SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0047483-39.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Marechal Cândido Rondon
Data do Julgamento: Tue Oct 18 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 18 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DE REGRA PROCESSUAL PREVISTA NO ARTIGO 99, § 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO ANULADA. Determina o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Considerando que tal regra não se trata de faculdade concedida ao magistrado, sua inobservância enseja a anulação da decisão que indefere o pedidoAgravo de instrumento provido