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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Ahola I, em face da decisão, à seq. 22.1, proferida nos autos de Ação de Busca e Apreensão nº. 0010297-28.2022.8.16.0017, pela qual o magistrado extinguiu o processo por ausência de pressupostos processuais, nos seguintes termos: “O art. 17 do Código de Processo Civil dispõe que para postular em Juízo é necessário ter interesse e legitimidade.Ainda, o artigo 18 de referido Estatuto Processual leciona que “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.” Assim, somente os titulares da relação jurídica de direito material deduzida em juízo é que podem demandar.Por fim, o artigo 485, inciso VI, do CPC dispõe que o juiz não resolverá o mérito quanto verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual. E, por se tratar de matéria de ordem pública, de acordo com o seu §3º, é passível de ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.No que se refere à propositura de ação de título cuja propriedade foi transferida mediante endosso, é necessário que tal ato de transferência seja regular como requisito à legitimidade da parte e ao processamento da ação.O endosso é a declaração de seu emissor à terceiro, ao firmar sua assinatura no verso do título, objetivando transferir o direito de exigir as obrigações decorrentes de referido documento.Na hipótese de endosso de Cédula de Crédito Bancário, o artigo 29, §1º, da Lei nº 10.931/04, dispõe:Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:§ 1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.Assim, a legitimidade para a propositura da ação embasada em Cédula de Crédito Bancário transferida mediante endosso esbarra na sua regularidade, que se não comprovada, afasta da parte a possibilidade de prosseguir com a demanda.Feitos estes esclarecimentos, analisando a Cédula de Crédito Bancário que instruiu a inicial(seq. 1.6), e a respectiva página de endosso que a acompanha (seq. 1.6 - fls. 12/14), denota-se que o demandante não se afigura como parte legítima para propor a presente demanda.Com efeito, em que pese referido ato tenha sido realizado mediante endosso em preto, não é possível vislumbrar, pelos documentos que instruíram a inicial, que as pessoas que assinaram tal endosso realmente possuem poderes para a prática de tal ato.Em outras palavras, não há indicação, nos documentos que instruíram a exordial, que as pessoas que assinaram a página de endosso, na qualidade de endossantes/endossatários(Eduardo Cutrale Cintra Zagatti, Nathalia Rocha – como endossantes, e Adriana de Oliveira Teixeira – como endossatário), realmente possuem poderes de representação das partes envolvidas (Creditas Sociedade de Crédito Direto S.A. - como endossante; Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Aloha I, representada por sua instituição administradora BRL Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. – como endossatário), eis que seus nomes sequer são mencionados nos Atos Constitutivos e Contrato Social que acompanharam a exordial (seqs. 1.3/1.5).E, não tendo a parte requerente sanado o vício apontado quando da determinação de emenda, apresentando, eventualmente, documento(s) apto(s) a comprovar a regularidade do endosso da Cédula de Crédito Bancário que instruiu a presente ação, outra medida não resta, senão o indeferimento do pedido inicial.Nesse sentido:APELAÇÃO
CÍVEL.
AÇÃO
DE
BUSCA
E
APREENSÃO.
CONTRATO
DE EMPRÉSTIMO
PESSOAL
GARANTIDO
COM
ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.TRANSFERÊNCIA TÃO SOMENTE NA MODALIDADE ENDOSSO EM PRETO.EXEGESE DO ART. 29, §1º, DA LEI Nº10.931/2004. DESIGNAÇÃO DO ENDOSSATÁRIO.
MERA
APOSIÇÃO
DE
CARIMBO
DESACOMPANHADO
DE ASSINATURA DO ENDOSSANTE QUE NÃO É SUFICIENTE PARA TRANSMISSÃODA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NECESSIDADE DE ASSINATURA DO ENDOSSANTE, AINDA QUE MECÂNICA, PARA CONFIRMAR A TRANSMISSÃODOS DIREITOS E PRETENSÕES DECORRENTE DO TÍTULO AO ENDOSSATÁRIO.INVALIDADE DO ATO. ENDOSSO EM PRETO NÃO REALIZADO. ILEGITIMIDADEATIVA. RECONHECIMENTO. EXEGESE DO ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS QUANTOAO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO QUE INCUMBE A AUTORA. AUTORA QUE, APESAR DE INTIMADA, NÃO COMPROVA A EXISTÊNCIA DE ASSINATURA DOENDOSSANTE NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SEPLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0003519-64.2020.8.16.0194 -Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 20.07.2020).Assim, não tendo a requerente sanado a irregularidade apontada, na forma como determinado pelo Juízo, INDEFIRO A INICIAL e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil.Custas processuais pela parte requerente. Sem honorários em razão da inexistência de atos processuais praticados pela parte contrária.Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.Oportunamente, arquivem-se”. Irresignado, o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Ahola I interpôs recurso de apelação, à seq. 25.1, arguindo que em virtude do endosso ulterior possui legitimidade como autor da presente ação. Esclareceu que Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Ahola I não possui personalidade jurídica e portanto, a sua representação é por meio de uma administradora, BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. conforme documento de mov. 1.3. Pugnou pelo provimento do recurso para anular a sentença recorrida, prosseguindo-se com a ação de busca e apreensão com o deferimento da liminar e consequente expedição do mandado nos moldes requeridos na peça vestibular. Sem contrarrazões. É o relatório.
II – VOTO: Primeiramente, insta frisar que a sentença foi publicada em momento posterior à vigência da nova lei instrumental civil, a qual se deu na data de 18/03/2016, aplicando-se, então, o novo regime processual. Nesse sentido, há de se analisar a questão com esteio no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), como dispõe o Enunciado Administrativo nº 3, do Superior Tribunal de Justiça: “Enunciado administrativo número 3 Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC”. Presentes os pressupostos de admissibilidade do CPC/15, impõe-se o conhecimento do recurso de apelação interposto. Subsídio legislativo Incialmente, cumpre destacar o subsídio legislativo sobre a Cédula de Crédito Bancário, previsto na Lei 10.931/2004 e de sua alteração pela Lei 13.986/2020: “ Art. 27-A. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração.
(Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).(...)Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:§ 1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.(...)“Art. 42-A. Na hipótese de Cédula de Crédito Bancário emitida sob a forma escritural, o sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 27-A desta Lei fará constar:I - a emissão do título, com seus requisitos essenciais;II - a forma de pagamento ajustada no título;III - o endosso em preto de que trata o § 1º do art. 29 desta Lei e a cadeia de endossos, se houver;(...)“ Art. 43. As instituições financeiras, nas condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, poderão emitir título representativo das Cédulas de Crédito Bancário por elas mantidas em custódia, do qual constarão:(...)§ 3º O certificado poderá ser emitido sob forma escritural, por meio do lançamento no sistema eletrônico de escrituração, hipótese em que se aplica, no que couber, com as devidas adaptações, o disposto nos arts. 27-A, 27-B, 27-C, 27-D e 42-A desta Lei.§ 4º O certificado será transferido somente por meio de endosso, ainda que por intermédio de sistema eletrônico de escrituração, hipótese em que a transferência deverá ser datada e assinada por seu titular ou mandatário com poderes especiais e, na hipótese de certificado cartular, averbada na instituição financeira emitente, no prazo de 2 (dois) dias, contado da data do endosso.
Subsídio doutrinário sobre o endosso Colhem as lições da doutrina de Fábio Ulhoa Coelho: “(...) Conceitua-se, então, endosso como o ato cambiário que opera a transferência do crédito representado por título “à ordem”. (...)O alienante do crédito documentado por uma cambial é chamado de endossante ou endossador; o adquirente, de endossatário.Com o endosso, o endossante, evidentemente, deixa de ser credor do título, posição jurídica que passa a ser ocupada pelo endossatário. Também é evidente que somente o credor pode alienar o crédito, e, portanto, somente o credor pode ser endossador. Assim, o primeiro endossante de qualquer letra de câmbio será, sempre, o tomador; o segundo endossante, necessariamente, o endossatário do tomador; o terceiro, o endossatário do segundo endossante e assim sucessivamente. Não há qualquer limite para o número de endossos de um título de crédito; ele pode ser endossado diversas vezes, como pode, simplesmente, não ser endossado.” (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 24ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 1137/1140). Cenário dos autos. Compulsando-se os autos é de se notar que o autor Fundo de Investimento em Direitos Creditórios ALOHA I representado por sua instituição administradora BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A ajuizou a ação de Busca e Apreensão em face de José Mario de Paula. O autor disse que concedeu ao Réu um crédito no valor de R$ 40.994,80 (Quarenta Mil e Novecentos e Noventa e Quatro Reais e Oitenta Centavos), para ser restituído através de 48 (Quarenta e Oito) prestações mensais no valor de R$ 1.391,48 (Um Mil e Trezentos e Noventa e Um Reais e Quarenta e Oito Centavos)cada uma, vencendo-se primeira em 02/01/2022 e a última em 02/12/2025; negócio esse instrumentalizado através do contrato nº AF00037315 garantido pela alienação fiduciária do veículo RENAULT FLUENCE SED. DYNAMIQUE 2.0 16V FLEX AUT. Sustentou que o Réu se tornou inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir da 3 parcela vencida em 02/03/2022; tendo sido devidamente constituído em mora através da notificação com AR efetivada nos termos do artigo 2º e § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014. Destacou que sobre a legitimidade ativa do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Ahola I, para o ajuizamento da demanda, eis que as obrigações decorrentes da CCB, foram transferidas, em 09/10/2020, através de endosso em preto. Ressaltou que, a Cédula de Crédito Bancário, objeto da presente ação, foi endossada ao Requerente pela empresa CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. em 06/12/2021, mediante assinatura de seus representantes legais. E, uma vez que a empresa CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., credora originária, transferiu o título ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Ahola I, este passou a ser titular do crédito ora perseguido, possuindo, pois, legitimidade ativa para o ajuizamento da presente demanda. Afirmou, ainda, que o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Ahola I é administrado pela BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. O magistrado a quo, à seq. 15.1, determinou que a parte autora comprovasse a sua legitimidade ativa para propor a presente ação e apresentasse autos documentos aptos a demonstrar a regularidade do endosso da Cédula de Crédito Bancário que instruiu a ação, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito. O Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Aloha I, peticionou, à seq. 19.1 informando que não possui personalidade jurídica, esclarecendo que a BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. é administradora do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Ahola I. Verbalizou, ainda, que os outorgantes constam nos Atos Constitutivos e Contrato Social que acompanharam a inicial, conforme documentos de mov. 1.3/1.5. Na sequência, à seq. 22.1, foi indeferida a petição inicial extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I e VI do CPC, sob o fundamento de que a parte requerente não sanou o vício apontado quando da determinação de emenda. Legitimidade Ativa Pois bem, as inovações trazidas pela Lei 13.986/2020, permitiu a emissão escritural de Cédula de Crédito Bancário por meio de lançamento em sistema eletrônico de escrituração gerido por instituições financeiras. Diante disso, pode-se observar que a Cédula de Crédito Bancário que lastreia a Ação de Busca a Apreensão foi confeccionada eletronicamente e assinadas digitalmente. Trago à baila a assinatura do emitente na CCB, à seq.1.6:
E, as Assinaturas dos Endossantes e Endossatários:
Verifica-se, ainda, nas disposições gerais do contrato ficou entabulado entre as partes:
Pois bem, não obstante a legalidade da emissão eletronicamente da CCB bem como das assinaturas das partes, nota-se que os endossantes, possuidores do crédito transferiu a endossatária Sra. Adriana de Oliveira Teixeira, entretanto, o nome dela não é mencionada na Certidão Simplificada, à seq. 1.4, tampouco na Ata Assemblear da BRL TRUST BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A, à seq. 1.5. Assim, diante da ausência de comprovação de a endossatária Sra. Adriana de Oliveira Teixeira, faz parte dos quadros acionários da BRL TRUST BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A, administradora da autora/apelante Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Ahola I, é de se manter a ilegitimidade ativa para propor a ação. Logo, correta a análise do magistrado a quo em julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, eis que o autor/apelante não sanou o vício determinado no despacho de emenda da inicial. Pelo exposto é de se manter a sentença como lançada.
Ônus sucumbenciais. Diante do desprovimento do apelo, mantida o ônus de sucumbência nos termos fixados na sentença. Honorários recursais. Quanto aos honorários recursais, cumpre esclarecer que esta Relatora se posicionava pela aplicabilidade do art. 85, §11, NCPC, ainda que em caso de provimento apenas parcial do recurso, em observância às duas finalidades do instituto: i) restringir a litigiosidade, desestimulando a interposição de recursos infundados e protelatórios; e ii) remunerar gradativamente o trabalho adicional do advogado. Todavia, em atenção ao Princípio da Colegialidade, curvo-me ao entendimento adotado pela maioria dos integrantes desta Corte de Justiça e passo adotar os critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ A Corte Superior fixou que, para a fixação dos honorários recursais, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: i) O recurso deverá desafiar decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 (enunciado 7 do STJ); ii) O não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo relator monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; iii) A verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e iv) Não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15. A decisão foi assim ementada: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS. I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. II - A título exemplificativo, podem ser utilizados pelo julgador como critérios de cálculo dos honorários recursais: a) respeito aos limites percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC de 2015; b) observância do padrão de arbitramento utilizado na origem, ou seja, se os honorários foram fixados na instância a quo em valor monetário, por meio de apreciação equitativa (§ 8º), é interessante que sua majoração observe o mesmo método; se, por outro lado, a verba honorária foi arbitrada na origem com base em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa, na forma do § 2º, é interessante que o tribunal mantenha a coerência na majoração utilizando o mesmo parâmetro; c) aferição do valor ou do percentual a ser fixado, em conformidade com os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do art. 85; d) deve ser observado se o recurso é parcial, ou seja, se impugna apenas um ou alguns capítulos da sentença, pois em relação aos demais haverá trânsito em julgado, nos termos do art. 1.002 do CPC de 2015, de modo que os honorários devem ser arbitrados tendo em vista o proveito econômico que a parte pretendia alcançar com a interposição do recurso parcial; e) o efetivo trabalho do advogado do recorrido. III - No caso dos autos, além de o recurso especial ter sido interposto quando ainda estava em vigor o CPC de 1973 e não haver sido fixada verba honorária na origem, por se tratar de decisão interlocutória, a parte ora embargante pretende o arbitramento dos honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do Novo CPC no âmbito do agravo interno, o que, como visto, não é cabível. IV - Embargos de declaração acolhidos para, sem atribuição de efeitos infringentes, sanar a omissão no acórdão embargado”. (EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017). Extrai-se do posicionamento da Corte Superior que: a verba honraria deve ser devida desde a origem;em se tratando de parcial provimento do recurso, não há majoração de honorários;sendo provido o recurso, há majoração para aquele que perdeu, e;havendo o não provimento do recurso, majora para quem perdeu. Com efeito, deixo de majorar os honorários advocatícios, eis que não houve condenação na origem. DISPOSIÇÕES FINAIS Em suma, voto no sentido de:conhecer e negar provimento ao recurso de apelação.Sem majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.
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