Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DE REGRA PROCESSUAL PREVISTA NO ARTIGO 99, § 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO ANULADA. Determina o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Considerando que tal regra não se trata de faculdade concedida ao magistrado, sua inobservância enseja a anulação da decisão que indefere o pedidoAgravo de instrumento provido
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0047483-39.2022.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 18.10.2022)
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Acórdão
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1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jorge Foellmer Rambo e outro em face da decisão proferida nos autos de Embargos à Execução que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e intimou o agravante para efetuar o pagamento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição. Nas razões de recurso, defende o agravante, em síntese, que: a) juntou documentos que comprovam a sua atual crise financeira; b) a mera afirmação de hipossuficiência da parte possui presunção “juris tantum”, não podendo ser afastada pela simples afirmativa de que possui imóveis em seu nome; c) existência ou não de bens é incapaz de afastar o direito a referida benesse da assistência judicial gratuita.Ao final pleiteia pela concessão do efeito suspensivo. É o relatório.
2. O recurso merece provimentoComo se sabe, a assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.A Lei n.º 1.060/50 já previa em seu artigo 4º as normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, vale relembrar:"Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.(...)."O Código de Processo Civil, por sua vez, tratou sobre a questão em seus arts. 98 e seguintes. Destaque-se:“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”Nesse prisma, verifica-se que a regra é a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente que declarar não poder arcar com as custas e despesas processuais, sem que isso prejudique o seu próprio sustento ou o sustento de sua família. No caso, verifica-se que o agravante ingressou com Embargos à Execução e pleiteou a concessão do benefício de assistência judiciaria gratuita, sob o fundamento de não ter condições de arcar com as despesas sem prejuízo do próprio sustento. Apresentaram declaração de hipossuficiência.O pedido foi indeferido pela serventia (mov. 14.1) tendo em vista o indeferimento da justiça gratuita nos autos nº 001903-39.2022.8.16.011. O agravante interpôs o presente agravo de instrumento. Após o processamento do presente recurso, o juízo a quo proferiu decisão anulando o ato da serventia, e, no mesma decisão, analisou o pedido de assistência e indeferiu o pedido sob o fundamento de que os agravantes não trouxeram elementos aptos a demonstrar a alegada hipossuficiência de recursos. Como se pode observar, no caso em exame, não foi observada a regra constante do artigo 99, § 2º, do NCPC, qual seja:“§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”Da leitura de referido dispositivo, percebe-se que é dever do magistrado intimar a parte que requer a gratuidade para comprovar o preenchimento do requisito para concessão do benefício antes de indeferi-lo.Note-se, ainda, que tal medida não é uma faculdade; é regra processual que deve ser observada em todas as situações antes do indeferimento do pedido, e seu descumprimento enseja a anulação da decisão e retorno dos autos para a instância originária a fim de que se cumpra o comando legal e, posteriormente, se analise o pedido.Nesse sentido:Agravo de instrumento. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento de plano pela decisão agravada sem oportunizar a postulante a comprovação de preenchimento dos pressupostos para o deferimento da justiça gratuita. Violação ao art. 99, § 2º do CPC/2015. Decisão cassada. Recurso conhecido e provido.(TJPR - 15ª C.Cível - 0001083-64.2022.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 26.03.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DE PLANO. NECESSIDADE DE SE OPORTUNIZAR À PARTE A COMPROVAÇÃO DE SUA SITUAÇÃO ECONÔMICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, §2º, DO CPC.É vedado o indeferimento do pedido de Justiça Gratuita, quando não lhe é oportunizado comprová-la, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 15ª C.Cível - 0027348-40.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 12.07.2021)Por fim, consigne-se que o pedido de concessão do benefício em si não possui condições de ser analisado nesta instância recursal, notadamente em face da ausência de juntada de documentos que comprove a hipossuficiência dos embargantes.3. Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso, a fim de anular a decisão agravada por inobservância do disposto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Com efeito, deverá o juízo a quo determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício pleiteado, em atenção ao dispositivo mencionado.
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