurso com a intimação da parte agravada para contrarrazões.10. Sem contrarrazões.É o relatório.
II VOTOEstão presentes na espécie os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso.11. No presente caso, estamos diante de pretensão de rescisão de contrato de adesão que visou à compra e venda de criptoativo ou criptomoedas Bitcoin. Do que consta nos autos, as partes elegeram o foro de Campinas/SP para solução de qualquer litígio advindo do contrato (movs. 1.52 e 1.53) e, por este motivo, o MM. Dr. Juiz a quo reconheceu sua incompetência para processar e julgar a ação, determinando a remessa dos autos ao foro eleito (Campinas/SP).Todavia, tratando-se de evidente relação de consumo, a aplicabilidade da cláusula de eleição de foro demanda análise criteriosa.Em verdade, nas relações de consumo, visando à proteção do consumidor, o microssistema estabeleceu regras de facilitação da sua defesa (art. 6º) e, dentre elas, a nulidade absoluta de qualquer cláusula contratual que esteja em desacordo com o sistema (art. 51).Nesta linha de raciocínio, é possível afirmar que a cláusula de eleição de foro, nos contratos de consumo, a princípio, não é nula. A sua nulidade pode ser declarada se, no caso concreto, proporcionar dificuldade para a defesa do consumidor, hipótese em que estará em desacordo com o sistema (art. 6º, VIII, CDC).Aliás, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão como é o caso dos autos - poderá ser considerada inválida quando demonstrada a hipossuficiência ou a dificuldade de acesso da parte ao Poder Judiciário, o que não ficou demonstrado nos autos. Em outras palavras, "o foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador ".Lembro que a situação de hipossuficiência de uma das partes, por sua manifesta excepcionalidade, deve ser demonstrada com dados concretos em que se verifique o prejuízo processual para alguma delas. Ainda, a condição de consumidor, considerada isoladamente, não gera presunção de hipossuficiência a fim de repelir a aplicação da cláusula de derrogação da competência territorial quando convencionada, ainda que em contrato de adesão .No particular, estamos diante de hipótese em que é evidente que a tramitação da ação no foro eleito no contrato rescindendo é prejudicial à defesa dos autores/consumidores, especialmente em razão da distância entre o foro de eleição e a comarca de residência dos autores, o que dificulta em logística e economicamente o acesso ao Poder Judiciário por parte dos consumidores/aderentes.Tampouco o ajuizamento de ação civil pública perante a Comarca de São Paulo/SP, poucos dias após o protocolo da petição inicial na ação individual, justificaria o reconhecimento da incompetência e remessa dos autos àquela comarca.Não é demais lembrar que o ajuizamento de ação coletiva não afasta a possibilidade do consumidor pleitear seus direitos de forma individual, observando, também quanto à competência, a lei cosumerista, conforme acima exposto, tendo que arcar, no entanto, com as consequências do prosseguimento do pleito individual, em especial a previsão do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor. Porém, este não é o caso dos autos, uma vez que a parte autora já formulou pedido de suspensão do processo individual (mov. 245.1) que pende de análise requerendo sua habilitação na ação civil pública (mov. 245.2).12. Por esses motivos, voto no sentido de dar provimento ao recurso para reconhecer a inaplicabilidade da cláusula de eleição de foro, mantendo a competência do foro de domicílio dos autores para processar e julgar a presente ação.
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