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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por TIJUCAS INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e OUTROS, contra os termos do despacho saneador de mov. 43.1, proferida em Ação de Nulidade de Contrato, que determinou a inversão do ônus da prova, afastou a preliminar de incompetência, em razão da nulidade da cláusula de eleição de foro, e declarou improcedente o argumento de prescrição da pretensão autoral. Sustenta a empresa agravante que consoante se analisa do contrato que instrui a presente ação (Sequenciais n° 1.15), as partes, deliberadamente, elegeram o foro para dirimir quaisquer controvérsias oriundas dos respectivos contratos, qual seja, uma das Varas Cíveis da Comarca de Itajaí, Santa Catarina. Argumenta ainda que, diferentemente dos fundamentos utilizados pelo juízo a quo, no presente caso não se está diante de uma relação de consumo e sim de um contrato de parceria, cujo interesse dos Agravados sempre foi o de se tornarem parceiros investidores do empreendimento Tijucas Marine Center. Aduz, por fim, que a relação existente entre os Agravantes Claudia da Silva, Paulo Fernando Rodrigues e PRF Mega Sul Empreendimentos Imobiliários Ltda EPP e os Agravados é extracontratual; que o prazo prescricional começa a fluir a partir da data em que o titular do direito apresenta ciência da lesão, mesmo que sofrida em data pretérita; que o artigo 206, §3º, V, do Código Civil trata da reparação de danos causados na esfera extrajudicial, prevê o prazo prescricional de 03 anos. Requer o provimento do recurso, para: a) reconhecer a incompetência territorial, com a remessa dos autos à Comarca de Balneário Camboriú; b) reconhecer a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova, dos Agravados e da Agravante Tijucas; c) reconhecer a prescrição, nos termos do artigo 206, §3º, V, do Código Civil, em face dos Agravantes Claudia, Paulo Fernando e PRF Mega Sul, considerando a relação extracontratual. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 13.1 - TJ). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se, inicialmente, quanto à possibilidade de se aplicar, ou não, o Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela. Pois bem, as definições de consumidor e fornecedor estão dispostas nos arts. 2º e 3º do CDC, in verbis:Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.(...) Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. In casu, entendo que resta caracterizada a relação de consumo, uma vez que a relação contratual entre as partes é referente à prestação de serviços pela ré ora agravante Tijucas aos autores ora agravados. Assim, resta nítida a ocorrência de relação de consumo no caso em comento, sendo a agravante Tijucas fornecedora e os agravados consumidores, impondo-se a aplicação da Lei 8.078/90. Ainda, considerando a clara hipossuficiência técnica dos agravados, cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS – INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE PARCIALMENTE O PLEITO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A INVERSÃO PROBATÓRIA – NÃO ACOLHIMENTO – PARTE AUTORA, ORA AGRAVADA, QUE É DESTINATÁRIA FINAL DO CONTÁBEIS PRESTADOS – LITIGANTES QUE SE AMOLDAM ÀS FIGURAS DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR – ARTS. 2º E 3º DO CDC – ANÁLISE DO CASO SOB A ÓTICA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA QUE SE IMPÕE – CONSUMIDOR QUE REVELA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA – REQUISITO DO ART.6º, VIII, DO CDC PREENCHIDO – ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE QUE DETÊM MAIOR FACILIDADE NA PRODUÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR – 9ª C. Cível – 8237-36.2022.8.16.0000 – Rel.: Des. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra – J. 25.09.2022) Já no que toca ao foro competente, no art. 101, I do Codex consumerista admite que a ação seja proposta no domicílio dos autores, sendo nula, no caso concreto, a cláusula de eleição de foro, não merecendo a decisão agravada qualquer reparo nesse ponto. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA ACOLHIDA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 1.015, III, CPC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CLÁUSULA CONTRATUAL DE ELEIÇÃO DE FORO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO COMO DESTINATÁRIO FINAL NA ATIVIDADE PROFISSIONAL DE TAXISTA. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA FÍSICA EM RELAÇÃO ÀS PESSOAS JURÍDICAS. NULIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ART. 101, I, CDC. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. DIFICULDADE DE ACESSO À JUSTIÇA. REJEITADA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 17ª C. Cível – 32837-63.2018.8.16.0000 – Rel.: Des. Ramon de Medeiros Nogueira – J. 14.02.2019) Por fim, também não merece guarida a alegação de prescrição, pois, conforme consignou a decisão liminar (mov. 13.1 – TJ), em se tratando de relação de consumo, o prazo prescricional aplicável não é o trienal previsto no Código Civil, mas sim o quinquenal, na forma do art. 27 do CDC. Assim, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, de sorte que o recurso merece ser desprovido. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada em seus exatos termos.
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