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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo manejado por BANCO DO BRASIL S/Aem face da decisão proferida nos autos de Ação Ordinária de cobrança sob o nº 0010748-24.2010.8.16.0001, que afastou as prejudiciais de mérito arguidas pelo agravante, quais sejam a tese de ilegitimidade passiva e de ocorrência de prescrição.Alega a ocorrência de prescrição, ante o decurso do prazo de cinco anos para a reparação dos danos alegados, em conformidade com o art. 27 do CDC.Afirma ainda que é nítida a ilegitimidade passiva do banco neste caso, uma vez que ausente seu enriquecimento, arguindo ainda que a presente análise afigura-se de ordem pública, podendo ser declarada a qualquer momento processual.Após, prequestiona a violação dos artigos 485 e 487 do CPC, esclarecendo que tal feito não implica em qualquer renúncia ou desistência de medidas recursais.Postulou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Preparo regular (mov. 1.3 – TJ). O recurso foi recebido apenas no que se refere a alegação de prescrição, porquanto as demais matérias suscitadas pelo recorrente não estão incluídas no rol do art. 1.015 do CPC. Vieram-me conclusos. É a síntese do necessário.
2. O recurso merece ser parcialmente conhecido. Isso porque, conforme exposto na decisão que recebeu o recurso, a alegada ilegitimidade passiva do agravante é matéria no rol do art. 1.015 do novo estatuto processual, de modo que o recurso somente comporta conhecimento no que se refere a alegação de prescrição e as demais matérias podem ser alegadas como preliminar em recurso de apelação. O Banco requerido (ora agravante) sustenta que a pretensão do agravado encontra-se preclusa porquanto a hipótese reclama a aplicação do art. 27 do CDC, o qual estipula prazo de 5 anos para a reparação de seus alegados danos. Sem razão, contudo. Isso porque no caso em exame se aplica o prazo prescricional de vinte anos, na forma do art. 177 do CC/16, pois tanto a correção monetária quanto os juros remuneratórios não consistem em prestações acessórias, mas sim atualização monetária do depósito, pedido principal do qual versa a lide, de natureza pessoal.Desta forma, os juros remuneratórios ora discutidos, juntamente com a correção monetária, compõem a própria obrigação principal assumida pela instituição financeira, não se tratando de prestações acessórias.Este é o posicionamento desse Egrégio Tribunal de Justiça:"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CADERNETA DE POUPANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS - PRESCRIÇÃO QUINQÜENAL - INOCORRÊNCIA -ART. 178, INC. III, DO CÓDIGO CIVIL DE 1.916 - INAPLICABILIDADE - PRESCRIÇÀO VINTENÁRIA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Tratando a matéria de direito pessoal, e não sendo os juros e correção monetária meros acessórios dos valores depositados, pois integram o principal e foram fixados com o objetivo de manter a integridade do capital, a prescrição é vintenária, tornando descabida a aplicação do art. 178 do Código Civil vigente à época. 2. Recurso conhecido e desprovido." (Apelação Cível n. 0265410-8, Relator Desembargador Macedo Pacheco, j. em 05.08.2004)APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CADERNETA DE POUPANÇA - JUROS REMUNERATÓRIOS QUE INTEGRAM O PRINCIPAL - PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. Os juros remuneratórios devidos em razão da correção da caderneta de poupança integram o principal, razão pela qual se afasta a norma do art. 178 do Código Civil de 1916, aplicando-se a norma geral da prescrição vintenária. (TJ/PR, Ap. Cível nº 182017-9, 15ª. CC, Rel: Silvio Dias, DJ 02/12/2005)"(...) 2. Em face da correção monetária ser destinada tão-somente para repor a perda do poder econômico da moeda em razão da inflação, o direito para reclamá-la não é atingida pela prescrição qüinqüenal prevista no artigo 178, § 10, inciso III do anterior Código Civil, referente a juros." (TJ/PR, 14ª Câm. Cív., Ac. 3284, Rel. Des. Celso Seikiti Saito, DJ: 31/03/2006). No mesmo sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. PLANO VERÃO. CADERNETA DE POUPANÇA. JUROS. PRESCRIÇÃO. Aos juros remuneratórios incidentes sobre diferenças de expurgos inflacionários em caderneta de poupança não se aplica o prazo prescricional do artigo 178, § 10, III, do Código Civil de 1916. Agravo a que se nega provimento." (STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 705004/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ: 06/06/2005)Assim, conforme bem delineado pelo julgador de primeiro grau “considerando que a presente ação discute a correção dos valores da caderneta de poupança a partir de março/1990, a qual foi distribuída em 26.02.2010 (mov. 1.1), evidente que não houve a extrapolação do prazo prescricional de 20(vinte anos)”.Forte nestes fundamentos, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, preservando incólume a decisão vergastada.
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