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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTratam-se de apelações interpostos por Alexandre Brisola e Maicon Robes ao mov. 20.1 dos autos recursais e 184.1 dos autos originários, respectivamente, em face da r. sentença (mov. 162.1) proferida no bojo dos autos de Ação Penal, pela qual ambos os réus foram condenados pelo crime previsto no art. 14, da Lei nº 10.826/03, e o réu Maicon também pelo art. 330, do Código Penal, à pena de 02 anos, 05 meses e 09 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 13 dias-multa, e 02 anos, 05 meses e 09 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 13 dias-multa e 18 dias de detenção, além de 13 dias-multa, respectivamente.Tal condenação se deu pelos seguintes fatos narrados na denúncia (mov. 36.1 – 1º Grau):1º Fato: No dia 13 de maio de 2022, por volta de 17h05min, na Rua Um, nº100, bairro: Jardim Meliane em Campo Largo/PR, o denunciado MAICON ROBES, voluntariamente, consciente da ilicitude e censurabilidade de sua conduta, desobedeceu a ordem da equipe policial ao se negar a realizar a parada que foi sinalizada pela sirene da viatura. 2º Fato Nas mesmas circunstâncias, os denunciados JEFERSON GONÇALVES ROSEIRA DO NASCIMENTO, MAICON ROBES, ALEXANDRE BRISOLA, agindo dolosamente, conscientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, transportavam no interior do veículo, um revólver, marca: TAURUS, calibre: 038,00, número de série: 990124, de uso permitido, o que faziam sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, conforme o Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.23. As armas de fogo têm suas regras e procedimentos para a aquisição, cadastro, registro, porte e comercialização regulamentado no País, por meio do Decreto nº 9.847/2019.Em suas razões recursais, a d. Defesa de Alexandre Brisola alegou, em caráter preliminar, que: a) deve ser declarada a nulidade do feito, uma vez que as provas obtidas são ilícitas, em razão da atuação dos Guardas Municipais; b) conforme estabelece a Constituição Federal, os Guardas Municipais não podem exercer atribuições das polícias civis e militares, devendo sua atuação se limitar à proteção de bens, serviços e instalações do município. No mérito, aduziu, em síntese, que: a) não há prova suficiente para a manutenção do édito condenatório; b) a autoria não restou comprovada. Ao final, a d. Defesa pugnou, em caráter preliminar, pela nulidade dos autos. No mérito, pugnou pela absolvição do Apelante (mov. 20.1).A d. Defesa de Maicon Robes, por sua vez, aduziu em suas razões recursais, em síntese, que: a) não há prova suficiente nos autos para a manutenção do édito condenatório; b) o Apelante 2 negou os fatos, sendo que, conforme declaração dos policiais e dos demais conduzidos, somente era o condutor do veículo, de modo que não estava na posse da arma de fogo; c) a testemunha Jeferson reconheceu a propriedade da arma; d) o crime de porte de arma se trata de delito de mão própria; e) no momento da abordagem não conseguiu identificar a equipe da Guarda Municipal, pois a viatura não deu ordem de parada, tampouco utilizou da sinalização sonora e luminosa. Ao final, pugnou a defesa pela absolvição do Apelante 2 em relação aos crimes de porte ilegal de arma de fogo e desobediência (mov. 184.1 – 1º Grau).O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 24.1).Neste âmbito recursal, a d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento de ambos os recursos de apelação (mov. 28.1).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, os recursos merecem conhecimento.II.a - APELAÇÃO 1O Apelante Alexandre Brisola foi condenado pela prática do crime previsto no art. 14, da Lei nº 10.826/03.II.a.1 - Da preliminarEm preliminar, o Apelante sustentou a nulidade da sentença. Alegou, para tanto, que as provas obtidas são ilícitas, em razão da atuação dos Guardas Municipais. Aduziu que, conforme a Constituição Federal, os Guardas Municipais não podem exercer atribuições das polícias civis e militares, devendo sua atuação se limitar à proteção de bens, serviços e instalações do município.Todavia, sem razão.Primeiro, cumpre ressaltar que o julgado apontado pela nobre defesa no recurso de apelação, em que pese mereça especial atenção, trata-se de caso diverso do presente. No REsp 1.977.119, tratou-se da seguinte situação: os Guardas Municipais estavam em patrulhamento quando viram um indivíduo sentado na calçada, sendo que, segundo os agentes, ao avistar a viatura, o mesmo levantou-se e colocou uma sacola plástica na cintura, motivo pelo qual os guardas, ao desconfiarem de sua conduta, resolveram abordá-lo. Em revista pessoal, foi encontrada a droga, o que ensejou a prisão em flagrante. Naquela ocasião, a Sexta Turma do STJ entendeu que não havia situação prévia de flagrante delito que autorizasse a atuação da Guarda Municipal, uma vez que não havia certeza de que na sacola haviam drogas, mas sim, tão somente, desconfiança dos Guardas Municipais.Inclusive, no RE 1.281.774, o STF, também, decidiu que não caberia à Guarda Municipal ultrapassar os limites próprios da prisão em flagrante, quando ao realizarem busca pessoal nada encontraram com o indivíduo, passando, então, a proceder busca em um terreno próximo, ou seja, ultrapassando os limites da prisão em flagrante e efetuando diligências investigativas.Contudo, no caso dos autos, entende-se que havia situação de perseguição, sendo que um dos indivíduos, nesse tempo, Alexandre, ora Apelante 1, jogou a arma de fogo pela janela do veículo, o que foi afirmado tanto pelo guarda Ezequiel quanto pelo guarda Vilmar, em Juízo, sendo o objeto localizado no local.Tem-se que o guarda Ezequiel, inclusive, afirmou em seu depoimento que “receberam denúncia que no Jardim Meliane, indivíduos com mandado de prisão estariam no bairro. Durante patrulhamento visualizaram os três indivíduos no veículo, já conhecidos da equipe e tidos como rivais dos indivíduos procurados. A equipe então tentou a abordagem e os indivíduos não atenderam, empreendendo fuga. [...]”.Portando, observa-se que havia uma situação que justificava a ação dos Guardas Municipais, principalmente diante da perseguição ocorrida. Não se pode ignorar os fatos apontados nos autos, bem como os vídeos juntados aos movs. 1.20-22 dos autos originários.Portanto, afasto a preliminar e passo ao exame do mérito recursal.II.a.2 - Do crime previsto no art. 14, da Lei nº 10.826/03O Apelante 1 pretende sua absolvição em relação ao delito do art. 14, da Lei nº 18.826/03. Alegou que não estava portando a arma de fogo, que sequer tinha conhecimento sobre o objeto. Sem razão. A ocorrência do crime se encontra comprovada por meio do conjunto probatório carreado aos autos consistente no auto de prisão em flagrante (mov. 1.1 – 1º Grau), boletim de ocorrência (mov. 1.19 – 1º Grau), auto de exibição e apreensão (mov. 1. 16 – 1º Grau), laudo de exame de eficiência e prestabilidade (mov. 92.1 – 1º Grau), bem como pela prova oral produzida em Juízo.Inicialmente, colaciona-se trecho da sentença recorrida em que são reproduzidos os depoimentos dos réus e dos Guardas Municipais ouvidos em Juízo (mov. 162.1 – 1º Grau):[...]. Em juízo, Alexandre afirmou que estava em casa e Maicon o chamou, pois Jeferson pediu um favor, para se locomover até um bairro. Então foi junto e no Jardim Meliane, Jeferson desceu do carro. Ele é “rolista”. Demorou de cinco a dez minutos, no máximo quinze. Voltou e entrou na parte de trás do veículo. Seguiram caminho e em nenhum momento o interrogado sabia da arma, até que se depararam com a GM. Os Guardas não deram ordem de parada e já começaram a efetuar disparos. Maicon se apavorou e arrancou o carro um pouco para frente. Os Guardas seguiram disparando, até realizar a abordagem uns 300 metros do local de início dos disparos. Jeferson jogou a arma pela janela. Conhece Jeferson da vila. Sobre o relato prestado na Delegacia, alega que poderia estar nervoso, mas Jeferson em nenhum momento falou que queria comprar uma arma. Pode ter se equivocado na palavra que falou na Delegacia. Foi chamado por Maicon. Só soube da arma quando viu Jeferson jogando pela janela. O carro era de Maicon. Estava cumprindo o horário da tornozeleira. Sobre o fato anterior, disse que estava no momento errado e na hora errada. Eles não assumem em razão de ameaça. Rafael e Eziquel, da Guarda, volta e meia mentem, pois o carro era quatro portas, efetuaram disparos em via pública, há uma perseguição contra o interrogado. Repete que eles efetuaram disparos e estão mentindo. No momento da abordagem, Maicon dirigia, o interrogado estava no banco do passageiro e Jeferson no banco de trás. Na delegacia deixaram todos separados. [...]. Interrogado em Juízo, Maicon narrou que estava dirigindo o veículo Uno, de propriedade do interrogado. Jeferson pediu uma carona, pois iria ver um negócio. Ele mexe com rolo, de carros velhos, bicicleta, cavalo. O interrogado pediu para Alexandre ir junto, mas em momento algum Jeferson falou que iria ver arma. Jeferson estava trabalhando perto de onde o interrogado mora. Foi fazer um favor para ele, mas em momento algum sabia que ele estava armado. Chegou e deixou Jeferson em frente a uma casa. O interrogado e Alexandre ficaram no carro. Jeferson fez o negócio e o interrogado saiu com o carro. Não andou cinco metros e a viatura veio atrás. O interrogado acelerou, pois não tinha visto que era viatura. Entrou em desespero. A hora que viu que era viatura, parou o carro na hora. O interrogado saiu pelo lado do passageiro. Não viu Jeferson arremessando a arma, pois nem sabia que ele estava com ela. Ficou um mês na rua, jamais faria uma coisa dessas. Chamou Alexandre para ir junto para não ir sozinho. São todos conhecidos, de modo que chamou Alexandre para ir junto. Que é mentira dos Guardas que obrigaram Jeferson assumir a arma. O interrogado é perseguido pelos Guardas. Não sabe a razão. Repete que não sabia da arma. Só a viu na Delegacia. Se os Guardas não tivessem efetuado disparos teria parado na hora. Eles fizeram vários disparos em via pública. Acha que deram para assustar ou para furar o pneu. O interrogado estava dirigindo o carro. Não viu a viatura passando em sentido contrário. Não identificou a viatura pelo retrovisor, precisou olhar para trás. Aumentou a velocidade em razão dos disparos. Não acharam nada dentro do carro. É um veículo Uno, 1999, quatro portas, e os vidros estavam todos abertos. É possível ver as pessoas dentro, tranquilamente. Os quatro vidros estavam abertos. O carro é quatro portas. Alexandre e Jeferson saíram pelo lado do passageiro. O interrogado também precisou sair pelo passageiro, pois a viatura encostou do lado do motorista. [...]. Na etapa judicial, o Guarda EZIQUEL afirmou que receberam denúncia que no Jardim Meliane, indivíduos com mandado de prisão estariam no bairro. Durante patrulhamento visualizaram os três indivíduos no veículo, já conhecidos da equipe e tido como rivais dos indivíduos procurados. A equipe então tentou a abordagem e os indivíduos não antederam, empreendendo fuga. Cerca de 800 metros depois, ao acessar a PR 423, o indivíduo Alexandre jogou um objeto pela janela. Maia adiante, pararam o veículo. Realizada abordagem, nada foi localizado com os réus ou no veículo. O depoente então retornou ao local onde o objeto foi jogado, encontrando a arma. Alexandre jogou a arma pela janela do veículo. Receberam denúncia que haveria um acerto entre facções rivais, e por isso estavam em patrulhamento no bairro, à procura de indivíduos com mandado de prisão. A denúncia indicava que indivíduos de bairro rival estariam no local para acerto de contas. Receberam a denúncia via rádio. O veículo foi localizado em sentido contrário à viatura. Eles passaram pela viatura. Então deram a ré e foram atrás. Ligaram a sirene logo que fizeram a volta, na Rua 02. Estavam logo atrás do veículo com os réus. Não havia veículos entre a viatura e o carro dos réus. No momento da abordagem, a parte de trás do veículo, duas portas, as janelas não abriam, mas a janela do passageiro estava aberta, sendo identificado Alexandre. A janela do motorista estava fechada. Após a parada do veículo, não houve resistência. Não houve disparos contra o veículo. Outro GM fez a revista pessoal, tendo o depoente ido procurar o objeto jogado. Nada foi localizado com os réus durante a revista. Em momento algum Maicon assumiu a propriedade da arma. Pelo que se recorda o vidro traseiro não abre. Alexandre não assumiu a propriedade da arma, mesmo a equipe visualizando que ele jogou a arma pela janela. Jeferson estava no banco traseiro. Maicon como condutor e Alexandre como passageiro. Na hora Alexandre não assumiu a propriedade da arma, alegando que somente pegou uma carona com os indivíduos. Na delegacia Jeferson mudou a versão, falando em particular para a equipe que os demais o mandaram assumir a propriedade da arma. Já o Guarda VILMAR disse que houve desobediência na ordem de parada. A partir do momento que eles observaram a viatura, empreenderam fuga por cerca de 700, 800 metros, mesmo com giroflex e sirene ligados. Maicon era o motorista e Alexandre jogou a arma. A equipe vinha em sentido contrário ao carro dos réus, imediatamente visualizando Maicon como condutor. Acha que o vidro do motorista estava fechado. O depoente não era o condutor da viatura, sendo o GM Ivoniak. O GM Ivoniak não jogou a viatura frontalmente contra o veículo dos réus. Cruzaram com eles, os identificaram, por já serem conhecidos de outras situações, chamando a atenção o fato de serem de outra região e estarem naquele bairro. Imediatamente fizeram a volta com a viatura e saíram ao encalço deles. Não estavam à procura deles. Sabiam que no bairro ocorreu uma onda de crimes seguidos, homicídios, tráfico, briga de facções. Tinham a informação que no bairro estavam dois indivíduos com mandado de prisão por homicídio e que duas pessoas do Bairro Aparecido iriam ao local para acerto de contas. Ao visualizarem os indivíduos, imediatamente ligaram a situação. Todos tomaram a decisão de abordar o veículo. Fizeram o retorno e ligaram o giroflex e sirene. No momento que desceu do veículo, Maicon não esboçou reação. Não foi necessário disparo de arma de fogo contra o veículo. Quanto à autoria, passo a análise separada dos fatos.Na sentença condenatória, o d. Juízo a quo entendeu que ocorreu o transporte compartilhado da arma de fogo, condenando os réus, em coautoria, pela prática do delito do art. 14, da Lei nº 10.826/2003.Ora, em que pese o Apelante 1, Alexandre, ter afirmado, em Juízo, que não tinha conhecimento da arma de fogo, que só estava acompanhando o corréu Maicon e Jeferson na data dos fatos, não se pode ignorar a divergência dos relatos quando comparados com os depoimentos prestados em sede extrajudicial.Isso porque, o próprio Apelante 1, Alexandre, aduziu que o Sr. Jeferson perguntou se conheciam alguém vendendo uma arma de fogo (mov. 1.10 – 1º Grau).Por outro lado, em Juízo, modificou o seu relato, oportunidade em que afirmou que nada sabia sobre a arma de fogo. Por sua vez, o réu Maicon relatou que Jeferson lhe pediu um favor e então chamou Alexandre, mas que não sabia da arma. O Paciente Alexandre, em sede extrajudicial, mencionou que estava com tornozeleira eletrônica na data dos fatos.Além disso, em depoimentos, tanto em sede extrajudicial quanto em Juízo, os guardas afirmaram que o Apelante 1, Alexandre, jogou a arma pela janela do veículo, o que restou corroborado pelos os vídeos juntados aos movs. 1.20-22 dos autos originários, os quais demonstram que a arma de fogo foi jogada pela janela por Alexandre, que estava ao lado do motorista.Ora, para reconhecimento da coautoria, resta aferir se o Apelante 1, Alexandre, tinha conhecimento do porte do artefato por Jeferson, isto é, se havia vínculo subjetivo entre os concorrentes para a prática da infração penal. Segundo a doutrina, “esse requisito, também chamado de concurso de vontades impõe estejam todos os agentes ligados entre si por um vínculo de ordem subjetiva, um nexo psicológico (...)” (MASSON, Cleber. Direito Penal: Parte Geral. Vol. 1. 10. Ed. São Paulo: Método, 2016. p. 567).Desse modo, considerando os relatos detalhados dos Guardas Municipais, bem como os depoimentos prestados extrajudicialmente pelos réus, que diferem da versão aprestada em Juízo, é evidente que Alexandre tinha ciência da presença do armamento com Jeferson naquele contexto.Isto considerado, ressalta-se que a jurisprudência aceita com tranquilidade a figura do porte compartilhado, mormente quando comprovada a unidade de intenções dos agentes.No caso concreto, o concurso de vontades se evidencia, na medida em que Alexandre estava com a arma de fogo e a jogou pela janela do veículo. Desse modo, reitera-se, não é crível que o mesmo não soubesse do armamento de Jeferson.Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra o qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ARTIGO 14 DA LEI 10.826/2003). ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE PORTE COMPARTILHADO DE ARMA DE FOGO. CRIME COMUM. ADMISSIBILIDADE DO CONCURSO DE PESSOAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1. O crime previsto no artigo 14 da Lei 10.826/2003 é comum, podendo ser cometido por qualquer pessoa. 2. Não se exigindo qualquer qualidade especial do sujeito ativo, não há dúvidas de que se admite o concurso de agentes no crime de porte ilegal de arma de fogo, não se revelando plausível o entendimento pelo qual apenas aquele que efetivamente porta a arma de fogo incorre nas penas do delito em comento. 3. Ainda que apenas um dos agentes esteja portando a arma de fogo, é possível que os demais tenham concorrido de qualquer forma para a prática delituosa, motivo pelo qual devem responder na medida de sua participação, nos termos do artigo 29 do Código Penal. Precedentes. (...) (HC 198.186/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 05/02/2014 - grifos não constam do original)E desta Câmara, colhem-se os seguintes julgados:APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 180 DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 16, § ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 10.826/03. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.APELO DOS RÉUS. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E ISENÇÃO DOS DIAS-MULTA. NÃO CONHECIDOS. COMPETÊNCIA PARA ANALISAR A CONCESSÃO DAS BENESSES DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÕES POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E SUFICIENTE PARA SUSTENTAR OS DECRETOS CONDENATÓRIOS. PORTE COMPARTILHADO DA ARMA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDOS, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFESA DATIVA. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0009040-22.2019.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Juiz Humberto Gonçalves Brito - J. 16.11.2020)Apelação Crime. Crimes de porte ilegal de arma de fogo (artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003) e corrupção de menor (artigo 244-B do ECA). Pugnada a absolvição, alegando insuficiência probatória da materialidade e autoria delitivas. Descabimento. Constatado o liame subjetivo para a empreitada criminosa, caracterizando o porte compartilhado. Pedido genérico de reforma da carga dosimétrica. Inviabilidade. Reprimenda fixada acima do mínimo legal em razão dos maus antecedentes do acusado. Pleito para aguardar o julgamento em liberdade. Possibilidade. Alteração do regime prisional imposto em sentença, do semiaberto para o aberto. Inteligência do artigo 33, § 2°, “c”, do Código Penal. Recurso parcialmente provido, com deferimento do pleito de fixação de honorários recursais. O crime de porte ilegal de arma de fogo é classificado como comum e, portanto, pode ser cometido por qualquer pessoa, sendo possível a coautoria. No presente caso restou comprovado que o apelante dolosa e voluntariamente concorreu para o cometimento da infração penal, configurando o porte compartilhado. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0001894-79.2018.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida - J. 18.09.2020 - grifos não constam do original)APELAÇÃO. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. IV, DA LEI 10.826/03). CONDENAÇÃO. RECURSO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTO POLICIAL. MEIO PROBATÓRIO VÁLIDO. TRANSPORTE DA ARMA SUFICIENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. CIÊNCIA DO TRANSPORTE. PORTE COMPARTILHADO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO E MERA CONDUTA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0002588-55.2019.8.16.0078 - Curiúva - Rel.: Desembargador Laertes Ferreira Gomes - J. 04.09.2020 - grifos não constam do original)Evidenciado, portanto, que o Apelante 1, Alexandre, concorreu para a prática delituosa, a manutenção do édito condenatório é medida que se impõe.II.b - APELAÇÃO 2O Apelante Maicon Robes foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 14, da Lei nº 10.826/03, e no art. 330, do CP.II.b.1 - Do crime de desobediênciaA defesa do Apelante 2, Maicon, alegou inexistir prova suficiente nos autos para a manutenção do édito condenatório em relação ao crime de desobediência. Sustentou que não restou comprovado nos autos que, de fato, o réu desobedeceu à ordem legal dos guardas, pois ele não teria ciência da ordem de parada, havendo somente a palavra isolada dos agentes dissociada de provas robustas a dar guarida a pretensão acusatória.Pois bem.O delito possui a seguinte previsão no Código Penal:Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.Ainda, segundo a doutrina:Não se exige elemento subjetivo específico, nem se pune a forma culposa. Note-se que o verbo desobedecer é o tipo que contém, em si mesmo, a vontade específica de contrariar ordem alheia, infringindo, violando. O engano quanto à ordem a ser cumprida (modo, lugar, forma, entre outros) exclui o dolo: TJMG: “O não comparecimento de testemunhas na audiência, por ter-se enganado quanto à data da realização da mesma, descaracteriza o crime de desobediência, visto que, não havendo dolo, que é vontade livre e consciente de desobedecer à ordem legal emanada, não há que falar em crime” (Ap. 26.049-1, 1ª C., rel. Guimarães Mendonça, 15.09.1992, v.u., RT 696/381). (NUCCI, Guilherme de Souza: Código penal comentado: estudo integrado com processo e execução penal: apresentação esquemática da matéria: jurisprudência atualizada. 14. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 1114).Nada obstante as alegações da d. Defesa de que o Apelante 2 não teria ciência da ordem de parada, uma vez que a viatura não teria utilizado de sinalização sonora e luminosa, tem-se que, da análise minuciosa das provas colacionadas aos autos, é possível concluir que tal tese mostra-se isolada.Inicialmente, colaciona-se trecho da sentença recorrida em que são reproduzidos os depoimentos dos Guardas Municipais ouvidos em Juízo (mov. 162.1 – 1º Grau):Na etapa judicial, o Guarda EZIQUEL afirmou que receberam denúncia que no Jardim Meliane, indivíduos com mandado de prisão estariam no bairro. Durante patrulhamento visualizaram os três indivíduos no veículo, já conhecidos da equipe e tido como rivais dos indivíduos procurados. A equipe então tentou a abordagem e os indivíduos não antederam, empreendendo fuga. Cerca de 800 metros depois, ao acessar a PR 423, o indivíduo Alexandre jogou um objeto pela janela. Maia adiante, pararam o veículo. Realizada abordagem, nada foi localizado com os réus ou no veículo. O depoente então retornou ao local onde o objeto foi jogado, encontrando a arma. Alexandre jogou a arma pela janela do veículo. Receberam denúncia que haveria um acerto entre facções rivais, e por isso estavam em patrulhamento no bairro, à procura de indivíduos com mandado de prisão. A denúncia indicava que indivíduos de bairro rival estariam no local para acerto de contas. Receberam a denúncia via rádio. O veículo foi localizado em sentido contrário à viatura. Eles passaram pela viatura. Então deram a ré e foram atrás. Ligaram a sirene logo que fizeram a volta, na Rua 02. Estavam logo atrás do veículo com os réus. Não havia veículos entre a viatura e o carro dos réus. No momento da abordagem, a parte de trás do veículo, duas portas, as janelas não abriam, mas a janela do passageiro estava aberta, sendo identificado Alexandre. A janela do motorista estava fechada. Após a parada do veículo, não houve resistência. Não houve disparos contra o veículo. Outro GM fez a revista pessoal, tendo o depoente ido procurar o objeto jogado. Nada foi localizado com os réus durante a revista. Em momento algum Maicon assumiu a propriedade da arma. Pelo que se recorda o vidro traseiro não abre. Alexandre não assumiu a propriedade da arma, mesmo a equipe visualizando que ele jogou a arma pela janela. Jeferson estava no banco traseiro. Maicon como condutor e Alexandre como passageiro. Na hora Alexandre não assumiu a propriedade da arma, alegando que somente pegou uma carona com os indivíduos. Na delegacia Jeferson mudou a versão, falando em particular para a equipe que os demais o mandaram assumir a propriedade da arma. Já o Guarda VILMAR disse que houve desobediência na ordem de parada. A partir do momento que eles observaram a viatura, empreenderam fuga por cerca de 700, 800 metros, mesmo com giroflex e sirene ligados. Maicon era o motorista e Alexandre jogou a arma. A equipe vinha em sentido contrário ao carro dos réus, imediatamente visualizando Maicon como condutor. Acha que o vidro do motorista estava fechado. O depoente não era o condutor da viatura, sendo o GM Ivoniak. O GM Ivoniak não jogou a viatura frontalmente contra o veículo dos réus. Cruzaram com eles, os identificaram, por já serem conhecidos de outras situações, chamando a atenção o fato de serem de outra região e estarem naquele bairro. Imediatamente fizeram a volta com a viatura e saíram ao encalço deles. Não estavam à procura deles. Sabiam que no bairro ocorreu uma onda de crimes seguidos, homicídios, tráfico, briga de facções. Tinham a informação que no bairro estavam dois indivíduos com mandado de prisão por homicídio e que duas pessoas do Bairro Aparecido iriam ao local para acerto de contas. Ao visualizarem os indivíduos, imediatamente ligaram a situação. Todos tomaram a decisão de abordar o veículo. Fizeram o retorno e ligaram o giroflex e sirene. No momento que desceu do veículo, Maicon não esboçou reação. Não foi necessário disparo de arma de fogo contra o veículo. Quanto à autoria, passo a análise separada dos fatos.Ora, a palavra dos Guardas Municipais se manteve coerente durante todo o procedimento, uma vez que mantiveram o conteúdo de seus relatos apresentados na fase preliminar investigatória (movs. 1.4 e 1.6 – 1º Grau), repetindo-os na ocasião da audiência de instrução e julgamento, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (mov. 1.121 e 1.122 – 1º G). Além disso, imperioso ressaltar que os vídeos juntados aos movs. 1.20, 1.21 e 1.22 dos autos originários, demonstram, sem qualquer dúvida, que o réu estava em fuga, em alta velocidade, enquanto a viatura seguia atrás.Além disso, observa-se que o Guarda Municipal Vilmar disse que houve desobediência na ordem de parada, mencionando, inclusive, que os réus observaram a viatura e empreenderam fuga por cerca de 700, 800 metros, mesmo com giroflex e sirene ligados.Os depoimentos dos agentes que realizaram a abordagem são convergentes e harmônicos entre si, não havendo qualquer evidência de que os policiais tivessem interesse em incriminar indevidamente o Apelante 2 ou que tenham faltado com a verdade.Assim, inexiste no caso em tela elemento que implique o descrédito dos depoimentos prestados pelos Guardas Municipais, revelando sem sombra de dúvida a prática do crime de desobediência.Com efeito, a negativa de autoria apresentada pelo Apelante 2 – avaliada de acordo com a lógica dos standards probatórios – não é suficiente para impor dúvida razoável sobre o relato dos agentes. Ora, não parece crível que, diante das circunstâncias relatadas pelos guardas e visualizada nos vídeos colacionados aos autos (ordem de parada por meio de sinais sonoros, giroflex aceso e gestos feitos para o motorista), que o Apelante não tenha percebido a ordem que lhe foi dada, sendo que apenas parou o veículo após ser emparelhado pela viatura. Confira-se precedente deste e. Tribunal de Justiça em caso semelhante:APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ESQUIVA DE ABORDAGEM POLICIAL (ART. 330 CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM DE PARADA E PRISÃO FEITA POR POLICIAIS MILITARES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DO POLICIAL QUE DETÉM FÉ PÚBLICA. PROVA NÃO DESCONSTITUÍDA. INAPLICABILIDADE DO PRINCIPIO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 82, § 5º DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO PROVIDO o depoimento do policial militar Gavanildo1. Conforme se extrai da sentença: “ Valim, que em juízo (evento 76.4), relatou que: ‘no dia dos fatos, estavam em patrulhamento pela avenida quando um veículo realizou manobras perigosas, motivo pelo qual realizaram a abordagem. Na ocasião, MARCOS jogou uma lata de cerveja na viatura policial. Disse que MARCOS estava exaltado, sendo necessário imobilizá-lo e algemá-lo, sedo que ele veio a utilizar-se de força física para não ser algemado, mas que não houve agressão’ a negativa sustentada pelo denunciado é versão que se. [...] mostra isolada do conjunto probatório produzido, qual é harmônico em sentido contrário aquele apresentado pelos agentes. Por fim, registre-se que não há se subtrair valia ao depoimento das duas testemunhas indicadas pela acusação ao simples argumento de serem policiais, conforme jurisprudência remansosa, máxime por apresentarem-se harmônicos entre si e virem em consonância com os demais elementos de prova indicados. ” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001328-72.2015.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 15.08.2018).Evidenciado, portanto, que o Apelante 2, Maicon, concorreu para a prática delituosa, a manutenção do édito condenatório é medida que se impõe.II.b.2 - Do crime previsto no art. 14, da Lei nº 10.826/03Ademais, pugnou a d. Defesa pela absolvição do Apelante 2 pela prática do crime previsto no art. 14, da Lei nº 10.826/03.Com efeito, verifica-se que em alegações finais orais o Ministério Público Estadual pugnou pela absolvição do denunciado pela prática do crime de porte de arma.Desde logo, cumpre observar que, pelo princípio acusatório consagrado pelo Pacote Anticrime, tendo havido o pedido de absolvição – devidamente fundamentado – formulado pela acusação, nem mesmo seria necessário tecer maiores considerações, eis que a partir do momento em que o órgão acusador, nesse caso, o Ministério Público atuante em 1º grau, pugnou pela absolvição do acusado em relação ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, por inexistir prova de que tenha concorrido para a infração penal, nada mais se faria necessário, se não a partir disso reconhecer-se a impossibilidade de condenar.Controvérsias que ainda pudessem remanescer diante da recepção ou não do Art. 385 do CPP (Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada), não parecem mais poder prosperar. Não obstante a Procuradoria-Geral da República já tivesse se manifestado pela sua não recepção pela própria Constituição da República no REsp 1.612.551, em que se debatia a questão, fato é que a adoção inconteste do sistema acusatório pelo Pacote Anticrime, já não parece admitir a existência do referido artigo. Isso porque, parece certo que, se de um lado o Ministério Público é o dominus litis e incumbe a ele a ingerência da persecução penal, após a instrução probatória, poderá – ou melhor, deverá – inexistindo o preenchimento de quaisquer dos requisitos para uma sentença condenatória, ser o primeiro a manifestar-se pela absolvição.Motivo pelo qual, a fundamentação que segue é em corroboração ao pedido de absolvição formulado pelo Parquet; isso porque, não obstante a existência de tal pedido, há que se proferir uma decisão fundamentada em obediência ao contido tanto no CPP, quanto no art. 93, Inc. IX, da CR/88.Em casos similares, já decidiu esta c. Câmara:AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PREFEITO, EX-PREFEITO E EX SECRETÁRIOS MUNICIPAIS. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. FASE PROCESSUAL AVANÇADA. PRECEDENTES DO STF. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ART. 1º, XIII DO DECRETO-LEI 201/67. NOMEAR SERVIDORES CONTRA EXPRESSA PREVISÃO DE LEI. CRIME DO ART. 359-D DO CÓDIGO PENAL. 1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM ABSTRATO QUANTO AO DENUNCIADO PAULO MAC DONALD GHISI. 2. MÉRITO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES CONTRA EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. INOCORRÊNCIA. LEI MUNICIPAL NÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL, PREVENDO A POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO, BEM COMO DE CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO. PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. ART. 3º-A, DO CPP. ALTERADO PELO PACOTE ANTICRIME. ABSOLVIÇÃO REQUERIDA PELO AUTOR DA AÇÃO PENAL. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 385, CPP. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS NARRADAS NA DENÚNCIA. ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS. ART. 386, III, DO CPP. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PENAL (TJPR - 2ª C.Criminal - 0012832-25.2015.8.16.0000 - Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 06.05.2021 - grifos não constam do original)Ademais, importante ressaltar que a 5ª Turma do STJ reconheceu o sistema acusatório em julgado recente, em caso de pedido de absolvição por parte do Ministério Público Estadual, ressalvando no voto que “Em verdade, para se contrapor a um pedido de absolvição da acusação, a sentença deve ser robustamente fundamentada, com a indicação de provas firmes e coerentes que apontem para direção diversa” (AREsp 1.940.726). Confira-se:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. REGULARIDADE DO ATO PROCESSUAL. ART. 337-A, III, DO CÓDIGO PENAL. DELITO DE NATUREZA MATERIAL. MERA INADIMPLÊNCIA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE SONEGAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DO ART. 337-A DO CP. MONOPÓLIO DA AÇÃO PENAL PÚBLICA. TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO MINISTERIAL DE ABSOLVIÇÃO. NECESSÁRIO ACOLHIMENTO. ART. 3º-A do CPP. OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Reputa-se válida a publicação dirigida a um dos advogados constituídos, quando ausente requerimento de intimação exclusiva. 2. O delito de sonegação de contribuições previdenciárias, previsto no art. 337-A do CP é de natureza material, consiste na efetiva supressão ou omissão de valor de contribuição social previdenciária, não sendo criminalizada a mera inadimplência tributária. 3. O descumprimento de obrigação tributária acessória, prevista no inciso III do art. 337-A do CP, por omissão ao dever de prestar informações, sem demonstração da efetiva supressão ou omissão do tributo, não configura o crime previsto no caput do art. 337-A do CP. 4. Nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público o monopólio da titularidade da ação penal pública. 5. Tendo o Ministério Público, titular da ação penal pública, pedido a absolvição do réu, não cabe ao juízo a quo julgar procedente a acusação, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar. 6. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício para anular o processo após as alegações finais apresentadas pelas partes. (5ª Turma, Rel. Designado Min. João Otávio de Noronha, por maioria, j. 06.09.22)No caso dos autos, em que pese demonstrado que o réu estava dirigindo o veículo, entendeu o Parquet que há dúvida razoável acerca do conhecimento da arma de fogo por parte do Apelante 2, bem como que tal delito se trata de um crime de ‘mão própria’ e nos autos restou suficientemente demonstrado que o Apelante 2 em nenhum momento portou a arma de fato.À vista disso, impõe-se a reforma da r. sentença para absolver o Apelante 2 da imputação relativa ao crime previsto no art. 14, da Lei nº 10.826/03, com fundamento no artigo 386, inciso V do Código de Processo Penal.II.b.3 - Da readequação da penaNa sentença, o Apelante 2 foi condenado, em resumo, da seguinte forma: a) art. 14, da Lei nº 10.826/03 (Fato 1): pena de 02 anos, 05 meses e 09 dias de reclusão, além de 13 dias-multa (realizada a detração da pena);b) art. 330, do CP (Fato 2): pena de 18 dias de detenção, além de 13 dias-multa; Aplicando-se a regra do concurso material, a pena totalizou 02 anos, 05 meses e 09 dias de reclusão, além de 13 dias-multa, e 18 dias de detenção, além de 13 dias-multa.Considerando a absolvição do Apelante 2 em relação ao crime de previsto no art. 14, da Lei nº 10.826/03, remanesce unicamente a pena fixada pelo delito de desobediência, devendo ser mantido o regime semiaberto para o cumprimento da pena, conforme fixado na sentença, uma vez que se trata de réu reincidente.Por fim, ante a manutenção do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena pelo Apelante Maicon, em vista do decidido pelo Plenário do CNJ nos Autos n.º 0003990-57.2022.2.00.0000, indico ao d. Juízo a quo que, em havendo o trânsito em julgado da condenação, ao expedir a carta de guia deve-se intimar inicialmente o Apelante 2 para cumprimento da pena, antes de expedir mandado de prisão para cumpri-la em estabelecimento prisional adequado ou, na falta deste, para então aplicar a Súmula Vinculante n.º 56 do Supremo Tribunal Federal.III - CONCLUSÃODiante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação (1) interposto pelo Alexandre Brisola e pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação (2) interposto por Maicon Robes, para absolvê-lo tão somente pela prática do crime previsto no art. 14, da Lei nº 10.826/03, nos termos da fundamentação supra.
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